LEI Nº 10.230, DE 27 DE JUNHO DE 2014
De Legislação PGM
Revisão de 11h51min de 16 de outubro de 2014 por Sandra.simoes (Discussão | contribs)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É acrescentado ao art. 9º da Lei nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: " Art.
9º................. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a apreensão dos instrumentos musicas de posse do musico, devendo essa penalidade recair apenas sobre os equipamentos de posse ou de propriedade dos estabelecimentos infratores, salvo no caso das caixas de som amplificadas, que poderão ser apreendidas independentemente de quem seja a sua propriedade". (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.