Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 54: Linha 54:
  
 
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;  
 
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;  
 +
  
 
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;  
 
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;  
 +
  
 
V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
 
V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
  
 
Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
 
Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Edição das 15h31min de 17 de setembro de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 0159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013


Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.



LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.



TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


III — cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;


IV — utilizar tributo com efeito de confisco;


V — estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo Único - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).