Lei Nº 8603 de 17 de dezembro de 2001

De Legislação PGM
Revisão de 14h08min de 24 de junho de 2014 por Herbenia.mendonca (Discussão | contribs)

Ir para: navegação, pesquisa


LEI Nº 8603 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001


Altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Fortaleza, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:


Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.


Art. 2º - Altera a redação das definições XVIII - Área Parcial da Unidade, XX- Área Parcial do Pavimento, e XXVI- Área Útil, constantes do art. 2º da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, substituindo o termo "jardineiras e sacadas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura" por "jardineiras, sacadas e varandas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura, com projeção total em relação ao plano da fachada de até 1,05m ( um metro e cinco centímetros )." (NR)


Art. 3º- Acrescenta ao art. 27 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º- Quando o enquadramento de que trata o § 2º implicar a necessidade de inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Decreto do Poder Executivo o regulamentará."(AC)


Art. 4º - O parágrafo único do art. 32 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Parágrafo único- A Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar pareceres autorizando a implantação e funcionamento de atividades industriais, enquadradas como inadequadas ao meio urbano, fora das Áreas Industriais, nas Microzonas de Densidades, ouvido o Núcleo de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente ( SMDT )".(NR)


Art. 5º - Acrescenta ao art. 82 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A delimitação das Áreas de Preservação referentes aos recursos hídricos, é a constante da Planta 01 - Microzoneamento, anexa à Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente( SMDT ) dirimir dúvidas relativas à sua delimitação." ( AC ).



Art. 6º - Acrescenta ao art. 89 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:


"Parágrafo único - Considera adequada à Área de Proteção a atividade Código 00.00.04 - Conjunto Habitacional ( Grupo de Casas, Conjunto Residencial, Casas em série, Condomínio Horizontal) - Classe R3, constante do anexo VI, tabela 6.1 - Subgrupo Residencial - R, a atividade Código 80.10.01 - Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola,posto) - Classe 4PE, e as Classes 2 e 3 das atividades de Códigos 80.11.01 - Escola de 1º Grau Nível - I ( maternal, jardim e alfabetização ), 80.11.02 - Creche,e 80.12.81 - Ensino de 1º Grau, constantes do Anexo 6.12 - Subgrupo Educação - SE"(AC).


Art. 7º - O art. 93 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."(NR).



Art. 8º - O § 1º do art. 93 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:


"§ 1º- No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos."(NR)


Art. 9º - Acrescenta ao art. 96 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único- Considera permitidas, mediante Projeto Especial, á Área de Interesse Ambiental Dunas, Trecho I- Praia do Futuro, a atividade Código 80.10.01- Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola, posto) - Classe 4PE e as demais atividades do subgrupo Educação, Classes 3 e PGT1". (AC).


Art. 10º - O art. 99 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 99 - Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, contidas no Anexo 7, Tabelas 7.2 e 7.3, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente: 5,00m (cinco metros), lateral: 3,00m ( três metros), fundos: 3,00 (três metros)."


Art. 11º - O art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."( NR ).



Art. 12º - O § 1º do art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos." ( NR )



Art. 13º - O parágrafo único do art. 105 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas Vias Arteriais II e nas Vias locais da Área da Orla Marítima, Trechos: III- Monsenhor Tabosa,IV- Meireles - Mucuripe e VI - Praia do Futuro, é permitida a implantação da atividade de hospedagem Classe PGT1, observado como parâmetros de ocupação os recuos mínimos de frente : 10,00m ( dez metros ), laterais: 5,00m( cinco metros ) e fundos : 5,00m (cinco metros ), e as Normas 07,11,12,13 e 14, constantes do anexo 8.1.( AC )".


"§ 3º - Na área da Orla Marítima, Trecho VI - Praia do Futuro, consideram-se permitidas, mediante projeto especial e obedecida à adequabilidade à via, as atividades Código 52.11.60 - Hipermercado, e Código 52.14.40 - Supermercado, Classes 4, PGT1 e PGT2, constantes do Anexo 6, Tabela 6.3 - Subgrupo Comercial Varejista - CV, e a atividade Código 70.40.81 - Centro de Compras, Classes PGT1, PGT2 e PGT3, constante do anexo 6, Tabela 6.6 - Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM". (AC).


Art. 14º- O art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 106 - Na Área da Orla Marítima, nos trechos VI- Praia do futuro e VII - Sabiaguaba, para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 E R-4, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais." (NR)


Art. 15º- O § 1º do art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)


Art. 16º- O parágrafo único do art. 186, o caput do art. 189 e o inciso I do art. 190, da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186º- Parágrafo único- As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ter área parcial mínima de 55,00m² ( cinquenta e cinco metros quadrados) e serem constituídas por, no mínimo, de quarto banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou kit.


Art. 189º - Para cada unidade autônoma deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.

Prágrafo único.......................


Art. 190º - I- A fração do lote é de 100% (cem por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o Anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada.

II-......................



Art. 17º- O § 4º do art. 194 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)



Art. 18º- O caput do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 199- A implantação de conjuntos habitacionais de interesse social observará os indicadores urbanos estabelecidos para a Microzona ou Zona Especial na qual esteja inserido, dispostos no Anexo 5, Tabelas 5.1 e 5.2, partes integrantes desta lei, à exceção das dimensões mínimas do lote, que passam a ser 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, respeitada a testada mínima de 5,00m(cinco metros)." (NR)



Art. 19º- O parágrafo único do art. 199 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo o § 2º, coma seguinte redação:


"§ 2º - Na Zona de Transição - ZT, e na Zona Adensável, Microzonas ZA4.1 e ZA4.2, fica permitida a implantação de conjuntos habitacionais de interesse social com o uso residencial multifamiliar, Classes 9 e 10, respeitado o gabarito máximo de 2(dois) pavimentos, a fração do lote de 125,00m²( cento e vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional, a taxa de ocupação de 40% ( quarenta por cento ), a taxa de permeabilidade de 45% ( quarenta e cinco por cento ) e o índice de aproveitamento igual a 1.0" (AC)



Art. 20º- A demarcação do limite da ZU7.1 - Zona Urbanizada, que compreende os bairros Carlito Pamplona, Jacarecanga, Vila Ellery, Monte Castelo, Alagadiço/São Gerardo, Parquelândia, Parque Araxá, Amadeu Furtado, Rodolfo Teófilo, Bela Vista, Pan-Americano e Demócrito Rocha, constante no anexo 2 - Descrição dos limites de Microzonas e Zonas Especiais, integrante da Lei nº7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:

" ZU7.1 - Inicia no cruzamento das avenidas Dr. Thebergue e presidente Castelo Branco (av. Leste-Oeste), segue por essa avenida, no sentido sudeste, até encontrar-se com a Rua Jacinto Matos, segue por essa rua, no sentido sul, até atingir o ramal sul da via férrea, segue por essa via, nos sentidos sudeste e sudoeste, até a Avenida Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a linha demarcatória da Área de preservação do riacho drenante da Lagoa de Parangaba, segue por essa linha até a Rua Amapá, segue por essa rua, no sentido nordeste, até a Rua Paraíba, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até a Av. Carneiro de Mendonça, segue por essa avenida, no sentido noroeste, até a Travessa Capiaba, segue por essa travessa, no sentido nordeste, até a Rua Timbaúba, segue por essa rua, no sentido nordeste, até alcançar o limite da Área Institucional do Campus do Pici ( Campus da Universidade Federal do Ceará )segue por esse limite, nos sentidos nordeste e noroeste, até encontrar o limite da área de preservação do Açude da Agronomia, segue por esse limite, nos sentidos sudeste, norte e noroeste, até a Rua Dr. Abdenago/Av. Eng. Humberto Monte, segue por essa vias no sentido norte, até um ponto que dista 114,00m (cento e quatorze metros) do cruzamento da Av. Humberto Monte com a Av. Bezerra de Menezes, segue em sentido oeste e norte, pelo limite da Área Institucional do Campus do Pici, até atingir a av. Bezerra de Menezes, segue em sentido leste por essa avenida até atingir a Av. Gov. Parsifal Barroso, segue pela Av. Gov. Parsifal Barroso/Av. Dr. Theberge em sentido norte até o ponto inicial." (NR)



Art. 21º- Modifica a redação da demarcação do limite da Área de Proteção do Riacho Drenante do Açude João Lopes, constante do Anexo 2 - Descrição dos limites de Microzonas e Zonas Especiais, integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Riacho Drenante Açude João Lopes, Inicia-se na Av. Sargento Hermínio em um ponto no alinhamento sul dessa avenida que dista 78,00m( setenta e oito metros) no sentido oeste da Rua Professor Pedro de Morais Borges, a partir desse ponto segue por uma linha no sentido sul até encontrar o limite norte da Área de Preservação. A partir desse ponto segue por uma linha no sentido leste até encontrar a Rua Professor Pedro de Morais Borges, segue por essa rua e seu prolongamento no sentido sudeste, prosseguindo, nesse sentido, pela rua Estefânia Mendes Mota, até a rua Donatila Carvalho, segue por essa rua, no sentido sudoeste, até um ponto distante 33,00m ( trinta e três metros ) do alinhamento leste da Rua Eretides Martins; a partir desse ponto segue, no sentido noroeste, por uma paralela à rua Eretides Martins até o ponto inicial."


Art. 22º- Modifica a redação da demarcação do limite da área de proteção do Riacho Maceió, Trechos I E II, constante do Anexo 2- Descrição dos limites de Microzonas e Zonas Especiais, integrante da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, e acrescenta o Trecho III, com a seguinte redação:


"Riacho Maceió

Trecho I: Inicia na confluência da Rua Manuel Jesuíno com a Av. Abolição, segue por essa avenida, no sentido leste, até a Rua Saporé, segue por essa rua e seu prolongamento, em sentido sul, até a Rua Álvaro Correia, segue por essa rua, em sentido oeste, até a divisa leste dos imóveis lindeiros à rua Manuel Jesuíno, resultantes da urbanização do riacho Maceió executada pelo governo do estado, a partir desse ponto segue pela divisa leste dos imóveis lindeiros à Rua Manuel Jesuíno, em sentido sul, até a Rua Tavares Coutinho, segue por essa rua, no sentido norte, até o ponto inicial.(NR)