Estatuto dos Servidores
LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990 ()
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências
Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de setembro de 1990.
§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que receba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.
§1º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:
I - nomeação:
II - promoção:
III - transferência:
IV - readaptação:
V - reversão:
VI - reintegração: VII - recondução:
VIII – aproveitamento.
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Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
I - ser brasileiro;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
IV - aptidão física e mental.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.
§1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município.
§2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464 § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 11 - Haverá nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;
II - para provimentos de cargos comissionados.
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.
Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:
I - política de recursos humanos;
II - acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
V – 13ª remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora
normal de trabalho
VIII - salário-família:
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:
XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:
XIII - aposentadoria;
XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;
XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;
XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;
XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXII – VETADO.
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XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de
habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores;
XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;
XXV - direito de greve, nos termos da Lei;
XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:
II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:
III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:
IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:
VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:
VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:
VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;
IX - guardar sigilo profissional:
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:
XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:
XIII - abster-se de anonimato:
XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:
I - nomeação:
II - promoção:
III - transferência:
IV - readaptação:
V - reversão:
VI - reintegração:
VII - recondução:
VIII – aproveitamento.
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Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
I - ser brasileiro;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
IV - aptidão física e mental.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.
§1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município. §2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
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§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 11 - Haverá nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;
II - para provimentos de cargos comissionados.
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º - A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão. §4º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
SEÇÃO III
Do Exercício
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
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§ 3º - A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
Art. 18 - O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguinte requisitos:
I - idoneidade moral;
II- assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - eficiência.
Art. 20 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§1º - A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
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§3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente o respectivo decreto com exposição de motivos sobre o assunto.
§4º - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§6º - O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
SUBSEÇÃO III
Da Lotação, da Relotação e da Remoção
Subseção com denominação dada pela Lei nº 6.901/91
Art. 21 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada Órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 22 - Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Caput com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Parágrafo único - A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 23 - A remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex-officio" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou entidade.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
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CAPÍTULO IV
Da Ascensão Funcional
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação.
SEÇÃO I
Da Progressão, Promoção, Readaptação e Transformação
Art. 25 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 26 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 27 - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de oficio ou a pedido e dependerá, cumulativamente, de:
I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II - possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III - existência de vaga.
Art. 28 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
§ 1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizada em duas etapas, a seguir definidas:
a) a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas,
b) a segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
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§ 2º - As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Art. 29 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 30 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 31 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32 - A reversão far-se-á a pedido do servidor.
§ 1º - A reversão depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33 - Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991.
Art. 34 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 35 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
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CAPÍTULO VII
Da Recondução
Art. 36 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 127.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral.
§ 2º - Comprovada a má fé por parte de que deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil, penal e administrativamente.
Art. 38 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Vacância
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
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III – promoção ou readaptação.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991.
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – transferência.
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada;
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo:
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
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Parágrafo único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos;
V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;
IX - licença:
a) à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) por motivo de doença em pessoa da família;
d) para o desempenho de mandato eletivo;
e) prêmio.
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 47 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade:
Caput com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município;
II - a licença para mandato eletivo;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
CAPÍTULO II
Das Férias Anuais
SEÇÃO I
Do Direito à Férias e a da sua Duração
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
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SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 50 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 51 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo único - O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
SEÇÃO III
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
SEÇÃO IV
Dos Efeitos da Exoneração ou Demissão
Art. 54 - Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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CAPÍTULO III
Das Licenças
SECÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 55 – Conceder-se-á ao servidor licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - prêmio.
Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
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Parágrafo único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 59 - Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV do art. 55.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será “ex-ofício” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município.
Parágrafo único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal.
Art. 63 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 64 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, espondilartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra moléstia que,a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 66 - Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto
ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral.
SEÇÃO IV
Da Licença Maternidade
Art. 68 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral.
§ 1º - A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante.
§2º- Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO V
Da Licença Paternidade
Art. 69 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção.
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Parágrafo único - A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração.
§ 4º - A licença de que se trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração;
§ 1º - Excluem-se da regra do caput deste artigo os municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza. § 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
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SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 72 - O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença, aplicando-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função sem remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§1º - A licença prevista neste artigo considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
§2º - O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 73 - O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo. Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 74 - O servidor municipal deverá licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentam a matéria.
SEÇÃO IX
Da Licença-Prêmio
Art. 75 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licençaprêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
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§ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;
b) para trato de interesse particular;
c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não:
d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não;
e) disposição sem ônus.
Alínea “e” acrescentada pela Lei nº 6.901/91.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional:
I – sem prejuízo da remuneração, quando:
a) for estudante para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei;
b) for realizar missão ou estudo fora do Município de Fortaleza;
c) por motivo de casamento até o máximo de 08 (oito) dias;
d) por motivo de luto, até 05 (cinco) dias;
e) - VETADO.
II - sem direito a percepção da remuneração quando se tratar de afastamento para o trato de interesse particular;
III - com ou sem direito a percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízos da remuneração.
SEÇÃO II
Para Trato de Interesse Particular
Art. 83 - Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afastamento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Parágrafo único - O servidor deverá aguardar em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 84 - Não será autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o exercício.
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Art. 85 - O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público.
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 87 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da autorização.
SEÇÃO III
Das Autorizações para o Incentivo à Formação Profissional do Servidor
Art. 88 - Poderá ser autorizado o afastamento, de até 02 (duas) horas diárias, ao servidor que frequente curso regular de 1º grau, 2º grau ou do ensino superior, a critério da Administração.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 89 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Município.
Art. 90 - As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.
§1º - VETADO.
§2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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§ 3º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 92 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
Art. 93 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 95 - O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição. Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO VI
Do Vencimento e Remuneração
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 98 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;
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II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 99 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:
I – prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;
II – reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 100 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.
Parágrafo único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos legais.
Art. 101 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 102 - A remuneração do servidor e os proventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil.
CAPÍTULO VII
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – 13ª Remuneração;
II – gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida;
III – gratificação por serviço extraordinário;
IV – gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva;
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V – gratificação por participação em comissão examinadora de concurso;
VI – gratificação por exercício de magistério;
VII – diárias;
VIII – adicional por tempo de serviço;
IX – adicional por trabalho noturno;
X – gratificação por representação;
XI – gratificação pelo aumento de produtividade;
XII – (suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991).
XIII – gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
XIV – retribuição adicional variável;
XV – gratificação de raio X;
XVI – gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente;
XVII – gratificação de plantão.
Parágrafo único – Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI,
XII, XIII, XV e XVI deste artigo.
SEÇÃO II
Da 13ª remuneração
Art. 104 - A 13ª remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dia será considerada como mês integral.
Art. 105 - No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceberá
13ª remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do último mês trabalhado.
Art. 106 - A 13ª remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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SEÇÃO III
Da Gratificação de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Vida
Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos desde que comprovada a percepção do benefício por período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de postulação da aposentadoria.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
SEÇÃO IV
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
SEÇÃO V
Das Diárias
Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias.
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SEÇÃO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo
serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
§1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio
Antigo parágrafo único renumerado como §1º pela Lei nº 6.901/91.
§2º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
§2º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
§3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporandose aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
§3º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
§ 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
§4º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
SEÇÃO VII
Do Adicional por Trabalho Noturno
Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte.
§2º com redação dada pela Lei nº 7.442/93.
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§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO VIII
Da Gratificação de Representação
Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria.
§1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á:
I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.
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CAPÍTULO VIII
Da Estabilidade
Art. 123 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 124 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 125 - Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 126 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 127 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 128 – O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade a mais de 01 (hum) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Municipal.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 129 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Municipal.
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TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família:
I – aposentadoria;
II – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
III – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
IV – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
V – pensão;
VI – assistência médica, odontológica e hospitalar;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
VIII – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 131 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação cabível
CAPITULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 132 - O servidor será aposentado:
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I - por invalidez permanente;
II – compulsoriamente;
III - voluntariamente.
Art. 133 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I - até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);
II - de mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60 % (sessenta por cento);
III - de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV - de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - de mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
Parágrafo único - O resultado da aplicação da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.
Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não. Parágrafo único - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 135 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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SEÇÃO II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando:
I - decorrer de acidente em serviço:
II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive:
a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente;
b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante) e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 7.723/95.
§1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
§2º - Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.
§ 4º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.
§ 5º - Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.
§5º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
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SEÇÃO III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 137 - O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício de seu cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
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CAPÍTULO III
Do Salário-Família
Art. 139 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 140 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 141 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 142 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003)
Art. 143 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 144 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
CAPÍTULO IV Do Auxílio-Natalidade
Art. 145 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 146 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
CAPÍTULO V
Do Auxílio-Funeral
Art. 147 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 148 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 149 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
CAPÍTULO VI
Da Pensão
O regime previdenciário dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos (PREVIFOR) é atualmente disciplinado na Lei nº 9.103/2006.
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Art. 150 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
Art. 151 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 152 - São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a companheira que comprove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor;
e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;
b) - O menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) - O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica ao servidor; e
d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
Art. 153 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
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Art. 154 – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.
Art. 155 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 156 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 157 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço.
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 158 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 159 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade: V - a acumulação de pensão na forma do art. 163;
VI - a renúncia expressa.
Art. 160 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
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II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 161 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 162 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 163 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.
CAPÍTULO VII
Do Pecúlio
Art. 164 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
Art. 165 – (Revogado pela Lei nº 8.814/2003).
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Faltas ao Serviço
Art. 166 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único – Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 167 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês.
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§2º - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 168 - Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andanto de documento e processo ou execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
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XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal; Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 169 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 170 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 171 - A responsabilidade penal abrange os critérios e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
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Art. 172 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 173 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 174 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 175 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.177 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 168, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art.178 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art. 179 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (t rês) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver , nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de ourem;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.168;
XI – transgressão do art. 168, incisos X a XV.
Art. 181 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 182 – Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.183 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria;
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 ( trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessara suspensão.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 186 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Art. 187 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 188 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 189 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a (30) trinta dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Art. 190 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II - abertura de inquérito administrativo.
Art. 191 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
§ 2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 192 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 193 – O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Inquérito Composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário. Parágrafo único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
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Art. 194 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 195 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 196 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 197 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Art. 198 – Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.199 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 200 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 201 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1 º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2 º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirme, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 202 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 200 e 201.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 203 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 204 – Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum é de 20 (vinte) dias.
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§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 205 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 206 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partis da última publicação do edital.
Art. 207 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autor idade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser um advogado.
Art..208 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 209 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autor idade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 210 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
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SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 211 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autor idade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 212 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.
Parágrafo único - Quando do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 213 – Verifica-se a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1 º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 185, § 2º será responsabilizada na forma do capítulo IV, do Título VI , desta Lei.
Art. 214 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 215 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado repartição.
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Art. 216 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 217 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor , qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 218 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 219 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 220 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autor idade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no ar t. 193 desta Lei. Art. 221 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que ar rolar.
Art. 222 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 223 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
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Art. 224 - O julgamento caberá:
I - ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
II - ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência;
III - à autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autor idade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Concluídas as diligências; será renovado o prazo para julgamento.
Art. 225 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendose todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais Transitórias
Art. 226 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro, e nesta data, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado em Lei.
Art. 227 - O servidor é dispensado do expediente de trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 228 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo exceções expressamente previstas.
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Parágrafo único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se esse dia cair em véspera de feriado, sexta- feira, sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, o prazo considera- se prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 229 - O Regime Jurídico decorrente desta Lei é igualmente aplicável aos servidores que, por força do que dispõe a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, exerçam funções da Parte Especial do Quadro de cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 230 – Ficam mantidas as atuais jornadas de trabalho dos servidores da administração direta, autarquia e fundacional.
Art. 231 – São isentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo.
Art. 232 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos e carreiras:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma e honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 233 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a seus auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as que impliquem em punição de servidor.
Art. 234 - As atuais funções gratificadas passam à categoria de cargos em comissão, convertendo- se automaticamente os valores das gratificações em gratificações de representação, mantida a simbologia vigente.
Art. 235 - É assegurado o exercício de cargo comissionado de símbolo DAS-2 ou DAS-3, que esteja sendo exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo ou função no Município de Fortaleza, até a respectiva exoneração.
Art. 236 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes. Parágrafo único - Os efeitos financeiros, da aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei no Diário Oficial do Município.
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Art. 237 - O Prefeito e o Presidente da Câmara expedirão a regulamentação necessária à per feita execução desta Lei.
Art. 238 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei, especialmente a Lei nº 3174, de 31 de dezembro de 1965, com nova redação dada pela Lei nº 4058, de 02 de outubro de 1972. Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de dezembro de 1990.
JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal