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Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:  
 
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I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da administração pública direta ou indireta
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I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da administração pública direta ou indireta do Município de Fortaleza, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento.
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com o consignado.
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I - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde.
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Parágrafo único-Para o financiamento da casa própria, o limite de que trata o caput deste artigo terá um adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim.
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Art. 8º - Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
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Art. 9º - As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis)meses anteriores ao cálculo.
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Art. 10°- Na hipótese do valor relativo à mar

Edição das 11h25min de 1 de outubro de 2014


DECRETO Nº 13.294, DE 14 DE JANEIRO DE 2014


Regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar transparência e efetividade ao processo de consignação em folha de pagamento, estabelecendo um regramento que ofereça maior controle das averbações realizadas.DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1º - A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza,e de seus pensionistas,reger-se-á pelas normas deste Decreto,conforme a Lei nº 10.132/2013.

Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista inseridas no Sistema de Folha de Pagamento gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.


Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da administração pública direta ou indireta do Município de Fortaleza, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento.

II - CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado.

III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária.


Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.

§ 1º - Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração,provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição previdenciária.

II - pensão alimentícia fixada na forma da Lei.

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

IV - reposição e indenização ao erário.

V - cumprimento de decisão judicial.

VI - outros descontos instituídos por Lei.


§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado mediantea autorização formal do consignado, compreendendo:

I - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde.

II - contribuições para previdência complementar.

III – contribuições a sindicatos e associações.

IV - pagamento de seguros.

V - financiamento da casa própria, e.

VI - empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.


§ 3º - Não poderão autorizar as consignações facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado.



CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL


Art. 4º - A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.


Art. 5º - Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Parágrafo único -Para efeito deste Decreto considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do empregado acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.


Art. 6º - A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em folha de pagamento, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

Parágrafo único-Para o financiamento da casa própria, o limite de que trata o caput deste artigo terá um adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim.


Art. 7º - O controle da margem consignável será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, que o fará através de sistema específico.


Art. 8º - Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:

I - diárias.

II - ajuda de custo.

III - salário família.

IV - 13ª remuneração.

V - adicional de férias.

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário.

VII - adicional noturno.

VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório.

X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões.

XI – Gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico.

XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens.


Art. 9º - As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis)meses anteriores ao cálculo.


Art. 10°- Na hipótese do valor relativo à mar