Mudanças entre as edições de "Decreto n° 8254, de 15 de fevereiro de 1990"

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei N° 5.930, de 13 de dezembro de 1984, e CONSIDERANDO a necessidâde de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA:
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei N° 5.930, de 13 de dezembro de 1984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA:
  
  

Edição das 15h06min de 29 de setembro de 2014


DECRETO N° 8254, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990


Disciplina a concessão de a vale-refeição para os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, do Município de Fortaleza.



O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei N° 5.930, de 13 de dezembro de 1984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA:


Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.

Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza.

Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo.

Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções.

Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos.

Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de fevereiro de 1990.
CIRO FERREIRA GOMES
PREFEITO DE FORTALEZA
JOÃO OSMAR SANTOS PAIVA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 22.03.2000