LEI Nº 10.080, DE 01 DE JULHO DE 2013
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam estabelecidos os critérios para o exercício da atividade de capelania voluntária nas entidades de prestação de serviços de saúde e velórios, no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único - Os critérios estabelecidos nesta Lei visam o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e/ou aos falecidos e seus familiares, respeitados, sempre, o credo e a vontade dos familiares do paciente.
Art. 2° - O serviço de capelania voluntária em hospitais e/ou velórios estará subordinado à direção de cada estabelecimento/entidade, cabendo a este aceitar ou não os serviços voluntários que vierem a ser feitos por capelão indicado pelos familiares do paciente.
Art. 3° - Será de responsabilidade do capelão voluntário:
I - coordenar os serviços religiosos ou espirituais, respondendo pelos mesmos junto à direção do hospital ou velórios;
II - realizar sua atividade junto aos pacientes, falecidos e seus familiares, sempre observando o credo religioso de cada um e respeitando a vontade de seus familiares.
Art. 4° - O serviço de capelania voluntária não será remunerado, e de forma alguma será cobrado pelos serviços realizados.
Art. 5° - É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento dos pacientes, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, ajuda ou outro produto.
Art. 6° - Os capelães voluntários deverão trabalhar portando jaleco e crachá com a identificação específica, fornecidos pela direção do hospital ou velório, devendo identificar-se sempre que solicitado.
Art. 7° - O voluntário que desobedecer qualquer dispositivo desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.