Decreto n° 12644, de 12 de fevereiro de 2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que estabelece que a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
CONSIDERANDO o artigo 14, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que estabelece a competência dos municípios para a constituição de órgão de controle social do Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO que a instituição da instância de controle social, assim como a designação do gestor municipal responsável pelo Programa Bolsa Família, são requisitos mínimos à adesão do Município ao Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO que o controle e a participação social do Programa Bolsa Família, serão realizados, em âmbito municipal, por instância, instalada pelo respectivo Poder Público, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade.
CONSIDERANDO que as instâncias de controle social devem ser compostas, sem prejuízo de outras áreas que o Poder Público julgar convenientes, por integrantes das áreas das Políticas de Assistência Social, Saúde e Educação.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 39 de 13 de julho de 2007, que cindiu a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social - SEDAS e criou a Secretaria Municipal de Assistência Social, que passou a ser o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família de Fortaleza, vinculada ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Fortaleza, criada e com competências definidas pelo Decreto nº 11.887, de 16 de setembro de 2005, passa a ser regida pelo presente Decreto.
Art. 2º - A Comissão de Controle Social do Programa Bolsa Família de Fortaleza tem caráter permanente, consultivo, fiscalizador e propositivo, não podendo seus membros serem remunerados a qualquer titulo.
Art. 3º - A Comissão de Controle Social do Programa Bolsa Família de Fortaleza será composta por 03 (três) organizações governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil, titulares membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Fortaleza, e seus respectivos suplentes.
Art. 4º - A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do Programa Bolsa Família disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação
da sociedade.
Art. 5º - A instância de controle social reunirseá, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
Art. 6º - A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão gestor e coordenador do Programa Bolsa Família no Município de Fortaleza, o apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de que trata este Decreto.
Art. 8º - As despesas que decorrem da aplicação deste decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.