Mudanças entre as edições de "Código de Processo Civil N°13.105"

De Legislação PGM
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<center>Presidência da República</center>
 
<center>Presidência da República</center>
  
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§ 1o A certidão de intimação deve conter:
 
§ 1o A certidão de intimação deve conter:
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I a
 
I a
 
indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu
 
indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu
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II a
 
II a
 
declaração de entrega da contrafé;
 
declaração de entrega da contrafé;
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III a
 
III a
 
nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
 
nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
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§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
 
§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
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TÍTULO III
 
TÍTULO III
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DAS NULIDADES
 
DAS NULIDADES
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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
 
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
 
requerida pela parte que lhe deu causa.
 
requerida pela parte que lhe deu causa.
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Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
 
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
 
lhe alcançar a finalidade.
 
lhe alcançar a finalidade.
 +
 
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
 
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
 
sob pena de preclusão.
 
sob pena de preclusão.
 +
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
 
prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
 
prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
 +
 
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que
 
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que
 
deva intervir.
 
deva intervir.
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§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos
 
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos
 
praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
 
praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
 +
 
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a
 
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a
 
existência ou a inexistência de prejuízo.
 
existência ou a inexistência de prejuízo.
 +
 
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
 
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
 +
 
Art. 281. Anulado o ato, consideramse
 
Art. 281. Anulado o ato, consideramse
 
de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a
 
de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a
 
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
 
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
 +
 
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias
 
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias
 
a fim de que sejam repetidos ou retificados.
 
a fim de que sejam repetidos ou retificados.
 +
 
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
 
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
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§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
 
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe
 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe
 
a falta.
 
a falta.
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
 
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
 
aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
 
aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
 
o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
 
qualquer parte.
 
qualquer parte.
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TÍTULO IV
 
TÍTULO IV
 
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
 
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
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Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
 
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
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Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendose
 
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendose
 
rigorosa igualdade.
 
rigorosa igualdade.
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Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
 
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
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Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
 
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
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I quando
 
I quando
 
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
 
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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II quando,
 
II quando,
 
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
 
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
 
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
 
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
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III quando
 
III quando
 
houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
 
houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
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Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do
 
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do
 
processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
 
processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
2017511
+
 
L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 43/168
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Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado,
 
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado,
 
eletrônico e não eletrônico.
 
eletrônico e não eletrônico.
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Parágrafo único. Dispensase
 
Parágrafo único. Dispensase
a juntada da procuração:
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a juntada da procuração
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I no
 
I no
 
caso previsto no art. 104;
 
caso previsto no art. 104;
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II se
 
II se
 
a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
 
a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
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III se
 
III se
 
a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
 
a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
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Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
 
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
 +
 
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela
 
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela
 
Defensoria Pública.
 
Defensoria Pública.
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Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
 
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
 
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 +
 
TÍTULO V
 
TÍTULO V
 
DO VALOR DA CAUSA
 
DO VALOR DA CAUSA
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Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente
 
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente
 
aferível.
 
aferível.
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
 
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
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I na
 
I na
 
ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
 
ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de
 
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
 
outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
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II na
 
II na
 
ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
 
ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
 
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
 
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
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III na
 
III na
 
ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
 
ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
 +
 
IV na
 
IV na
 
ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
 
ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
 
pedido;
 
pedido;
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V na
 
V na
 
ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
 
ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
 +
 
VI na
 
VI na
 
ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
 
ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
 +
 
VII na
 
VII na
 
ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
 
ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
 +
 
VIII na
 
VIII na
 
ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
 
ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
 +
 
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerarseá
 
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerarseá
 
o valor de umas e outras.
 
o valor de umas e outras.
 +
 
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
 
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
 
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
 
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
 +
 
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
 
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
 
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
 
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
 
recolhimento das custas correspondentes.
 
recolhimento das custas correspondentes.
 +
 
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
 
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
 
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
 
preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
 +
 
LIVRO V
 
LIVRO V
 +
 
DA TUTELA PROVISÓRIA
 
DA TUTELA PROVISÓRIA
 +
 
TÍTULO I
 
TÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentarse
 
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentarse
 
em urgência ou evidência.
 
em urgência ou evidência.
 +
 
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
 
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
 
antecedente ou incidental.
 
antecedente ou incidental.
 +
 
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
 
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 44/168
+
 
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
 
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
 
revogada ou modificada.
 
revogada ou modificada.
 +
 
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período
 
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período
 
de suspensão do processo.
 
de suspensão do processo.
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Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
 
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
 
sentença, no que couber.
 
sentença, no que couber.
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Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
 
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
 
convencimento de modo claro e preciso.
 
convencimento de modo claro e preciso.
 +
 
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
 
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
 
conhecer do pedido principal.
 
conhecer do pedido principal.
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Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a
 
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a
 +
 
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
 
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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TÍTULO II
 
TÍTULO II
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DA TUTELA DE URGÊNCIA
 
DA TUTELA DE URGÊNCIA
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CAPÍTULO I
 
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
 
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
 
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 +
 
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
 
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
 
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
 
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
 
economicamente hipossuficiente não puder oferecêla.
 
economicamente hipossuficiente não puder oferecêla.
 +
 
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
 
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
 
efeitos da decisão.
 
efeitos da decisão.
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Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
 
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
 
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
 
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
 
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
 
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
 
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
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I a
 
I a
 
sentença lhe for desfavorável;
 
sentença lhe for desfavorável;
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II obtida
 
II obtida
 
liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
 
liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
 
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
 
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
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III ocorrer
 
III ocorrer
 
a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
 
a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
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IV o
 
IV o
 
juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
 
juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
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Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
 
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
 
possível.
 
possível.
 +
 
CAPÍTULO II
 
CAPÍTULO II
 
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
 
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
 +
 
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitarse
 
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitarse
 
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
 
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
 
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
 
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
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I o
 
I o
 
autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
 
autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
 
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
 
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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II o
 
II o
 
réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
 
réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 45/168
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III não
 
III não
 
havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
 
havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
 +
 
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem
 
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem
 
resolução do mérito.
 
resolução do mérito.
 +
 
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo darseá
 
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo darseá
 
nos mesmos autos, sem incidência de
 
nos mesmos autos, sem incidência de
 
novas custas processuais.
 
novas custas processuais.
 +
 
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar
 
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar
 
em consideração o pedido de tutela final.
 
em consideração o pedido de tutela final.
 +
 
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valerse
 
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valerse
 
do benefício previsto no caput deste artigo.
 
do benefício previsto no caput deste artigo.
 +
 
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará
 
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará
 
a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução
 
a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução
 
de mérito.
 
de mérito.
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, tornase
 
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, tornase
 
estável se da decisão que a conceder
 
estável se da decisão que a conceder
 
não for interposto o respectivo recurso.
 
não for interposto o respectivo recurso.
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§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
 
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
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§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
 
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
 
estabilizada nos termos do caput.
 
estabilizada nos termos do caput.
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§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de
 
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de
 
mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
 
mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
 +
 
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para
 
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para
 
instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
 
instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
 +
 
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extinguese
 
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extinguese
 
após 2
 
após 2
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(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
 
(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
 
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
 
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
 
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §
 
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §
 
2o deste artigo.
 
2o deste artigo.
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CAPÍTULO III
 
CAPÍTULO III
 
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
 
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
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Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e
 
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e
 
seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
 
seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
 
do processo.
 
do processo.
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Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o
 
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o
 
disposto no art. 303.
 
disposto no art. 303.
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Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
 
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
 
produzir.
 
produzir.
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Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumirseão
 
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumirseão
 
aceitos pelo réu como
 
aceitos pelo réu como
 
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
 
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observarseá
 
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observarseá
 
o procedimento comum.
 
o procedimento comum.
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Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
 
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
 
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo
 
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo
 
do adiantamento de novas custas processuais.
 
do adiantamento de novas custas processuais.
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§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
 
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
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§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
 
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
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§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação,
 
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação,
 
na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
 
na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 46/168
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§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
 
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
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Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
 
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
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I o
 
I o
 
autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
 
autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
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II não
 
II não
 
for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
 
for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
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III o
 
III o
 
juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
 
juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
 
mérito.
 
mérito.
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Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido,
 
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido,
 
salvo sob novo fundamento.
 
salvo sob novo fundamento.
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Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
 
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
 
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
 
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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TÍTULO III
 
TÍTULO III
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
 
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
 
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
 
risco ao resultado útil do processo, quando:
 
risco ao resultado útil do processo, quando:
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I ficar
 
I ficar
 
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
 
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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II as
 
II as
 
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
 
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
 
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
 
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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III se
 
III se
 
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em
 
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em
 
que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
 
que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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IV a
 
IV a
 
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
 
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
 
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 +
 
LIVRO VI
 
LIVRO VI
 
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
 
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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TÍTULO I
 
TÍTULO I
 
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
 
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
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Art. 312. Considerase
 
Art. 312. Considerase
 
proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só
 
proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só
 
produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
 
produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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TÍTULO II
 
TÍTULO II
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DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
 
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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Art. 313. Suspendese
 
Art. 313. Suspendese
 
o processo:
 
o processo:
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I pela
 
I pela
 
morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
 
morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
 
seu procurador;
 
seu procurador;
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II pela
 
II pela
 
convenção das partes;
 
convenção das partes;
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III pela
 
III pela
 
arguição de impedimento ou de suspeição;
 
arguição de impedimento ou de suspeição;
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IVpela
 
IVpela
 
admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
 
admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V quando
+
 
a sentença de mérito:
+
V quando a sentença de mérito:
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a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
 
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
 
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
 
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
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b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada
 
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada
 
a outro juízo;
 
a outro juízo;
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VI por
 
VI por
 
motivo de força maior;
 
motivo de força maior;
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 47/168
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VII quando
 
VII quando
 
se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
 
se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
 
Tribunal Marítimo;
 
Tribunal Marítimo;
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VIII nos
 
VIII nos
 
demais casos que este Código regula.
 
demais casos que este Código regula.
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IX pelo
 
IX pelo
 
parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
 
parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
 
patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 
patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 +
 
X quando
 
X quando
 
o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse
 
o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse
 
pai.
 
pai.
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 +
 
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
 
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
 +
 
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do
 
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do
 
processo e observará o seguinte:
 
processo e observará o seguinte:
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I falecido
 
I falecido
 
o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o
 
o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o
 
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
 
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
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II falecido
 
II falecido
 
o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for
 
o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for
Linha 3 370: Linha 3 500:
 
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
 
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
 
extinção do processo sem resolução de mérito.
 
extinção do processo sem resolução de mérito.
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§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e
 
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e
 
julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual
 
julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual
 
extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento
 
extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento
 
do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
 
do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
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§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis)
 
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis)
 
meses naquela prevista no inciso II.
 
meses naquela prevista no inciso II.
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§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
 
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
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§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou
 
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou
 
da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
 
da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
 
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
 
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da
 
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da
 
concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
 
concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
 
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
 
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a
 
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a
 
realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
 
realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
 
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
 
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
 
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
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§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,
 
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,
 
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
 
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
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§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarseá
 
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarseá
 
o disposto na parte final do § 1o.
 
o disposto na parte final do § 1o.
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TÍTULO III
 
TÍTULO III
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DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
 
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Art. 316. A extinção do processo darseá
 
Art. 316. A extinção do processo darseá
 
por sentença.
 
por sentença.
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Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se
 
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se
 
possível, corrigir o vício.
 
possível, corrigir o vício.
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PARTE ESPECIAL
 
PARTE ESPECIAL
2017511
+
 
L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
 
2015/lei/l13105.htm 48/168
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LIVRO I
 
LIVRO I
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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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TÍTULO I
 
TÍTULO I
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DO PROCEDIMENTO COMUM
 
DO PROCEDIMENTO COMUM
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CAPÍTULO I
 
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 318. Aplicase
 
Art. 318. Aplicase
 
a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de
 
a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de
 
lei.
 
lei.
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Parágrafo único. O procedimento comum aplicase
 
Parágrafo único. O procedimento comum aplicase
 
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
 
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
 
processo de execução.
 
processo de execução.
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CAPÍTULO II
 
CAPÍTULO II
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DA PETIÇÃO INICIAL
 
DA PETIÇÃO INICIAL
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Seção I
 
Seção I
 +
 
Dos Requisitos da Petição Inicial
 
Dos Requisitos da Petição Inicial
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Art. 319. A petição inicial indicará:
 
Art. 319. A petição inicial indicará:
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I o
 
I o
 
juízo a que é dirigida;
 
juízo a que é dirigida;
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II os
 
II os
 
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
 
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
 
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
 
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
 
residência do autor e do réu;
 
residência do autor e do réu;
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III o
 
III o
 
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
 
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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IV o
 
IV o
 
pedido com as suas especificações;
 
pedido com as suas especificações;
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V o
 
V o
 
valor da causa;
 
valor da causa;
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VI as
 
VI as
 
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
 
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
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VII a
 
VII a
 
opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
 
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
 
diligências necessárias a sua obtenção.
 
diligências necessárias a sua obtenção.
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§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for
 
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for
 
possível a citação do réu.
 
possível a citação do réu.
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§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção
 
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção
 
de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
 
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
 
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
 
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
 
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Seção II
 
Seção II
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Do Pedido
 
Do Pedido
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
 
Art. 322. O pedido deve ser certo.
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§ 1o Compreendemse
 
§ 1o Compreendemse
 
no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
 
no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
 
honorários advocatícios.
 
honorários advocatícios.
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§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé.
 
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé.
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 49/168
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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
 
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
 
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
 
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
 
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagálas
 
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagálas
 
ou de consignálas.
 
ou de consignálas.
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
 
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
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§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
 
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
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I nas
 
I nas
 
ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
 
ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
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II quando
 
II quando
 
não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
 
não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
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III quando
 
III quando
 
a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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§ 2o O disposto neste artigo aplicase
 
§ 2o O disposto neste artigo aplicase
 
à reconvenção.
 
à reconvenção.
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Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de
 
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de
 
mais de um modo.
 
mais de um modo.
 +
 
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
 
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
 
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
 
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
 
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
 
quando não acolher o anterior.
 
quando não acolher o anterior.
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Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
 
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
 
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
 
eles não haja conexão.
 
eles não haja conexão.
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§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
 
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
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I os
 
I os
 
pedidos sejam compatíveis entre si;
 
pedidos sejam compatíveis entre si;
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II seja
 
II seja
 
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
 
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
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III seja
 
III seja
 
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
 
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor
 
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor
 
empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos
 
empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos
 
procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
 
procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
 
disposições sobre o procedimento comum.
 
disposições sobre o procedimento comum.
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§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
 
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
 
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá
 
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá
 
sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
 
sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
 +
 
Art. 329. O autor poderá:
 
Art. 329. O autor poderá:
 +
 
I até
 
I até
 
a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
 
a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
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II até
 
II até
 
o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
 
o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
 
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
 
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
 
facultado o requerimento de prova suplementar.
 
facultado o requerimento de prova suplementar.
 +
 
Parágrafo único. Aplicase
 
Parágrafo único. Aplicase
 
o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
 
o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
 +
 
Seção III
 
Seção III
 
Do Indeferimento da Petição Inicial
 
Do Indeferimento da Petição Inicial
 +
 
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
 
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
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I for
 
I for
 
inepta;
 
inepta;
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II a
 
II a
 
parte for manifestamente ilegítima;
 
parte for manifestamente ilegítima;
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III o
 
III o
 
autor carecer de interesse processual;
 
autor carecer de interesse processual;
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IV não
 
IV não
 
atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
 
atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 50/168
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§ 1o Considerase
 
§ 1o Considerase
 
inepta a petição inicial quando:
 
inepta a petição inicial quando:
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I lhe
 
I lhe
 
faltar pedido ou causa de pedir;
 
faltar pedido ou causa de pedir;
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II o
 
II o
 
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
 
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
 +
 
III da
 
III da
 
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
 
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
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IV contiver
 
IV contiver
 
pedidos incompatíveis entre si.
 
pedidos incompatíveis entre si.
 +
 
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
 
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
 
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
 
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
 
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
 
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
 +
 
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 +
 
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.
 
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.
 +
 
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
 
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
 +
 
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do
 
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do
 
retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
 
retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
 +
 
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
 
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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CAPÍTULO III
 
CAPÍTULO III
 
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
 
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
 
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
 
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
 
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
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I enunciado
 
I enunciado
 
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
 
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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II acórdão
 
II acórdão
 
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
 
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
 
recursos repetitivos;
 
recursos repetitivos;
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III entendimento
 
III entendimento
 
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
 
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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IV enunciado
 
IV enunciado
 
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
 
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
 
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
 
decadência ou de prescrição.
 
decadência ou de prescrição.
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§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
 
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
 +
 
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratarse
 
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratarse
 
em 5 (cinco) dias.
 
em 5 (cinco) dias.
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§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
 
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
 
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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CAPÍTULO IV
 
CAPÍTULO IV
 
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
 
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333. (VETADO).
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Art. 333. (VETADO)
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.
 
CAPÍTULO V
 
CAPÍTULO V
 
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
 
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
 
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
 
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
 
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
 
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 +
 
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de
 
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de
 
mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
 
mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
2017511
+
 
L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 51/168
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§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)
 
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)
 
meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
 
meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
 
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
 
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
 +
 
§ 4o A audiência não será realizada:
 
§ 4o A audiência não será realizada:
 +
 
I se
 
I se
 
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
 
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
 +
 
II quando
 
II quando
 
não se admitir a autocomposição.
 
não se admitir a autocomposição.
 +
 
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazêlo,
 
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazêlo,
 
por
 
por
 
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
 
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
 
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
 
litisconsortes.
 
litisconsortes.
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§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizarse
 
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizarse
 
por meio eletrônico, nos termos da lei.
 
por meio eletrônico, nos termos da lei.
 +
 
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
 
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
 
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
 
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
 
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 +
 
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
 +
 
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
 
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
 
transigir.
 
transigir.
 +
 
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
 
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
 +
 
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
 
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
 
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
 
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
 
CAPÍTULO VI
 
CAPÍTULO VI
 
DA CONTESTAÇÃO
 
DA CONTESTAÇÃO
 +
 
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
 
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
 
data:
 
data:
 +
 
I da
 
I da
 
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
 
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
 
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
 
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
 +
 
II do
 
II do
 
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
 
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
 
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
 
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
 +
 
III prevista
 
III prevista
 
no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 +
 
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II
 
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II
 
será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 +
 
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
 
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
 
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a
 
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a
 
desistência.
 
desistência.
 +
 
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
 
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
 
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
 
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
 +
 
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 +
 
I inexistência
 
I inexistência
 
ou nulidade da citação;
 
ou nulidade da citação;
 +
 
II incompetência
 
II incompetência
 
absoluta e relativa;
 
absoluta e relativa;
 +
 
III incorreção
 
III incorreção
 
do valor da causa;
 
do valor da causa;
 +
 
IV inépcia
 
IV inépcia
 
da petição inicial;
 
da petição inicial;
 +
 
V perempção;
 
V perempção;
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VI litispendência;
 
VI litispendência;
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 52/168
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VII coisa
 
VII coisa
 
julgada;
 
julgada;
 +
 
VIII conexão;
 
VIII conexão;
 +
 
IX incapacidade
 
IX incapacidade
 
da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
 
da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
 +
 
X convenção
 
X convenção
 
de arbitragem;
 
de arbitragem;
 +
 
XI ausência
 
XI ausência
 
de legitimidade ou de interesse processual;
 
de legitimidade ou de interesse processual;
 +
 
XII falta
 
XII falta
 
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
 
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
 +
 
XIII indevida
 
XIII indevida
 
concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 
concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 +
 
§ 1o Verificase
 
§ 1o Verificase
 
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
 
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
 +
 
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 +
 
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 +
 
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 +
 
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
 
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
 
enumeradas neste artigo.
 
enumeradas neste artigo.
 +
 
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica
 
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica
 
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
 
aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
 +
 
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o
 
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o
 
juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 +
 
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador
 
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador
 
do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
 
do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do
 
art. 85, § 8o.
 
art. 85, § 8o.
 +
 
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida
 
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida
 
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
 
sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
 
decorrentes da falta de indicação.
 
decorrentes da falta de indicação.
 +
 
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a
 
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a
 
substituição do réu, observandose,
 
substituição do réu, observandose,
 
ainda, o parágrafo único do art. 338.
 
ainda, o parágrafo único do art. 338.
 +
 
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte
 
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte
 
passivo, o sujeito indicado pelo réu.
 
passivo, o sujeito indicado pelo réu.
 +
 
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro
 
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro
 
de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
 
de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Linha 3 671: Linha 3 933:
 
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindose
 
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindose
 
a sua imediata remessa para o juízo da causa.
 
a sua imediata remessa para o juízo da causa.
 +
 
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a
 
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a
 
carta precatória será considerado prevento.
 
carta precatória será considerado prevento.
 +
 
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de
 
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de
 
mediação, se tiver sido designada.
 
mediação, se tiver sido designada.
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§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de
 
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de
 
mediação.
 
mediação.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestarse
 
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestarse
 
precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
 
precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
 
inicial, presumindose
 
inicial, presumindose
 
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
 
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
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I não
 
I não
 
for admissível, a seu respeito, a confissão;
 
for admissível, a seu respeito, a confissão;
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II a
 
II a
 
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
 
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
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III estiverem
 
III estiverem
 
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
 
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
 
2015/lei/l13105.htm 53/168
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Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado
 
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado
 
dativo e ao curador especial.
 
dativo e ao curador especial.
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
 
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
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I relativas
 
I relativas
 
a direito ou a fato superveniente;
 
a direito ou a fato superveniente;
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II competir
 
II competir
 
ao juiz conhecer delas de ofício;
 
ao juiz conhecer delas de ofício;
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III por
 
III por
 
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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CAPÍTULO VII
 
CAPÍTULO VII
 
DA RECONVENÇÃO
 
DA RECONVENÇÃO
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a
 
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a
 
ação principal ou com o fundamento da defesa.
 
ação principal ou com o fundamento da defesa.
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§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no
 
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no
 
prazo de 15 (quinze) dias.
 
prazo de 15 (quinze) dias.
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§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
 
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
 
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
 
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
 
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
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§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
 
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído,
 
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído,
 
e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
 
e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
 +
 
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
 
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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CAPÍTULO VIII
 
CAPÍTULO VIII
 +
 
DA REVELIA
 
DA REVELIA
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão
 
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão
 
verdadeiras as alegações de
 
verdadeiras as alegações de
 
fato formuladas pelo autor.
 
fato formuladas pelo autor.
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
 
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
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I havendo
 
I havendo
 
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
 
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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II o
 
II o
 
litígio versar sobre direitos indisponíveis;
 
litígio versar sobre direitos indisponíveis;
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III a
 
III a
 
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
 
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
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IV as
 
IV as
 
alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
 
alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
 
constante dos autos.
 
constante dos autos.
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
 
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
 
no órgão oficial.
 
no órgão oficial.
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Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo
 
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo
 
no estado em que se
 
no estado em que se
 
encontrar.
 
encontrar.
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CAPÍTULO IX
 
CAPÍTULO IX
 
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
 
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares
 
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares
 
constantes das seções deste Capítulo.
 
constantes das seções deste Capítulo.
 +
 
Seção I
 
Seção I
 
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
 
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
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Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344,
 
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344,
 
ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
 
ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 54/168
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Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça
 
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça
 
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
 
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
 +
 
Seção II
 
Seção II
 
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
 
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
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Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
 
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
 
de 15 (quinze) dias, permitindolhe
 
de 15 (quinze) dias, permitindolhe
 
o juiz a produção de prova.
 
o juiz a produção de prova.
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Seção III
 
Seção III
 
Das Alegações do Réu
 
Das Alegações do Réu
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Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no
 
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no
 
prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe
 
prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe
 
a produção de prova.
 
a produção de prova.
 +
 
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em
 
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em
 
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
 
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
 +
 
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
 
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
 
conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
 
conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
 +
 
CAPÍTULO X
 
CAPÍTULO X
 
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
 
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
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Seção I
 
Seção I
 +
 
Da Extinção do Processo
 
Da Extinção do Processo
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Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
 
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
 
sentença.
 
sentença.
 +
 
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em
 
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em
 
que será impugnável por agravo de instrumento.
 
que será impugnável por agravo de instrumento.
 +
 
Seção II
 
Seção II
 
Do Julgamento Antecipado do Mérito
 
Do Julgamento Antecipado do Mérito
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
 
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
 +
 
I não
 
I não
 
houver necessidade de produção de outras provas;
 
houver necessidade de produção de outras provas;
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II o
 
II o
 
réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 +
 
Seção III
 
Seção III
 
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
 
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
 +
 
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
 
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
 +
 
I mostrarse
 
I mostrarse
 
incontroverso;
 
incontroverso;
 +
 
II estiver
 
II estiver
 
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
 
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
 +
 
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
 
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
 +
 
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
 
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
 
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
 
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
 +
 
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
 
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
 +
 
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
 
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
 
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
 
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
 +
 
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
 
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Seção IV
 
Seção IV
 
Do Saneamento e da Organização do Processo
 
Do Saneamento e da Organização do Processo
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 55/168
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
 
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
 
organização do processo:
 
organização do processo:
 +
 
I resolver
 
I resolver
 
as questões processuais pendentes, se houver;
 
as questões processuais pendentes, se houver;
 +
 
II delimitar
 
II delimitar
 
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
 
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
 
admitidos;
 
admitidos;
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III definir
 
III definir
 
a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
 
a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
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IV delimitar
 
IV delimitar
 
as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
 
as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
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V designar,
 
V designar,
 
se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 +
 
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
 
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
 
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 +
 
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de
 
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de
 
direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
 
direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
 +
 
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para
 
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para
 
que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as
 
que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as
 
partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
 
partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
 +
 
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
 
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
 
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
 
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
 +
 
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
 
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
 +
 
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
 
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
 
prova de cada fato.
 
prova de cada fato.
 +
 
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
 
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
 
individualmente considerados.
 
individualmente considerados.
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§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se
 
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se
 
possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
 
possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
 +
 
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
 
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
 +
 
CAPÍTULO XI
 
CAPÍTULO XI
 
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará
 
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará
 
apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
 
apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
 +
 
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de
 
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de
 
outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
 
outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
 +
 
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindolhe:
 
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindolhe:
 +
 
I manter
 
I manter
 
a ordem e o decoro na audiência;
 
a ordem e o decoro na audiência;
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II ordenar
 
II ordenar
 
que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
 
que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
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III requisitar,
 
III requisitar,
 
quando necessário, força policial;
 
quando necessário, força policial;
 +
 
IV tratar
 
IV tratar
 
com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
 
com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
 
qualquer pessoa que participe do processo;
 
qualquer pessoa que participe do processo;
 +
 
V registrar
 
V registrar
 
em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
 
em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
 +
 
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindose
 
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindose
 
nesta ordem, preferencialmente:
 
nesta ordem, preferencialmente:
 +
 
I o
 
I o
 
perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na
 
perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na
 
forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
 
forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
 +
 
II o
 
II o
 
autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
 
autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
 +
 
III as
 
III as
 
testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
 
testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 56/168
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Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não
 
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não
 
poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
 
poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
 +
 
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
 
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
 +
 
I por
 
I por
 
convenção das partes;
 
convenção das partes;
 +
 
II se
 
II se
 
não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
 
não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
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III por
 
III por
 
atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
 
atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
 
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
 
instrução.
 
instrução.
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§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não
 
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não
 
tenha comparecido à audiência, aplicandose
 
tenha comparecido à audiência, aplicandose
a mesma regra ao Ministério Público.
+
a mesma regra ao Ministério Público
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§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
 
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
 +
 
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
 
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
 
determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
 
determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
 +
 
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
 
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
 
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
 
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
 
prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
 
prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
 +
 
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
 
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
 
dividirseá
 
dividirseá
 
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
 
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
 +
 
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
 
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
 
por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o
 
por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o
 
caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 +
 
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito
 
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito
 
ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
 
ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
 +
 
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia,
 
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia,
 
o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
 
o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
 +
 
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo
 
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo
 
de 30 (trinta) dias.
 
de 30 (trinta) dias.
 +
 
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem
 
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem
 
como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
 
como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricarlheá
+
 
as folhas, que serão encadernadas
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§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricarlheá as folhas, que serão encadernadas
 
em volume próprio.
 
em volume próprio.
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§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de
 
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de
 
secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham
 
secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham
 
poderes.
 
poderes.
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§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
 
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
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§ 4o Tratandose
 
§ 4o Tratandose
 
de autos eletrônicos, observarseá
 
de autos eletrônicos, observarseá
 
o disposto neste Código, em legislação específica e nas
 
o disposto neste Código, em legislação específica e nas
 
normas internas dos tribunais.
 
normas internas dos tribunais.
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§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde
 
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde
 
que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
 
que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
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§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,
 
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,
 
independentemente de autorização judicial.
 
independentemente de autorização judicial.
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Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
 
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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CAPÍTULO XII
 
CAPÍTULO XII
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DAS PROVAS
 
DAS PROVAS
2017511
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L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 57/168
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Seção I
 
Seção I
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Disposições Gerais
 
Disposições Gerais
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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
 
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
 
que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
 
que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
 
eficazmente na convicção do juiz.
 
eficazmente na convicção do juiz.
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Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
 
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
 
mérito.
 
mérito.
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Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
 
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
 
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
 
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe
 
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe
 
o valor que
 
o valor que
 
considerar adequado, observado o contraditório.
 
considerar adequado, observado o contraditório.
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
 
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
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I ao
 
I ao
 
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
 
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
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II ao
 
II ao
 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Linha 3 935: Linha 4 305:
 
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
 
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
 
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 +
 
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
 
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
 
parte seja impossível ou excessivamente difícil.
 
parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
 
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
 +
 
I recair
 
I recair
 
sobre direito indisponível da parte;
 
sobre direito indisponível da parte;
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II tornar
 
II tornar
 
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
 
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
 
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
 
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
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I notórios;
 
I notórios;
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II afirmados
 
II afirmados
 
por uma parte e confessados pela parte contrária;
 
por uma parte e confessados pela parte contrária;
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III admitidos
 
III admitidos
 
no processo como incontroversos;
 
no processo como incontroversos;
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IV em
 
IV em
 
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
 
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
 
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
 
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
 
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
 +
 
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provarlheá
 
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provarlheá
 
o teor e a
 
o teor e a
 
vigência, se assim o juiz determinar.
 
vigência, se assim o juiz determinar.
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Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso
 
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso
 
previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles
 
previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles
 
solicitada for imprescindível.
 
solicitada for imprescindível.
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Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito
 
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito
 
suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
 
suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
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Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
 
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
 
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
 
I comparecer
 
I comparecer
 
em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
 
em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
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II colaborar
 
II colaborar
 
com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
 
com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
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III praticar
 
III praticar
 
o ato que lhe for determinado.
 
o ato que lhe for determinado.
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 58/168
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Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
 
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
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I informar
 
I informar
 
ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
 
ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
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II exibir
 
II exibir
 
coisa ou documento que esteja em seu poder.
 
coisa ou documento que esteja em seu poder.
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Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras
 
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras
 
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias.
 
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias.
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 +
 
Seção II
 
Seção II
 
Da Produção Antecipada da Prova
 
Da Produção Antecipada da Prova
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
 
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
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I haja
 
I haja
 
fundado receio de que venha a tornarse
 
fundado receio de que venha a tornarse
 
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
 
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
 
pendência da ação;
 
pendência da ação;
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II a
 
II a
 
prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
 
prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
 
conflito;
 
conflito;
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III o
 
III o
 
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
 
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de
 
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de
 
documentação e não a prática de atos de apreensão.
 
documentação e não a prática de atos de apreensão.
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§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro
 
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro
 
de domicílio do réu.
 
de domicílio do réu.
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§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
 
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
 +
 
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de
 
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de
 
entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
 
entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
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§ 5o Aplicase
 
§ 5o Aplicase
 
o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação
 
o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação
 
jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
 
jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
 +
 
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e
 
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e
 
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
 
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
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§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou
 
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou
 
no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
 
no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
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§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
 
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
 
consequências jurídicas.
 
consequências jurídicas.
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§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que
 
§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que
 
relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
 
relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
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§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
 
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
 
produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
 
produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos
 
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos
 
interessados.
 
interessados.
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Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
 
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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Seção III
 
Seção III
 
Da Ata Notarial
 
Da Ata Notarial
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Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento
 
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento
 
do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
 
do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
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Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da
 
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da
 
ata notarial.
 
ata notarial.
 +
 
Seção IV
 
Seção IV
 +
 
Do Depoimento Pessoal
 
Do Depoimento Pessoal
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 59/168
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Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na
 
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na
 
audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo
 
audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo
 
de ofício.
 
de ofício.
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§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
 
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
 
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicarlheá
 
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicarlheá
 
a pena.
 
a pena.
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§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
 
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
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§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde
 
§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde
 
tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
 
tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
 
sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e
 
sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e
 
julgamento.
 
julgamento.
 +
 
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
 
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
 
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
 
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
 
recusa de depor.
 
recusa de depor.
 +
 
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servirse
 
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servirse
 
de escritos
 
de escritos
Linha 4 046: Linha 4 461:
 
o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
 
o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
 
esclarecimentos.
 
esclarecimentos.
 +
 
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
 
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
 +
 
I criminosos
 
I criminosos
 
ou torpes que lhe forem imputados;
 
ou torpes que lhe forem imputados;
 +
 
II a
 
II a
 
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
 
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
 +
 
III acerca
 
III acerca
 
dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
 
dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
 
parente em grau sucessível;
 
parente em grau sucessível;
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IV que
 
IV que
 
coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
 
coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
 
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
 
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
 +
 
Seção V
 
Seção V
 
Da Confissão
 
Da Confissão
 +
 
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
 
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
 
interesse e favorável ao do adversário.
 
interesse e favorável ao do adversário.
 +
 
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
 
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
 +
 
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
 
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
 +
 
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
 
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
 +
 
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
 
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
 
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão
 
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão
 
de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta
 
de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta
 
de bens.
 
de bens.
 +
 
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
 
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
 +
 
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
 
§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
 
confessados.
 
confessados.
 
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
 
§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
 
representado.
 
representado.
 +
 
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
 
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
 +
 
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a
 
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a
 
seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
 
seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
 +
 
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
 
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija
 
prova literal.
 
prova literal.
 +
 
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála
 
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála
 
no
 
no
Linha 4 083: Linha 4 515:
 
no que lhe for desfavorável, porém cindirseá
 
no que lhe for desfavorável, porém cindirseá
 
quando o confitente a ela aduzir fatos
 
quando o confitente a ela aduzir fatos
2017511
 
L13105
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
 
2015/lei/l13105.htm 60/168
 
 
novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
 
novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
 +
 
Seção VI
 
Seção VI
 
Da Exibição de Documento ou Coisa
 
Da Exibição de Documento ou Coisa
 +
 
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
 
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
 +
 
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
 
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
 +
 
I a
 
I a
 
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
 
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
 +
 
II a
 
II a
 
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
 
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
 +
 
III as
 
III as
 
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
 
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
 
poder da parte contrária.
 
poder da parte contrária.
 +
 
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
 
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
 
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente
 
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente
 
prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
 
prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
 +
 
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
 
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
 +
 
I o
 
I o
 
requerido tiver obrigação legal de exibir;
 
requerido tiver obrigação legal de exibir;
 +
 
II o
 
II o
 
requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
 
requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
 +
 
III o
 
III o
 
documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
 
documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
 +
 
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
 
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
 
a parte pretendia provar se:
 
a parte pretendia provar se:
 +
 
I o
 
I o
 
requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
 
requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
 +
 
II a
 
II a
 
recusa for havida por ilegítima.
 
recusa for havida por ilegítima.
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Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias
 
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias
 
para que o documento seja exibido.
 
para que o documento seja exibido.
 +
 
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder
 
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder
 
no prazo de 15 (quinze) dias.
 
no prazo de 15 (quinze) dias.
 +
 
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
 
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
 
audiência especial, tomandolhe
 
audiência especial, tomandolhe
 
o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em
 
o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em
 
seguida proferirá decisão.
 
seguida proferirá decisão.
 +
 
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenarlheá
 
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenarlheá
 
que proceda ao
 
que proceda ao
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medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias
 
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias
 
necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
 
necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
 +
 
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
 
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
 
I concernente
 
I concernente
 
a negócios da própria vida da família;
 
a negócios da própria vida da família;
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II sua
 
II sua
 
apresentação puder violar dever de honra;
 
apresentação puder violar dever de honra;
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III sua
 
III sua
 
publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou
 
publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou
 
afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
 
afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
 +
 
IV sua
 
IV sua
 
exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
 
exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
 +
 
V subsistirem
 
V subsistirem
 
outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
 
outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
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VI houver
 
VI houver
 
disposição legal que justifique a recusa da exibição.
 
disposição legal que justifique a recusa da exibição.
 +
 
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela
 
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela
 
do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo
 
do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo
 
lavrado auto circunstanciado.
 
lavrado auto circunstanciado.
2017511
+
 
L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 61/168
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Seção VII
 
Seção VII
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Da Prova Documental
 
Da Prova Documental
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Subseção I
 
Subseção I
 +
 
Da Força Probante dos Documentos
 
Da Força Probante dos Documentos
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Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe
 
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe
 
de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
 
de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
 +
 
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais
 
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais
 
especial que seja, pode suprirlhe
 
especial que seja, pode suprirlhe
 
a falta.
 
a falta.
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Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,
 
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,
 
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
 
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
 +
 
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse
 
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse
 
verdadeiras em relação ao signatário.
 
verdadeiras em relação ao signatário.
Linha 4 168: Linha 4 626:
 
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de proválo
 
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de proválo
 
ao interessado em sua veracidade.
 
ao interessado em sua veracidade.
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Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
 
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
 
provarseá
 
provarseá
 
por todos os meios de direito.
 
por todos os meios de direito.
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Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerarseá
 
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerarseá
 
datado o documento particular:
 
datado o documento particular:
 +
 
I no
 
I no
 
dia em que foi registrado;
 
dia em que foi registrado;
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II desde
 
II desde
 
a morte de algum dos signatários;
 
a morte de algum dos signatários;
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III a
 
III a
 
partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
 
partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
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IV da
 
IV da
 
sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
 
sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
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V do
 
V do
 
ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
 
ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
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Art. 410. Considerase
 
Art. 410. Considerase
 
autor do documento particular:
 
autor do documento particular:
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I aquele
 
I aquele
 
que o fez e o assinou;
 
que o fez e o assinou;
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II aquele
 
II aquele
 
por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
 
por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
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III aquele
 
III aquele
 
que, mandando compôlo,
 
que, mandando compôlo,
 
não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma
 
não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma
 
assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
 
assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
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Art. 411. Considerase
 
Art. 411. Considerase
 
autêntico o documento quando:
 
autêntico o documento quando:
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I o
 
I o
 
tabelião reconhecer a firma do signatário;
 
tabelião reconhecer a firma do signatário;
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II a
 
II a
 
autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da
 
autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da
 
lei;
 
lei;
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III não
 
III não
 
houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
 
houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
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Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que
 
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que
 
lhe é atribuída.
 
lhe é atribuída.
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Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte
 
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte
 
que pretende utilizarse
 
que pretende utilizarse
 
dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
 
dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
 
salvo se provar que estes não ocorreram.
 
salvo se provar que estes não ocorreram.
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Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do
 
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do
 
documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
 
documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
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Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarandose
 
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarandose
essa circunstância no
+
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
original depositado na estação expedidora.
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Art. 414. O telegrama ou o radiograma presumese
 
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presumese
 
conforme com o original, provando as datas de sua expedição
 
conforme com o original, provando as datas de sua expedição
 
e de seu recebimento pelo destinatário.
 
e de seu recebimento pelo destinatário.
 +
 
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
 
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
2017511
+
 
L13105
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
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2015/lei/l13105.htm 62/168
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I enunciam
 
I enunciam
 
o recebimento de um crédito;
 
o recebimento de um crédito;
 +
 
II contêm
 
II contêm
 
anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
 
anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
 +
 
III expressam
 
III expressam
 
conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
 
conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
 +
 
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não
 
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não
 
assinada, faz prova em benefício do devedor.
 
assinada, faz prova em benefício do devedor.
 +
 
Parágrafo único. Aplicase
 
Parágrafo único. Aplicase
 
essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para
 
essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para
 
aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
 
aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
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Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por
 
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por
 
todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
 
todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
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Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no
 
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no
 
litígio entre empresários.
 
litígio entre empresários.
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Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis
 
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis
 
ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
 
ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
 +
 
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos
 
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos
 
documentos do arquivo:
 
documentos do arquivo:
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I na
 
I na
 
liquidação de sociedade;
 
liquidação de sociedade;
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II na
 
II na
 
sucessão por morte de sócio;
 
sucessão por morte de sócio;
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III quando
 
III quando
 
e como determinar a lei.
 
e como determinar a lei.
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Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindose
 
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindose
 
deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
 
deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
 
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra
 
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento
 
espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento
 
original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
 
original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
 +
 
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que
 
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que
 
reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
 
reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
 
realizada perícia.
 
realizada perícia.
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§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso
 
§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso
 
impugnada a veracidade pela outra parte.
 
impugnada a veracidade pela outra parte.
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§ 3o Aplicase
 
§ 3o Aplicase
 
o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
 
o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
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Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,
 
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,
 
valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
 
valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
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Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
 
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
 
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
 
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
 +
 
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
 
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
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I as
 
I as
 
certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
 
certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
 
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
 
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
 +
 
II os
 
II os
 
traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas
 
traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas
 
notas;
 
notas;
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III as
 
III as
 
reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em
 
reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em
 
cartório com os respectivos originais;
 
cartório com os respectivos originais;
 +
 
IV as
 
IV as
 
cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
 
cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
 
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
 
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
 
V os
 
V os
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extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
 
extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
 
penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
 
penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
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VI as
 
VI as
 
reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
 
reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos
 
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares
 
órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares

Edição das 15h55min de 15 de maio de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Mensagem de veto

Vigência

Código de Processo Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL


LIVRO I


DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS


TÍTULO ÚNICO


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I à tutela provisória de urgência;

II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V o julgamento de embargos de declaração;

VI o julgamento de agravo interno;

VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autor pode limitarse

à declaração:

I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos;

II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;


III em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo.

§ 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurandose

assistência judiciária aos necessitados;

III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II colheita de provas e obtenção de informações;

III homologação e cumprimento de decisão;

IV concessão de medida judicial de urgência;

V assistênciajurídica internacional;

VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Seção II

Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Seção III

Da Carta Rogatória

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Seção IV

Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.


TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 43. Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I o foro de situação dos bens imóveis;

II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Art. 53. É competente o foro:

I para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV do Lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Seção II

Da Modificação da Competência

Art. 54. A competência relativa poderá modificarse pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção . Art. 55. Reputamse onexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2o Aplicase o disposto no caput

I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dáse a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estenderseá sobre a totalidade do imóvel.

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Seção III

Da Incompetência

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogarseá a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I 2(dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II 2 dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I auxílio direto;

II reunião ou apensamento de processos;

III prestação de informações;

IV atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III a efetivação de tutela provisória;

IV a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;


V a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI a centralização de processos repetitivos;

VII a execução de decisão jurisdicional.

§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplicase o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedêlo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I a União, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V a massa falida, pelo administrador judicial;

VI a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII o espólio, pelo inventariante;

VIII a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3o O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendose aos fundos previstos no art. 97.

§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523,

§ 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do saláriomínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o. § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se Litigante de máfé aquele que:

I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II alterar a verdade dos fatos;

III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI provocar incidente manifestamente infundado;

VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de máfé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Seção III

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipandolhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente .§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço;

III a natureza e a importância da causa;

IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;

III mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) saláriosmínimosaté 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; V mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários darseá sobre o valor atualizado da causa;

IV será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicamse independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observandose, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de máfé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I as taxas ou as custas judiciais;

II os selos postais;

III as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensandose a publicação em outros meios;

IV a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplicase o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestarse sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferilo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de máfé,até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratandose do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. CAPÍTULO III DOS PROCURADORES

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.


Art. 107. O advogado tem direito a:

I examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendemse os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, darseá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observarseá o disposto no art. 76.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2o Dispensase a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

TITULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições Comuns

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Seção II

Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitarseá aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II desconhecia

a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considerase

litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CAPÍTULO II DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admitese uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendose em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e absterse de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigila, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplicase o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensase a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I


CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: I assegurar às partes igualda de de tratamento;

II velar pela duração razoável do processo;

III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquirilas sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 142. Convencendose, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de máfé.

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendolhe vedado exercer suas funções no processo:

I em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declararse suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I houver sido provocada por quem a alega;

II a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitálaá.

§ 5o Acolhida a alegação, tratandose de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 148. Aplicamse os motivos de impedimento e de suspeição:

I ao membro do Ministério Público;

II aos auxiliares da justiça;

III aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seção I Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III comparecer às audiências ou, não podendo fazêlo, designar servidor para substituílo;

IV manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;


VI praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II as preferências legais.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V efetuar avaliações, quando for o caso;

VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestarse, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendose o silêncio como recusa.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II Do Perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 2017511


§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusarse do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegála.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Seção III Do Depositário e do Administrador

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Seção IV Do Intérprete e do Tradutor

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I não tiver a livre administração de seus bens;

II for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicandoselhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estendese a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admitese a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrandose ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

II atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastálo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicamse, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I interesse público ou social;

II interesse de incapaz;

III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestarse nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal farseá por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

TÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplicase aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I Dos Atos em Geral

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerandose válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I em que o exija o interesse público ou social;

II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusandolhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensase a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Seção II Da Prática Eletrônica de Atos Processuais


Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicase, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Seção III Dos Atos das Partes

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do saláriomínimo.

Seção IV Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.


Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendoos aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmálos, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I Do Tempo

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuandose:

I os atos previstos no art. 212, § 2o;

II a tutela de urgência.

Art. 215. Processamse durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III os processos que a lei determinar.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Seção II Do Lugar

Art. 217. Os atos processuais realizarseão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computarseão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase somente aos prazos processuais.

Art. 220. Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 221. Suspendese o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendemse os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


Art. 223. Decorrido o prazo, extinguese o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considerase justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2o Considerase como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 226. O juiz proferirá:

I os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso

II. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 1°cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considerase dia do começo do prazo:

I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplicase o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do saláriomínimo.

§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

TÍTULO II


TÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3o Admitese a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 237. Será expedida carta:

I de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

II rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 1° O comparecimento espontaneo do reu ou executado supre a falta ou nulidade da citaçao, fluindo a partir desta data o prazo pa apresentaçao de constestaçao a execuçao

§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratandose de processo de:

I conhecimento, o réu será considerado revel;

II execução, o feito terá seguimento.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplicase à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicarlhe o resultado do julgamento.

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebêla.

§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Dispensase a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Art. 246. A citação será feita:

I pelo correio;

II por oficial de justiça;

III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV por edital;

V por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplicase à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:


I nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II quando o citando for incapaz;

III quando o citando for pessoa de direito público;

IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindolhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citálo:

I lendolhe o mandado e entregandolhe a contrafé;

II portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informarse das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarandolhe o nome.


§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dandolhe de tudo ciência.

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 256. A citação por edital será feita: I quando desconhecido ou incerto o citando;

II quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III nos casos expressos em lei.

§ 1o Considerase inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o saláriomínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 259. Serão publicados editais:

I na ação de usucapião de imóvel;

II na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

CAPÍTULO III DAS CARTAS Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV o encerramento com a assinatura do juiz.


§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruíla com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observandose, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendolhe os termos da carta e solicitandolhe que os confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticarse o ato.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendoa com decisão motivada quando:

I a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Art. 270. As intimações realizamse, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplicase ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideramse feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitarseá a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1o A certidão de intimação deve conter:

I a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II a declaração de entrega da contrafé;

III a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

TÍTULO III

DAS NULIDADES

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 281. Anulado o ato, consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Darseá o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendose rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensase a juntada da procuração

I no caso previsto no art. 104;

II se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerarseá o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

LIVRO V

DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a

tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I a sentença lhe for desfavorável;

II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;


III não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo darseá nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valerse do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extinguese após 2

(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumirseão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observarseá o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.


§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

LIVRO VI DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

TÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312. Considerase proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

TÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313. Suspendese o processo:

I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II pela convenção das partes;

III pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IVpela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI por motivo de força maior;


VII quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII nos demais casos que este Código regula.

IX pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornarse pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarseá o disposto na parte final do § 1o.

TÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 316. A extinção do processo darseá por sentença.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

PARTE ESPECIAL


LIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 318. Aplicase a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I o juízo a que é dirigida;

II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV o pedido com as suas especificações;

V o valor da causa;

VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Seção II

Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendemse no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé.


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagálas ou de consignálas.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplicase à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I os pedidos sejam compatíveis entre si;

II seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

I até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I for inepta;

II a parte for manifestamente ilegítima;

III o autor carecer de interesse processual;

IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


§ 1o Considerase inepta a petição inicial quando:

I lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratarse em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

Art. 333. (VETADO) . CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.


§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazêlo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizarse por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I inexistência ou nulidade da citação;

II incompetência absoluta e relativa;

III incorreção do valor da causa;

IV inépcia da petição inicial;

V perempção;

VI litispendência;


VII coisa julgada;

VIII conexão;

IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X convenção de arbitragem;

XI ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1o Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observandose, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindose a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindose verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I relativas a direito ou a fato superveniente;

II competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CAPÍTULO VIII

DA REVELIA

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo no estado em que se encontrar.

CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe o juiz a produção de prova.

Seção III Das Alegações do Réu

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindolhe a produção de prova.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I

Da Extinção do Processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I não houver necessidade de produção de outras provas;

II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I mostrarse incontroverso;

II estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo


Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindolhe:

I manter a ordem e o decoro na audiência;

II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III requisitar, quando necessário, força policial;

IV tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindose nesta ordem, preferencialmente:

I o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I por convenção das partes;

II se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicandose a mesma regra ao Ministério Público

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividirseá entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricarlheá as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4o Tratandose de autos eletrônicos, observarseá o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

CAPÍTULO XII

DAS PROVAS


Seção I

Disposições Gerais

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I recair sobre direito indisponível da parte;

II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I notórios;

II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III admitidos no processo como incontroversos;

IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III praticar o ato que lhe for determinado.


Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias.


Seção II Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5o Aplicase o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Seção III Da Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Seção IV

Do Depoimento Pessoal


Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicarlheá a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servirse de escritos anteriormente preparados, permitindolhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Seção V Da Confissão

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitála no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindirseá quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomandolhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenarlheá que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I concernente a negócios da própria vida da família;

II sua apresentação puder violar dever de honra;

III sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.


Seção VII

Da Prova Documental

Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprirlhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de proválo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provarseá por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerarseá datado o documento particular:

I no dia em que foi registrado;

II desde a morte de algum dos signatários;

III a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 410. Considerase autor do documento particular:

I aquele que o fez e o assinou;

II aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III aquele que, mandando compôlo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Art. 411. Considerase autêntico o documento quando:

I o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizarse dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarandose essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presumese conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:


I enunciam o recebimento de um crédito;

II contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplicase essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I na liquidação de sociedade;

II na sucessão por morte de sócio;

III quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindose deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3o Aplicase o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V os

extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares