Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014"

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Art. 31 - Os recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) serão repassados às escolas periodicamente por intermédio de suas Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF). Parágrafo Único - O montante a ser repassado a cada escola será fixado através de Portaria proferida pelo Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, tomando-se como parâmetro o número de alunos matriculados, o funcionamento em 03 (três) turnos e a oferta de
 
Art. 31 - Os recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) serão repassados às escolas periodicamente por intermédio de suas Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF). Parágrafo Único - O montante a ser repassado a cada escola será fixado através de Portaria proferida pelo Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, tomando-se como parâmetro o número de alunos matriculados, o funcionamento em 03 (três) turnos e a oferta de
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Art. 32 - A Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza (SME), para a operacionalização do PMDE, terá as seguintes atribuições:  
 
Art. 32 - A Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza (SME), para a operacionalização do PMDE, terá as seguintes atribuições:  
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g) receber e analisar as prestações de contas do PMDE, provenientes das UERF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação.
 
g) receber e analisar as prestações de contas do PMDE, provenientes das UERF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação.
  
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Art. 33 - As Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF), para a operacionalização do PMDE, terão entre outras, as
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Art. 33 - As Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF), para a operacionalização do PMDE, terão entre outras, as

Edição das 10h10min de 30 de setembro de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino (PMDE), modifica o Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providencias.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA


Art. 1º - A gestão democrática da escola pública de Fortaleza, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:

I. participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II. respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV. transparência da gestão da escola pública de Fortaleza, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V. garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI. democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII. valorização do profissional da educação;

VIII. escolha de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Superintendente Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.


CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia:

I. estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

II. mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza;

III. integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Fortaleza em exercício na escola;

IV. servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola.

V. professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais;

VI. empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal.



CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA


Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 3º - Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.


Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por:


I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;


II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.


Seção III
Da Autonomia Financeira

Art. 5º - A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.


§ 1º - Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.


§ 2º - Para recebimento dos recursos destinados a unidade executora, a presidência da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor ou seu substituto da respectiva unidade escolar.


Art. 6º - Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo município de Fortaleza, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, associações de classe e entes comunitários. Parágrafo Único - O Executivo Municipal irá garantir e criar, caso seja necessário, mecanismos de fortalecimento de controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos e sobre ações do governo na educação.


Art. 7º - Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares. Parágrafo Único - As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME na internet ou pelo Diário Oficial do Município.


CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 8º - A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:


I. Órgãos colegiados:

a) Conferência Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação de Fortaleza;

c) Assembleia Geral Escolar;

d) Conselho Escolar;

e) Grêmio estudantil;

f) Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) das unidades escolares.

II – Direção da unidade escolar.


Seção II
Dos Órgãos Colegiados


Subseção I
Da Conferência Municipal de Educação

Art. 9º - A Conferência Municipal de Educaçãoconstitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com os seguintes objetivos:


I. propor políticas educacionais de forma articulada; II. institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada; III. propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; IV. estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; V. implementar política de valorização dos profissionais da educação.

Parágrafo Único - Da Conferência Municipal de Educação participarão estudantes, pais de alunos, profissionais do magistério, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.


Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Fortaleza é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino de Fortaleza.


Subseção III
Da Assembleia Geral Escolar

Art. 11 - A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.


Art. 12 - A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:

I. de integrantes da comunidade, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;

II. do Conselho Escolar;

III. do Diretor da unidade escolar.


§ 1º - O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar na comunidade local.

§ 2º - As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas através de normas da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME.

§ 3º - Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da escola.


Art. 13 - Compete à Assembleia Geral Escolar:

I. conhecer o balanço financeiro e o relatório findo e deliberar sobre eles;

II. avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar;

III. discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;

IV. apreciar o regimento interno da escola e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;

V. aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à escola, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;

VI. resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da escola;

VII. convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;

VIII. decidir sobre outras questões a ela remetidas. Parágrafo Único - As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.


Subseção V
Do Conselho Escolar

Art. 14 - Em cada instituição pública de ensino de Fortaleza funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.


§ 1º - O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e um conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.

§ 2º - A distribuição dos assentos dos segmentos que compõe o Conselho Escolar se dará da seguinte forma:


I. Unidades Escolares que ofertem as séries iniciais do Ensino Fundamental terão, no mínimo, a seguinte composição: 04 (quatro) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes; 02 (dois) representantes do grupo ocupacional magistério; 02 (dois) representantes dos demais funcionários que compõe a Escola e o diretor da unidade escolar.

II. Unidades Escolares que ofertem as séries finais do Ensino Fundamental terão, no mínimo, a seguinte composição: 03 (três) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes; 01 (um) representante do segmento dos estudantes; 02 (dois) representantes do grupo ocupacional magistério; 02 (dois) representantes dos demais funcionários que compõe a Escola o diretor da unidade escolar.


§ 3º - Será assegurada a representação dos membros que compõem as comunidades escolares dos Centros de Educação Infantil – CEIs, nas Unidades Escolares que possuem CEIs vinculados.

§ 4º - Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 12(doze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.

§ 5º - Para cada segmento serão eleitos 02 (dois) suplentes, no mesmo processo, sendo os indicados seguintes aos eleitos titulares.


Art. 15 - Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal:


I. elaborar seu regimento interno;

II. analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III. garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

IV. divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V. estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;

VI. estruturar o calendário escolar, no que competir à escola, observada a legislação vigente;

VII. fiscalizar a gestão da escola;

VIII. promover, anualmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

IX. analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;

X. intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XI. propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XII. debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.


§ 1º - Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal, estadual e municipal, e a legislação do Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza.

§ 2º - Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.


Art. 16 - Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade habilitados conforme o art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - As eleições para representantes dos segmentos da comunidade para integrar o Conselho Escolar se realizarão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela SME de Fortaleza.

§ 2º - Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade relacionados nesta Lei.


Art. 17 - O Diretor Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato. Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.


Art. 18 - O mandato de conselheiro escolar será de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.


Art. 19 - O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.


Art. 20 - O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola. Parágrafo Único - Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.


Art. 21 - O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação: I. do presidente; II. do diretor escolar; III. da maioria de seus membros.


§ 1º - Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.


Art. 22 - A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.


§ 1º - O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.

§ 2º - Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - As hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º não se aplicam aos conselheiros natos.


Subseção VI
Da Unidade Executora e Conselho Fiscal

Art. 23 - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) têm a finalidade de assegurar a gestão democrática da Escola no que tange à gestão dos recursos financeiros. Parágrafo Único - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF), de natureza jurídica privada e sem fins lucrativos, será responsável pela gestão dos recursos financeiros, quer sejam de origem pública municipal, estadual, federal, ou privada, a ela disponibilizados.


Art. 24 - A Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) de cada escola será constituída por uma diretoria composta por um presidente, um secretário e por um conselho fiscal composto por um presidente e no mínimo dois membros.

§ 1º - O Presidente da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Diretor Escolar. § 2º - Em caso de vacância da Presidência, o Secretário Escolar assumirá o cargo interinamente até a nomeação do novo presidente, quando não houver Vice-diretor. § 3º - O secretário da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Secretário Escolar. § 4º - O Presidente do Conselho Fiscal da Unidade Executora dos Recursos Financeiros (UERF) será o Presidente do Conselho Escolar da respectiva Escola, podendo os outros conselheiros serem ou não membros do respectivo Conselho Escolar, desde que façam parte da comunidade. § 5º - O exercício de Conselheiro Fiscal, inclusive dos cargos da Diretoria, não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.


Art. 25 - As obrigações, competências e atribuições do Conselho Fiscal serão regulamentadas pelo Poder Executivo.


Art. 26 - O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo o mesmo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.


Art. 27 - A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais, bem como as atribuições específicas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:

I. As deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;

II. Verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, cabe rá ao respectivo Presidente a decisão final;

III. Os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, atuam em iguais condições de participação no Colegiado. Parágrafo Único - O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/suas integrantes.


CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE FORTALEZA – PMDE

Art. 28 - Fica instituído o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) que consiste em um programa de transferência de recursos financeiros consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas da rede pública municipal que possuam alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Parágrafo Único - A assistência financeira às escolas da rede pública municipal será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica da Unidade Executora de cada Escola, com valores a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 29 - Os recursos transferidos por meio do Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e aquisição de bens permanentes, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados conforme regulamentação da SME: I. na manutenção, conservação e pequenos reparos na estrutura física da escola, aqui incluídos serviços prestados por pessoa física ou jurídica; II. aquisição de material de custeio necessário à manutenção da unidade escolar; III. aquisição de material permanente; IV. serviços temporários prestados por pessoas físicas. Art. 30 - É vedada a aplicação dos recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE): I. em gastos com pessoal (pagamento de vencimentos, vantagens e/ou salários de qualquer natureza), exceto os pagamentos realizados a profissionais contratados para a realização dos serviços temporários, bem como os constantes no inciso I do artigo anterior desta lei; II. no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posterior ao prazo de utilização do repasse estabelecido pela SME, salvo se houver prévia autorização formal do Titular da SME; III. em despesas com pagamento parcelado de qualquer natureza, sendo vedada, igualmente, a emissão de cheques pré-datados.


Art. 31 - Os recursos do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE) serão repassados às escolas periodicamente por intermédio de suas Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF). Parágrafo Único - O montante a ser repassado a cada escola será fixado através de Portaria proferida pelo Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, tomando-se como parâmetro o número de alunos matriculados, o funcionamento em 03 (três) turnos e a oferta de ensino em tempo integral.


Art. 32 - A Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza (SME), para a operacionalização do PMDE, terá as seguintes atribuições:

a) constituir grupo técnico para controle e acompanhamento do PMDE;

b) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do Programa;

c) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PMDE, por meio de suas respectivas unidades executoras;

d) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PMDE por estas representadas ou mantidas;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PMDE; f) oferecer treinamento aos membros das UERF;

g) receber e analisar as prestações de contas do PMDE, provenientes das UERF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação.


Art. 33 - As Unidades Executoras dos Recursos Financeiros (UERF), para a operacionalização do PMDE, terão entre outras, as