Mudanças entre as edições de "Lei Nº 8161 de 01 de junho de 1998"

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Art. 3º- O art. 4º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º- O art. 4º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
  
" Art. 4º- Caberá ao chefe do Poder Executivo, com base em estudos e projetos urbanísticos realizados pelo Instituto de Planejamento do Município ( IPLAM ), regulamentar o disposto na Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 7.987 de  20/12/96, estabelecendo os programas, as diretrizes e os parâmetros para os projetos urbanísticos dos trechos da área de faixa de praia descritos no art. 110 e definir a competência dos órgãos incumbidos do controle e fiscalização de ordenamento do uso e da ocupação da zona especial de que trata a lei  nº 7.987 de  20/12/96.
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" Art. 4º- Caberá ao chefe do Poder Executivo, com base em estudos e projetos urbanísticos realizados pelo Instituto de Planejamento do Município ( IPLAM ), regulamentar o disposto na Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 7.987 de  20/12/96, estabelecendo os programas, as diretrizes e os parâmetros para os projetos urbanísticos dos trechos da área de faixa de praia descritos no art. 110 e definir a competência dos órgãos incumbidos do controle e fiscalização de ordenamento do uso e da ocupação da zona especial de que trata a lei  nº 7.987 de  20/12/96."
  
  
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Art. 4º- O § 2 do art. 4º da Lei 7.812, de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º- O § 2 do art. 4º da Lei 7.812, de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
" Art. 4º- § 2- Para as Edificações e equipamentos existentes até 07 de novembro de 1996, serão permitidos apenas os serviços de manutenção relativos a segurança
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" Art. 4º- § 2- Para as Edificações e equipamentos existentes até 07 de novembro de 1996, serão permitidos apenas os serviços de manutenção relativos a segurança e à higiene dos equipamentos, mediante prévia orientação do instituto de Planejamento do Município( IPLAM ) e concessão de Alvará de Reparos Gerais pelas Secretarias Executivas Regionais(SER's), integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, ficando proibido o acréscimo de área

Edição das 14h25min de 13 de junho de 2014


LEI Nº 8161 DE 01 DE JUNHO DE 1998


Dá nova redação aos dispositivos que indica e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º- O parágrafo único do art. 2 da lei nº 7.812 , de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2- parágrafo único- Os perímetros dos trechos a que se refere este artigo são os descritos no Anexo 2 parte integrante da lei nº 7.987 de 20 de dezembro de 1996".


Art. 2º- Renumera o art. 2º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995, conservando o seu texto originário, passa a integrar o art. 110 da lei nº 7.987 de 20/12/96 após consolidada.



Art. 3º- O art. 4º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º- Caberá ao chefe do Poder Executivo, com base em estudos e projetos urbanísticos realizados pelo Instituto de Planejamento do Município ( IPLAM ), regulamentar o disposto na Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 7.987 de 20/12/96, estabelecendo os programas, as diretrizes e os parâmetros para os projetos urbanísticos dos trechos da área de faixa de praia descritos no art. 110 e definir a competência dos órgãos incumbidos do controle e fiscalização de ordenamento do uso e da ocupação da zona especial de que trata a lei nº 7.987 de 20/12/96."



Art. 4º- O § 2 do art. 4º da Lei 7.812, de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º- § 2- Para as Edificações e equipamentos existentes até 07 de novembro de 1996, serão permitidos apenas os serviços de manutenção relativos a segurança e à higiene dos equipamentos, mediante prévia orientação do instituto de Planejamento do Município( IPLAM ) e concessão de Alvará de Reparos Gerais pelas Secretarias Executivas Regionais(SER's), integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, ficando proibido o acréscimo de área