Mudanças entre as edições de "LEI Nº 10.247, DE 22 DE JULHO DE 2014"
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<center>'''Institui a data-base de reajuste das tarifas de transporte público individual (Táxi) de Fortaleza, estabelecendo o dia 15 de janeiro, na forma que indica, e dá outras providências.'''</center> | <center>'''Institui a data-base de reajuste das tarifas de transporte público individual (Táxi) de Fortaleza, estabelecendo o dia 15 de janeiro, na forma que indica, e dá outras providências.'''</center> | ||
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+ | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | ||
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+ | Art. 1º - Fica estabelecido o dia 15 de janeiro como a data-base de reajuste das tarifas de Transporte Público Individual (Táxi) de Fortaleza. | ||
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+ | Art. 2º - O reajuste deve ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com a apresentação de uma planilha de custos e memória de cálculo, gerada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR). (VETADO). | ||
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+ | Art. 3º - A atualização das tarifas dos serviços de Transporte Público Individual (Táxi) no Município de Fortaleza deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, pelo Poder Executivo. | ||
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+ | Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua vigência. | ||
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+ | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
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+ | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de julho de 2014.'''</center> | ||
+ | <center>'''Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''</center> |
Edição atual tal como às 08h54min de 22 de setembro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o dia 15 de janeiro como a data-base de reajuste das tarifas de Transporte Público Individual (Táxi) de Fortaleza.
Art. 2º - O reajuste deve ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com a apresentação de uma planilha de custos e memória de cálculo, gerada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR). (VETADO).
Art. 3º - A atualização das tarifas dos serviços de Transporte Público Individual (Táxi) no Município de Fortaleza deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.