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abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha
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observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
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Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital
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Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no
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§ 1º do Art.14 desta Lei.

Edição das 10h19min de 15 de maio de 2017

LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990 ()

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de setembro de 1990.

§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que receba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.

 §1º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.

§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.

§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.

XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:

XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.

Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.

Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.

Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:

I - nomeação:

II - promoção:

III - transferência:

IV - readaptação:

V - reversão:

VI - reintegração: VII - recondução:

VIII – aproveitamento.

Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464

Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:

 Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

I - ser brasileiro;

 Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

II - estar em gozo dos direitos políticos;

 Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;

 Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

IV - aptidão física e mental.

 Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.

 §1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município.

 §2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

CAPÍTULO II

Do Concurso Público

Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464 § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.

Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.

CAPÍTULO III

Da Nomeação, da Posse e do Exercício

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 11 - Haverá nomeação:

I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;

II - para provimentos de cargos comissionados.

Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.

Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.

Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.

Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:

I - política de recursos humanos;

II - acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em Lei;

III - irredutibilidade de vencimentos;

IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;

V – 13ª remuneração;


VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho

VIII - salário-família:

IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:

X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;

XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:

XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:

XIII - aposentadoria;

XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;

XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;

XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;

XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;

XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;

XXII – VETADO.

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XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de

habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores;

XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;

XXV - direito de greve, nos termos da Lei;

XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.

Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:

I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:

II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:

III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:

IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:

VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:

VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:

VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;

IX - guardar sigilo profissional:

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:

XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:

XIII - abster-se de anonimato:

XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;

XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:

XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.

Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.

Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.

Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:

I - nomeação:

II - promoção:

III - transferência:

IV - readaptação:

V - reversão:

VI - reintegração:

VII - recondução:

VIII – aproveitamento.

Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464

Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:

 Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

I - ser brasileiro;

 Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

II - estar em gozo dos direitos políticos;

 Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;

 Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

IV - aptidão física e mental.

 Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.

 §1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município.  §2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.

CAPÍTULO II

Do Concurso Público

Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.

Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.

CAPÍTULO III

Da Nomeação, da Posse e do Exercício

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 11 - Haverá nomeação:

I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;

II - para provimentos de cargos comissionados.

Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.

Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.