LEI Nº 10.080, DE 01 DE JULHO DE 2013

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LEI N° 10.080, DE 01 DE JULHO DE 2013


Dispõe sobre a regulamentação dos critérios para exercício da atividade de capelania voluntária no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° - Ficam estabelecidos os critérios para o exercício da atividade de capelania voluntária nas entidades de prestação de serviços de saúde e velórios, no âmbito do Município de Fortaleza.


Parágrafo Único - Os critérios estabelecidos nesta Lei visam o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e/ou aos falecidos e seus familiares, respeitados, sempre, o credo e a vontade dos familiares do paciente.


Art. 2° - O serviço de capelania voluntária em hospitais e/ou velórios estará subordinado à direção de cada estabelecimento/entidade, cabendo a este aceitar ou não os serviços voluntários que vierem a ser feitos por capelão indicado pelos familiares do paciente.


Art. 3° - Será de responsabilidade do capelão voluntário:


I - coordenar os serviços religiosos ou espirituais, respondendo pelos mesmos junto à direção do hospital ou velórios; II - realizar sua atividade junto aos pacientes, falecidos e seus familiares, sempre observando o credo religioso de cada um e respeitando a vontade de seus familiares.


Art. 4° - O serviço de capelania voluntária não será remunerado, e de forma alguma será cobrado pelos serviços realizados.


Art. 5° - É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento dos pacientes, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, ajuda ou outro produto.


Art. 6° - Os capelães voluntários deverão trabalhar portando jaleco e crachá com a identificação específica, fornecidos pela direção do hospital ou velório, devendo identificar-se sempre que solicitado.


Art. 7° - O voluntário que desobedecer qualquer dispositivo desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato.


Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de julho de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.