LEI Nº 10.235, DE 07 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) inscrito no CNPJ n. 11.455.963/0001-04, regido pela Lei Federal n. 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Entidades, os imóveis que se seguem:
I — terreno localizado nesta capital, medindo e extremando ao norte, 26,50m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Correia Leite; ao sul, 69,17m, com a Rua D; a leste, 138,50m, com a Rua E; a oeste, 52,00m, com a área de interesse social, e 97,79m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Cordeiro Leite, perfazendo uma área total de 5.459,70m² (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove metros e setenta centímetros quadrados), matrícula sob n. 53.655, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona;
II — terreno localizado nesta capital, medindo e extremando ao norte, 73,35m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Cordeiro Leite; ao sul, 87,00m, com a Rua D; a leste, 52,00m, com área institucional; a oeste, 55,00m, com terras de propriedade de Darival Alves Bezerra, perfazendo uma área total de 4.193,45m² (quatro mil, cento e noventa e três metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), matrícula sob n. 53.656, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona;
III — um terreno situado nesta capital, no Loteamento Jardim Juriti, no lugar denominado Paupina, distrito de Messejana, constituído pelos lotes 01 a 08 da quadra 08 da planta respectiva, medindo cerca de 80,00m de frente por 88,00m de fundos, perfazendo uma área total de 704,00m² (setecentos e quatro metros quadrados), extremando: a oeste, com a Praça Juriti, antes beco de servidão pública; a leste, com a Rua Uirapuru, lado ímpar; ao sul, com a Rua Rouxinol, lado par; ao norte, com a Rua do Canário, lado ímpar, matrícula sob n. 49.460, Cartório de Registro de Imóveis da 1a Zona;
IV — um terreno situado nesta capital, no Loteamento Jardim Juriti, no lugar denominado Paupina, distrito de Messejana, constituído pelos lotes 01 a 03 da quadra 09 da planta respectiva, medindo cerca de 120,00m de frente por 20,00m de fundos, aproximadamente, perfazendo uma área de 2.400,00m² (dois mil, quatrocentos metros quadrados), extremando: ao norte, com a Rua Rouxinol, lado ímpar; ao sul, com terras de Joaquim de Freitas; a leste, com a Rua Uirapuru, antes com uma servidão pública; a oeste, com uma rua sem denominação oficial, matrícula sob n. 49.461, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona.
Art. 2º - Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais, para alienação, às famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV – Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º - O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social, sendo observadas as seguintes restrições:
I — não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
II — não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III — não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V — não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI — sobre ele não podem ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 2º - As unidades residenciais a que se refere o art. 2º desta Lei serão especificamente destinadas, para alienação, às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV – Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Município.
§ 3º - As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV – Entidades.
Art. 3º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.