Lei Orgânica da PGM
Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n* 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).
Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992
Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição pennanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas fimções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos príncipios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações civeis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
III - representar os interesses do Município junto ao Contecioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;