Decreto n° 10930, de 16 de fevereiro de 2001

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DECRETO N° 10930 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001


Dispõe sobre a criação da Comissão de Estruturação de Endemias e Vigilância Ambiental e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, VI e XII da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a necessidade de coordenação dos Agentes Sanitários da Dengue, no controle das Endemias (Dengue, Malária, Febre Amarela, Doenças de Chagas, Tracoma, Peste Calazar, Esquistossomose, Raiva, Leptospirose, Toxoplasmose); CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre a Comissão Estadual de Endemias para a devida habilitação no Controle de Endemias; CONSIDERANDO a necessidade de articulação com o LACEN, para a realização de exames das Endemias acima descritas.


DECRETA: Art. 1° - Fica criada a Comissão de Estruturação do Controle de Endemias e Vigilância Ambiental, com a finalidade de desenvolver, coordenar e articular programas e campanhas para o controle de Endemias, em parcerias com as Secretarias Executivas Regionais - SER e desenvolver ações de Vigilância Ambiental, em articulação com a SEMACE e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial - SMDT.


Art. 2® - A Comissão a que se refere este Decreto será constituída por 01 (um) Coordenador e 05 (cinco) Membros e ficará vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo Único - Aos integrantes da Comissão será atribuída a gratificação pela execução de trabalho relevante técnico, prevista no art. 103, XIII, do Estatuto dos Servidores do Município, em valor correspondente à representação adicionado do vencimento do Cargo em Comissão cuja simbologia está a seguir indicada:


PAÇO MUNICIPAL, em 16 de fevereiro de 2001
Juraci Vieira de Magalhães
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA


01 Coordenador - DAS-1
05 Membros - DAS-2


Art. 3° - A presente Comissão terá duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada de conveniência com o interesse público.


Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 21.02.2001