Decreto n° 12821, de 24 de maio de 2011

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DECRETO N° 12821 DE 24 DE MAIO DE 2011


Dispõe sobre a repactuação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta.


A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a ocorrência ordinária de Conversões Coletivas de Trabalho que acrescem o piso salarial das diversas categorias profissionais.

CONSIDERANDO a necessidade de repactuação dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos celebrados pelo Município de Fortaleza, em decorrência do advento de Convenções Coletivas de Trabalho.


DECRETA:


Art. 1° - Os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados na forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.


Art. 2° - Será admitida a repactuação de que trata o artigo 1° para os serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.


Art. 3° - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.

Parágrafo Único - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.


Art. 4° - Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.


Art. 5° - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1° - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 2° - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 3° - A repactuação será efetuada por meio de termo aditivo ao contrato vigente.

§ 4° - O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.


Art. 6° - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura do termo aditivo; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;

§ 1° - No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2° - A administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.


Art. 7° - A repactuação deverá ser requerida pelo contratado, através de solicitação ao órgão ou entidade municipal interessado, e procedida de parecer opinativo da respectiva Assessoria Jurídica.


Art. 8° - Cumpridas as disposições deste Decreto, os autos do processo administrativo de repactuação devem ser remetidos à Procuradoria Geral do Município para parecer conclusivo, ficando a decisão sobre o mérito a critério do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade de origem.


Art. 9° - As disposições deste Decreto aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2010.


Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 24 dias do mês de maio de 2011.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)


Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 30.05.2011 e republicado no D.O.M. de 14.09.2011