Mudanças entre as edições de "Decreto n° 8254, de 15 de fevereiro de 1990"
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<center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de fevereiro de 1990.'''</center> | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de fevereiro de 1990.'''</center> | ||
− | <center>'''CIRO FERREIRA GOMES | + | <center>'''CIRO FERREIRA GOMES - PREFEITO DE FORTALEZA'''</center> |
− | + | <center>'''JOÃO OSMAR SANTOS PAIVA - SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO'''</center> | |
− | <center>'''JOÃO OSMAR SANTOS PAIVA | + | |
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<font color=red><center>Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.03.2000</center></font> | <font color=red><center>Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.03.2000</center></font> |
Edição atual tal como às 08h52min de 1 de outubro de 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei N° 5.930, de 13 de dezembro de 1984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA:
Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza.
Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo.
Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções.
Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos.
Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.