Mudanças entre as edições de "LEI Nº 10.230, DE 27 DE JUNHO DE 2014"

De Legislação PGM
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
  
 
Art. 1º - É acrescentado ao art. 9º da Lei nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: " Art.
 
Art. 1º - É acrescentado ao art. 9º da Lei nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: " Art.
 
9º................. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicas de posse do musico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem
 
9º................. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicas de posse do musico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem

Edição das 10h44min de 18 de setembro de 2014


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É acrescentado ao art. 9º da Lei nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: " Art. 9º................. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicas de posse do musico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem