Decreto n° 10696, de 02 de fevereiro de 2000
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 76 da Lei Orgânica do Município e a Lei n° 8.257, de 23 de abril de 1999.
CONSIDERANDO a necessidade de um disciplinamento e regularização da atividade de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final;
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que visem proteger a saúde, o bem estar público, a estética urbana, com a melhoria na qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente contra os malefícios ou inconvenientes decorrentes do lixo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução dos serviços de que trata a Lei n0 8408 de 24 de dezembro de 1999, observadas as normas gerais de diretrizes básicas da política nacional de saúde. DECRETA:
Art. 1° - Os produtores de resíduos vegetais, inertes e de natureza séptica se obrigam a apresentar Plano de Gerenciamento de seus resíduos.
§ 1° - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos consiste em documento integrante dos processos de credenciamento, através do qual se indicam e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos no âmbito de cada credenciado, abrangendo aos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, para proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2° - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão ser obrigatoriamente considerados os-princípios que induzam à reciclagem, bem como a indicação de soluções integradas ou consorciadas para aplicação nos sistemas de tratamento e destinação final dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente.
§ 3° - Não será permitido a segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, e outros a juízo da autoridade competente.
§ 4° - O Plano de Gerenciamento deverá prever a existência de abrigo próprio, adequado para armazenamento de resíduos sépticos.
§ 5° - O armazenamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser efetuado em abrigo próprio, adequado ao volume produzido, de forma que impeça danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 6° - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos de natureza séptica ou inerte, serão obrigados a manter técnico devidamente registrado em conselho profissional.
Art. 2° - A não apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de natureza inerte impedirá a expedição do alvará permissivo da construção ou edificação da obra ou reforma pretendida pelo interessado, punindo-se na forma da Lei, o agente público que expedir o respectivo alvará com o desatendimento da determinação contida nesse parágrafo e os ditames da Lei Federal que regulamenta os crimes ambientais.
Art. 3° - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos de serviços de saúde, ficam obrigados a apresentar Plano de Segregação.
§ 1° - A ausência de segregação no Plano de Gerenciamento implicará na classificação de todo lixo produzido como resíduo sólido de natureza séptica.
§ 2° - Todo aquele cuja atividade exercida produzir resíduo sólido especial perigoso e séptico ficam obrigados a acondicionar seus resíduos de maneira a evitar a ocorrência de danos a saúde pública e ao meio ambiente na execução da coleta.
Art. 4° - Não será concedido alvará para execução de serviços de poda e corte arbóreo sem a apresentação de plano de gerenciamento de resíduos vegetais.
Art. 5o - Os produtores responsáveis pelos resíduos sólidos especiais perigosos deverão apresentar certificado de disposição emitido pelo órgão ambiental bem como manter responsável técnico devidamente registrado em conselho profissional.
Art. 6° - Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, tendo em vista a natureza de cada tipo de resíduo, de modo a atender às recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais disposições pertinentes. Parágrafo Único - Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ter suas especificações submetidas à análise e aprovação da autoridade Competente.
Art. 7° - Os produtores enquadrados como grande gerador e imóveis multifamiliares assim enquadrados deveram disponibilizar assessórios para acondicionamento de seus resíduos com as seguintes características:
a) ser estanque, para não permitir vazamento de líquido de qualquer espécie, não rugoso (liso), não oxidante e com cantos arredondados;
b) ser dotado de tampa que impeça a presença de agentes externos ou vetores, e que limite o volume contido;
c) ser adequado à remoção mecanizada;
d) ser dotado de rodízio para redução do esforço humano.
Art. 8° - Para o acondicionamento de resíduos inertes, será obrigatória a manutenção no local de cada obra ou demolição, de recipiente específico para depósito e remoção dos resíduos gerados, sob a responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo empreendimento.
Parágrafo Único - O recipiente deverá acomodar todos os resíduos, não permitindo vazamento de qualquer natureza.
Art. 9° - A colocação de recipientes para resíduos nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito e na legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente, e somente será permitida para resíduos sólidos inertes e/ou poda arbórea.
Art. 10 - O armazenamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser efetuado de forma que impeça danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1° - Atender todas as exigências contidas nas Leis que regulamentam a matéria;
§ 2° - Atender às recomendações da Lei de crimes ambientais.
Art. 11 - Os serviços de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final do lixo, só poderão ser executados por empresas ou geradores previamente cadastrados e devidamente credenciado.
§ 1° - O cadastramento de que trata este artigo, tem por objetivo a comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal, habilitação técnica e qualificação econômico - financeira.
§ 2° - As empresas deverão ser registradas em Fortaleza e ter escritório e garagem em condições necessária, à operação dos veículos.
Art. 12 - O requerimento para obtenção do certificado de credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato social e aditivos;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoa Física;
c) Cartão de Inscrição Municipal;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa de Débito do INSS;
f) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;
g) Certidão Negativa de Protesto, Falência e Concordata;
h) Atestado de Capacidade Técnica e Financeira, emitido por entidade idónea;
i) Documentação dos veículos a serem utilizados nos serviços previstos neste Decreto e Quadro Demonstrativo de suas características operacionais;
j) Declaração de que efetuará a descarga dos resíduos somente nos locais autorizados pelo agente responsável pelo gerenciamento dos resíduos urbanos da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
k) Certidão de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos;
l) Registro do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA de habilitação para execução das atividades previstas neste Decreto.
§ 1° - As empresas credenciadas deverão encaminhar mensalmente ao agente público responsável pelo gerenciamento dos resíduos, até o dia 10 de cada mês, relação atualizada de clientes onde conste razão social, endereço, data de início da prestação dos serviços, forma de acondicionamento e tipo de resíduo, frequência de coleta e quantidade coletada.
§ 2° - Os veículos relacionados para obtenção do certificado de gerenciamento, deverão ser de uso exclusivo dos serviços objeto deste Decreto, sendo vedada a utilização para outros fins. No caso de grande gerador, que efetue a coleta e transporte do seu próprio lixo extraordinário, o veículo credenciado deverá ser de uso exclusivo de seus estabelecimentos.
§ 3° - Os serviços só poderão ser executados com veículos previamente cadastrados.
Art. 13 - O Certificado de Credenciamento expedido pelo agente público competente para a habilitação da execução dos serviços previstos neste decreto, deverá indicar:
a) número do registro;
b) categorias e modalidades dos serviços em que operam, quando for o caso;
c) número do processo do registro;
d) data da emissão do registro e o prazo de sua validade;
e) número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das Pessoas Jurídicas ou das Pessoas Físicas.
Art. 14 - O registro de que trata o artigo anterior terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renovado, a pedido do interessado observadas as exigências do art. 12.
Art. 15 - O requerente do credenciamento, deverá comprovar junto a autoridade competente dispor de frota de no mínimo 03 (três) veículos coletores, para cada operação, dotados de equipamentos específicos, em que pretenda credenciar-se.
§ 1° - A frota, as caixas estacionárias e demais equipamentos devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento.
§ 2° - A frota de veículos coletores deverá ter idade média de 5 anos.
§ 3° - Todo veículo coletor deverá ter equipamento para coleta mecanizada.
§ 4° - Excluem-se do caput deste artigo os veículos destinados a coleta de resíduos sépticos, que deverá possuir frota de no mínimo 2 (dois) veículos.
§ 5° - Poderá ser utilizado veículo especial para coleta ambulatorial desde que atenda as normas de segurança de saúde pública e do meio ambiente a critério do agente público competente.
Art. 16 - No requerimento de registro do veículo, a pessoa jurídica ou física, deverá anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV, devidamente atualizado e prestar as seguintes informações:
a) Número da placa;
b) Marca e modelo do chassi;
c) Ano de fabricação do chassi e número respectivo;
d) Capacidade de carga (Kg);
e) Tara (Kg);
f) Tipo de equipamento;
g) Ano de fabricação do equipamento.
Art. 17-0 veículo registrado deverá atender e estar de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo Único - Será exigida a cor branca nos veículos utilizados na coleta e transporte de resíduos sépticos.
Art. 18 - Os veículos que, a critério do órgão responsável, não mais tiverem condições de proceder ao transporte de resíduos, terão seus registros cancelados, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços a que estavam destinados.
Art. 19 - São condições essenciais e indispensáveis aos veículos que transportem material a granel, tais como aterro, terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros materiais compreendidos neste decreto:
a) ser dotado de cobertura apropriada ou de sistema de proteção que impeça o vazamento de resíduos da carga transportada;
b) trafegar, obrigatoriamente, com carga rasa, de altura limitada à borda da caçamba do veículo.
Parágrafo Único - Nos serviços de carga e descarga os responsáveis devem adotar precauções para evitar prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e a limpeza pública.
Art. 20 - Os resíduos sólidos serão depositados ou lançados em aterros sanitários implantados e operados com obediência às normas técnicas vigentes sobre a matéria ou em locais previamente autorizados pelo agente público responsável.
Parágrafo Único - Para a emissão das autorizações de que trata este artigo, deverão os interessados apresentar permissão expressa do proprietário da área e o alvará de funcionamento da credenciada para o transporte.
Art. 21 - A implantação de Sistema de Destinação Final de Resíduos Sólidos é de Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos fica condicionado ao licenciamento, peto órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
Art. 22 - As pessoas jurídicas, devidamente registradas, que prestem serviços de coleta e transporte, poderão instalar destinação final para tratamento e disposição, desde que devidamente autorizados para tanto, ficando condicionada sua instalação e funcionamento às disposições da legislação que rege a matéria. Art. 23 - Os resíduos sólidos de que trata o artigo anterior não poderão ser lançados no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais;
c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o artigo anterior, revogando-se as disposições em contrário.