LEI-9904-2012

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Texto consolidado da Lei n° 9.904, de 10 de abril de 2010, publicada no DOM n° 14.774, de 17.04.12, com as alterações contidas na Lei n° 10.335, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).

LEI Nº 9904, DE 10 DE ABRIL DE 2012

DISPÕE ACERCA DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA (SMFC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA (SMFC)
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Sistema Municipal de Fomento a Cultura (SMFC) tem como objetivo apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais de modo efetivo, sistemático, democrático e continuado, por meio do financiamento direto ou da captação de recursos através do sistema de incentivos fiscais, bem como com o intuito de conjugar ações, projetos, programas, recursos humanos e financeiros entre os diferentes entes da federação brasileira, dos múltiplos setores da sociedade civil, de empresas, e de organismos internacionais, com diretrizes definidas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, bem como:

I - promover e efetivar os princípios e regras dos direitos culturais, previstos no art. 215 da Constituição Federal da República em vigor;

II - contribuir para a distribuição e o acesso aos recursos públicos ou privados que financiem projetos culturais;

III - incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes e a fruição de bens culturais e artísticos;

IV - promover a transferência de recursos da União e do Estado do Ceará para o Município de Fortaleza para a implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos juridicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;

V - incentivar as ações de capacitação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;

VI - contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Fortaleza;

VIII - promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;

IX - estimular a construção, formação, organização, manutenção e ampliação de equipamentos culturais de acesso público;

X - fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;

XI - incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;

XII - contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Fortaleza;

XIII - divulgar e democratizar a acesso as diferentes expressões culturais e as modos de criar e fazer;

XIV - integrar as políticas públicas de financiamento as atuações das organizações privadas, de modo a promover as diversos mecanismos de cooperação para a desenvolvimento sustentável da economia criativa local;

XV - incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;

XVI - promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

XVII - financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;

XVIII - promover a interação econômica da cultura com as demais áreas, sociais, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Fortaleza;

XIX - subsidiar as políticas, ações e programas de cultura do Município de Fortaleza conduzidos pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou de forma transversal por outros órgãos e entidades da administração pública municipal.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências do SMFC:

I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;

II - compartilhar sistemas de informações;

III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento a cultura;

IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;

V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

VI - dar transparência aos atos administrativos relacionados ao uso dos recursos.

SEÇÃO III
DAS ÁREAS FOMENTADAS

Art. 3º Poderão ser fomentados projetos culturais nas áreas de:

I - artes visuais;

II - audiovisual;

III - teatro;

IV - dança;

V - circo;

VI - música;

VII - fotografia;

VIII - arte e cultura digital;

IX - literatura, livro e leitura;

X - patrimônio cultural material e imaterial;

XI - cultura tradicional popular;

XII - moda e designer;

XIII - outras definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SMFC

Art. 4º O SMFC será coordenado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza, responsável pela viabilização da estrutura específica para atender os fins dispostos nesta Lei e seu regulamento, com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 5º São integrantes do SMFC:

I - a Secretaria de Cultura de Fortaleza;

II - o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

III - o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC);

IV - a Secretaria de Finanças do Município, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza;

V - os sistemas setoriais existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria de Cultura de Fortaleza e respectivos órgãos colegiados.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS (CAP)
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CAP

Art. 6º Fica instituída, na estrutura do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, a Comissão de Análise de Projetos (CAP), que tem como objetivo proceder a análise dos projetos submetidos ao fundo e ao mecenato municipais, exercendo finalidades distintas em cada uma destas modalidades de incentivo a cultura.

Art. 7º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Fundo Municipal de Cultura:

I - acatar a deliberação das subcomissões de seleção, não podendo alterar sua decisão final;

II - manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas, após análise contábil;

III - analisar e autorizar as solicitações dos produtores beneficiados quanto a prorrogação de prazos de captação de recursos, execução do projeto e alterações do orçamento.

Art. 8º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Mecenato Municipal de Cultura:

I - requerer a Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura (SCMMC) em razão da especificidade do projeto parecer técnico especializado;

II - analisar e deliberar acerca dos projetos analisados submetidos à SCMMC.

Art. 9º A CAP será composta por 10 (dez) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, distribuídos da seguinte forma:

I - 5 (cinco) membros representantes do poder público, indicados pelo Secretário de Cultura de Fortaleza e submetidos a aprovação do CMPC.

II - 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados pelos membros representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e submetidos a aprovação do pleno do CMPC.

SUBSEÇÃO II
DAS SUBCOMISSÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (SCFMC)

Art. 10. Para proceder a análise dos projetos culturais submetidos ao FMC serão criadas as Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura, regulamentadas em editais públicos, de carater autônomo, formado por especialistas em cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 11. Os membros das Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão designados através de Portaria pelo Secretário Municipal de Cultura, para os fins de cada edital específico.

Art. 12. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura poderão propor a utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital, perante aprovação da SECULTFOR.

Art. 13. Nos casos em que o projeto analisado sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição das próprias comissões, com expressa autorização do proponente e segundo demais especificações a serem dispostas em edital específico.

SUBSEÇÃO III
DA SUBCOMISSÃO DO MECENATO MUNICIPAL DE CULTURA (SCMMC)

Art. 14. Para proceder a análise dos projetos culturais a serem incentivados com recursos provenientes da renúncia fiscal, fica constituída a Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura, formada por pareceristas, especialistas, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, com objetivo de analisar e avaliar os projetos sob os aspectos técnicos e orçamentários, emitindo pareceres, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 15. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura será composta por 10 (dez) membros, designados através de Portaria do Secretário de Cultura de Fortaleza para mandato de 1 (um) ano, sendo nomeado 1 (um) suplente para cada membro.

Art. 16. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura será presidida por um dos representantes da CAP, indicado pelo Secretário de Cultura de Fortaleza.

Art. 17. É assegurado o direito a voz e ao voto aos membros da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O exercício do mandato pelos membros em qualquer das comissões e subcomissões é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados a presente Lei, gerando impedimento prévio para nomeação como membro da SCMMC.

Art. 18. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura deverá elaborar seu regimento interno disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19. Para cada projeto aprovado pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura serão destinados recursos até o limite estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) ou outro indicadar que venha a substituí-lo, segundo parâmetros estabelecidos em ato específico a ser expedido pela SCMMC.

SEÇÃO VII
DOS PROJETOS

Art. 20. O SMFC apreciará projetos que contemplem pelo menos 1 (um) dos seguintes objetivos:

I - incentivo à criação, à produção, à circulação, à pesquisa e à formação artística e cultural;

II - divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;

III - doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;

V - restauração de obras de arte e bens móveis ou imóveis e de reconhecido valor cultural;

VI - construção, organização, manutenção, ampliação de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público, bem como de suas coleções e acervos;

VIII - proteção das manifestações culturais tradicionais do Município de Fortaleza;

IX - realização de seminários, congressos, simpósios, colóquios, debates de carater público na cidade de Fortaleza, como parte das políticas de incentivo a criação de espaços públicos para o debate e o pensamento;

X - distribuição gratuíta e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições, exibições e eventos similares;

XII - realização de estudos e pesquisas na área da cultura, da história social, dos direitos culturais, do pensamento e das artes;

XIV - outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo Único - São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural, a criação, a produção, a exibição, a utilização e a circulação pública dos bens culturais deles resultantes.

Art. 21. É permitida a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou coleções particulares, desde que apresentem contrapartidas sociais, como abertura de acervos a visitação pública e oferta de ingressos populares quando da realização de espetáculos.

CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO A CULTURA

Art. 22. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das seguintes fontes:

I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;

II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;

III - Fundo Municipal de Cultura;

IV - Mecenato Municipal de Cultura;

V - outras fontes.

Parágrafo Único - Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III.

Art. 23 O SMF compreenderá os seguintes mecanismos:

I - Fundo Municipal de Cultura (FMC);

II - Mecenato Municipal de Cultura (MMC).

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura e o Mecenato Municipal de Cultura poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais.

Art. 24. Serão destinados para o SMFC, como transferências correntes, 80% (oitenta por cento) do percentual previsto para o Fundo Municipal de Cultura e 20% (vinte por cento) para o Mecenato Municipal de Cultura.

SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)

Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de utilidade pública municipal.

Art. 26. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I - os oriundos de incentivos fiscais;

II - as receitas provenientes de dotação orçamentária;

III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;

V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer sejam os motivos;

VI - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;

VII - O resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VIII - as receitas próprias da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;

IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;

X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços pelo Município no setor;

XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor; (Revogado pela Lei n° 10.335, de 01 de abril de 2015).

XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;

XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por iniciativa do Poder Judiciário;

XIV - os saldos de exercícios anteriores.

Art. 27. São consideradas outras fontes e operações do Fundo Municipal de Cultura:

I - financiamento retornável ao fundo;

II - associação a resultados, coprodução de projetos em que o proponente apresenta contrapartida financeira;

III - operações de crédito, o FMC poderá oferecer empréstimos a empreendimentos culturais.

Paragrafo Único - Os mecanismos citados no artigo anterior serão regulamentados por decreto executivo municipal

Art. 28. Fica destinado utilização de um percentual entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do orçamento geral do FMC, para aplicação na gestão do próprio FMC.

Art. 29. É vedada a aplicação dos recursos do FMC pela SECULTFOR para pagamento de:

I - despesa com pessoal e encargos sociais;

II - amortização da dívida pública;

III - serviço e encargos da dívida;

IV - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 30. Fica estabelecido para o SMFC o valor equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após apurado o resultado do relatório resumido da execução orçamentária financeira, a SEFIN, com base na receita arrecadada (ISS e IPTU), repassará o percentual previsto através de cota financeira destinada ao fundo.

SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 31. O FMC será administrado pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, cujos poderes serão de gestão e movimentação financeira, com auxílio da Secretaria de Finanças do Município, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo como referência primordial as políticas públicas municipais e o Plano Municipal de Cultura.

Art. 32. O FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com sede, foro e atuação no Município de Fortaleza, registrada há 2 (dois) anos, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais.

Art. 33. As pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FMC, desde que tenham sido contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a contrapartida social.

Art. 34. A SECULTFOR lançará, anualmente, editais de cultura, financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 35. O FMC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, desde que atenda os objetivos desta Lei, devendo o proponente oferecer contrapartida social.

Art. 36. A contrapartida, oferecida obrigatoriamente pelo proponente, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, a programas e ações destinados a comunidades do Município de Fortaleza ou circulação do produto final nos equipamentos públicos municipais culturais ou não.

Parágrafo Único - Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de cultura lançados pela SECULTFOR, considera-se como contrapartida aquelas exigências constantes no edital respectivo.

Art. 37. A dellberação sobre os projetos apresentados ao FMC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a administração financeira do FMC o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nas prestações de contas devidas aos tribunais de contas.

SEÇÃO II
DO MECENATO MUNICIPAL DE CULTURA (MMC)

Art. 39. O Mecenato Municipal de Cultura se destina ao financiamento de projetos culturais onde os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (155) e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município de Fortaleza para doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de tais projetos, nos termos desta Lei, observados os seguintes limites de dedução:

I - mínima de 7% (sete por cento) do valor do ISS ou IPTU devido a ser pago, ou 10% (dez por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 15% (quinze por cento) quando da Dívida Ativa para pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos ou para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 3 (três) vezes esse limite:

II - mínima de 5% (cinco por cento) do valor do ISS ou IPTU devido a ser pago, ou 7% (sete por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 10% (dez por cento) quando da Dívida Ativa para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo do faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - minima de 2% (dois por cento) do valor do 155 ou IPTU devido a ser pago, ou 5% (cinco por cento) da soma total do IPTU e 155, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 7% (sete por cento) quando da Dívida Ativa para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.

Art. 40 A dedução de que trata o artigo anterior poderá corresponder até:

I - 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - 30% (trinta por cento) do valor do investimento.

Art. 41. A deduçao será efetuada mediante apresentação do Certificado de Incentivo expedido pelo Município de Fortaleza, após análise técnica da CAP.

Art. 42. O mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 1 (um) contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 1 (um) projeto, respeitados os limites da presente Lei.

Art. 43. A doação ou patrocínio poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.

Art. 44. O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 15% (quinze por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas ou entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural a ele não vinculadas, devidamente cadastradas na SECULTFOR para este fim.

Art. 45 Poderão apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal:

I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas as áreas artísticas e culturais;

II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:

a) atuação nas áreas previstas por esta Lei;

b) atuação no Município de Fortaleza;

c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado, de natureza cultural, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.

Art. 46. O reajuste previsto somente será aplicado desde que compatível com a receita tributária municipal.

Art. 47. Os coordenadores de projetos, bem como as demais pessoas que prestarão serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente, devendo os percentuais máximos cabíveis a título de remuneração dos mesmos, considerando o limite explicitado, serem definidos em decreto regulamentar.

Art. 48. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, seja no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do MMC, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor.

Art. 49. Caso algum projeto cultural sofra redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da CAP, devendo também ser previsto prazo específico para a adequação do projeto.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá haver expressa concordância por parte do proponente, sendo que, em caso contrario, o projeto será submetido a decisão final da CAP.

Art. 50. Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela CAP.

Art. 51. A obtenção de Certidão de Enquadramento do projeto, no MMC, não produz direito adquirido do proponente ao incentivo.

Art. 52. A emissão da Certidão de Incentivo condiciona-se a aprovação final do projeto junto a CAP.

Art. 53. A Secretaria de Finanças do Município somente emitirá nova Certidão de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.

Art. 54. Os empreendedores terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem a captação dos recursos e para a execução do projeto cultural.

Art. 55. Havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 56. A SECULTFOR, com base nas diretrizes e prioridades apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do MMC.

Art. 57. O edital previsto para o concurso citado no parágrafo anterior deverá constar:

I - o montante de recursos destinados à incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULTFOR condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;

II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;

III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.

Parágrafo Único - A SECULTFOR irá propor uma modalidade de editais que será financiada via Mecenato Municipal, através da renúncia fiscal.

Art. 58. Os projetos culturais submetidos ao MMC obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, que terá no máximo 30 (trinta) dias para expedir a autorização de captação dos recursos junto a iniciativa privada, após apreciação tecnica da CAP, que por sua vez disporá de no máximo 30 (trinta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.

Parágrafo Único - O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário de Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final.

Art. 59. Da recomendação da CAP caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário de Cultura de Fortaleza, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente.

Art. 60. O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário de Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição, após prévio parecer da CAP.

Parágrafo Único - Da decisão denegatória relativa a aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata a caput deste artigo.

Art. 61. É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal reapresenta-lo a SECULTFOR, devidamente saneado, respeitado a prazo disposto.

Art. 62 O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o recurso.

Art. 63. Exaurido a prazo para exame dos recursos, a Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM).

Art. 64. Para a obtenção dos recursos do FMC ou do MMC, as proponentes deverão protocolar projetos culturais específicos, as quais serão selecionados em conformidade com os critérios estabelecidos em Decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital.

Art. 65. O regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.

Art. 66. É vedada a apresentação de projeto cultural por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com a SMFC.

Art. 67. É vedada a substituição do realizador dos projetos culturais financiados pelo FMC e pelo MMC, exceto:

I - em caso de falecimento, desde que iniciada a captação;

II - em caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

Art. 68. A apresentação de projetos por órgãos públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão com a SECULTFOR ficará limitada ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante global, autorizado pela SEFIN anualmente pelo MMC.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROFISSIONAIS DA CULTURA E ENTIDADES CULTURAIS

Art. 69. O cadastro municipal de profissionais da cultura e entidades culturais conterá informações de todos os agentes culturais localizados no Município de Fortaleza.

Art. 70. Considera-se agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida que desenvolva atividades artísticas e culturais.

Art. 71. O cadastro será ligado à Secretaria de Cultura de Fortaleza a quem cabe sua atualização e a disponibilização de seus dados para o acesso ao público.

Art. 72. As pessoas físicas e jurídicas que submeterem seus projetos a qualquer dos mecanismos de financiamento desta Lei serão automaticamente cadastradas, por meio de inscrição em formulário próprio disponibilizado pela SECULTFOR.

Art. 73. O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação do pedido de inscrição, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante atualização dos dados cadastrais referentes as alteraçoes ocorridas no período.

Art. 74. A não inscrição ou a não atualização do cadastro acarretará a sustação da liberação dos recursos para os projetos aprovados e em execuçao até a regularização da situação cadastral, bem como o impedimento de participar de processos públicos de seleção lançados pela SECULTFOR.

Art. 75. Pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação para o cadastramento:

I - estatuto e regime interno, se for o caso;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Fisica (CPF), no Ministério da Fazenda (MF), acompanhado do Registro Geral em Secretaria de Segurança Pública ou entidade profissional, para pessoa física;

III - endereço da entidade ou da pessoa interessada;

IV - CND do Fisco Municipal e de regularidade com a SMFC.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Art. 76. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais e um banco de dados mantido pela SECULTFOR, que reune informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público, abrangendo os seguintes aspectos:

I - ações da SECULTFOR, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e instituições vinculadas;

II - impacto das ações da SECULTFOR, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULTFOR, de seus equipamentos e instituições vinculadas, bem como o impacto destes no público da política pública de cultura do Município;

III - economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Município.

Art. 77. O Sistema de Informações Culturais tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Município de Fortaleza, seu impacto no desenvolvimento cultural local e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura.

Art. 78. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:

I - O acesso as informações do sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULTFOR em sua sede, em seus equipamentos, instituições vinculadas e parceiros;

II - a operacionalização, gestão e manutenção do sistema compete a SECULTFOR;

III - a alimentação do sistema será feita pela SECULTFOR, por agentes credenciados ou permitidos pelo sistema.

Art. 79. A Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) auxiliará a Secretaria de Cultura a alimentar e manter atualizado os dados e as informações.

Art. 80. O Sistema de Informações Culturais poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes ao Estado do Ceará, aos demais Estados e Municípios e à União, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 81. A utilização indevida dos recursos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 82. São condutas que ensejam sanção administrativa:

I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;

II - alterar o objeto do projeto incentivado;

III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;

IV - praticar a violação de direitos intelectuais;

v - obter redução do ISS ou do IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;

VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, através da Secretaria de Cultura de Fortaleza, sob os auspicios desta Lei;

VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata esta Lei;

VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

Parágrafo Único - As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela SECULTFOR em processo administrativo, no qual serão assegurados o contradit6rio e a ampla defesa.

Art. 83. Aos considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 82 desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal de Cultura (FMC) ou Mecenato;

II - inscrição do proponente, e do responsável técnico, no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza (CADIN);

III - devolução integral dos recursos, monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados, mediante análise da SECULTFOR.

IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;

V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, contados da data da aplicação da sanção.

Art. 84. O servidor público municipal responsável pela prática de conduta descrita neste capítulo incorre, também, nas sanções previstas na legislação específica de regência de sua atividade no Município de Fortaleza.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. Para efeitos deste regulamento, considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, domiciliada no Município de Fortaleza, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada do SMFC;

II - Incentivador: O contribuinte ou substituto tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no Município de Fortaleza, que transfere recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivos Fiscais;

III - Coordenador de Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;

IV - Certidão de Autorização: documento emitido pela SECULTFOR, representativo da análise orçamentária e adequação do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo proponente como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), até a valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto na Certidão de Autorização;

VI - Contrapartida Social: realização gratuita de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas em regulamento, destinadas a comunidade local e propostas pela proponente, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo Município de Fortaleza;

VII - Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ou a favor do Fundo Municipal de Cultura, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;

VIII - Patrocinio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;

IX - Investimento: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo a Cultura, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.

Art. 86. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município de Fortaleza, na forma definida no respectivo regulamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 87. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no regulamento;

II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;

III - no caso de comercialização:

a) respeitarão o direito a meia-entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;

b) proporcionarão condiçoes de acessibilidade à pessoas portadoras de necessidades especiais;

c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população geral;

d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;

e) observarão contrapartida social a ser definida no regulamento desta Lei.

Art. 88. A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.

I - a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - O cônjuge, os parentes até o 3º grau, inclusive os afins, os dependentes do contribuinte ou dos titulares acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos do inciso anterior.

Art. 90. As disposições da presente Lei serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitando, no que couber, a Lei Municipal nº 9.774, de 02 de maio de 2011, em 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 10 DE ABRIL DE 2012.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.12.