Mudanças entre as edições de "Decreto n° 11330-03, de 7 de fevereiro de 2003"

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<span style="color:blue"><center>'''DECRETO N° 11330-03, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003'''</center></span>
 
 
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Dispõe sobre a inclusão de atividades não previstas no Anexo VI - tabela 6.1 a 6.29 da Lei n° 7.987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada, e dá outras providências.
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3°, § 3° da Lei n°8.603 de 17 de dezembro de 2001, que altera os dispositivos da Lei n° 7.987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada; CONSIDERANDO que o art. 27, § 2° da Lei n° 7.987/96, prevê que as atividades não relacionadas no Anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 serão enquadradas pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 3° da Lei n° 8.603/01,que estabelece que a inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 da Lei n° 7.987/96, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes não previstas na Lei n° 7.987/96, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. DECRETA:
 
 
Art. 1° - Ficam incluídas no Anexo 6, tabela 6.16 do grupo industrial, subgrupo - atividades adequadas ao meio urbano - IA, as seguintes atividades:
 
 
 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
 
 
ANEXO 6 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO
 
 
GRUPO: INDUSTRIAL
 
 
TABELA 6.16 SUBGRUPO - ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO - IA
 
 
 
<center>
 
{|class="wikitable"
 
!CÓDIGO || ATIVIDADE || CLASSE(IA) || PORTE(III)m² || Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
 
|-
 
| 15.89.07 || Fabricação de outros produtos alimentícios de origem vegetal (preparação artesanal de castanhas,amêndoas, batata frita, amendoim, etc.) || 1 || Até 1000 ||  1 vaga/100m² de A.U.
 
|-
 
|rowspan="3" | 37.20.60 || rowspan="4" | Reciclagem de sucatas não metálicas || 5 ||  Até 1000 || rowspan="3" | 1 vaga/100m² de A. U.
 
|-
 
| 8 || 1001 a 5000
 
|-
 
| 9 || Acima de 5000
 
|}</center>
 

Edição atual tal como às 16h55min de 22 de setembro de 2014