Mudanças entre as edições de "Lei Nº 8603 de 17 de dezembro de 2001"

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"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m  (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)
 
"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m  (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)
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Art. 16º- O parágrafo único do art. 186, o caput do art. 189 e o inciso I do art. 190, da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passam a vigorar com a seguinte redação:
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" Art. 186º- Parágrafo único- As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ter área parcial mínima de 55,00m² ( cinquenta e cinco metros quadrados) e serem constituídas por, no mínimo, de quarto banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou kit.
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Art. 189º - Para cada unidade autônoma deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.
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Prágrafo único.......................
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Art. 190º - I- A fração do lote é de 100% (cem por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o Anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada.
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Art. 17º- O § 4º do art. 194 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
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"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)

Edição das 11h10min de 23 de junho de 2014


LEI Nº 8603 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001


Altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Fortaleza, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:


Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


Art. 2º - Altera a redação das definições XVIII - Área Parcial da Unidade, XX- Área Parcial do Pavimento, e XXVI- Área Útil, constantes do art. 2º da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, substituindo o termo "jardineiras e sacadas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura" por "jardineiras, sacadas e varandas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura, com projeção total em relação ao plano da fachada de até 1,05m ( um metro e cinco centímetros )." (NR)


Art. 3º- Acrescenta ao art. 27 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º- Quando o enquadramento de que trata o § 2º implicar a necessidade de inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Decreto do Poder Executivo o regulamentará."(AC)


Art. 4º - O parágrafo único do art. 32 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Parágrafo único- A Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar pareceres autorizando a implantação e funcionamento de atividades industriais, enquadradas como inadequadas ao meio urbano, fora das Áreas Industriais, nas Microzonas de Densidades, ouvido o Núcleo de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente ( SMDT )".(NR)


Art. 5º - Acrescenta ao art. 82 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A delimitação das Áreas de Preservação referentes aos recursos hídricos, é a constante da Planta 01 - Microzoneamento, anexa à Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente( SMDT ) dirimir dúvidas relativas à sua delimitação." ( AC ).



Art. 6º - Acrescenta ao art. 89 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:


"Parágrafo único - Considera adequada à Área de Proteção a atividade Código 00.00.04 - Conjunto Habitacional ( Grupo de Casas, Conjunto Residencial, Casas em série, Condomínio Horizontal) - Classe R3, constante do anexo VI, tabela 6.1 - Subgrupo Residencial - R, a atividade Código 80.10.01 - Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola,posto) - Classe 4PE, e as Classes 2 e 3 das atividades de Códigos 80.11.01 - Escola de 1º Grau Nível - I ( maternal, jardim e alfabetização ), 80.11.02 - Creche,e 80.12.81 - Ensino de 1º Grau, constantes do Anexo 6.12 - Subgrupo Educação - SE"(AC).


Art. 7º - O art. 93 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."(NR).



Art. 8º - O § 1º do art. 93 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:


"§ 1º- No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos."(NR)


Art. 9º - Acrescenta ao art. 96 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único- Considera permitidas, mediante Projeto Especial, á Área de Interesse Ambiental Dunas, Trecho I- Praia do Futuro, a atividade Código 80.10.01- Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola, posto) - Classe 4PE e as demais atividades do subgrupo Educação, Classes 3 e PGT1". (AC).


Art. 10º - O art. 99 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 99 - Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, contidas no Anexo 7, Tabelas 7.2 e 7.3, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente: 5,00m (cinco metros), lateral: 3,00m ( três metros), fundos: 3,00 (três metros)."


Art. 11º - O art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."( NR ).



Art. 12º - O § 1º do art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos." ( NR )



Art. 13º - O parágrafo único do art. 105 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas Vias Arteriais II e nas Vias locais da Área da Orla Marítima, Trechos: III- Monsenhor Tabosa,IV- Meireles - Mucuripe e VI - Praia do Futuro, é permitida a implantação da atividade de hospedagem Classe PGT1, observado como parâmetros de ocupação os recuos mínimos de frente : 10,00m ( dez metros ), laterais: 5,00m( cinco metros ) e fundos : 5,00m (cinco metros ), e as Normas 07,11,12,13 e 14, constantes do anexo 8.1.( AC )".


"§ 3º - Na área da Orla Marítima, Trecho VI - Praia do Futuro, consideram-se permitidas, mediante projeto especial e obedecida à adequabilidade à via, as atividades Código 52.11.60 - Hipermercado, e Código 52.14.40 - Supermercado, Classes 4, PGT1 e PGT2, constantes do Anexo 6, Tabela 6.3 - Subgrupo Comercial Varejista - CV, e a atividade Código 70.40.81 - Centro de Compras, Classes PGT1, PGT2 e PGT3, constante do anexo 6, Tabela 6.6 - Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM". (AC).


Art. 14º- O art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 106 - Na Área da Orla Marítima, nos trechos VI- Praia do futuro e VII - Sabiaguaba, para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 E R-4, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais." (NR)


Art. 15º- O § 1º do art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)


Art. 16º- O parágrafo único do art. 186, o caput do art. 189 e o inciso I do art. 190, da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186º- Parágrafo único- As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ter área parcial mínima de 55,00m² ( cinquenta e cinco metros quadrados) e serem constituídas por, no mínimo, de quarto banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou kit.


Art. 189º - Para cada unidade autônoma deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.

Prágrafo único.......................


Art. 190º - I- A fração do lote é de 100% (cem por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o Anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada.

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Art. 17º- O § 4º do art. 194 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)