LEI Nº 10.234, DE 07 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, os imóveis que se seguem:
I — terreno localizado na Rua 044, lado ímpar, do Conjunto Habitacional Sítio São João, no lugar conhecido por Sítio Ancuri, distrito de Messejana, medindo e extremando: ao norte (frente), 129,00m com a dita Rua 044; ao sul (fundos), 129,00m com a Rua C; ao nascente (lado direito), 100,84m com a Rua B; e, ao poente (lado esquerdo), 100,84m com a Rua A, perfazendo uma área total de 13.008,64m² (treze mil e oito metros e sessenta e quatro centímetros quadrados);
II — terreno localizado nesta capital, na Avenida Francisco Sá s/n, Barra do Ceará, composto pela seguinte matrícula n. 70044 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, formando um só corpo, com terreno de formado regular, topografia plana e superfície seca, tendo como infraestrutura básica: rede de iluminação pública, rede de telefonia, transporte urbano, bem como área total de 16.873,43m² (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três metros e quarenta e três centímetros quadrados), conforme os seguintes limites e confrontações: ao sul (frente), com a Rua General Mário Hermes, parte com 151,14m na direção sudeste, por onde se limita com a Rua Alberto de Oliveira seguindo 111,64m na direção nordeste, por onde se limita com o Conjunto Habitacional do Terreno 3 do Projeto Vila do Mar, segue a noroeste com a Rua Tulipa por onde mede 151,14m, fechando a poligonal na direção sudoeste com a Rua General Mário Hermes, medindo 111,64m;
III — terreno localizado nesta capital, s/n, distando aproximadamente 302,50m da Avenida Francisco Sá, no Distrito de Antônio Bezerra, com a matrícula n. 62.238 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE, com terreno de formato trapezoidal, tendo como infraestrutura básica: rede de iluminação pública, rede de telefonia, transporte urbano, com os seguintes limites e confrontações: ao poente, 247,00m em uma linha quebrada, parte com 110,00m na direção nordeste, por onde se limita com a Rua Alberto de Oliveira, parte com 137,00m na direção norte-sul, por onde se limita com terrenos dos herdeiros de Ataíde Mendes Carvalho; ao nascente, com rua sem denominação, por onde mede 227,00m e, ao norte, 110,00m por onde se limita com o espólio de Antônio Mendes Carvalho, e outros, perfazendo uma área total de 26.070,00m² (vinte e seis mil e setenta metros quadrados);
IV — terrenos de matrículas n. 12.124, 12.125, 13.570, 13.095, 14.950, 6.366, 5.004, 7.262, registradas no 1º Ofício de Registro de Imóveis, sendo um terreno irregular situado nesta capital, no loteamento denominado Planalto Nova Aldeota, bairro Papicu, com a seguinte descrição: partindo do ponto P1, localizado na esquina sudeste do cruzamento da Rua Pereira de Miranda com a Rua Dr. Francisco Matos, com azimute aproximado de 69º, segue uma distância de 96,86m, confinando com a Rua Pereira de Miranda até o ponto P2; deste, com ângulo interno aproximado de 90º, parte uma reta com 75,00m, confinando com terreno de propriedade particular até atingir o ponto P3; daí, com ângulo interno aproximado de 90º, segue uma reta de 97,48m, confinando com a Rua Joaquim Lima, até o ponto P4; deste, formando um ângulo interno aproximado de 90°, parte uma reta com 75,00m até o ponto P1 inicial deste memorial, perfazendo uma área aproximada de 7.287,00m² (sete mil, duzentos e oitenta e sete metros quadrados);
V — terreno localizado nesta capital, no Jardim Iracema, em Antônio Bezerra, medindo e extremando: ao nascente (frente), com a Rua Amor Perfeito, por onde mede 115,00m; ao poente (fundos), com a Rua Jacira, por onde mede 104,00m; ao norte (lado direito), com a Rua Álvaro Garrido, por onde mede 154,00m; e, ao sul (lado esquerdo), com terras de propriedade de Maria Neida Benício da Silva, por onde mede 154,00m, com as suas benfeitorias e servidões existentes; objeto do presente decreto, de acordo com os cálculos executados, a área encontrada é de 241.000m² (duzentos e quarenta e um mil metros quadrados) com todas as suas respectivas benfeitorias, conforme descrito na matrícula n. 70.935 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE;
VI — terreno situado nesta capital na Avenida Borges de Melo com a Rua Laudelino Coelho, bairro Aeroporto, matrícula n. 46.689 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª da Comarca de Fortaleza-CE, dividindo-se em 3 (três) áreas para execução do programa: área 01: terreno de formato irregular, medindo e extremando ao norte (fundos) 49,44m, tendo como limite área de propriedade do Governo do Estado do Ceará, atualmente ocupada pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará; a leste (lado esquerdo), 32,07m, tendo como limite área remanescente do Município de Fortaleza destinada à implantação da Praça 01; ao sul (frente), 60,65m, constituídos, no sentido leste-oeste, por 2 (dois) segmentos contínuos de 31,28m e 29,37m, respectivamente, ambos tendo como limite o alinhamento norte do prolongamento da Rua Professor Guilhon; e, a oeste (lado direito), 56,53m, tendo como limite a faixa de domínio destinada ao Ramal VLT Parangaba–Mucuripe, totalizando uma área de 2.582,32m² (dois mil, quinhentos e oitenta e dois metros e trinta e dois centímetros quadrados); área 02: terreno de formato retangular, distando 16,00m do alinhamento norte da Avenida Borges de Melo, medindo e extremando: ao norte, 52,70m, tendo como limite área remanescente de propriedade do Município de Fortaleza destinada à implantação da Praça 02; a leste, 74,20m, tendo como limite a Rua Dr. Laudelino Coelho; ao sul, 52,70m, tendo como limite a área 03, destinada ao uso comercial; e, a oeste, 74,20m, tendo como limite área remanescente de propriedade do Município de Fortaleza, atualmente ocupada por escola e posto de saúde municipais (área institucional), totalizando uma área de 3.910,34m² (três mil, novecentos e dez metros e trinta e quatro centímetros quadrados); área 03: terreno de formato retangular, de esquina, medindo e extremando ao norte (fundos), 56,98m, tendo como limites 4,28m, com área remanescente de propriedade do Município de Fortaleza (área institucional) e 52,70m com a área 01; a leste (lado direito), 16,00m, tendo como limite o alinhamento oeste da Rua Dr. Laudelino Coelho; ao sul (frente), 56,98m, tendo como limite o alinhamento norte da Avenida Borges de Melo; a oeste (lado esquerdo), 16,00m com área remanescente de propriedade do Município de Fortaleza, atualmente ocupada por escola e posto de saúde municipais (área institucional), totalizando uma área de 911,68m² (novecentos e onze metros e sessenta e oito centímetros quadrados);
VII — terreno situado nesta capital, de forma geométrica regular, localizado na Avenida Zezé Diogo, na Praia Antônio Diogo, no lugar Cocó, constituído pelo lote 02 da quadra 17, que mede 20,00m de frente por 40,00m de fundos, perfazendo uma área total de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), extremando ao nascente com o lote 03 de propriedade da Imobiliária Antônio Diogo; ao poente, com o lote 01 de propriedade da Imobiliária Antônio Diogo; ao norte, com a Avenida Antônio Diogo; e, ao sul, com o lote 09 de propriedade da Imobiliária Antônio Diogo.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas, à alienação, para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e legislações posteriores, representado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis indicados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e serão mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., submetendo-se às seguintes restrições, que têm o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários:
I — não integram o ativo da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.;
II — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.;
III — não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A. para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A, por mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., responsáveis pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), terão como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), vinculados às Obras do PAC nos termos da Portaria n. 168, de 12 de abril de 2013, e legislações posteriores, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A. para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno do Município de Fortaleza, se:
I — a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil S.A. fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado no art. 3º desta Lei;
II — a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 6º - Os imóveis objetos da doação ficarão isentos do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), enquanto integrarem o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.