Mudanças entre as edições de "Decreto n° 11102, de 09 de janeiro de 2002"
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VI. expedir ofícios e avisos pertinentes à Comissão; | VI. expedir ofícios e avisos pertinentes à Comissão; | ||
VII. dar apoio administrativo à Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, na execução de tarefas de rotina e suprindo a mesma com o material de expediente necessário ao trabalho; | VII. dar apoio administrativo à Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, na execução de tarefas de rotina e suprindo a mesma com o material de expediente necessário ao trabalho; | ||
− | VIII. emitir parecer técnico sobre licitação, quando expressamente solicitado por órgão ou entidade do Município de Fortaleza | + | VIII. emitir parecer técnico sobre licitação, quando expressamente solicitado por órgão ou entidade do Município de Fortaleza. |
− | Art. | + | Art. 4° - Aos integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, será atribuída a gratificação a que alude o artigo 103, inciso IV, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em valores correspondentes aos dos cargos em comissão, com simbologia correspondente a DNS.1 para o Presidente, DAS.1 para os Membros, DNI.1 para os Encarregados de Atividades Técnicas e DNI.2 para os Encarregados de Atividades Administrativas. |
Parágrafo Único - A designação dos integrantes da Comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por Ato do Chefe do Poder Executivo. | Parágrafo Único - A designação dos integrantes da Comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por Ato do Chefe do Poder Executivo. | ||
− | Art. | + | Art. 5° - Todos os processos licitatórios recebidos e encaminhados anteriormente à publicação deste Decreto, ficam sob a competência da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza. |
− | e encaminhados anteriormente à publicação deste Decreto, | + | |
− | ficam sob a competência da Comissão Permanente de Licitação | + | |
− | do Município de Fortaleza. | + | Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto n'10.424 de 10.11.98. |
− | Art. | + | |
− | sua publicação, revogadas as disposições em contrário | + | |
− | o Decreto n'10.424 de 10.11.98. | + | <center>'''PAÇO MUNICIPAL, em 09 de janeiro de 2002.'''</center> |
− | PAÇO MUNICIPAL, em 09 de janeiro de 2002. | + | <center>'''Juraci Vieira de Magalhães'''</center> |
− | Juraci Vieira de Magalhães | + | <center>'''PREFEITO DE FORTALEZA'''</center> |
− | PREFEITO | + |
Edição das 14h54min de 3 de outubro de 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle, o acompanhamento e o suporte dos procedimentos licitatórios.
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, sendo constituída de 01 Presidente, 01 Secretário, 05 Membros^ 03 Encarregados de Atividades Técnicas e 03 Encarregados de Atividades Administrativas.
Art. 2° - Cabe à Comissão Permanente de Licitações executar as tarefas de controle, acompanhamento e suporte dos procedimentos licitatórios, assessorando os órgãos e entidades do Município de Fortaleza, coordenando os procedimentos licitatórios nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, e dando apoio administrativo à Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município dé Fortaleza.
Art. 3° - São atribuições privativas da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza:
I. receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal os processos instruídos com ofício determinando a licitação. Nota de Autorização de Despesa - NAD, instrumento convocatório e, se for o caso, seus anexos, bem como quaisquer outros documentos, para a abertura de licitação;
II. analisar a instrução dos processos;
III. devolver os processos aos órgãos ou entidades licitadoras, quando da ocorrência de erro ou falha na sua instrução, e , se for o caso, opinar, sem alterar qualquer disposição daquela;
IV. encaminhar os processos à Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza para a abertura da licitação;
V. receber os processos concluídos pela Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza e encaminhá-los aos órgãos e entidades licitadoras;
VI. expedir ofícios e avisos pertinentes à Comissão;
VII. dar apoio administrativo à Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, na execução de tarefas de rotina e suprindo a mesma com o material de expediente necessário ao trabalho;
VIII. emitir parecer técnico sobre licitação, quando expressamente solicitado por órgão ou entidade do Município de Fortaleza.
Art. 4° - Aos integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, será atribuída a gratificação a que alude o artigo 103, inciso IV, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em valores correspondentes aos dos cargos em comissão, com simbologia correspondente a DNS.1 para o Presidente, DAS.1 para os Membros, DNI.1 para os Encarregados de Atividades Técnicas e DNI.2 para os Encarregados de Atividades Administrativas.
Parágrafo Único - A designação dos integrantes da Comissão a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - Todos os processos licitatórios recebidos e encaminhados anteriormente à publicação deste Decreto, ficam sob a competência da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto n'10.424 de 10.11.98.