Mudanças entre as edições de "Decretoleinº 1.737, de 20 de dezembro de 1979"

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It really is virtually impossible to visualize our day to day living without the music. That is correct - music is a huge and definitely not avoidable part of our culture - it's really a legitimate wonder on its own. Music is well known from the incredibly ancient times. Presently, as a result of large variety of makes and directions, there is certainly music that can easily meet even the most sophisticated requirements and needs. Regardless of the kind of person you may be, regardless of what type of pastimes you might have, you could look for a tune or two that produce you really feel good.
 
  
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<center>Presidência da República</center>
  
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<center>Casa Civil</center>
  
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<center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center>
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<center>DECRETO-LEI Nº 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.</center>
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Vigência
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(Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)        Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.  
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        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
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        DECRETA:
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      Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
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        I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
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        II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
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        III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
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        IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
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        § 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
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        § 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
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        Art 2º - Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.
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        Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
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        Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
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        Art 4º - O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
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        Art 5º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
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        Art 6º - A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.
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        Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:
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        I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;
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        II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
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        Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.
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        Art 8º - Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.
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        Art 9º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
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        Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
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JOÃO FIGUEIREDO
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Karlos Rischbieter
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979.
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Edição das 08h43min de 15 de maio de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

(Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987) Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.


       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, 

        DECRETA:

      Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

        I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

        II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

        III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

        IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

        § 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

        § 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

        Art 2º - Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.

        Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

        Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.

        Art 4º - O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 5º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

        Art 6º - A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.

        Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

        I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;

        II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

        Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.

        Art 8º - Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.

        Art 9º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

        Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979.