Mudanças entre as edições de "DECRETO Nº 13294, DE 14 DE JANEIRO DE 2014"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 120: Linha 120:
  
  
Art. 10°- Na hipótese do valor relativo à mar
+
Art. 10°- Na hipótese do valor relativo à margem consignável do servidor sofrer redução devido à perda de alguma vantagem pecuniária ou majoração de consignação obrigatória,o valor total das consignações facultativas deverá ser readequado com o fim de respeitar a margem consignável.
 +
 
 +
 
 +
Art. 11° - Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:
 +
 
 +
I - contribuições a sindicatos e associações.
 +
 
 +
II - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde.
 +
 
 +
III - pagamento de seguros.
 +
 
 +
IV - financiamento da casa própria.
 +
 
 +
V - contribuições para previdência complementar;
 +
 
 +
VI - empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
 +
 
 +
 
 +
§ 1º - No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
 +
 
 +
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.
 +
 
 +
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
 +
 
 +
 
 +
§ 2º - Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
 +
 
 +
 
 +
Art. 12° - Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da consignação,caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.
 +
 
 +
 
 +
Art. 13° - Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
 +
 
 +
I – Com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo contrário.
 +
 
 +
II – Em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Decreto.
 +
 
 +
 
 +
Art. 14° - A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de processamento da folha de pagamento,devendo ser informada até o dia 10 (dez) de cada mês.
 +
 
 +
Parágrafo único - As consignações informadas após o dia 10 (dez) somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.
 +
 
 +
 
 +
 
 +
 
 +
<center>'''CAPÍTULO III'''</center>
 +
<center>'''DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS'''</center>
 +
 
 +
 
 +
Art. 15°- As consignações facultativas dependem, além da autorização expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatárias junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
 +
 
 +
 
 +
Art. 16° - Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser credenciadas como entidades consignatárias:
 +
 
 +
I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde.
 +
 
 +
II - órgão ou entidade de Previdência Complementar.
 +
 
 +
III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos municipais.
 +
 
 +
IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de seguros.
 +
 
 +
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa própria.
 +
 
 +
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
 +
 
 +
 
 +
Art. 17° - São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento:
 +
 
 +
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente,do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,bem como da ata de eleição
 +
e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica.
 +
 
 +
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
 +
 
 +
III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal;
 +
 
 +
IV - certidões negativas de débitos do INSS.
 +
 
 +
V -certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
 +
 
 +
VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade consignatária;
 +
 
 +
VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil,quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71.
 +
 
 +
VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil,constando descrição das carteiras autorizadas,quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
 +
 
 +
IX - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar -SPC,relativamente às entidades fechadas de previdência complementar.
 +
 
 +
X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão - SEPOG autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.
 +
 
 +
 
 +
Art. 18° - O credenciamento das consignatárias dar-se-á da seguinte forma:
 +
 
 +
I – Para as consignatárias de empréstimos consignados, a Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão – SEPOG divulgará,periodicamente, o período de recebimento de solicitações de credenciamento, observando os requisitos previstos neste Decreto,bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessário.
 +
 
 +
II – Para as demais entidades, o credenciamento se dará mediante a protocolização de requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, acompanhado da documentação elencada
 +
no art. 17 deste Decreto.
 +
 
 +
 
 +
§ 1º - O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto à Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão – SEPOG.
 +
 
 +
 
 +
§ 2º - No caso previsto do inciso I deste artigo, o credenciamento será formalizado por meio de Termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
 +
 
 +
§ 3º - O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Administração.
 +
 
 +
§ 4º - A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Município de Fortaleza, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
 +
 
 +
 
 +
Art. 19° - No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.
 +
 
 +
 
 +
Art. 20° - O ato de credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Município de Fortaleza, cuja emissão é atribuição da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Fortaleza e o consignatário credenciado, sendo a SEPOG, apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.

Edição das 15h33min de 2 de outubro de 2014


DECRETO Nº 13.294, DE 14 DE JANEIRO DE 2014


Regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar transparência e efetividade ao processo de consignação em folha de pagamento, estabelecendo um regramento que ofereça maior controle das averbações realizadas.DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º - A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza,e de seus pensionistas,reger-se-á pelas normas deste Decreto,conforme a Lei nº 10.132/2013.

Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista inseridas no Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.


Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da administração pública direta ou indireta do Município de Fortaleza, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento.

II - CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado.

III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária.


Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.

§ 1º - Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração,provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição previdenciária.

II - pensão alimentícia fixada na forma da Lei.

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

IV - reposição e indenização ao erário.

V - cumprimento de decisão judicial.

VI - outros descontos instituídos por Lei.


§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado mediantea autorização formal do consignado, compreendendo:

I - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde.

II - contribuições para previdência complementar.

III – contribuições a sindicatos e associações.

IV - pagamento de seguros.

V - financiamento da casa própria, e.

VI - empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


§ 3º - Não poderão autorizar as consignações facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado.



CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL


Art. 4º - A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.


Art. 5º - Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Parágrafo único -Para efeito deste Decreto considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do empregado acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.


Art. 6º - A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em folha de pagamento, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

Parágrafo único-Para o financiamento da casa própria, o limite de que trata o caput deste artigo terá um adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim.


Art. 7º - O controle da margem consignável será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, que o fará através de sistema específico.


Art. 8º - Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:

I - diárias.

II - ajuda de custo.

III - salário família.

IV - 13ª remuneração.

V - adicional de férias.

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário.

VII - adicional noturno.

VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório.

X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões.

XI – Gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico.

XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens.


Art. 9º - As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis)meses anteriores ao cálculo.


Art. 10°- Na hipótese do valor relativo à margem consignável do servidor sofrer redução devido à perda de alguma vantagem pecuniária ou majoração de consignação obrigatória,o valor total das consignações facultativas deverá ser readequado com o fim de respeitar a margem consignável.


Art. 11° - Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:

I - contribuições a sindicatos e associações.

II - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde.

III - pagamento de seguros.

IV - financiamento da casa própria.

V - contribuições para previdência complementar;

VI - empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.


§ 1º - No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:

I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.

II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.


§ 2º - Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.


Art. 12° - Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da consignação,caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.


Art. 13° - Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – Com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo contrário.

II – Em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Decreto.


Art. 14° - A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de processamento da folha de pagamento,devendo ser informada até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo único - As consignações informadas após o dia 10 (dez) somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.



CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS


Art. 15°- As consignações facultativas dependem, além da autorização expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatárias junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.


Art. 16° - Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser credenciadas como entidades consignatárias:

I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde.

II - órgão ou entidade de Previdência Complementar.

III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos municipais.

IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de seguros.

V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa própria.

VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 17° - São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento:

I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente,do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica.

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal;

IV - certidões negativas de débitos do INSS.

V -certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade consignatária;

VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil,quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71.

VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil,constando descrição das carteiras autorizadas,quando se tratar de instituição bancária ou financeira;

IX - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar -SPC,relativamente às entidades fechadas de previdência complementar.

X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão - SEPOG autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.


Art. 18° - O credenciamento das consignatárias dar-se-á da seguinte forma:

I – Para as consignatárias de empréstimos consignados, a Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão – SEPOG divulgará,periodicamente, o período de recebimento de solicitações de credenciamento, observando os requisitos previstos neste Decreto,bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessário.

II – Para as demais entidades, o credenciamento se dará mediante a protocolização de requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, acompanhado da documentação elencada no art. 17 deste Decreto.


§ 1º - O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto à Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão – SEPOG.


§ 2º - No caso previsto do inciso I deste artigo, o credenciamento será formalizado por meio de Termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.

§ 3º - O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Administração.

§ 4º - A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Município de Fortaleza, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.


Art. 19° - No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.


Art. 20° - O ato de credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Município de Fortaleza, cuja emissão é atribuição da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Fortaleza e o consignatário credenciado, sendo a SEPOG, apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.