LEI Nº 10.158, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

De Legislação PGM
Revisão de 14h36min de 18 de setembro de 2014 por Sandra.simoes (Discussão | contribs)

Ir para: navegação, pesquisa
LEI N° 10.158, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014


Concede reajuste aos profissionais do magistério do Município de Fortaleza.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O vencimento básico dos servidores que integram o Grupo Ocupacional Magistério, do ambiente de especialidade Educação – Núcleo de Atividades Específicas da Educação, após a aplicação do índice de revisão geral previsto na Lei n° 10.148, de 20 de dezembro de 2013, fica reajustado em mais 2,48% (dois vírgula quarenta e oito por cento). Parágrafo Único - O reajuste de que trata o caput deste artigo será concedido a partir de 1° de janeiro de 2014.

Art. 2° - O reajuste previsto no art. 1° desta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários, do Ambiente de Especialidade Educação, Grupo Ocupacional Magistério, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.

Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1° de janeiro de 2014.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de fevereiro de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.