LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino (PMDE), modifica o Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providencias.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA


Art. 1º - A gestão democrática da escola pública de Fortaleza, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios: I. participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II. respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV. transparência da gestão da escola pública de Fortaleza, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V. garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI. democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII. valorização do profissional da educação;

VIII. escolha de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Superintendente Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.


CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia:

I. estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

II. mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Fortaleza em exercício na escola;

IV. servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola.

V. professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais;

VI. empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal.



CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA


Seção I
Da Autonomia Pedagógica


Art. 3º - Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.


Seção II
Da Autonomia Administrativa


Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.


Seção III
Da Autonomia Financeira

Art. 5º - A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. § 1º - Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições. § 2º - Para recebimento dos recursos destinados a unidade executora, a presidência da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor ou seu substituto da respectiva unidade escolar.


Art. 6º - Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo município de Fortaleza, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, associações de classe e entes comunitários. Parágrafo Único - O Executivo Municipal irá garantir e criar, caso seja necessário, mecanismos de fortalecimento de controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos e sobre ações do governo na educação.


Art. 7º - Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares. Parágrafo Único - As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME na internet ou pelo Diário Oficial do Município.


CAPÍTULO IV


DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Seção I


Das Disposições Iniciais


Art. 8º - A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo: I. Órgãos colegiados: a) Conferência Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação de Fortaleza; c) Assembleia Geral Escolar; d) Conselho Escolar; e) Grêmio estudantil; f) Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) das unidades escolares. II – Direção da unidade escolar.


Seção II


Dos Órgãos Colegiados


Subseção I


Da Conferência Municipal de Educação


Art. 9º - A Conferência Municipal de Educaçãoconstitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com os seguintes objetivos: I. propor políticas educacionais de forma articulada; II. institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada; III. propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; IV. estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; V. implementar política de valorização dos profissionais da educação. Parágrafo Único - Da Conferência Municipal de Educação participarão estudantes, pais de alunos, profissionais do magistério, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.


Subseção III


Do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza


Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino de Fortaleza.


Subseção III


Da Assembleia Geral Escolar


Art. 11 - A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola. Art. 12 - A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação: I. de integrantes da comunidade, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento; II. do Conselho Escolar; III. do Diretor da unidade escolar. § 1º - O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar na comunidade local. § 2º - As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas através de normas da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME. § 3º - Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da escola. Art. 13 - Compete à Assembleia Geral Escolar: I. conhecer o balanço financeiro e o relatório findo e deliberar sobre eles; II. avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar; III. discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente; IV. apreciar o regimento interno da escola e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente; V. aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à escola, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle; VI. resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da escola; VII. convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário; VIII. decidir sobre outras questões a ela remetidas. Parágrafo Único - As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.


Subseção V


Do Conselho Escolar