Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR N° 0110 DE 02 DE JULHO DE 2012"
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<center>'''Modifica o artigo 146-A da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza).'''</center> | <center>'''Modifica o artigo 146-A da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza).'''</center> | ||
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+ | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | ||
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+ | Art. 1º - O art. 146-A, da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza) passa a vigorar com acréscimo do inciso VI e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 146-A....................................... VI – 2% (dois por cento) para os serviços de informação constantes do subitem 17.1 da Lista de Serviços do Anexo Único desta Lei Complementar. | ||
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+ | § 1º - A alíquota prevista no inciso VI, deste artigo, somente se aplica às prestações de serviços onerosas fornecidas por entidades associativas, sem finalidade econômicas, a seus associados. | ||
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+ | § 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas entidades a que se refere o § 1º, em relação às prestações de serviços especificadas no inciso VI deste artigo, fornecidas aos seus associados até a data da vigência desta Lei Complementar.” | ||
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+ | Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
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+ | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de julho de 2012.'''</center> | ||
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+ | <center>'''Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''</center> |
Edição atual tal como às 11h00min de 19 de setembro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 146-A, da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza) passa a vigorar com acréscimo do inciso VI e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 146-A....................................... VI – 2% (dois por cento) para os serviços de informação constantes do subitem 17.1 da Lista de Serviços do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º - A alíquota prevista no inciso VI, deste artigo, somente se aplica às prestações de serviços onerosas fornecidas por entidades associativas, sem finalidade econômicas, a seus associados.
§ 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas entidades a que se refere o § 1º, em relação às prestações de serviços especificadas no inciso VI deste artigo, fornecidas aos seus associados até a data da vigência desta Lei Complementar.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.