Decretoleinº 1.737, de 20 de dezembro de 1979

De Legislação PGM
Revisão de 11h48min de 15 de maio de 2017 por Roseane.lins (Discussão | contribs)

(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

(Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987) Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

      DECRETA:

      Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

        I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

        II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

        III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

        IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

        § 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

        § 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

        Art 2º - Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.

        Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.

        Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.

        Art 4º - O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 5º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

        Art 6º - A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.

        Art 7º - Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:

        I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;

        II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.

        Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.

        Art 8º - Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.

        Art 9º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

        Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979.