Mudanças entre as edições de "Decreto n° 12390-08, de 29 de maio de 2008"
(Criou página com ' <span style="color:blue"><center>'''DECRETO N° 12390-08, DE 29 DE MAIO DE 2008'''</center></span> Dispõe sobre a inclusão de atividades não previstas no anexo 6 - tab...') |
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|PGT 3 PE || Acima de 10.000 | |PGT 3 PE || Acima de 10.000 | ||
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+ | <center>Obs: (II) refere-se a área construída A.U = área útil. (X) por similaridade aplicar, no que couber, a Subseção VI do Código de Obras e Posturas, que trata dos Mercados.</center> | ||
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+ | <center>LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA</center> | ||
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+ | <center>ANEXO 6 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO</center> | ||
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+ | <center>GRUPO: SERVIÇO</center> | ||
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+ | <center>TABELA 6. 8 SUBGRUPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PS.</center> | ||
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+ | !CÓDIGO || ATIVIDADE || CLASSE(CSM) || PORTE(III)m² || Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS | ||
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+ | | rowspan="2" | 93.09.10 ||rowspan="2" | Serviço de Armazenamento e Guarda de Mercadorias (escritório e depósito).|| 1 || Até 80 || 1 vaga (IX) | ||
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+ | | 2 || 81 a 250(VI) || 1 vaga/50m² A.U. | ||
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+ | | rowspan="2" | 36.11.20 ||rowspan="2" | Serviço de Marcenaria || 1 || Até 80 || 1 vaga (IX) | ||
+ | |- | ||
+ | | 2 ||81 a 250 (VII) || 1 vaga/50m² A.U. | ||
|}</center> | |}</center> |
Edição das 09h13min de 12 de junho de 2014
Dispõe sobre a inclusão de atividades não previstas no anexo 6 - tabelas 6.1 a 6.29 da Lei n° 7.987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3°, § 3° da Lei n° 8.603 de 17 de dezembro de 2001, que altera os dispositivos da Lei n° 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada. CONSIDERANDO que o art. 27, § 2° da Lei n° 7.987/96, prevê que as atividades não relacionadas no anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 serão enquadradas pela Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano. CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 3° da Lei n° 8.603/01, que estabelece que a inclusão de novas atividades e classes no anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 da
Lei n° 7.987/96, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes não previstas na Lei n° 7.987/96, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. DECRETA:
Art. 1° - Ficam incluídas no Anexo 6, tabela 6.6 do Grupo Comercial, Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM; no Anexo 6, tabela 6.8 do Grupo Serviço, Subgrupo Prestação de Serviços - PS e no Anexo 6, tabela 6.16 do Grupo Industrial, Subgrupo Atividades Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei n° 7.987/96, as seguintes atividades:
CÓDIGO | ATIVIDADE | CLASSE(CSM) | PORTE(III)m² | Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
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52.10.01(X) | Fabricação de Esquadrias de Alumínio (portas, grades portões,basculantes e semelhantes | 1 | Até 250 | 1 vaga/50m² A.U. |
2 | 251 a 1.000 | |||
3 | 1.001 a 2.500 | |||
PGT1 | 2.501 a 5.000 | 1 vaga/20m² A.U. | ||
PGT 2 | 5.000 a 10.000 | |||
PGT 3 PE | Acima de 10.000 |
CÓDIGO | ATIVIDADE | CLASSE(CSM) | PORTE(III)m² | Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
---|---|---|---|---|
93.09.10 | Serviço de Armazenamento e Guarda de Mercadorias (escritório e depósito). | 1 | Até 80 | 1 vaga (IX) |
2 | 81 a 250(VI) | 1 vaga/50m² A.U. | ||
36.11.20 | Serviço de Marcenaria | 1 | Até 80 | 1 vaga (IX) |
2 | 81 a 250 (VII) | 1 vaga/50m² A.U. |