Artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960

De Legislação PGM
Revisão de 14h34min de 12 de maio de 2017 por Roseane.lins (Discussão | contribs) (Criou página com 'Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.')

(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.