Lei Nº 8603 de 17 de dezembro de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Fortaleza, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, nos artigos e anexos que indica, e dá outras providências.
Art. 2º - Altera a redação das definições XVIII - Área Parcial da Unidade, XX- Área Parcial do Pavimento, e XXVI- Área Útil, constantes do art. 2º da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, substituindo o termo "jardineiras e sacadas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura" por "jardineiras, sacadas e varandas de até 0,90m ( noventa centímetros ) de largura, com projeção total em relação ao plano da fachada de até 1,05m ( um metro e cinco centímetros )." (NR)
Art. 3º- Acrescenta ao art. 27 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º- Quando o enquadramento de que trata o § 2º implicar a necessidade de inclusão de novas atividades e classes no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Decreto do Poder Executivo o regulamentará."(AC)
Art. 4º - O parágrafo único do art. 32 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
" Parágrafo único- A Comissão Permanente do Plano Diretor (CPPD) poderá, excepcionalmente, referendar pareceres autorizando a implantação e funcionamento de atividades industriais, enquadradas como inadequadas ao meio urbano, fora das Áreas Industriais, nas Microzonas de Densidades, ouvido o Núcleo de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente ( SMDT )".(NR)
Art. 5º - Acrescenta ao art. 82 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A delimitação das Áreas de Preservação referentes aos recursos hídricos, é a constante da Planta 01 - Microzoneamento, anexa à Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente( SMDT ) dirimir dúvidas relativas à sua delimitação." ( AC ).
Art. 6º - Acrescenta ao art. 89 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Considera adequada à Área de Proteção a atividade Código 00.00.04 - Conjunto Habitacional ( Grupo de Casas, Conjunto Residencial, Casas em série, Condomínio Horizontal) - Classe R3, constante do anexo VI, tabela 6.1 - Subgrupo Residencial - R, a atividade Código 80.10.01 - Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola,posto) - Classe 4PE, e as Classes 2 e 3 das atividades de Códigos 80.11.01 - Escola de 1º Grau Nível - I
( maternal, jardim e alfabetização ), 80.11.02 - Creche,e 80.12.81 - Ensino de 1º Grau, constantes do Anexo 6.12 - Subgrupo Educação - SE"(AC).
Art. 7º - O art. 93 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."(NR).
Art. 8º - O § 1º do art. 93 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º- No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos."(NR)
Art. 9º - Acrescenta ao art. 96 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único- Considera permitidas, mediante Projeto Especial, á Área de Interesse Ambiental Dunas, Trecho I- Praia do Futuro, a atividade Código 80.10.01- Centro Integrado de Educação e Saúde ( creche, escola, posto) - Classe 4PE e as demais atividades do subgrupo Educação, Classes 3 e PGT1". (AC).
Art. 10º - O art. 99 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 99 - Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, contidas no Anexo 7, Tabelas 7.2 e 7.3, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente: 5,00m (cinco metros), lateral: 3,00m ( três metros), fundos: 3,00 (três metros)."
Art. 11º - O art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 100- Para as atividades residencial, Classes R-1 e R-3, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais."( NR ).
Art. 12º - O § 1º do art. 100 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% ( vinte e cinco por cento ) da profundidade do lote, apenas para a atividade residencial, Classes R-1 e R-3, respeitados os recuos de frente e fundos." ( NR )
Art. 13º - O parágrafo único do art. 105 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ser identificado como § 1º, sendo acrescentado a este artigo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Nas Vias Arteriais II e nas Vias locais da Área da Orla Marítima, Trechos: III- Monsenhor Tabosa,IV- Meireles - Mucuripe e VI - Praia do Futuro, é permitida a implantação da atividade de hospedagem Classe PGT1, observado como parâmetros de ocupação os recuos mínimos de frente : 10,00m ( dez metros ), laterais: 5,00m( cinco metros ) e fundos : 5,00m (cinco metros ), e as Normas 07,11,12,13 e 14, constantes do anexo 8.1.( AC )".
"§ 3º - Na área da Orla Marítima, Trecho VI - Praia do Futuro, consideram-se permitidas, mediante projeto especial e obedecida à adequabilidade à via, as atividades Código 52.11.60 - Hipermercado, e Código 52.14.40 - Supermercado, Classes 4, PGT1 e PGT2, constantes do Anexo 6, Tabela 6.3 - Subgrupo Comercial Varejista - CV, e a atividade Código 70.40.81 - Centro de Compras, Classes PGT1, PGT2 e PGT3, constante do anexo 6, Tabela 6.6 - Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos - CSM". (AC).
Art. 14º- O art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 106 - Na Área da Orla Marítima, nos trechos VI- Praia do futuro e VII - Sabiaguaba, para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 E R-4, e de uso misto, Classe M-1, no pavimento térreo é permitido encostar nas divisas laterais." (NR)
Art. 15º- O § 1º do art. 106 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - No pavimento acima do térreo é permitido encostar nas divisas laterais, numa extensão de 7,00m (sete metros), apenas para as atividades residencial, Classes R-1, R-3 e R-4, respeitados os recuos de frente e fundos." (NR)
Art. 16º- O parágrafo único do art. 186, o caput do art. 189 e o inciso I do art. 190, da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 186º- Parágrafo único- As unidades autônomas de que trata este artigo, deverão ter área parcial mínima de 55,00m² ( cinquenta e cinco metros quadrados) e serem constituídas por, no mínimo, de quarto banheiro privativo, sala e área para preparo de refeições ou kit.
Art. 189º - Para cada unidade autônoma deverá corresponder, no mínimo, uma vaga de estacionamento.
Prágrafo único.......................
Art. 190º - I- A fração do lote é de 100% (cem por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o Anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada.
II-......................
Art. 17º- O § 4º do art. 194 da lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, consolidada, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º - Na definição do número de unidades habitacionais, em conjuntos habitacionais de interesse social, não será considerado o indicador urbano Fração do Lote da Microzona ou Zona Especial onde se situa o empreendimento, respeitado o disposto no § 2º do art. 199."(NR)