Decreto n° 11113, de 16 de janeiro de 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso III e VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 10 do Decreto n° 10.967, de 27 de abril de 2001, a Avaliação de Desempenho de Servidores regidos por legislação específica deverá obedecer ao Sistema de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório na forma que dispuser os respectivos diplomas legais;
CONSIDERANDO que os servidores integrante do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal tem suas atividades regidas pela Lei n° 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério Municipal), inclusive quanto ao Sistema de Avaliação do. Estágio Probatório como etapa complementar e final do processo seletivo.
DECRETA:
Art. 1° - O servidor municipal nomeado em virtude de concurso público, ao entrar em efetivo exercício das atribuições do cargo do Grupo Ocupacional do
Magistério fica sujeito ao cumprimento do estágio probatório pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual são avaliadas sua aptidões para o exercício do cargo no tocante a assiduidade, pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei n° 5.895 de 13.11.1984.
Art. 2° - A Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação em estágio probatório obedecerá as seguintes etapas: I - AMBIANTAÇÃO DO SERVIDOR À PMF, cujo objetivo é promover a adaptação do novo servidor ao contexto da Administração Municipal, a partir da recepção pelo órgão de lotação, que opcionalmente, poderá oferecer treinamento introdutório de acordo com a necessidade da administração. II - AVALIAÇÃO SEMESTRAL, cujo início se dá a partir da data do efetivo exercício do profissional da educação e se desenvolve durante 04 (quatro) semestres letivos nos quais a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo serão objetos de avaliação do chefe imediato. III - APURAÇÃO FINAL, que se processará após a realização das 04 (quatro) apurações semestrais
e será de responsabilidade da Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, tomando por base, a consolidação dos resultados constantes das avaliações semestrais.
Art. 3° - O servidor que se encontra em Estágio Probatório será avaliado, considerando-se os critérios/fatores subjetivos e objetivos, de acordo com os Formulários constantes do Anexo 1 a IV, partes integrantes do Decreto n° 11.046 de 25 de setembro de 2001.
§ 1° - A Avaliação Subjetiva será de responsabilidade da Chefia Imediata do servidor, a qual encaminhará ao dirigente da Pasta, relação nominal contendo o resultado da apuração semestral, e ainda sugestões das medidas a serem adotadas para a melhoria do desempenho, até o último dia útil do mês subseqüente à avaliação.
§ 2° - A Avaliação Objetiva será de responsabilidade da Comissão a que se refere o item III do art. 2°, a qual deverá devolver o Formulário preenchido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento do mesmo.
Art. 4° - O servidor será considerado aprovado no Estágio Probatório se obtiver média final equivalente ou superior à pontuação mínima constante da Tabela
do Anexo V, do Decreto n° 11.046 de 25 de setembro de 2001.
Parágrafo Único - A tabela de que trata o caput deste artigo será a mesma utilizada na apuração das avaliações semestrais.
Art. 5° - Ã Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, vinculada à Secretaria de Administração do Município - SAM, competirá o planejamento, coordenação,controle e acompanhamento do processo de avaliação dos servidores em estágio probatório, bem como, a análise e o julgamento dos recursos na 2- Instância.
§ 1® - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo, 04 (quatro) membros e 01 (um) assistente de apoio da comissão indicados dentre eles, o Presidente, pelo Secretário de Administração do Município. § 2- - Aos integrantes da Comissão será atribuída, gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, prevista no inciso IV do art. 103 do Estatuto dos Servidores do Município, Lei n- 6.794/90, equivalente à representação de cargo em comissão, simbologia DAS.1, para os Membros, DAS.2 para o Assistente de Apoio de Comissão e DNS.3 para o Presidente. § 3- - Caberá ainda à Comissão distribuir os Formulários de Avaliação Subjetiva à Chefia Imediata e os de Avaliação Objetiva à Chefia de Pessoal do Órgão/Entidade de lotação do servidor.
Art. 6- - No caso de recurso desfavorável no processo de avaliação final do Estágio Probatório, caberá recurso por parte do servidor interessado, o qual terá um prazo de 10 (dez) dias para defesa, contados da data em que for notificado.
§ 1® - Sendo favorável o Parecer da Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório á permanência do servidor no cargo, fica ratificado a sua nomeação através de Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2- - No caso contrário, a comissão de que trata o parágrafo anterior adotará as providências necessárias, quanto a não confirmação do servidor no cargo, para o qual foi nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3- - A não confirmação do servidor no cargo será definida por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4® - O prazo para a execução dos trabalhos cometidos à Comissão fica adstrito à duração do período de Estágio Probatório dos servidores municipais nomeados em virtude de concurso público.
Art. 7- - Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2002.