Decreto n° 12821, de 24 de maio de 2011
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a ocorrência ordinária de Conversões Coletivas de Trabalho que acrescem o piso salarial das diversas categorias profissionais.
CONSIDERANDO a necessidade de repactuação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos celebrados pelo Município de Fortaleza, em decorrência do advento de Convenções Coletivas de Trabalho.
DECRETA:
Art. 1° - Os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados na forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 2° - Será admitida a repactuação de que trata o artigo 1° para os serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 3° - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
Parágrafo Único - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.
Art. 4° - Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.
Art. 5° - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1° - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2° - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3° - A repactuação será efetuada por meio de termo aditivo ao contrato vigente.
§ 4° - O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 6° - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§ 1° - No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2° - A administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
Art. 7° - A repactuação deverá ser requerida pelo contratado, através de solicitação ao órgão ou entidade municipal interessado, e procedida de parecer opinativo da respectiva Assessoria Jurídica.
Art. 8° - Cumpridas as disposições deste Decreto, os autos do processo administrativo de repactuação devem ser remetidos à Procuradoria Geral do Município para parecer conclusivo, ficando a decisão sobre o mérito a critério do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade de origem.
Art. 9° - As disposições deste Decreto aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.