Decreto n° 12624, de 30 de dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 12.390/08, que dispõe sobre a inclusão de atividades não previstas no Anexo VI - tabela 6.1 a 6.29 da Lei nº 7.987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, § 3º da Lei nº 8.603 de 17 de dezembro de 2001, que altera os dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada. CONSIDERANDO que o art. 27, § 2º da Lei nº 7.987/96, prevê que as atividades não relacionadas no Anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 serão enquadradas pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano. CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 8.603/01, que estabelece que a inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29 da Lei nº 7.987/96, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. CONSIDERANDO a situação de ocupação atual de áreas públicas, em especial no centro da cidade, com comércio informal, cujo remanejamento é necessário para a liberação e urbanização destas áreas. CONSIDERANDO a necessidade de inclusão social nas atividades econômicas da população atualmente envolvida no comércio informal. CONSIDERANDO que os empreendimentos destinados a abrigar a população envolvida no comércio ambulante deverão ser enquadrados na Atividade Código 52.10.01 (Comércio e Serviços Múltiplos - CSM,Centro de Compras - Comércio Varejista em Geral - Box/ Quiosques/etc.) criado pelo Decreto nº 12.390 de 29 de maio de 2008. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes não previstas na Lei nº 7.987/96, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta no Anexo 6, Tabela 6.6 do Grupo Comercial, Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM; da Lei nº 7.987/96, para a Atividade Código 52.10.01,Centro de Compras - Comércio Varejista em Geral (Box/Quiosques/etc.) criado pelo Decreto nº 12.390 de 29 de maio de 2008, as observações (XI) e (XII), com a seguinte redação:
Obs.: (XI) A área mínima de Box/Quiosques/etc. é de 4,00m²; (XII) Em se tratando de equipamento de iniciativa do Poder Público Municipal para realocação de ambulantes, admitem-se Box/Quiosques/etc., com área mínima de 1,45m².
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.