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CAPÍTULO IV
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DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA
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<center>'''DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL'''</center>
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Edição das 11h17min de 25 de setembro de 2014


DECRETO N° 12255 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007


Regulamenta no âmbito do Município de Fortaleza, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para implementação do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. CONSIDERANDO que vincular o gerenciamento administrativo das compras e do Registro de Preços à Comissão Permanente de Licitação do Município resultará na celeridade dos procedimentos. CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços possibilita que órgãos participantes e não-participantes (caronas) da Administração Municipal de Fortaleza, venham a adquirir bens e serviços de forma vantajosa e célere.


DECRETA:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1° - As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Municipal direta,autárquica e fundacional, fundos especiais,empresas púbicas,sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto,são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo,obrigacional,com característica de compromisso para futura contratação,onde se registram os preços,fornecedores,órgãos participantes e condições a serem praticadas,conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão não-Participante (carona): órgão ou entidade que não sendo participante, deseje contratar com base em Ata de Registro de Preços,firmado por outro órgão ou ente de qualquer esfera de Governo, ou seja, União, Estados, Município e Distrito Federal.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 3° - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II - quando for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo Único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática,obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.


Art. 4° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou concorrência, do tipo menor preço, nos termos das Leis n°s 8.666, de 21 de julho de 1993,e 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal n° 11.251, de 10 de setembro de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado do gestor do órgão ou entidade.



CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS GERENCIADORES E DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA COMISSÃO DE COMPRAS CENTRALIZADA DE BENS E SERVIÇOS COMUNS DO MUNICÍPIO


Art. 5° - A Secretaria de Administração do Município - SAM é o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços do Município de Fortaleza, e conseqüentemente, responsável pela condução do conjunto de procedimentos da fase interna do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.


Art. 6° - A Comissão de Compras Centralizada de Bens e Serviços Comuns do Município (CCC),vinculada à SAM, instituída pelo Decreto n° 11.287,de 10 de dezembro de 2002, alterada pelo Decreto n° 11.525,de 17 de Novembro de 2003, será responsável pelo assessoramento e acompanhamento da gestão do SRP.


Art. 7°- Caberá ao órgão gerenciador, através da CCC, quando se tratar da SAM, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP,e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços, e decidir sobre a participação dos mesmos;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e Nacionalização;

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

VI - realizar todos os atos anteriores ao procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

X - definir as condições de participação dos órgãos nas aquisições decorrentes de Atas de Registro de Preços que não sejam participantes (caronas).


SEÇÃO II
DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA E DA COMISSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS


Art. 8° - O Instituto Dr. José Frota - IJF é o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços quando se tratar de Ata de Registro de Preços em que seja o único órgão participante.


Art. 9° - Caberá, exclusivamente, ao IJF, o gerenciamento, administração e controle de suas respectivas compras e serviços quando realizadas através do Sistema de Registro de Preços.


Art. 10° - Fica instituída a Comissão de Registro de Preços - CRP do Instituto Dr.José Frota,subordinada à Superintendência e vinculada à Procuradoria Jurídica do IJF.

§ 1° - A Comissão será integrada por até 05 (cinco) membros titulares e até 05 (cinco) suplentes, sob a Presidência do Diretor Administrativo e Financeiro, membro titular nato.

§ 2°- Os demais integrantes da CRP e seus respectivos suplentes serão designados por Portaria editada pelo Gestor do IJF.

§ 3° - Nenhum participante, a qualquer título, da CRP será remunerado em virtude das atividades exercidas na Comissão.


Art. 11° - Caberá ao órgão gerenciador, quando se tratar do IJF, através da CRP, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - orientar e acompanhar todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive, as justificativas e, nos casos em que houver restrição à competitividade, admissível pela lei, promover referido atos;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados, bem como manter atualizado o banco de preços,quanto aos quantitativos utilizados, preços registrados,consumo médio e expectativas de consumo dos materiais utilizados no hospital e demais dados referente ao sistema;

IV - gerenciar todos os atos anteriores ao procedimento licitatório, bem como, os atos dele decorrentes, tais como assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia à SAM, para facilitar análise de contratação por parte de órgãos não participantes (caronas);

V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

VI - proceder à apuração de possíveis descumprimentos das condições pactuadas na Ata de Registros de Preços ou Contratos;

VII - apresentar ao gestor do IJF para decisão,relatório dos resultados apurados nos procedimentos constantes do inciso anterior, podendo inclusive motivar a aplicação de penalidades cabíveis;

VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com os licitantes,visando informar das peculiaridades do SRP;

IX - promover consulta prévia junto a SAM ou órgão gerenciador de outras esferas de governo, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações para a contratação que se fizer necessária;

X - fazer cumprir as diretrizes legais,pertinentes à execução do Sistema de Registro de Preços.


Art. 12° - Fica instituída a Comissão de Gestão de Contratos - CGC, que será composta de forma multidisciplinar por servidores integrantes das Unidades Requisitantes, a qual terá como principal atribuição, a gerência, administração, acompanhamento e fiscalização de todos os contratos firmados pelo IJF.

§ 1° - A CGC será integrada por 01 (um) Coordenador Geral, (01) um Coordenador-Adjunto e 07 (sete) membros, todos designados através de Portaria expedida pelo gestor do Instituto Dr. José Frota.

§ 2° - A CGC, será vinculada à Procuradoria Jurídica do IJF e, subordinada à Superintendência do IJF.


Art. 13° - Ao Coordenador-Geral e ao Coordenador-Adjunto do CGC será atribuída Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, prevista no art. 103, IV da Lei n° 6.794/90, no valor correspondente à representação dos cargos de provimento em Comissão, de simbologia DAS.1 para o Coordenador-Geral e DAS-2 para o Coordenador-Adjunto;

Parágrafo Único - Aos integrantes da CGC, além das atribuições previstas no art. 67, da Lei n° 8.666/93, compete:

I - zelar, pelos atos relativos ao cumprimento da Ata de Registro de Preços e das obrigações contratualmente assumidas, assegurando-se quando do uso da ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,informando a CRP eventual desvantagem quanto à sua utilização;

II - auxiliar com as informações necessárias o desenvolvimento sistêmico do planejamento do hospital, mantendo inclusive, controle atualizado de estoque, de vencimento de contratos, informando com a antecedência necessária,as providências a serem adotadas para implementação de nova contratação;

III - manter arquivados e atualizados todos os projetos básicos e executivos utilizados nas licitações do IJF auxiliando as Unidades Requisitantes para a realização das licitações;

IV - acompanhar o recebimento de serviços,juntamente com a Unidade Requisitante, para ao fim testar a prestação de serviços executada;

V - fazer cumprir as diretrizes legais,pertinentes à execução dos contratos.


CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL