Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013"
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− | + | <center>'''TÍTULO II'''</center> | |
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<center>'''DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA'''</center> | <center>'''DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA'''</center> | ||
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− | + | Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança: | |
− | + | I — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); | |
+ | II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); | ||
− | III — | + | III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); |
− | + | IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal; | |
− | + | V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM); | |
− | + | VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). | |
+ | Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. | ||
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− | + | Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código. | |
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+ | Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público. | ||
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+ | § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. | ||
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+ | § 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município. | ||
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+ | § 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município. | ||
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+ | <center>'''CAPÍTULO II'''</center> | ||
+ | <center>'''DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA'''</center> | ||
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+ | <center>'''SEÇÃO I'''</center> | ||
+ | <center>'''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS'''</center> |
Edição das 17h43min de 17 de setembro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:
I — do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III — do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
IV — das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;
V — da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM);
VI — da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5º - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável,salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º - Não constituí delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.