Mudanças entre as edições de "Lei Nº 8603 de 17 de dezembro de 2001"

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"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)
 
"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)
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Art. 18º- O caput do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
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" Art. 199- A implantação de conjuntos habitacionais de interesse social observará os indicadores urbanos estabelecidos para a Microzona ou Zona Especial na qual esteja inserido, dispostos no Anexo 5, Tabelas 5.1 e 5.2, partes integrantes desta lei, à exceção das dimensões mínimas do lote, que passam a ser 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, respeitada a testada mínima de 5,00m(cinco metros)." (NR)
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Art. 19º- O parágrafo único do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo o § 2º, coma seguinte redação:
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"§ 2º - Na Zona de Transição - ZT, e na Zona Adensável, Microzonas ZA4.1 e ZA4.2, fica permitida a implantação de conjuntos habitacionais de interesse social com o uso residencial multifamiliar, Classes 9 e 10, respeitado o gabarito máximo de 2(dois) pavimentos, a fração do lote de 125,00m²( cento e vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional, a taxa de ocupação de 40% ( quarenta por cento ), a taxa de permeabilidade de 45% ( quarenta e cinco por cento ) e o índice de aproveitamento igual a 1.0" (AC)
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Art. 20º- A demarcação do limite da ZU7.1 - Zona Urbanizada, que compreende os bairros Carlito Pamplona, Jacarecanga, Vila Ellery, Monte Castelo, Alagadiço/São Gerardo, Parquelândia, Parque Araxá, Amadeu Furtado, Rodolfo Teófilo, Bela Vista, Pan-Americano e Demócrito Rocha, constante no anexo 2 - Descrição dos limites de Microzonas e Zonas Especiais, integrante da Lei nº7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
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" ZU7.1 - Inicia no cruzamento das avenidas Dr. Thebergue e presidente Castelo Branco (av. Leste-Oeste), segue por essa avenida, no sentido sudeste, até encontrar-se com a Rua Jacinto Matos, segue por essa rua, no sentido sul, até atingir o ramal sul da via férrea, segue por essa via, nos sentidos sudeste e sudoeste, até a Avenida Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a linha demarcatória da Área de preservação do riacho drenante da Lagoa de Parangaba, segue por essa linha até a Rua Amapá, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Paraíba, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Av. Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Travessa Capiaba, segue por essa travessa, no sentido nordeste, até a Rua Timbaúba, segue por essa rua, no sentido nordeste, até alcançar o limite da Área Institucional do Campus do Pici ( Campus da Universidade Federal do Ceará )segue por esse limite, nos sentidos nordeste e noroeste, até encontrar o limite da área de preservação do Açude da Agronomia, segue por esse limite, nos sentidos sudeste, norte e noroeste, até a Rua Dr. Abdenago/Av. Eng. Humberto Monte, segue por essa vias no sentido norte, até um ponto que dista 114,00m (cento e quatorze metros) do cruzamento da Av. Humberto Monte com a Av. Bezerra de Menezes, segue em sentido oeste e norte, pelo limite da Área Institucional do Campus do Pici, até atingir a av. Bezerra de Menezes, segue em sentido leste por essa avenida até atingir a Av. Gov. Parsifal Barroso, segue pela Av. Gov.Parsifal Barroso/Av. Dr. Theberge em sentido norte até o ponto inicial." (NR)

Edição das 10h04min de 24 de junho de 2014


LEI Nº 8603 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001


Altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Fortaleza, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:


Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


Art. 2º - Altera a redação das definições XVIII - Área Parcial da Unidade, XX- Área Parcial do Pavimento, e XXVI- Área Útil, constantes do art. 2º da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, substituindo o termo "jardineiras e sacadas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura" por "jardineiras, sacadas e varandas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura, com projeção total em relação ao plano da fachada de até 1,05m ( um metro e cinco centímetros )." (NR)


Art. 3º- Acrescenta ao art. 27 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º- Quando o enquadramento de que trata o § 2º implicar a necessidade de inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Decreto do Poder Executivo o regulamentará."(AC)


Art. 4º - O parágrafo único do art. 32 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Parágrafo único- A Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar pareceres autorizando a implantação e funcionamento de atividades industriais, enquadradas como inadequadas ao meio urbano, fora das Áreas Industriais, nas Microzonas de Densidades, ouvido o Núcleo de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente ( SMDT )".(NR)


Art. 5º - Acrescenta ao art. 82 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A delimitação das Áreas de Preservação referentes aos recursos hídricos, é a constante da Planta 01 - Microzoneamento, anexa à Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente( SMDT ) dirimir dúvidas relativas à sua delimitação." ( AC ).



Art. 6º - Acrescenta ao art. 89 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:


"Parágrafo único - Considera adequada à Área de Proteção a atividade Código 00.00.04 - Conjunto Habitacional ( Grupo de Casas, Conjunto Residencial, Casas em série, Condomínio Horizontal) - Classe R3, constante do anexo VI, tabela 6.1 - Subgrupo Residencial - R, a atividade Código 80.10.01 - Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola,posto) - Classe 4PE, e as Classes 2 e 3 das atividades de Códigos 80.11.01 - Escola de 1º Grau Nível - I ( maternal, jardim e alfabetização ), 80.11.02 - Creche,e 80.12.81 - Ensino de 1º Grau, constantes do Anexo 6.12 - Subgrupo Educação - SE"(AC).


Art. 7º - O art. 93 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."(NR).



Art. 8º - O § 1º do art. 93 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:


"§ 1º- No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos."(NR)


Art. 9º - Acrescenta ao art. 96 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único- Considera permitidas, mediante Projeto Especial, á Área de Interesse Ambiental Dunas, Trecho I- Praia do Futuro, a atividade Código 80.10.01- Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola, posto) - Classe 4PE e as demais atividades do subgrupo Educação, Classes 3 e PGT1". (AC).


Art. 10º - O art. 99 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 99 - Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, contidas no Anexo 7, Tabelas 7.2 e 7.3, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente: 5,00m (cinco metros), lateral: 3,00m ( três metros), fundos: 3,00 (três metros)."


Art. 11º - O art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."( NR ).



Art. 12º - O § 1º do art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos." ( NR )



Art. 13º - O parágrafo único do art. 105 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas Vias Arteriais II e nas Vias locais da Área da Orla Marítima, Trechos: III- Monsenhor Tabosa,IV- Meireles - Mucuripe e VI - Praia do Futuro, é permitida a implantação da atividade de hospedagem Classe PGT1, observado como parâmetros de ocupação os recuos mínimos de frente : 10,00m ( dez metros ), laterais: 5,00m( cinco metros ) e fundos : 5,00m (cinco metros ), e as Normas 07,11,12,13 e 14, constantes do anexo 8.1.( AC )".


"§ 3º - Na área da Orla Marítima, Trecho VI - Praia do Futuro, consideram-se permitidas, mediante projeto especial e obedecida à adequabilidade à via, as atividades Código 52.11.60 - Hipermercado, e Código 52.14.40 - Supermercado, Classes 4, PGT1 e PGT2, constantes do Anexo 6, Tabela 6.3 - Subgrupo Comercial Varejista - CV, e a atividade Código 70.40.81 - Centro de Compras, Classes PGT1, PGT2 e PGT3, constante do anexo 6, Tabela 6.6 - Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM". (AC).


Art. 14º- O art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 106 - Na Área da Orla Marítima, nos trechos VI- Praia do futuro e VII - Sabiaguaba, para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 E R-4, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais." (NR)


Art. 15º- O § 1º do art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)


Art. 16º- O parágrafo único do art. 186, o caput do art. 189 e o inciso I do art. 190, da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186º- Parágrafo único- As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ter área parcial mínima de 55,00m² ( cinquenta e cinco metros quadrados) e serem constituídas por, no mínimo, de quarto banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou kit.


Art. 189º - Para cada unidade autônoma deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.

Prágrafo único.......................


Art. 190º - I- A fração do lote é de 100% (cem por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o Anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada.

II-......................



Art. 17º- O § 4º do art. 194 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)



Art. 18º- O caput do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 199- A implantação de conjuntos habitacionais de interesse social observará os indicadores urbanos estabelecidos para a Microzona ou Zona Especial na qual esteja inserido, dispostos no Anexo 5, Tabelas 5.1 e 5.2, partes integrantes desta lei, à exceção das dimensões mínimas do lote, que passam a ser 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, respeitada a testada mínima de 5,00m(cinco metros)." (NR)



Art. 19º- O parágrafo único do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo o § 2º, coma seguinte redação:


"§ 2º - Na Zona de Transição - ZT, e na Zona Adensável, Microzonas ZA4.1 e ZA4.2, fica permitida a implantação de conjuntos habitacionais de interesse social com o uso residencial multifamiliar, Classes 9 e 10, respeitado o gabarito máximo de 2(dois) pavimentos, a fração do lote de 125,00m²( cento e vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional, a taxa de ocupação de 40% ( quarenta por cento ), a taxa de permeabilidade de 45% ( quarenta e cinco por cento ) e o índice de aproveitamento igual a 1.0" (AC)



Art. 20º- A demarcação do limite da ZU7.1 - Zona Urbanizada, que compreende os bairros Carlito Pamplona, Jacarecanga, Vila Ellery, Monte Castelo, Alagadiço/São Gerardo, Parquelândia, Parque Araxá, Amadeu Furtado, Rodolfo Teófilo, Bela Vista, Pan-Americano e Demócrito Rocha, constante no anexo 2 - Descrição dos limites de Microzonas e Zonas Especiais, integrante da Lei nº7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" ZU7.1 - Inicia no cruzamento das avenidas Dr. Thebergue e presidente Castelo Branco (av. Leste-Oeste), segue por essa avenida, no sentido sudeste, até encontrar-se com a Rua Jacinto Matos, segue por essa rua, no sentido sul, até atingir o ramal sul da via férrea, segue por essa via, nos sentidos sudeste e sudoeste, até a Avenida Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a linha demarcatória da Área de preservação do riacho drenante da Lagoa de Parangaba, segue por essa linha até a Rua Amapá, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Paraíba, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Av. Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Travessa Capiaba, segue por essa travessa, no sentido nordeste, até a Rua Timbaúba, segue por essa rua, no sentido nordeste, até alcançar o limite da Área Institucional do Campus do Pici ( Campus da Universidade Federal do Ceará )segue por esse limite, nos sentidos nordeste e noroeste, até encontrar o limite da área de preservação do Açude da Agronomia, segue por esse limite, nos sentidos sudeste, norte e noroeste, até a Rua Dr. Abdenago/Av. Eng. Humberto Monte, segue por essa vias no sentido norte, até um ponto que dista 114,00m (cento e quatorze metros) do cruzamento da Av. Humberto Monte com a Av. Bezerra de Menezes, segue em sentido oeste e norte, pelo limite da Área Institucional do Campus do Pici, até atingir a av. Bezerra de Menezes, segue em sentido leste por essa avenida até atingir a Av. Gov. Parsifal Barroso, segue pela Av. Gov.Parsifal Barroso/Av. Dr. Theberge em sentido norte até o ponto inicial." (NR)