LEI Nº 10.236, DE 07 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair e a garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinados à aplicação na execução de projetos integrantes do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM).
Parágrafo Único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos a que se destina.
Art. 2º - Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou a transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró-solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município de Fortaleza ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município, no projeto, e das despesas relativas à amortização do principal, juros e os demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.