Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013

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LEI COMPLEMENTAR Nº 0159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013


Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.



LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:


I — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;

V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM);

VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.


Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.



CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado ao Município de Fortaleza:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


III — cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;


IV — utilizar tributo com efeito de confisco;


V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).



SEÇÃO II
DA IMUNIDADE


Art. 8º - É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I — o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


II — os templos de qualquer culto;


III — o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente,no País,os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


IV — livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão.


V-fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


§ 2º- O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1º não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.


§ 3º - As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.


§ 4º - As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.


§ 5º - A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.


§ 6º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.


§ 7º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I — instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal;

II —instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art.203 da Constituição Federal.


§ 8º - Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas,devem colocá-los à disposição da população em geral,em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º - O requisito disposto na alínea a do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.


Art. 9º -Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos auditores do Tesouro Municipal lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.

§ 1º - Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III do art.8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu inicio e término, se for o caso.


Art. 10º - A imunidade tributária será reconhecida,cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária,a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.


§ 1º - O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do art. 8º deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.


§ 2º - Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I — quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;

II — quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.


§ 3º - O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3º deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.


Art. 11º - O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá,no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo Único - A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.


TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis,os tratados e as convenções internacionais,os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 13º - Somente a lei pode estabelecer:

I — a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;

II — a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

III — a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

IV — a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;

V — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VI — a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;

VII — a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos,ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.


§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 7º deste Código.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.


Art. 14º - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


Art. 15º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.


Art. 16º - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I — as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV — os convênios que o Município de Fortaleza celebrar com outros entes da Federação.

Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.


CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA