Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013"

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Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:
 
  
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:
  
  
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;  
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I do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);  
  
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II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  
III — cobrar tributos:
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III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
  
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;  
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IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;
  
b) no mesmo exercício financeiro  em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM);
  
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
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VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
  
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Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
 
  
  
V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
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Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.  
  
  
Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
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Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.
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§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
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§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
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§ 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.
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Edição das 17h43min de 17 de setembro de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 0159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013


Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.



LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:


I — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;

V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM);

VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.


Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.



CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS