DECRETO Nº 12.951 DE 24 DE ABRIL DE 2012.

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DECRETO N° 12951 DE 24 DE ABRIL DE 2012


Altera dispositivos do Decreto nº 11.893 de 22 de setembro de 2005 que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária - GEFAT, instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005 e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município.


DECRETA:


Art. 1º - O Decreto nº 11.893 de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária - GEFAT será regulamentada pelo presente decreto, conforme preceitua o art. 12, da Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005”. “Art. 3º .............. I - a partir de 01 de abril de 2011 a GEFAT terá como limite o valor do maior vencimento base do cargo, multiplicado pelos seguintes índices: a) 2,54 (dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) para o Auditor do Tesouro Municipal, nos termos do § 4º deste artigo; b) 0,9 (nove décimos) para o Analista do Tesouro Municipal, nos termos do § 5º deste artigo; c) 0,63 (sessenta e três centésimos) para o Assistente Técnico do Tesouro Municipal; d) 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para o Auxiliar do Tesouro Municipal. II – para os ocupantes de cargos ou funções comissionadas da Secretaria de Finanças do Município, a partir de 01 de abril de 2011, observados os parâmetros definidos no inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, a GEFAT terá os seguintes limites: a) 1,8 (um inteiro e oito décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Superior (DNS); b) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Direção de Assessoramento Superior (DAS); c) 0,95 (noventa e cinco centésimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento base do cargo da carreira a que pertença, para os ocupantes dos cargos de Direção de Nível Intermediário (DNI); d) 1,9 (um inteiro e nove décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para o ocupante do cargo de Secretário de Finanças do Município; III – para os servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças do Município - SEFIN, a GEFAT será concedida de acordo com a conveniência da Administração Fazendária Municipal e às expensas da SEFIN, observados os parâmetros definidos no inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, e obedecerá às seguintes regras, a partir de 01 de abril de 2011: a) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) multiplicado pelo valor do maior vencimento base do cargo de nível superior do Tesouro Municipal, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Município; b) Para os demais servidores que se encontrem à disposição da Secretaria de Finanças, a partir da publicação da Lei Complementar nº 0023/2005 e suas alterações posteriores, o valor da GEFAT será obtido a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007. IV – Para os servidores fazendários não optantes pelo Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS) da Secretaria de Finanças, a GEFAT será calculada conforme a correlação do seu cargo com o cargo redenominado pelo anexo III da Lei Complementar 052 de 28 de dezembro de 2007. .................................. § 3º - Para os Servidores do Tesouro Municipal, a GEFAT obedecerá aos seguintes critérios: I - 1/3 (um terço) do valor da GEFAT será determinado com base no desempenho individual, conforme definido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 23/2005e suas alterações posteriores; II – 2/3 (dois terços) do valor da GEFAT serão determinados proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, ao desempenho individual, e à gestão da Administração Tributária e Financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 23/2005 e suas alterações posteriores. § 4º - O multiplicador de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma: I – 1,6 (um inteiro e seis décimos) para o período de 01 de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011; II – 2,1 (dois inteiros e um décimo) para o período de 01 de outubro de 2011 até 31 de março de 2012; III – 2,54 (dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) a partir de 01 de abril de 2012.” § 5º - O multiplicador de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo será aplicado da seguinte forma: I – 0,8 (oito décimos) para o período de 01 de abril de 2011 até 30 de setembro de 2011; II – 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para o período de 01 de outubro de 2011 até 31 de março de 2012; III – 0,9 (nove décimos) a partir de 01 de abril de 2012.” § 6º – É devido, adicionalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da GEFAT a que têm direito, aos responsáveis pelas seguintes unidades administrativas constantes do Organograma da Secretaria de Finanças, ou aquelas que venham a ser criadas ou modificadas, conforme regulamento: a) Célula de Gestão do ISSQN; b) Célula de Gestão do IPTU; c) Célula de Gestão do ITBI; d) Célula de Arrecadação; e) Célula de Transferências Constitucionais; f) Célula da Dívida Ativa; g) Célula de Tecnologia e Segurança da Informação; h) Diretoria Administrativa Financeira; i) Assessoria jurídica; j) Célula de Tesouraria; l) Célula de Contabilidade; m) Coordenação Administrativa Tributária – CATRI, desde que, servidor público municipal da carreira fazendária. § 7º - É devido, adicionalmente, ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da GEFAT a que tem direito. § 8º – O servidor fazendário de qualquer das carreiras constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da SEFIN, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, nomeado para cargo ou função comissionada perceberá a GEFAT do cargo efetivo ou aquela referente ao cargo ou função comissionada, a que for maior.” “Art. 4º - A meta mensal de incremento de arrecadação será fixada trimestralmente por Comissão Permanente de Produtividade e Educação Fiscal que atuará na Secretaria de Finanças do Município, cujos membros titulares e seus suplentes serão designados mediante Portaria do Secretário de Finanças, para acompanhar a GEFAT em todos os seus desdobramentos, decidindo as demandas por maioria de votos, todos justificados, e sendo sua composição, assim definida”: I – Secretário de Finanças, Presidente da Comissão, que votará somente em caso de empate na votação, fundamentando as razões do seu voto em ata; II – 4 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Finanças; III – 2 (dois) membros, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, indicados pelo Sindicato dos Auditores do Tesouro do Município de Fortaleza (SINDIAUDIF) ou outra instituição que o substitua; IV – 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Município de Fortaleza (SINDIFAM) ou outra instituição que o substitua.” § 1º - a Comissão Permanente de Produtividade e Educação Fiscal terá como atribuições principais as seguintes: a) analisar trimestralmente as metas de incremento da arrecadação estabelecidas bem como os resultados obtidos, com o viso de ajustá-las, caso necessário; b) analisar, discutir e propor métodos e procedimentos de incremento na Receita total; c) propor melhorias no Programa de Educação Fiscal da Secretaria de Finanças do Município; d) elaborar junto às áreas meio que compõem esta Secretaria de Finanças, tabela de pontuação para fins de apuração de desempenho individual de acordo com o estabelecido no artigo 3º deste Decreto; e) propor ajustes à tabela de pontuação existente para os servidores do Tesouro Municipal; f) analisar o crescimento da arrecadação própria do Município e definir a meta de incremento para o período imediatamente subseqüente; g) propor melhorias à Lei Complementar e Decreto da GEFAT; h) registrar em ata as deliberações e fatos relevantes tratados em reunião ordinária ou extraordinária; i) elaborar regimento próprio. § 2º - O Secretário de Finanças poderá, de acordo com a necessidade da Administração Fazendária, propor ampliação das atribuições da Comissão Permanente de Produtividade e Educação Fiscal para o fiel exercício da função e o interesse público que lhe compete junto a esta Secretaria. ......................... “Art. 7º - Com base na meta de incremento de arrecadação fixada trimestralmente, a Comissão paritária de que trata o art. 4º deste Decreto, estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, a meta mensal de incremento real da arrecadação.”........................ “Art. 10 - Para os Auditores do Tesouro Municipal, a GEFAT será calculada com base em pontuação atingida de acordo com as atividades executadas, tendo como referência 450 (quatrocentos e cinqüenta) pontos por trimestre civil, para cada auditor.” “Art. 11 - A pontuação de que trata o artigo 10 será atribuída aos Auditores do Tesouro Municipal da seseguinte forma: ............ § 1º - As atividades e tarefas de que tratam os incisos I e II deste artigo, e suas respectivas pontuações para aferição do desempenho individual dos Auditores do Tesouro Municipal, estão indicadas nos Anexos I, II e III deste decreto. § 2º - Caso o ATM obtenha pontuação superior àquela estabelecida no inciso I deste artigo, o excedente poderá ser aproveitado para fins de apuração da pontuação de que trata o inciso II deste artigo, caso esta não tenha sido alcançada. § 3º - Caso o ATM obtenha pontuação superior àquela estabelecida no inciso II deste artigo, o excedente poderá ser aproveitado para fins de apuração da pontuação de que trata o inciso I deste artigo, caso esta não tenha sido alcançada. § 4º - Quando a pontuação obtida pelo ATM no cumprimento de tarefas previstas nos incisos I e II deste artigo for superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, o excedente poderá ser aproveitado no trimestre imediatamente subsequente, respeitado o limite de 75 (setenta e cinco) pontos. “Art. 13. Para os Auditores do Tesouro Municipal a GEFAT será calculada mensalmente somando-se as parcelas de que tratam os incisos do parágrafo 3º do artigo 3º deste Decreto, considerando-se, ainda, o disposto no artigo 11, incisos I e II, deste decreto, conforme as fórmulas a seguir:


GEFAT = P1 + P2

P1 =
Q1
x Mt x Vb e P2 =
Q2
x
Ir
x 2 x Mt x Vb
150
3
300 Mi 3


ONDE:


P1: Parcela da GEFAT de que trata o inciso I do parágrafo 3º do artigo 3º deste Decreto;

P2: Parcela da GEFAT de que trata o inciso II do parágrafo 3º do artigo 3º deste Decreto;

Q1: Quantidade de pontos obtidos pelo Auditor no trimestre civil imediatamente anterior ao mês de referência, conforme artigo 11, inciso I e Anexo I deste Decreto;

Q2: Quantidade de pontos obtidos pelo Auditor no trimestre civil imediatamente anterior ao mês de referência, conforme artigo 11, inciso II e Anexo II deste;

Ir: Incremento real da receita verificado no período apurado;

Mi: Meta mensal de incremento de arrecadação para o período;

Mt: Multiplicador de que trata o parágrafo 4º do artigo 3º deste Decreto

Vb: Maior Vencimento Base do Cargo;


Sendo que:


Q1 < 150; Q2 < 300; Ir < Mi; Mi > 0”


“Art. 15 - O servidor do Tesouro Municipal nomeado para exercer função de confiança, cargo em comissão ou para integrar o Contencioso Administrativo Tributário, fará jus à GEFAT proporcionalmente ao cumprimento das metas conforme estipulado no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 023/2005 e suas alterações posteriores, até que cessem as atividades.

Parágrafo Único - Fica assegurada ao servidor do Tesouro Municipal, nos casos previstos no caput deste artigo, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da cessação das atividades, a média da pontuação da GEFAT obtida nos quatro trimestres imediatamente anteriores.” “Art.16 - Ato do Secretário de Finanças que designar servidor para a realização de atividades especiais e/ou para composição de grupos de trabalho poderá estabelecer que o pagamento da GEFAT lhe seja atribuído, integral ou parcialmente, tendo como critérios à natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho, observado o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 023/2005 e suas alterações posteriores.

§ 1º - Consideram- se atividades especiais, para os efeitos deste artigo, as atividades de natureza interna desenvolvidas por servidores do Tesouro Municipal, aquelas que exijam dedicação em tempo integral, às desenvolvidas pelos Coordenadores, Gerências, Diretorias e Assessorias, os procedimentos fiscais que assim o justifiquem, a critério da Coordenação Administrativo Tributária, observada a legislação vigente.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor, após a cessação das atividades de que trata o caput deste artigo, bem como no caso de remanejamento interno de acordo com a conveniência, necessidade e no interesse da Administração Fazendária, o disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Decreto.” “Art. 18 - Os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 3º deste Decreto terão a GEFAT concedida em conformidade com o preceituado no artigo 15 deste Decreto.” “Art. 19 - Para os ocupantes de cargos de Direção de Nível Intermediário - DNI, a GEFAT terá como limite o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 3º deste Decreto.” “Art. 20 - Para os servidores fazendários de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos II e III do art. 3º deste Decreto, a GEFAT será calculada conforme a fórmula a seguir:


GEFAT =
Ir x Mt x Vb
Mi


ONDE:


Ir: Incremento real da receita verificado no período apurado;

Mi: Meta mensal de incremento de arrecadação para o período;

Mt: Multiplicador de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos II e III do art. 3º deste Decreto;

Vb: Maior Vencimento Base do Cargo;


Sendo que:


Ir = Mi; Mi > 0”


“Art. 21 - Para os servidores mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 3º deste Decreto, a GEFAT será concedida com base nos critérios de assiduidade e pontualidade, enquanto não elaborada tabela de pontuação para fins de apuração de desempenho individual.” “Art. 23 - Na hipótese da concessão da GEFAT pela Administração Fazendária Municipal aos servidores mencionados no inciso III do artigo 3º deste Decreto, esta será concedida a partir da equivalência do nível de classificação ocupado pelo servidor na sua carreira com o nível de classificação correspondente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria de Finanças, estabelecido pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, e será calculada em conformidade com o preceituado no artigo 20 deste Decreto.” “Art. 27 - Para efeito de cálculo da GEFAT, a primeira aferição de desempenho individual dos servidores do Tesouro Municipal servirá de base para o pagamento dos dois primeiros trimestres. § 1º - Para o servidor do Tesouro Municipal que ingressar na Carreira após a publicação deste Decreto, fica assegurado, até o final do primeiro trimestre de apuração, o pagamento integral da Gefat, nos termos deste Decreto. § 2º - Para os casos previstos no caput e no § 1º deste artigo, será atribuída antecipadamente no primeiro trimestre de aferição a pontuação integral para posterior desconto da diferença da pontuação efetivamente obtida na primeira aferição, caso o servidor não atinja a pontuação integral.” “Art. 29 - Para fins de pagamento da GEFAT, no caso de férias ou de afastamento por licenças previstas em lei, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissão e funções gratificadas fora do âmbito da Secretaria de Finanças, será considerada a média da pontuação alcançada pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos. § 1º - Caso ocorra qualquer das situações previstas no caput deste artigo e não haja transcorrido 12 (doze) meses de apuração da GEFAT, será considerada para cálculo a média da pontuação alcançada nos meses anteriores ao afastamento. § 2º - Os demais casos de afastamento não previstos neste artigo deverão ser regulamentados através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal”.


Art. 2º - Os anexos do Decreto nº 11.893 de 22 de setembro de 2005 passam a vigorar com a redação dos anexos I, II e III deste Decreto.


Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 3º e os artigos 9º, 12, 14, 22, 25, 26 e 28 do Decreto nº 11.893 de 22 de setembro de 2005.


Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL, 24 de abril de 2012
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA


ANEXO I


ATIVIDADES DE GESTÃO, ORIENTAÇÃO, CONSULTA, CONTROLE E DEMAIS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


ATIVIDADES DO ISSQN
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
01
Processo de Imunidade Tributária - por informação.
25
02
Processo de consulta, de autorização de certidão de não retenção na fonte do ISSQN, isenção, remissão, compensação, restituição,

concessão de regime especial de cumprimento de obrigação tributária acessória - por informação.

10
03
Processo de baixa de inscrição no CPBS de Responsável Tributário - por informação.
5
04
Processo de baixa de inscrição no CPBS de Contribuinte ou Substituto Tributário- por informação
10
05
Diligência determinada pelo Gerente da Célula - por sujeito passivo
10
06
Diligência em processo administrativo oriundo do CAT.
10
07
Outros processos oriundos da CGISS – por informação.
10
08
Plantão Fiscal ou atendimento a contribuinte notificado via Termo de Intimação - por turno.
7


ATIVIDADES DO IPTU
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
09
Processo de Imunidade Tributária - por informação.
25
10
Processo de Imunidade de templo religioso e de entidades municipais, estaduais ou federais - por informação.
4
11
Processo de remissão, restituição ou isenção - por informação.
2
12
Processo de desmembramento, remembramento, revisão de dados cadastrais de imóveis e outras solicitações – por informação.
3
13
Outros processos oriundos da CGIPTU – por informação.
5
14
Diligência em processo administrativo oriundo do CAT.
5
15
Recadastramento de ofício.
15
16
Análise de pesquisa imobiliária sem abertura de processo.
5
17
Plantão Fiscal - por turno.
7


ATIVIDADES DO ITBI
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
18
Processo de Imunidade Tributária - por informação
25
19
Processo de isenção, reavaliação, consulta - por informação.
5
20
Processo de Imunidade de templos e entidades municipais, estaduais ou federal - por informação.
10
21
Processo de não incidência, restituição, compensação - por informação.
10
22
Plantão Fiscal - por turno
7


ATIVIDADES DA SUCON
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
23
Processo de isenção de IPTU (pessoa física), ITBI ou ISS.
2
24
Processo de isenção de IPTU – pessoa jurídica
11
25
Processo de restituição e compensação
4
26
Processo de imunidade tributária para templos de qualquer culto e de instituições mantidas pelo poder público
11
27
Processo de imunidade tributária para partidos políticos e suas fundações, associações, entidades de assistência social e instituições de educação
25
28
Processo de imunidade tributária para impressão gráfica
25
29
Processo de Consulta em matéria tributária
15


ATIVIDADES DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA DO CAT
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
30
Julgamento de processo de auto de infração ou de reclamação contra lançamento – por processo
19


ANEXO II


ATIVIDADES DE LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS


ATIVIDADES DO ISSQN
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
31
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária principal - por infração/contribuinte
5
32
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória - por infração/contribuinte
2
33
Lavratura de notificação de lançamento - por contribuinte
5
34
Lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento de taxa de turismo.
5
35
Recolhimento ou parcelamento efetivo espontâneo decorrente de diligência - por sujeito passivo.
10
36
Procedimento fiscal em serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres - por evento.
25
37
Recolhimento ou parcelamento efetivo de Auto de Infração – por R$ 100,00
0,1
38
Termo de Conclusão de Auditoria – por sujeito passivo
Conforme Anexo III


ATIVIDADES DO IPTU
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
39
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária principal - por infração/contribuinte
7
40
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória - por infração/contribuinte
2
41
Termo de conclusão que implique em lançamento com acréscimo de tributo
6
42
Termo de conclusão que não implique em lançamento de tributo ou que haja lançamento com redução de tributo
3
43
Implantação de área construída ou territorial sem revisão de lançamento - para cada 50m² ou fração
0,4
44
Acréscimo de área construída ou territorial sem revisão de lançamento - para cada 50m² ou fração
0,4
45
Acréscimo de área construída ou territorial com revisão de lançamento - para cada 50m² ou fração
0,5
46
Relançamento com acréscimo de tributo por atividade de análise processual
2
47
Recolhimento ou parcelamento efetivo de Auto de Infração – por R$ 100,00
0,2


ATIVIDADES DO ITBI
ITEM
TAREFAS
PONTUAÇÃO
48
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária principal - por infração/contribuinte
5
49
Lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória - por infração/ contribuinte
2
50
Lançamento de ITBI - por lançamento
0,49
51
Termo de Conclusão de Auditoria - por sujeito passivo
25
52
Análise de relatório entregue por cartórios – por informação
10
53
Análise de fração ideal (aferição de base de cálculo)
25
54
Análise de cancelamento/não recolhimento de guia de ITBI – por informação
5
55
Recolhimento ou parcelamento efetivo de Auto de Infração – por R$ 100,00
0,2


ANEXO III


TABELA DE REFERÊNCIA PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE AUDITORIA


PERÍODO FISCALIZADO (em meses)
RECEITA BRUTA ANUAL MÉDIA TRIBUTÁVEL – R$
Até 63.000,00
63.000,01 a 126.000,00
126.000,01 a 189.000,00
189.000,01 a 315.000,00
315.000,01 a 441.000,00
441.000,01 a 693.000,00
693.000,01 a 945.000,00
945.000,01 a 1.449.000,00
1.449.000,01 a 1.953.000,00
1.953.000,01 a 3.024.000,00
Acima de 3.024.000,01
até 06
9
10
12
16
21
23
26
29
33
49
72
de 07 a 12
13
15
18
25
32
36
40
46
52
78
120
de 13 a 24
21
25
30
42
54
61
68
79
90
135
200
de 25 a 36
29
35
41
57
73
82
91
105
120
180
270
de 37 a 48
37
44
52
72
92
103
114
132
150
225
300
acima de 48
45
54
63
87
111
124
137
158
180
270
450


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 02.05.2012