LEI Nº 10.233, DE 07 DE JULHO DE 2014

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LEI Nº 10.233, DE 07 DE JULHO DE 2014


Altera a Lei n. 9.129/06, que cria o Programa Cozinha Popular e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Os incisos I e III do art. 1º, e os arts. 2º, 3º, 5º, 6º § 1º, e 9º da Lei n. 9.129, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................

I — promover a inclusão produtiva de mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, visando à redução da vulnerabilidade social a que essas estão expostas; ......................................................

III — disponibilizar refeições a preços acessíveis e em ambiente adequado à população, em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais.

Art. 2º - O Programa Cozinha Popular será coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), apoiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais participantes do programa.

§ 1º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), poderá celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior, pesquisa e extensão, para assistir e supervisionar o preparo e distribuição das refeições e elaboração de cardápios balanceados.

§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) responsável por:

I — selecionar o público consumidor das refeições produzidas pelas cozinhas populares, dentre as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;

II — identificar e encaminhar as mulheres chefes de família beneficiadas pelo Programa Cozinha Popular, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), para fins de inserção no Programa de Empreendedorismo Sustentável (PES);

III — ofertar curso profissionalizante na área de gastronomia destinado às mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único e participante do Programa Cozinha Popular.

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) responsável por:

I — promover a inclusão produtiva das participantes do Programa Cozinha Popular;

II — capacitar em gestão de negócios e noções de empreendedorismo as mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, indicadas pela SETRA para o Programa Cozinha Popular;

§ 4º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) autorizada a celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, com o intuito de capacitar ao empreendedorismo, apoiar a elaboração de planos de negócios, promover assistência técnica ao gerenciamento e fomentar a obtenção de financiamento pelas chefes de família, no intuito de adequarem suas cozinhas à nova necessidade de produção de alimentos, visando à execução do Programa Cozinha Popular.

Art. 3º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), a enviar anualmente à Câmara Municipal de Fortaleza relatório sobre a execução do Programa Cozinha Popular. ........................................................

Art. 5º - A seleção para ingresso das mulheres chefes de família no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:

I — estar inscrita no Cadastro Único para Pro-gramas Sociais;

II — estar inserida em área de vulnerabilidade social;

III — ter participado do curso de capacitação em gestão de negócios e noções de empreendedorismo da SDE;

IV — a capacidade empreendedora da candidata;

V — dispor de espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com a qualidade nutricional.

Art. 6º - As mulheres empreendedoras, chefes de família, serão subsidiadas durante 18 (dezoito) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberão, por cada refeição vendida, um subsídio definido em decreto do chefe do Poder Executivo.

§ 1º - As mulheres empreendedoras, chefes de família, participantes do programa objeto desta Lei, obrigam-se a fornecer as refeições subsidiadas ao preço final de R$ 1,00 (um real). ..........................................................

Art. 9º - O subsídio do Programa Cozinha Popular, disposto no art. 6º desta Lei, correrá por conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). ”


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições do art. 4º da Lei n. 9.129, de 18 de dezembro de 2006.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de julho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.