Decreto n° 11988, de 21 de fevereiro de 2006
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, § 3º da Lei nº 8.603 de 17 de dezembro de 2001, que altera os dispositivos da Lei nº 7.987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada. CONSIDERANDO que o art. 27, § 2º da Lei nº 7.987/96, prevê que as atividades não relacionadas no Anexo 6, tabelas 6.1 à 6.29 serão enquadradas pela Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano. CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 8.603/01, que estabelece que a inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, tabelas 6.1 à 6.29 da
Lei nº 7.987/96, será regulamentada por decreto do Poder Executivo. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes não previstas na Lei nº 7.987/96, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas no Anexo 6, tabela 6.3 do Grupo Comercial, Subgrupo Comércio Varejista - CV; no Anexo 6, tabela 6.8 do Grupo Serviço, Subgrupo Prestação de Serviços - PS e no Anexo 6, Tabela 6.16 do Grupo Industrial, Subgrupo Atividades Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei nº 7.987/96, as seguintes atividades.
CÓDIGO | ATIVIDADE | CLASSE(CV) | PORTE(III)m² | Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
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52.49.40 | Comércio varejista de equipamentos de segurança e combate a incêndio | 1 | Até 80 | 1 vaga (IX) |
2 | 81 à 250 | 1 vaga/50m² A.U. | ||
3 | 251 à 1000 | |||
4 | 1001 à 2500 | 1 vaga/30m² A.U. | ||
PGT 1 | Acima de 2500 |
CÓDIGO | ATIVIDADE | CLASSE(PS) | PORTE(III)m² | Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
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29.29.74 | Instalação, reparação e manutenção de equipamentos de segurança e combate a incêndio. | 1 | Até 80 | 1 vaga (IX) |
2 | 81 à 250 | 1 vaga/50m² A.U. | ||
3 | 251 à 1000(VI) | 1 vaga/30m² A.U. |
CÓDIGO | ATIVIDADE | CLASSE(IA) | PORTE(III)m² | Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
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19.29.01 | Aparelhamento de couro (raspagem,pintura prensagem, etc.) | 3 | Até 1000 | 1 vaga/100m² A.U. |
7 | 1001 à 5000 | |||
9 | Acima de 5000 | |||
29.29.73 | Fabricação de equipamentos de segurança e combate a incêndio | 3 | Até 1000 | 1 vaga/100m² A.U. |
6 | 1001 à 5000 | |||
9 | Acima de 5000 |
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.