Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014"

De Legislação PGM
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Art. 50 - Entende-se por diretor escolar o gestor responsável por assegurar as condições e os recursos adequados à garantia do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, e pela execução das ações e deliberações da unidade executora, observadas as diretrizes da SME e a legislação
 
Art. 50 - Entende-se por diretor escolar o gestor responsável por assegurar as condições e os recursos adequados à garantia do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, e pela execução das ações e deliberações da unidade executora, observadas as diretrizes da SME e a legislação
 
em vigor.  
 
em vigor.  
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Art. 51 - Poderá concorrer aos cargos de diretor escolar ou de vice-diretor escolar o servidor da rede pública de ensino que atenda os seguintes critérios:
 
Art. 51 - Poderá concorrer aos cargos de diretor escolar ou de vice-diretor escolar o servidor da rede pública de ensino que atenda os seguintes critérios:
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I. ser profissional de nível superior;  
 
I. ser profissional de nível superior;  
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II. ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério; III. ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;
 
II. ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério; III. ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;
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IV. ser aprovado em seleção pública que vise assegurar a capacidade técnica desse profissional.  
 
IV. ser aprovado em seleção pública que vise assegurar a capacidade técnica desse profissional.  
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Art. 52 - São competências do diretor escolar, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:  
 
Art. 52 - São competências do diretor escolar, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:  
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I. assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;  
 
I. assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;  
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II. acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
 
II. acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
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III. garantir o acesso e a permanência do aluno na escola pública de Fortaleza;  
 
III. garantir o acesso e a permanência do aluno na escola pública de Fortaleza;  
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IV. garantir a adoção das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio do regimento educacional e registradas no projeto político-pedagógico da unidade educacional;  
 
IV. garantir a adoção das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio do regimento educacional e registradas no projeto político-pedagógico da unidade educacional;  
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V. aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;  
 
V. aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;  
 +
  
 
VI. assinar, juntamente com o secretário escolar, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela unidade educacional; VII. conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;  
 
VI. assinar, juntamente com o secretário escolar, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela unidade educacional; VII. conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;  
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VIII. coordenar a utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:  
 
VIII. coordenar a utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:  
  
 
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;  
 
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;  
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b) aos turnos de funcionamento;
 
b) aos turnos de funcionamento;
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c) à distribuição de classes por turno.  
 
c) à distribuição de classes por turno.  
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IX. encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou
 
IX. encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou
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X. dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;  
 
X. dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;  
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XI. controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;  
 
XI. controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;  
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XII. organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;  
 
XII. organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;  
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XIII. gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;  
 
XIII. gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;  
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XIV. apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao
 
XIV. apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao
 
Conselho Escolar e aos órgãos da Administração, se necessário;
 
Conselho Escolar e aos órgãos da Administração, se necessário;
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XV. encaminhar mensalmente, ao Conselho Escolar, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
 
XV. encaminhar mensalmente, ao Conselho Escolar, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
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Art. 53 - São atribuições do Diretor Escolar:
 
Art. 53 - São atribuições do Diretor Escolar:
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I. Coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade e o Conselho escolar, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;  
 
I. Coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade e o Conselho escolar, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;  
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II. Elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto com a equipe gestora, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
 
II. Elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto com a equipe gestora, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
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III. Participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;  
 
III. Participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;  
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IV. Favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;
 
IV. Favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;
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V. Possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e
 
V. Possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e
 
pedagógicos da unidade educacional;  
 
pedagógicos da unidade educacional;  
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VI. Prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;  
 
VI. Prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;  
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VII. Implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação;  
 
VII. Implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação;  
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VIII. Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político pedagógico,
 
VIII. Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político pedagógico,
 
plano de ensino e do plano de trabalho da direção da escola, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
 
plano de ensino e do plano de trabalho da direção da escola, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;
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IX. Buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;
 
IX. Buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;
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X. Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que
 
X. Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que
 
atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;
 
atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;
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XI. Promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;  
 
XI. Promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;  
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XII. Coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
 
XII. Coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
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XIII. Promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;  
 
XIII. Promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;  
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XIV. Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas  
 
XIV. Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas  
  

Edição das 10h03min de 6 de outubro de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino (PMDE), modifica o Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providencias.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA


Art. 1º - A gestão democrática da escola pública de Fortaleza, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:

I. participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II. respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV. transparência da gestão da escola pública de Fortaleza, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V. garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI. democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII. valorização do profissional da educação;

VIII. escolha de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Superintendente Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.


CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia:

I. estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

II. mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Fortaleza em exercício na escola;

IV. servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola.

V. professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais;

VI. empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal.


CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA


Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 3º - Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.


Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por:

I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;

II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;

III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.


Seção III
Da Autonomia Financeira

Art. 5º - A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

§ 1º - Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

§ 2º - Para recebimento dos recursos destinados a unidade executora, a presidência da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor ou seu substituto da respectiva unidade escolar.


Art. 6º - Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo município de Fortaleza, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, associações de classe e entes comunitários. Parágrafo Único - O Executivo Municipal irá garantir e criar, caso seja necessário, mecanismos de fortalecimento de controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos e sobre ações do governo na educação.


Art. 7º - Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares. Parágrafo Único - As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME na internet ou pelo Diário Oficial do Município.


CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 8º - A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:

I. Órgãos colegiados:

a) Conferência Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação de Fortaleza;

c) Assembleia Geral Escolar;

d) Conselho Escolar;

e) Grêmio estudantil;

f) Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) das unidades escolares.

II – Direção da unidade escolar.


Seção II
Dos Órgãos Colegiados


Subseção I
Da Conferência Municipal de Educação

Art. 9º - A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com os seguintes objetivos:

I. propor políticas educacionais de forma articulada;

II. institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;

III. propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;

IV. estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;

V. implementar política de valorização dos profissionais da educação.

Parágrafo Único - Da Conferência Municipal de Educação participarão estudantes, pais de alunos, profissionais do magistério, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.


Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino de Fortaleza.


Subseção III
Da Assembleia Geral Escolar

Art. 11 - A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.


Art. 12 - A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:

I. de integrantes da comunidade, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;

II. do Conselho Escolar;

III. do Diretor da unidade escolar.


§ 1º - O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar na comunidade local.

§ 2º - As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas através de normas da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME.

§ 3º - Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da escola.


Art. 13 - Compete à Assembleia Geral Escolar:

I. conhecer o balanço financeiro e o relatório findo e deliberar sobre eles;

II. avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;

III. discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;

IV. apreciar o regimento interno da escola e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;

V. aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à escola, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;

VI. resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da escola;

VII. convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;

VIII. decidir sobre outras questões a ela remetidas.

Parágrafo Único - As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.


Subseção V
Do Conselho Escolar

Art. 14 - Em cada instituição pública de ensino de Fortaleza funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.


§ 1º - O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e um conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.

§ 2º - A distribuição dos assentos dos segmentos que compõe o Conselho Escolar se dará da seguinte forma:


I. Unidades Escolares que ofertem as séries iniciais do Ensino Fundamental terão, no mínimo, a seguinte composição: 04 (quatro) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes; 02 (dois) representantes do grupo ocupacional magistério; 02 (dois) representantes dos demais funcionários que compõe a Escola e o diretor da unidade escolar.

II. Unidades Escolares que ofertem as séries finais do Ensino Fundamental terão, no mínimo, a seguinte composição: 03 (três) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes; 01 (um) representante do segmento dos estudantes; 02 (dois) representantes do grupo ocupacional magistério; 02 (dois) representantes dos demais funcionários que compõe a Escola o diretor da unidade escolar.


§ 3º - Será assegurada a representação dos membros que compõem as comunidades escolares dos Centros de Educação Infantil – CEIs, nas Unidades Escolares que possuem CEIs vinculados.

§ 4º - Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 12(doze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.

§ 5º - Para cada segmento serão eleitos 02 (dois) suplentes, no mesmo processo, sendo os indicados seguintes aos eleitos titulares.


Art. 15 - Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal:

I. elaborar seu regimento interno;

II. analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III. garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

IV. divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V. estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;

VI. estruturar o calendário escolar, no que competir à escola, observada a legislação vigente;

VII. fiscalizar a gestão da escola;

VIII. promover, anualmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

IX. analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;

X. intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XI. propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XII. debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.


§ 1º - Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, e a legislação do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza.

§ 2º - Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.


Art. 16 - Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade habilitados conforme o art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - As eleições para representantes dos segmentos da comunidade para integrar o Conselho Escolar se realizarão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela SME de Fortaleza.

§ 2º - Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade relacionados nesta Lei.


Art. 17 - O Diretor Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato. Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.


Art. 18 - O mandato de conselheiro escolar será de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.


Art. 19 - O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.


Art. 20 - O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola. Parágrafo Único - Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.


Art. 21 - O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I. do presidente;

II. do diretor escolar;

III. da maioria de seus membros.


§ 1º - Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.


Art. 22 - A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.

§ 1º - O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.

§ 2º - Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - As hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º não se aplicam aos conselheiros natos.


Subseção VI
Da Unidade Executora e Conselho Fiscal

Art. 23 - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) têm a finalidade de assegurar a gestão democrática da Escola no que tange à gestão dos recursos financeiros. Parágrafo Único - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF), de natureza jurídica privada e sem fins lucrativos, será responsável pela gestão dos recursos financeiros, quer sejam de origem pública municipal, estadual, federal, ou privada, a ela disponibilizados.


Art. 24 - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) de cada escola será constituída por uma diretoria composta por um presidente, um secretário e por um conselho fiscal composto por um presidente e no mínimo dois membros.

§ 1º - O Presidente da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Diretor Escolar. § 2º - Em caso de vacância da Presidência, o Secretário Escolar assumirá o cargo interinamente até a nomeação do novo presidente, quando não houver Vice-diretor. § 3º - O secretário da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Secretário Escolar. § 4º - O Presidente do Conselho Fiscal da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Presidente do Conselho Escolar da respectiva Escola, podendo os outros conselheiros serem ou não membros do respectivo Conselho Escolar, desde que façam parte da comunidade. § 5º - O exercício de Conselheiro Fiscal, inclusive dos cargos da Diretoria, não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.


Art. 25 - As obrigações, competências e atribuições do Conselho Fiscal serão regulamentadas pelo Poder Executivo.


Art. 26 - O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo o mesmo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.


Art. 27 - A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais, bem como as atribuições específicas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:

I. As deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;

II. Verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, cabe rá ao respectivo Presidente a decisão final;

III. Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado. Parágrafo Único - O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/suas integrantes.


CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE FORTALEZA – PMDE

Art. 28 - Fica instituído o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) que consiste em um programa de transferência de recursos financeiros consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas da rede pública municipal que possuam alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Parágrafo Único - A assistência financeira às escolas da rede pública municipal será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica da Unidade Executora de cada Escola, com valores a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 29 - Os recursos transferidos por meio do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e aquisição de bens permanentes, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados conforme regulamentação da SME:

I. na manutenção, conservação e pequenos reparos na estrutura física da escola, aqui incluídos serviços prestados por pessoa física ou jurídica;

II. aquisição de material de custeio necessário à manutenção da unidade escolar;

III. aquisição de material permanente;

IV. serviços temporários prestados por pessoas físicas.


Art. 30 - É vedada a aplicação dos recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE):

I. em gastos com pessoal (pagamento de vencimentos, vantagens e/ou salários de qualquer natureza), exceto os pagamentos realizados a profissionais contratados para a realização dos serviços temporários, bem como os constantes no inciso I do artigo anterior desta lei;

II. no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posterior ao prazo de utilização do repasse estabelecido pela SME, salvo se houver prévia autorização formal do Titular da SME;

III. em despesas com pagamento parcelado de qualquer natureza, sendo vedada, igualmente, a emissão de cheques pré-datados.


Art. 31 - Os recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) serão repassados às escolas periodicamente por intermédio de suas Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF). Parágrafo Único - O montante a ser repassado a cada escola será fixado através de Portaria proferida pelo Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, tomando-se como parâmetro o número de alunos matriculados, o funcionamento em 03 (três) turnos e a oferta de ensino em tempo integral.


Art. 32 - A Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza (SME), para a operacionalização do PMDE, terá as seguintes atribuições:

a) constituir grupo técnico para controle e acompanhamento do PMDE;

b) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do Programa;

c) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PMDE, por meio de suas respectivas unidades executoras;

d) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PMDE por estas representadas ou mantidas;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PMDE;

f) oferecer treinamento aos membros das UERF;

g) receber e analisar as prestações de contas do PMDE, provenientes das UERF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação.


Art. 33 - As Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF), para a operacionalização do PMDE, terão entre outras, as seguintes atribuições:

a) apresentar tempestivamente à SME, os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) manter-se informadas sobre os valores destinados à conta do PMDE, atentando para a distribuição às unidades a que se referem, cientificando-se dos créditos correspondentes;

c) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PMDE;

d) aplicar obrigatoriamente os recursos financeiros no mercado financeiro em banco com os quais a Prefeitura Municipal de Fortaleza mantenha parceria, em fundos de renda fixa de curto prazo ou na poupança com resgate automático;

e) devolver ao erário municipal os saldos dos recursos eventualmente existentes, quando do encerramento da execução dos mesmos, inclusive oriundos das aplicações financeiras e de uso indevido. A não devolução destes valores implicará na inscrição da URRF na dívida ativa do Município.


Art. 34 - Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas específicas, abertas pelas Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERFs), em banco e agência com as quais a Prefeitura Municipal de Fortaleza mantenha parceria, devendo os saques serem realizados, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objetivo do Programa ou para aplicação no mercado financeiro.

l. Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro.

ll. As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do Programa e destinadas, exclusivamente, às suas finalidades, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

lll. As despesas decorrentes de manutenção e abertura de contas podem ser deduzidas dos recursos do Programa, devendo tais gastos ser informados nos formulários de Prestação de Contas.


Art. 35 - A prestação de contas dos recursos do PMDE deverá ser apresentada à SME periodicamente, conforme Portaria regulamentadora proferida pela Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza (SME).

§ 1º - As Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF) que não regularizem suas pendências com as prestações de contas, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial e abertura de procedimentos para apuração das responsabilidades, sem prejuízo das sanções previstas em Lei ou Portaria.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Educação (SME) suspenderá o repasse dos recursos do PMDE das escolas, quando ocorrer:

I. rejeição de prestação de contas,ou;

II. utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDE, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.


§ 3º - Considera-se rejeitada a prestação de contas quando, após análise documental, for desaprovada pela área técnica responsável.


Art. 36 - O responsável pela prestação de contas que descumprir esta lei não apresentando e/ou não concluindo a prestação de contas ou inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos será responsabilizado civil, penal e administrativamente.


CAPÍTULO VI
Dos Grêmios Estudantis


Art. 37 - Aos estudantes das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza fica assegurada a organização de grêmios estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.


Art. 38 - As instituições educacionais devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania, da autonomia dos estudantes e da participação estudantil na gestão escolar.


Art. 39 - A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus Estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.


Art. 40 - A aprovação do Estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 41 - Os grêmios estudantis serão compostos por três instâncias deliberativas:

I. Assembleia Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente matriculados na escola;

II. Conselho de Representantes de Turmas (CRT), que será formado por três representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e segundo vice-líder;

III. Diretoria do Grêmio, formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros, com composição mínima de 9 (nove).

Art. 42 - Estarão aptos a concorrer à diretoria dos grêmios estudantis os membros dos CRT.


CAPÍTULO VII
DA EQUIPE GESTORA DA ESCOLA MUNICIPAL
DE FORTALEZA


Art. 43 - A gerência das escolas municipais de Fortaleza será desempenhada pela equipe gestora composta pelo diretor escolar, vice-diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Parágrafo Único. A Equipe Gestora é responsável pela administração e pela coordenação dos recursos e ações curriculares propostas nos projetos político-pedagógicos de cada escola municipal de Fortaleza.


Art. 44 - A escolha dos profissionais que ocuparão estes cargos será feita mediante processo seletivo, que será definido pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 45 - Apontado qualquer ilícito cometido por membro da equipe gestora, a Assembleia Geral Escolar deverá encaminhar à SME solicitação de apuração dos fatos e posterior deliberação para aplicação das medidas cabíveis.


Art. 46 - Na hipótese de vacância do cargo de diretor escolar e/ou vice-diretor escolar a substituição se dará mediante chamada pública dentre os candidatos habilitados pela seleção pública em vigor.

Art. 47 - Na hipótese de vacância do cargo de coordenador pedagógico e/ou secretário escolar a substituição se dará dentre os candidatos habilitados pela seleção pública em vigor.

Art. 48 - Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para substituir os cargos em comissão da equipe gestora, o profissional será indicado pela SME, até a realização de novo processo de seleção pública.

Art. 49 - Para a escola municipal recém-instaladas e/ou municipalizadas, serão designados pela SME servidores para o exercício dos cargos de diretor e vice-diretor e demais cargos que compõem a gestão escolar, independente da existência de banco de recursos humanos para tal fim, podendo os mesmos serem substituídos a qualquer tempo após a conclusão de novo processo seletivo.


Seção I
Da Direção Escolar


Art. 50 - Entende-se por diretor escolar o gestor responsável por assegurar as condições e os recursos adequados à garantia do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, e pela execução das ações e deliberações da unidade executora, observadas as diretrizes da SME e a legislação em vigor.


Art. 51 - Poderá concorrer aos cargos de diretor escolar ou de vice-diretor escolar o servidor da rede pública de ensino que atenda os seguintes critérios:


I. ser profissional de nível superior;


II. ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério; III. ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;


IV. ser aprovado em seleção pública que vise assegurar a capacidade técnica desse profissional.


Art. 52 - São competências do diretor escolar, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:


I. assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;


II. acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;


III. garantir o acesso e a permanência do aluno na escola pública de Fortaleza;


IV. garantir a adoção das medidas disciplinares previstas nas normas de convívio do regimento educacional e registradas no projeto político-pedagógico da unidade educacional;


V. aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;


VI. assinar, juntamente com o secretário escolar, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela unidade educacional; VII. conferir diplomas e certificados de conclusão de curso;


VIII. coordenar a utilização do espaço físico da unidade educacional, no que se refere:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;


b) aos turnos de funcionamento;


c) à distribuição de classes por turno.


IX. encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;

X. dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;


XI. controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;


XII. organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;


XIII. gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;


XIV. apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho Escolar e aos órgãos da Administração, se necessário;


XV. encaminhar mensalmente, ao Conselho Escolar, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.


Art. 53 - São atribuições do Diretor Escolar:


I. Coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade e o Conselho escolar, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;


II. Elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto com a equipe gestora, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;


III. Participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;


IV. Favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;


V. Possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidade educacional;


VI. Prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;


VII. Implementar a avaliação institucional da unidade educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação;


VIII. Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político pedagógico, plano de ensino e do plano de trabalho da direção da escola, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa;


IX. Buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da unidade educacional;


X. Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da unidade educacional;


XI. Promover a integração da unidade educacional com a comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;


XII. Coordenar a gestão da unidade educacional, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;


XIII. Promover a organização e funcionamento da unidade educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;

XIV. Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas

a: a) folha de frequência;

b) fluxo de documentos da vida escolar;

c) fluxo de matrículas e transferências de alunos;

d) fluxo de documentos de vida funcional;

e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;

f) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho Escolar dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional;


XV. Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados:

a) coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, realizando o seu inventário anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da Secretaria Municipal da Educação;

b) adotando, com o Conselho Escolar, medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;

XVI. Gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pela unidade educacional juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;

XVII. Delegar atribuições, quando se fizer necessário;

XVIII. Presidir a unidade executora.