Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0159, de 23 de dezembro de 2013"
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Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes. | Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes. | ||
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+ | <center>TÍTULO II</center> | ||
+ | <center>DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA</center> | ||
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+ | <center>CAPÍTULO I</center> | ||
+ | <center>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</center> |
Edição das 15h17min de 17 de setembro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.