Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013


Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.



LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:


I — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;

V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM);

VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.


Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.



CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado ao Município de Fortaleza:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


III — cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;


IV — utilizar tributo com efeito de confisco;


V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).



SEÇÃO II
DA IMUNIDADE


Art. 8º - É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I — o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


II — os templos de qualquer culto;


III — o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c) aplicarem integralmente,no País,os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


IV — livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão.


V-fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


§ 2º- O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1º não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.


§ 3º - As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.


§ 4º - As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.


§ 5º - A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.


§ 6º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.


§ 7º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I — instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal;

II —instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art.203 da Constituição Federal.


de ser denegado o respectivo registro pelo TCM, o título de aposentadoria deve ser anulado e tornado sem efeito por ato conjunto do Superintendente do IPM e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, reingressando o servidor na atividade. Art. 9º - A aposentadoria do servidor considera-se

perfeita e acabada quando do registro do respectivo ato pelo TCM. § 1º - Salvo comprovada a má-fé, decai em 5 (cinco) anos, contados da data do registro a que se refere este artigo, o direito de revisar ou anular ato administrativo que repercuta na inativação do servidor, inclusive no que é pertinente à composição

dos proventos. § 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se iniciado o procedimento de revisão ou anulação do ato administrativo e, portanto, suspenso o prazo decadencial,

a partir da prática de qualquer ato destinado a apontar ou apurar o fato ensejador da revisão ou anulação. Art. 10 - Os processos de aposentadoria em trâmite na data de publicação