Lei de Uso e Ocupação do Solo
1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Prefeito
O projeto de lei em apreço regula o uso e a ocupação do solo nas Microzonas de Densidade e nas Zonas Especiais, define diretrizes e normas relativas ao sistema viário e faz a relação deste com o uso do solo urbano.
2. A estruturação urbana proposta e já integrante do PDDU-FOR reflete a realidade da espacialização das atividades, a existência das redes de equipamentos e infra-estrutura inclusive as expansões projetadas e se consolida através das diretrizes gerais e setoriais de desenvolvimento e de expansão do Município que contemplam a desconcentração e a descentralização das atividades.
3. De acordo com o PDDU-FOR, o território do Município foi dividido em três macrozonas de distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e da população, que correspondem a três macrozonas de planejamento das ações governamentais:
a) Macrozona Urbanizada, constituindo-se da área do Município atendida integralmente pela rede de abastecimento d'água e parcialmente pela rede de esgotos, inclusive as expansões projetadas, onde se verifica a maior concentração da população e das atividades urbanas com as melhores condições de infra-estrutura;
b) Macrozona Adensável, constituindo-se da área do Município atendida em parte pelo sistema de abastecimento d'água, sem sistema de coleta de esgotos, onde se verifica uma tendência de expansão das atividades urbanas, possibilitando o ordenamento e direcionamento da implantação da infra-estrutura sem prejuízo da ocupação existente;
c) Macrozona de Transição, constituindo-se da área do Município não adensada, sem infra-estrutura de água e esgotos, com características urbanas e rurais, configurando-se como área de reserva para a expansão urbana.
4. Por sua vez, as macrozonas foram subdivididas em várias microzonas de densidade populacional em função das atividades existentes, das condições de solo, da infra-estrutura e da densidade populacional existentes e projetadas para os próximos dez anos.
5. Sete microzonas compõem a Macrozona Urbanizada e quatro, a Macrozona Adensável, sem subdivisão para a Macrozona de Transição.
6. Ainda como componentes da estruturação urbana planejada, foram previstas nove Zonas Especiais que, por suas peculiaridades físicas, culturais, econômicas e de especificidade de usos, demandam tratamento próprio, quanto ao uso e a ocupação do solo:
a) Área de Interesse Ambiental (dunas);
b) Área da Orla Marítima;
c) Área da Faixa de Praia;
d) Área de Preservação;
e) Área de Proteção;
f) Área de Interesse Urbanístico;
g) Área Institucional;
h) Área de Urbanização Prioritária;
i) Área Industrial.
7. Para o Sistema Viário do Município foram previstos o subsistema estrutural e o subsistema de apoio. Compõem o primeiro, os eixos e anéis expressos e arteriais e as vias ferroviárias, o segundo por sua vez é integrado por vias comerciais, coletoras e locais. (Vide Lei Complementar 44 de 5 de novembro de 2007)
8. Para atender as situações peculiares, que demandam normas e padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo específicos, foram previstos os usos e ocupações diferenciados, compreendendo:
a) Conjuntos Habitacionais;
b) Parcelamento com Lotes em Condomínios;
c) lnstituição de Áreas para Aglomerados Populares;
d) Projetos Especiais - Pólos Geradores de Tráfego.
9. No zoneamento de ocupação do solo previsto no PDDU-FOR, a densidade populacional foi determinada pela Fração do Lote e pelo índice de Aproveitamento. Em algumas áreas da cidade, o estágio de urbanização incipiente, as condições naturais do solo e a inexistência de infra-estrutura determinaram que o uso residencial se restringisse a uma unidade habitacional por lote, sem determinação de Fração de Lote.
10. Como instrumento de controle urbanístico, o PDDU-FOR instituiu, entre outros, o solo criado, com a outorga onerosa da autorização de construir acima do índice de Aproveitamento igual a 1,00 (um), com a regulamentação deste instituto constante deste projeto de lei.
11. O uso e a ocupação do solo nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais têm como condicionantes básicos as características físicas, a paisagem natural, a paisagem cultural e o patrimônio arquitetônico, e os indicadores de infra-estrutura. Na análise das características físicas foram considerados o tipo de solo com sua capacidade de absorção das águas pluviais e altura do lençol freático, a na paisagem natural, por sua vez foram considerados os recursos hídricos, o relevo, a cobertura vegetal e as áreas de preservação.
12. Outro aspecto determinante foi a relação que o PDDU-FOR estabeleceu entre a natureza e porte das atividades e o tipo de via que sediará o empreendimento.
13. Por conseguinte, a presente proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo, se propõe regulamentar a utilização do território do Município, com base nos preceitos normativos do PDDU-FOR, aprofundando e detalhando as normas de ocupação para as Microzonas de Densidade e Zonas Especiais, classificação das atividades por parte e natureza, as normas específicas para os usos considerados especiais e a classificação viária.
14. As atividades foram classificadas segundo o porte e sua natureza, e considerando suas afinidades foram unificadas formando grupos e subgrupos.
15. Quanto ao sistema viário ampliou-se a classificação contida no PDDU-FOR, quais sejam: vias expressas, arteriais, comerciais, coletoras e locais, com o desdobramento da via arterial, em arterial I e II. Funcionalmente estas duas se assemelham, distinguindo-se pela dimensão de sua caixa e pela intensidade de fluxo.
16. Este projeto de lei regulamenta a implantação das atividades no tecido urbano, no tocante aos aspectos relativos à adequação de usos, normas e padrões de ocupação considerando as Microzonas de Densidade, as Zonas Especiais e a classificação viária.
17. A implantação de indústrias, cujo processo de produção gere resíduos comprometedores ao meio urbano, como também daquelas de grande porte,está restrita às duas áreas de uso exclusivamente industrial: área ao sul do Município, contígua ao III Distrito Industrial e área ao norte, situada no Mucuripe. Para o restante do território destinam-se os outros tipos de indústrias, cuja localização depende do porte e da natureza da atividade, compatibilizada com as exigências oriundas da classificação do sistema viário.
18. De maneira geral as atividades ocorrem no tecido urbano seguindo alguns pressupostos, assim é que nas vias expressas são adequadas as atividades de grande porte; nas vias arteriais I são adequadas as atividades de médio porte e nas vias arteriais II podem ser instaladas as atividades comerciais e de serviços com portes menores. Nas vias coletoras é adequada a atividade residencial, com expansão limitada de atividades de comércio e serviços. As vias comerciais sediam, preferencialmente, as atividades de comércio e serviços, e se localizam nas Áreas de Urbanização Prioritária. À via local adequa-se o uso residencial, com baixa incidência dos outros usos.
19. A implantação de quaisquer outras atividades de natureza nociva ou perigosa ao meio urbano receberá análise específica quanto à possibilidade de localização e implantação no Município.
20. Algumas restrições ao uso e à ocupação do solo urbano decorrem da presença de equipamentos especiais no Município de Fortaleza, tais como: a estação terminal da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o terminal-rádio da Empresa de Telecomunicações do Ceará S.A. -TELECEARÁ, o Farol do Mucuripe e os Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança. As limitações, embasadas em princípios técnicos e asseguradas por legislações específicas, se fazem necessárias, para promover ao seguro e pleno funcionamento dos equipamentos, como também ao bem-estar da população.
21. Estas legislações específicas controlam a altura das edificações situadas em faixas determinadas do território municipal, e, no caso dos aeródromos, além de impor restrições ao gabarito de altura, impõe também limitações no uso do solo, pela restrição de atividades em seu entorno.
22. No presente projeto de lei, estas restrições de uso resultaram na definição de quatro Áreas Especiais Aeroportuárias - AEAs, que se sobrepõem às Microzonas de Densidade nas áreas de influência dos Aeroportos Pinto Martins e Alto da Balança, ditando seus padrões de ocupação.
23. Por demandar um tratamento diferenciado, o uso e a ocupação do solo nas Zonas Especiais, foram regulamentados de acordos com as seguintes diretrizes:
24. - Na Área de Preservação, "non aedificandi", permitir-se-ão apenas instalações relativas às atividades, que por sua natureza e porte não comprometem a função dessa área, tais como: esportes ao ar livre, excursionismo, pesca artesanal, esportes náuticos, florestamento e reflorestamento dando-se prioridade às árvores frutíferas.
25. - Nas Áreas de Interesse Ambiental (dunas) e nas Áreas de Proteção, em função de suas peculiaridades físicas, o presente projeto estabelece a baixa densidade populacional; a horizontalidade na paisagem urbana, com o predomínio do uso residencial unifamiliar; o número restrito de atividades de comércio e serviços de apoio ao uso residencial, com pequeno porte e baixo afluxo de transporte.
26. - Para a Orla Marítima, respeitadas as diferenças setoriais existentes, são propostos os usos condizentes à sua vocação para o turismo e lazer.
27. - A Área da Faixa de Praia, subdividida em trechos, receberá tratamento diferenciado quando da implantação do projeto urbanístico.
28. - A Área de Interesse Urbanístico da Praia de Iracema foi tratada em três setores de uso e ocupação do solo. Foi enfatizada a preservação, a revitalização e a renovação da área com incentivos aos usos habitacional, cultural, de lazer e de hotelaria. No aspecto relativo à preservação buscou-se a manutenção do ambiente, no tocante ao parcelamento do solo, à volumetria a às características das edificações e às relações entre o espaço edificado e o espaço não edificado.
29. - Os "Campi" do Pici, do ltaperi e da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, os Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança e o Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora, são Áreas Institucionais inseridas no Município. Como Zonas Especiais requerem padrões específicos de ocupação, além de soluções de acesso e circulação interna definidas em planos urbanísticos específicos.
30 - Nas Áreas de Urbanização Prioritária, onde se localizam as vias comerciais, incentiva-se o adensamento das atividades de comércio e serviços dotando-as de infra-estrutura, através da utilização preferencial dos diversos instrumentos de consecução da Política Urbana contidos no PDDU-FOR.
31. O projeto de lei dispõe, também, do Poder de Polícia inerente à Administração Pública, do controle repressivo e das sanções como formas de disciplinamento do ordenamento urbano em benefício da coletividade.
32. A apresentação do presente projeto de lei contem as definições dos conceitos nela enfocados e a descrição dos perímetros das Microzonas de Densidade e das Zonas Especiais, nos Anexos estão contidas diversas tabelas, entre as quais: Indicadores Urbanos da Ocupação por Microzona e Áreas Especiais, Classificação das Atividades por Grupo e Sub-grupo, Adequação das Atividades por Classe ao Sistema Viário, Adequação do Grupo e Sub-grupo de Uso às Áreas Especiais, e Classificação do Sistema Viário, como também plantas concernentes à proposta, que são partes integrantes da Lei.
Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a divisão do Município em Microzonas de Densidade e Zonas Especiais, regula o uso e a ocupação do solo considerando as características das zonas citadas, como também a classificação viária, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - a ordenação das funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, e do uso dos sistemas viário e de transporte, quando do parcelamento do solo, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais e de serviços;
II - a preservação e a proteção do ambiente natural e cultural;
III - a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
IV - a compatibilidade da densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a infra-estrutura instalada e projetada;
V - a intensificação do processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da infra-estrutura preservando-se a qualidade de vida da coletividade;
VI - a compatibilidade do uso do solo à função da via garantindo a segurança, a fluidez, a circulação, o conforto e as restrições físico-operacionais da mesma;
VII - o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado na Constituição Federal;
VIII - o incentivo para as áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, possibilitando o desenvolvimento de núcleos alternativos aos existentes, através da aplicação dos instrumentos urbanísticos e fiscais.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, além das definições constantes de artigos posteriores, são adotadas as seguintes definições:
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente a pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;
III - ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente;
IV - ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público;
V - ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em meio da fachada, e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões), observando-se:
a) relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da fachada, coincidindo com o centro da mesma;
b) relativamente ao afastamento das construções, quanto as divisas laterais e de fundos, a altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da fachada correspondente.
VI - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades;
VII - ANÁLISE de ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) - é o exame de um projeto de empreendimento ou de uma intenção de realização de atividade à luz das normas definidas pela lei, através da qual o Município fornece ao interessado as diretrizes;
VIII - APARTAMENTO - é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
IX - APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao licenciamento da construção;
X - ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
XI - ÁREA COMUM: é a medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita, e subsolo quando destinado a estacionamento;
XII - ÁREA CONSTRUÍDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;
XIII - ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: é a soma das áreas de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
XIV - ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos em cujo perímetro se observem declividades superiores a 30% (trinta por cento);
XV - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do late não ocupada pela projeção da edificação;
XVI - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação;
XVII - ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais;
XVIII - ÁREA PARCIAL da UNIDADE: é a área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares e excluído-se jardineiras e sacadas de até 0,90cm (noventa centímetros) de largura;
XIX - ÁREA PARCIAL da EDIFICAÇÃO: é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma edificação;
XX - ÁREA PARCIAL do PAVIMENTO: é a área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação e jardineiras e sacadas de até 0,90cm (noventa centímetros) de largura;
XXI - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de loteamento destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;
XXII - ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos. Ver Anexo 1 desta Lei;
XXIII - ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação;
XXIV - ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autônomas;
XXV - ÁREA para USO INSTITUCIONAL - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a implantação de equipamentos comunitários para usufruto da população;
XXVI - ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90cm(noventa centímetros) de largura;
XXVII - ÁREA VERDE - é o perceptual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população;
XXVIII - ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades econômicas que têm como função específica a troca de bens;
XXIX - ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XXX - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto social, cultural, artístico e lazer instituídas por iniciativa do Poder Público ou privado;
XXXI - ATIVIDADES RESIDENCIAlS - são atividades correspondentes às formas de morar, em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;
XXXII - ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades econômicas que têm como função específica a prestação de serviços de qualquer natureza;
XXXIII - ATIVIDADES URBO-AGRÁRIAS - são atividades econômicas voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria prima ou para subsistência;
XXXV - BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XXXVI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - é o prolongamento da coberta que sobressai das paredes externas de uma edificação;
XXXVII - BICICLETÁRIO de CURTA DURAÇÃO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada.
XXXVIII - BICICLETÁRIO de LONGA DURAÇÂO - é o estacionamento de bicicleta dotado de cobertura contra intempéries e com vigilância.
XXXIX - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
XL - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
XLI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
XLII - CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico - esportiva, provido dos equipamentos necessários ao exercício da atividade de acampamento;
XLIII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XLIV - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XLV - CARACTERÌSTICAS da EDIFICAÇAO - são os elementos que configuram e distinguem uma edificação, tais como: material empregado, forma e desenho, detalhes de fachadas, sacadas, balcões, volumetria, saliências e reentrâncias;
XLVI - CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uniresidencial;
XLVII - CASA em SÉRIE - são edificações destinadas à atividade residencial, construídas em seqüência, sem interrupção, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro público ou particular,
XLVIII - CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes características:
a) paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou
dois lotes;
b) superposição total ou parcial de pisos em um só lote;
XLIX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;
L - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
LI - CLASSE da ATIVIDADE - é a identificação da atividade pelo porte e natureza;
LII - CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos. Ver art. 224;
LIII - CÓDIGO da ATIVIDADE - é o código numérico baseado na codificação utilizada pelo IBGE para identificação das atividades;
LIV - CORREDORES de TRÁFEGO - são consideradas como corredores de tráfego nesta Lei as vias de intenso fluxo, de classificação funcional expressa, arterial ou coletora.
LV - COTA - é a indicação ou registro numérico de dimensões: medida;
LVI - CURVAS de NíVEL de RUÍDO - são linhas traçadas a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo de ruído é igual a um valor pré-determinado e especificado pelo Departamento de Aviação Civil (D.A.C.) medidos em I.P.R. (índice Ponderado de Ruído), em função da utilização prevista para o aeródromo;
LVII - DELIMITAÇÃO - é o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas);
LVIII - DENSIDADE na MICROZONA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;
LIX - DENSIDADE na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total.
LX - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;
LXI - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;
LXII - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;
LXIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos;
LXIV - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são espaços, estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado', além dos equipamentos para a administração governamental; LXV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:
a) Campos de esporte a "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita e restrita;
b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;
LXVI - EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na
capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;
LXVII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado;
LXVIII - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;
LXIX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
LXX - FAIXA de ALTITUDE em RELAÇÃO ao FAROL - FAIXA de VISADA - é a área na qual existe limitação de gabarito de altura, para fins de proteção à navegação;
LIX - DENSIDADE na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e sua área total.
LX - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;
LXI - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;
LXII - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;
LXIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos;
LXIV - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são espaços, estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado', além dos equipamentos para a administração governamental; LXV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:
a) Campos de esporte a "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita e restrita;
b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;
LXVI - EQUIPAMENTO de IMPACTO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;
LXVII - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado;
LXVIII - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;
LXIX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
LXX - FAIXA de ALTITUDE em RELAÇÃO ao FAROL - FAIXA de VISADA - é a área na qual existe limitação de gabarito de altura, para fins de proteção à navegação;
LXXI - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandí";
LXXII - FAIXA de PROPAGAÇÃO para TELECOMUNICAÇÕES - é o conjunto de áreas nas quais existe limitação de gabarito de altura para fins de proteção dos feixes de microondas e dos enlaces radioelétricos;
LXXIII - FAIXA de PROTEÇÃO da GALERIA de DRENAGEM - é a área "non-aedificandi" que compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção;
LXXIV - FICHA TÉCNICA - é o documento emitido pela Administração informando a situação urbanística para determinado imóvel ou empreendimento;
LXXV - FRAÇÃO do LOTE - é o índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas a habitação ou ao comércio e serviço no lote;
LXXVI - FRENTE (do lote ou terreno) - é a divisa do terreno lindeira com o(s) Iogradouro(s) público(s), ou reconhecido como tal. Ver Anexo 1 desta Lei;
LXXVII - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote. Ver Anexo 1 desta Lei;
LXXVIII - GALERIA - é o espaço de livre acesso público para circulação de pedestres, coberto por marquise ou laje do pavimento imediatamente superior, podendo, em casos especiais, dar acesso a veículos de serviço e/ou acesso a estacionamento;
LXXIX - GLEBA - é o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma;
LXXX - GRUPOS de USO - é o conjunto de usos que possuem características comuns, e são divididos em subgrupos que reúnem atividades afins. Os grupos de uso são: Grupo Residencial, Grupo Comercial, Grupo de Serviço, Grupo de Comércio e Serviço, Grupo Institucional, Grupo Industrial, Grupo Urbo-Agrário;
LXXXI - HABITAÇÃO (Domicílio) - é a edificação destinada à moradia;
LXXXII - HABITE-SE - é o documento fornecido pela municipalidade autorizando a utilização da edificação;
LXXXIII - INDICADORES URBANOS - são taxas, quocientes, índices e outros indicadores com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município;
LXXXIV - INDICE de APROVEITAMENTO - é o quociente entre a área parcial de todos os pavimentos do edifício e a área total do terreno;
LXXXV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
LXXXVI - LINDEIRO - é o que se limita ou é limítrofe;
LXXXVII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
LXXXVIII - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;
LXXXIX - MARQUISE - é a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício;
XC - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XCI - MEZANINO - é a laje de piso situada em nível intermediário entre o piso e o teto de um pavimento, cuja projeção ocupa no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde se situa;
XCII - MOBILIÁRIO URBANO - é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, hidrantes;
XCIII - MUDANÇA DE USO - é a alteração de uso dado a um imóvel incorrendo ou não em alteração física do mesmo;
XCIV - NIVELAMENTO - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções no seus limites com o domínio público (alinhamento);
XCV - ORDENAMENTO do USO a da OCUPAÇÃO do SOLO - é o processo de intervenção do Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica, cultural, administrativa;
XCVI - PÁTIO ABERTO - é o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas uma face do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos;
XCVII - PÁTIO FECHADO - é o espaço descoberto, limitado por quatro paredes do mesmo edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir a ter como limite uma parede do edifício vizinho;
XCVIII - PAVIMENTO - é o espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura;
XCIX - PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento definido pelo projeto, cujo piso não fique acima de 1,00m (um metro) em relação ao ponto médio do(s) passeio(s) do(s) logradouro(s) que lhe(s) sejam lindeiro(s);
C - PAVIMENTO TIPO - são pavimentos com a mesma planta que se repetem na edificação;
CI - PÉ DIREITO - é a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento;
CII - PEQUENA OBRA - é a construção, reforma ou ampliação de empreendimento com porte de até 40,00m (quarenta metros quadrados), admitida, com responsabilidade técnica, a execução de laje, devendo o pedido de licença ser instruído com plantas de localização e situação, observadas as demais disposições desta Lei e do Código de Obras e Posturas em vigor;
CIII - PLANO de ZONA de PROTEÇÃO - é o documento normativo do Ministério da Aeronáutica, que estabelece as restrições impostas à ocupação das propriedades dentro da zona de um determinado aeroporto;
CIV - PLANO de ZONA de RUÍDO - é o documento normativo do Ministério da Aeronáutica que estabelece restrições ao parcelamento e uso do solo nas áreas definidas pelas curvas de nível de ruído 1 e 2;
CV - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo;
CVI - PORTE da ATIVIDADE - é a característica da edificação ou terreno no qual a atividade está implantada, considerando, cumulativa ou separadamente, sua área construída, a dimensão do lote, a capacidade ou a lotação;
CVII - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;
CVIII - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamentos ou de outras obras quaisquer;
CIX - PROJETO URBANÍSTICO - é o projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante a prévia aprovação do Município, considerando, entre outros os seguintes aspectos:
a) revitalização do espaço urbano;
b) criação de áreas e equipamentos de uso público;
c) preservação de edificações e espaços de valor histórico;
d) definições dos usos;
e) definição do sistema de circulação;
f) reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
g) reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público;
CX - REENTRÂNCIA - é a área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando embora limitado por duas faces do mesmo edifício, possa a vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho;
CXI - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção da edificação no plano horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos:
a) por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e elementos componentes de fachada, em edificações, nos casos previstos em lei;
b) no caso de lotes irregulares. Ver Anexo 1 desta Lei;
CXII - REFORMA - são serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada;
CXIII - REPAROS GERAIS - são obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a edificação e que não impliquem em alteração nas dimensões dos espaços, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de laje até o limite de 40,00m2 (quarenta metros quadrados);
CXIV - REURBANIZAÇÃO - é o processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas;
CXV - SUB-GRUPO de ATIVIDADES - é o conjunto de atividades afins, cada uma compreendendo várias classes;
CXVI - SUBSOLO - são pavimentos, enterrados ou semí-enterrados, situados abaixo do pavimento térreo;
CXVII - TAXA de OCUPAÇÃO - é a percentagem da área do terreno ocupada pela projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;
CXVIII - TAXA de OCUPAÇÃO do SUBSOLO: é a percentagem da área do terreno ocupada pela maior área de pavimento de subsolo;
CXIX - TAXA de PERMEABILIDADE - é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmos;
CXX - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos iguais de 90° graus. Ver Anexo 1 desta Lei;
CXXI - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do lote. Ver Anexo 1 desta Lei;
CXXII - UNIDADE AUTÕNOMA - é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação;
CXXIII - URBANIZAÇÃO - é o processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalação de infra-estrutura;
CXXIV - USO ADEQUADO - é o uso compatível às características estabelecidas para a via na microzona de densidade ou para a zona especial;
CXXV - USO INADEQUADO - é o uso incompatível às características estabelecidas para a via na microzona de densidade ou para a zona especial;
CXXVI - USO do SOLO - é o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno;
CXXVII - VARANDA - é um terraço coberto;
CXXVIII - VAGA de VEÍCULOS - é o espaço destinado ao estacionamento do veículo;
CXXIX - VEÍCULOS - são meios de condução, e podem ser classificados em motorizados e não motorizados, tipificados conforme o Código Nacional de Trânsito em vigor;
CXXX - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais,
compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;
CXXXI - VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade;
CXXXII - ZONA de PROTEÇÃO de AERÓDROMOS - é o conjunto de áreas nas quais o parcelamento, o uso e a ocupação do solo sofrem restrições, definido pelos seguintes planos:
a) Plano de Zona de Proteção de Aeródromos;
b) Plano de Zoneamento de Ruído.
Art. 3° - O território do Município está dividido em três macrozonas para o planejamento das ações governamentais, conforme o que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei N° 7061, de 16 de janeiro de 1992 PDDU-FOR, compreendendo:
I - Macrozona Urbanizada;
II - Macrozona Adensável;
III - Macrozona de Transição.
Art. 4° - Para efeito da aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza, o seu território fica dividido em Macrozonas de Densidade e Zonas Especiais.
§1°. As Microzonas de Densidade são subdivisões de uma macrozona, fundamentadas na distribuição das atividades e serviços, nas condições naturais do solo, infra-estrutura básica, densidade populacional existente e projetada.
§2°. As Zonas Especiais são identificadas por características do ambiente natural, cultural e econômico.
Art. 5° - Na Macrozona Urbanizada - ZU, ficam definidas as seguintes Microzonas de Densidade:'
a) Microzona ZU-1 - Centro
b) Microzona ZU-2 - Aldeota / Meireles;
c) Microzona ZU-3-1 - Benfica / Farias Brito / José Bonifácio / Fátima;
d) Microzona ZU-3-2 - Antônio Bezerra / Padre Andrade / Quintino Cunha e Varjota / Papicu / Cocó;
e) Microzona ZU-3-3 - Vicente Pinzon;
f) Microzona ZU-3-4 - Parangaba / Manuel Sátiro / Serrinha / Itaoca / Vila Peri / Maraponga;
g) Microzona ZU-4-1 - Dionísio Torres / Joaquim Távora / São João do Tauape;
h) Microzona ZU-4-2 - Barra do Ceará / Álvaro Weyne / Jardim Iracema / Pres. Kenedy e Henrique Jorge / João XXIII / Jóquei Clube / Autran Nunes;
i) Microzona ZU-4-3 - Parque do Cocó;
j) Microzona ZU-5 - Conjunto Ceará / Genibaú / Granja Portugal / Granja Lisboa;
I) Microzona ZU-6 - Montese / Jardim América / Vila União / Parreão / Bom futuro;
m) Microzona ZU-7 - Alto da Balança / Aerolândia e Carlito Pamplona / Monte Castelo / Parquelândia / Pici.
Art. 6° - Na Macrozona Adensável - ZA, ficam definidas as seguintes Microzonas de densidade:
a) Microzona ZA-1 - Messejana / Parque Iracema;
b) Microzona ZA-2-1 - Itaperi / Jardim Cearense / José Walter / Passaré / Jangurussu;
c) Microzona ZA-2-2 - Água Fria / Luciano Cavalcante / Luciano Cavalcante;
d) Microzona ZA-3 - Cidade dos Funcionários / Cambeba;
e) Microzona ZA-4-1 - Edson Queiroz / Sabiaguaba;
f ) Microzona ZA-4-2 - Castelão / Dias Macedo / Jardim das Oliveiras e Sapiranga-Coité / Alagadiço Novo.
Art. 7°. Na Macrozona de Transição - ZT - Mondubim / Ancuri / Lagoa Redonda / Paupina / Pedras / Prefeito José Walter / Siqueira / Canindezinho / Parque Santa Rosa, fica estabelecida uma única Microzona de Densidade.
Art. 8° - Ficam definidas as seguintes Zonas Especiais de uso e ocupação do solo com suas respectivas sub- divisões:
I - Área de Urbanização Especial;
II - Área de Preservação;
III - Área de Proteção;
IV - Área de Interesse Ambiental (Dunas);
a) trecho I - Praia do Futuro;
b) trecho II - Sabiaguaba;
V - Área da Orla Marítima;
a) trecho I - Barra do Ceará / Pirambu;
b) trecho II - Poço da Draga;
c) trecho III - Av. Monsenhor Tabosa;
d) trecho IV - Meireles / Mucuripe;
e) trecho V - late Clube;
f) trecho VI - Praia do Futuro;
g) trecho VII - Sabiaguaba;
VI - Área da Faixa de Praia;
a) trecho I - Praia da Barra do Ceará;
b) trecho II - Praia do Pirambu / Cristo Redentor;
c) trecho III - Praia da Av. Leste Oeste;
d) trecho IV - Praia do Poço da Draga;
e) trecho V - Praia da Praia de Iracema;
f) trecho VI - Praia do Meireles / Mucuripe;
g) trecho VII - Praia do late Clube;
h) trecho VIII - Praia da Área Industrial do Porto;
i) trecho IX - Praia da Praia do Futuro;
j) trecho X - Praia do Sabiaguaba;
VII - Área de Interesse Urbanístico;
a) Praia de Iracema:
1) setor 1;
2) setor 2;
3) setor 3;
b) Praia Mansa;
VIII - Áreas Institucionais;
a) Campus do Pici;
b) Campus da UNIFOR;
c) Campus do Itaperi;
d) Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora;
e) Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança;
IX - Áreas de Urbanização Prioritária;
a) Centro;
b) Aldeota;
c) Carlito Pamplona;
d) Antônio Bezerra;
e) Parangaba;
f) Montese;
g) Messejana;
h) Seis Bocas;
X - Áreas Industriais;
a) Z I -1 - Porto do Mucuripe;
b) Z I - 2 - Distrito Industrial;
Art. 9° - Os indicadores urbanos de ocupação e a definição dos usos para as Microzonas ZUs, ZAs e para a Macrozona de Transição, como também para as Zonas Especiais são os constantes desta Lei.
Art. 10º - Os perímetros das Microzonas de Densidade e das Zonas Especiais com suas respectivas sub - divisões são os constantes do Anexo 2, parte integrante desta Lei.
§1°. Os perímetros das Áreas de Preservação são os constantes da Planta 1, parte integrante desta Lei.
§2°. Os perímetros das Áreas de Urbanização Prioritária serão delimitados quando da elaboração dos respectivos projetos urbanísticos.
Art. 11º - A alteração dos perímetros das Zonas Especiais e das Microzonas de Densidade, poderá ocorrer, ou novas áreas especiais e microzonas de densidade poderão ser criadas, por lei, mediante proposta de um dos poderes municipais, em função da:
I - degradação das condições naturais do ambiente;
II - poluição em suas várias manifestações;
III - saturação das densidades de uso;
IV - sobrecarga na infra-estrutura;
V - preservação dos espaços de valor histórico, cultural e ambiental;
VI - incentivo ao desenvolvimento econômico do município;
VII - segurança e conforto dos habitantes;
VIII - transformação urbanística provocada por equipamentos de impacto, equipamentos de uso institucional e alterações no sistema viário estrutural.
Art. 12º - O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados no Município dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 13º - Todas as atividades a serem desenvolvidas no Município devem ocorrer sem riscos de causar poluição sonora e visual, poluição do ar, da água, do solo e do subsolo.
Parágrafo único - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento e a liberação de toda e qualquer forma de matéria ou energia, capaz de tomar ou vir a tomar, as águas, o ar, o solo e o subsolo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e, às atividades normais da comunidade.
Art. 14º - Os terrenos ou glebas a serem edificados ou ocupados devem ser resultantes de parcelamento do solo, aprovado pelo Município ou regularizado com base no Decreto N° 5185, de 28 de setembro de 1978, publicado no DOM, de 16 de outubro de 1978
Art. 15º - A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislação, é admitida quando atender cumulativamente às seguintes condições:
a)correspondam às dimensões especificadas no título de propriedade desde que não ultrapasse a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei;
b) façam frente para logradouro público constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão municipal competente;
c) sejam destinados à construção de uma única unidade imobiliária não integrante de qualquer empreendimento incorporativo.
§ 1°. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo mesmo sem o atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins lucrativos.
§ 2°. As instituições a que se refere o parágrafo anterior e a serem beneficiadas pela dispensa nele prevista deverão ter suas atividades vinculadas exclusivamente à educação e saúde, com atendimento universal e gratuito.
§ 3°. Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida a ocupação, quando se tratarem de:
a) áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com materiais nocivos à saúde pública;
b) áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações;
c) áreas definidas na legislação, como de preservação ecológica ou de recursos hídricos.
§ 4°. O enquadramento dos terrenos ou glebas neste artigo dependerá da análise, pelo órgão municipal competente, de certidão vintenária e narrativa apresentada pelo interessado, que comprove não ter havido, a partir de 13 de março de 1979, parcelamento, à revelia da legislação pertinente.
§ 5°. Será exigido o parcelamento, na forma da legislação em vigor, de terrenos ou glebas inseridas em mais de uma zona de uso e ocupação, quando o uso proposto for considerado inadequado para uma das zonas.
Art. 16º - No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes do sistema viário, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a estas intervenções.
§ 1°. Na ocupação destas áreas, os indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e impermeabilidade, índice de aproveitamento e fração do lote incidirão sobre a área remanescente.
§ 2°. Na ocupação destas áreas, o índice de Aproveitamento (I.A.) e a Fração do Lote poderão incidir sobre a área total do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à modificação do sistema viário.
§ 3°. Na implantação de alterações das vias referidas neste artigo, o Município desapropriará a área que exceder o percentual de doação de 20% (vinte por cento), fixado para o arruamento nos casos de parcelamento.
Art. 17º - A ocupação de terrenos ou glebas, situados em duas ou mais Microzonas de Densidade, desde que o uso seja adequado às microzonas nas quais incidir, observará as exigências da legislação em vigor definidas para a microzona de maior percentagem de inserção da gleba.
Art. 18º - A implantação das atividades nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais é regulamentada de forma diferenciada em função da classificação do sistema viário, de acordo com o constante do Anexo 8, Adequação por Classe de Subgrupo ao Sistema Viário, Tabelas 8.1 a 8.29, partes integrantes desta Lei, compreendendo:
I - adequação da atividade à classe da via;
II - definição dos recuos, conforme a via;
III - adoção de normas específicas relacionadas à via.
Parágrafo único- Nas Zonas Especiais considera-se, prioritariamente, a adequação das atividades às especificidades de cada zona.
Art. 19º - Quando um empreendimento se destinar ao funcionamento de várias atividades, sua implantação será admitida se atender cumulativamente às seguintes condições:
a) todas as atividades deverão ser adequadas à zona;
b) todas as atividades deverão ser adequadas à via;
c) os indicadores urbanos, as normas e restrições que incidirão sobre o empreendimento são os relativos a atividade com maiores exigências.
Parágrafo único- O enquadramento do empreendimento no subgrupo de uso, será relativo a atividade que maior impacto causar ao meio urbano.
Art. 20º - Os indicadores urbanos da ocupação nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais são definidos em função do meio ambiente, da infra-estrutura básica e densidades existentes e projetadas, constantes do Anexo 5, Indicadores Urbanos da Ocupação, Tabelas 5.1 a 5.2, partes integrantes desta Lei, compreendendo:
I - taxa de permeabilidade;
II - taxa de ocupação (T.O.) para:
a) uso residential unifamiliar;
b) uso residencial multifamiliar,
c) outros usos;
III - fração do lote para:
a) uso residencial multifamiliar;
b) uso comércio e serviço múltiplos;
c) uso hotel-residência;
IV - índice de aproveitamento (I.A.);
V - altura máxima das edificações;
VI - dimensões mínimas do lote:
a) testada;
b) profundidade;
c) área.
Art. 21º - Nas microzonas e zonas especiais onde se permita construir acima do índice de Aproveitamento – I.A. igual a 1,0 (um) aplica-se o disposto na Lei que regulamenta o solo criado.
Art. 22º - Nas Microzonas e Zonas Especiais sem rede de esgotamento sanitário, quando for utilizado o índice de Aproveitamento – I.A. maior que 1,0 (um), a solução final do esgotamento não poderá ser a de fossa / sumidouro.
Art. 23º - A implantação das atividades em áreas de influência de monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo patrimônio histórico federal, estadual ou municipal deverá observar as disposições legais pertinentes.
Art. 24º - Ficam estabelecidos para o Município os seguintes grupos de uso:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviço;
IV - comércio e serviço múltiplos;
V - industrial;
VI - institucional;
VII - urbo-agrário.
Art. 25º - Os grupos de uso subdividem-se nos seguintes subgrupos:
I - residencial:
a) residencial - R;
b) misto - M;
II - comercial:
a) comércio varejista - CV;
b) comércio atacadista e depósito - CA;
c) inflamável - INF;
III - serviços:
a) serviços bancários e afins - SB;
b) hospedagem - H;
c) prestação de Serviços - PS;
d) serviço de alimentação e lazer - SAL;
e) serviço pessoal - SP;
f ) serviços de oficinas e especiais - SOE;
g) serviço de educação - SE;
h) serviços de saúde - SS;
i) serviços de utilidade pública - SUP;
IV - comércio e serviço:
a) comércio e serviço múltiplos - CSM;
V - industrial:
a) atividade adequada ao meio urbano - IA;
b) atividade inadequada ao meio urbano (projeto especial) - II;
c) atividade nociva ou perigosa ao meio urbano - IN;
VI - institucional:
a) equipamento para atividade administrativa governamental - EAG;
b) equipamento para atividades de defesa e segurança - EDS;
c) equipamento para atividades cultural e lazer - ECL;
d) equipamento para atividade religiosa - EAR;
e) equipamento para atividade insalubre - EAI;
f) equipamento para venda de artigos diversificados em caráter permanente -
EVP;
g) equipamento para atividades de transportes - EAT;
VII - urbo-agrário:
a) extração de minerais - UA.1;
b) agropecuária - UA.2;
c) extração vegetal - UA.3;
d) pesca e aquicultura - UA.4.
Art. 26º - Cada subgrupo é composto por um conjunto de atividades afins.
Art. 27º - Cada atividade é identificada pelo porte e a natureza em várias classes de acordo com o constante do Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, Classificação das Atividades por Grupo e Sub-grupo, partes integrantes desta Lei.
§ 1°. A classe é definida em função da área construída, da área do terreno, da capacidade de acomodação de pessoas e no caso das atividades Residência Multifamiliar, Comércio e Serviços Múltiplos e Hotel-Residência, do número de unidades.
§2°. Atividades não relacionadas no Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29 serão enquadradas pelo Instituto de Planejamento do Município - IPLAM que definirá as suas classes.
Art. 28 - A adequação e implantação das atividades por classe, ocorrerão em função da classificação da via onde se situa o imóvel, observando as restrições do zoneamento e obedecendo ao constante dos Anexos 8 e 9, partes integrantes desta Lei.
§1°. A adequação e implantação das atividades nas vias paisagísticas obedecerão às normas e restrições estipuladas para as vias locais.
§ 2°. Nas vias locais, incluídas no perímetro definido a oeste pela Av. Washington Soares, ao norte, leste e sul pela Av. de Contorno do Conj. Alm. Garcia D'Ávila, será adequada a implantação das atividades do Sub-grupo de uso Prestação de Serviços- PS, classes 3 e 4 observando os parâmetros para via coletora.
§ 3°. Está sujeita à restrições de ocupação, em função da solução viária de transposição dos cruzamentos, a implantação de empreendimentos num raio de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) dos cruzamentos entre vias expressas, entre vias arteriais, entre vias expressas com vias arteriais, bem como destas com a Via Férrea, devendo ser submetida ao Instituto de Planejamento do Município - IPLAM para Análise de Orientação Prévia - AOP.
Art. 29º - Quando um empreendimento se situar em terreno voltado para mais de uma via, a sua implantação deverá observar as seguintes condições:
a) atender os indicadores urbanos, normas e restrições para todas as atividades do empreendimento relativos a cada via limítrofe ao terreno;
b) se o empreendimento for inadequado à alguma via da qual o terreno é limítrofe, aplica-se os indicadores urbanos, normal e restrições relativos à via com maiores exigências.
c) os acessos de entradas e saídas de veículos do empreendimento devem localizar-se na via de menor classificação funcional;
Art. 30º - As atividades classificadas como Projeto Especial (PE) e como Pólo Gerador de Tráfego - PGT, no Anexo 6, Tabela 6.17, antes de serem implantadas no Município, deverão receber parecer técnico da Comissão Normativa de Desenvolvimento Urbano - CNDU, referendado pela Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor - CPPD, de acordo com o que dispõem os artigos, desta Lei, relativos a análise dos Projetos Especiais.
Parágrafo único - A adequação dos Projetos Especiais, bem como os indicadores urbanos, normal e restrições que incidem sobre os mesmos, ficam sujeitos ao que dispõe o artigo 163 desta Lei.
Art. 31º - As atividades industriais classificadas como adequadas ao meio urbano, conforme o Anexo 6, podem ser implantadas em todo o Município, ressalvadas as restrições contidas nesta Lei.
Art. 32º - As atividades industriais que, por sua natureza poluidora são classificadas como Inadequadas ao Meio Urbano, de acordo com o disposto no Anexa 6, Tabela 6.17, constituem-se em Projetos Especiais, ficando sua implantação restrita aos limites das Áreas Industriais.
Parágrafo único- A Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor - CPPD, poderá, excepcionalmente, referendar pareceres autorizando a implantação de projetos especiais fora das Áreas Industriais.
Art. 33º - As atividades classificadas como nocivas ou perigosas ao meio urbano, conforme o Anexo 6, não poderão ser implantadas dentro dos limites do Município.
Art. 34º - A implantação de heliporto/heliporto deve ter sua liberação autorizada pelo Segundo Comando Aéreo Regional - COMAR II.
Art. 35º - Nas vias arteriais I e nas vias expressas, o índice de Aproveitamento – I.A. máximo da microzona de densidade ou zona especial na qual estão inseridas, será acrescido de 0,5 (zero vírgula cinco) e 1,0 (um), respectivamente, para o subgrupo - Comércio e Serviços Múltiplos - CSM, respeitado o disposto na Lei que regulamenta o Solo Criado.
Art. 36º - Os terrenos, desde que já parcelados, lindeiros às vias divisórias de Microzonas de Densidade, poderão ser enquadrados, à opção do interessado e a critério do Instituto de Planejamento do Município - IPLAM, em quaisquer das Microzonas de Densidade limítrofes.
§ 1°. É vedada a opção de que trata este artigo quando uma das zonas for Zonas Especiais.
§ 2°. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior entre a Área da Orla Marítima - trecho VI - Praia do Futuro e a Área de Interesse Ambiental - Dunas - trecho 1 - Praia do Futuro, e entre a Zona de Transição e a Área de Proteção da Sabiaguaba.
Art. 37º - Para esclarecimento dos interessados na aplicação desta Lei, a Administração Municipal, através do Instituto de Planejamento do Município - IPLAM, emitirá Ficha Técnica da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, indicando:
I - O enquadramento da atividade no grupo, subgrupo e classe correspondente;
II - A incidência e respectivo teor de restrições por microzona ou zona especial;
III - Traçados e respectivas faixas de domínio em vias existentes ou projetadas;
IV - Compatibilização da atividade ao tipo de via.
Parágrafo único- As informações contidas na Ficha Técnica terão validade enquanto permanecer em vigor esta legislação, não conferindo ao interessado, direito adquirido ou prerrogativa em relação à aprovação do projeto do empreendimento respectivo.
Art. 38º - Nas áreas delimitadas na Planta 3, parte integrante desta Lei, o uso e a ocupação do solo e a altura das edificações deverão observar também as limitações estabelecidas por legislações especiais para as áreas onde incidem:
I - faixas de proteção dos feixes de micro-ondas da EMBRATEL;
II - faixas de proteção dos enlaces radio-elétricos da TELECEARÁ;
III - faixas de altitudes para proteção à utilização do Farol do Mucuripe;
IV - zonas de proteção dos aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança.
Art. 39º - Os órgãos componentes do Sistema TELEBRÁS, EMBRATEL e TELECEARÁ respectivamente, estabelecem as áreas onde incidem as faixas de proteção dos feixes de micro-ondas da EMBRATEL, e as faixas de proteção dos enlaces rádio-elétricos da TELECEARÁ, com as correspondentes limitações de gabarito de altura das edificações.
Parágrafo único- O cumprimento das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos do Sistema TELEBRÁS fica assegurado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 40º - Quando houver necessidade de modificações e ampliações das áreas com as respectivas limitações de gabarito de altura, os órgãos do Sistema TELEBRÁS deverão remeter os dados técnicos ao Instituto de Planejamento do Município - IPLAM que deverá analisar a proposta e elaborar novos decretos a serem assinados pelo Poder Executivo.
Art. 41º - Toda e qualquer edificação ou instalação projetada para essas áreas, cuja altura ultrapasse os limites fixados, deverá ter o laudo de liberação do órgão respectivo do Sistema TELEBRÁS.
Art. 42º - As restrições de ocupação nas faixas de altitudes em relação ao Farol do Mucuripe, estabelecidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, são asseguradas pela Lei Federal n° 6421, de 06 de junho de 1977.
Parágrafo único- Toda e qualquer edificação ou instalação projetada para as áreas onde incidem as faixas de altitude deverá receber o respectivo laudo de liberação do órgão competente do Ministério da Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará.
Art. 43º - As zonas de proteção dos aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança, e suas restrições especiais quanto ao uso e ocupação do solo e gabarito de altura, são definidos considerando, além das características ambientais da área e o peculiar interesse do município, os seguintes planos elaborados pelo Departamento de Aviação Civil-D.A.C. e pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo-DEPV, do Ministério da Aeronáutica:
I - Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Pinto Martins;
II - Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança.
Art. 44º - As restrições especiais, de que trata o artigo anterior, aplicam-se a quaisquer imóveis, quer sejam públicos ou privados.
Art. 45º - Os planos específicos relativos aos aeródromos Pinto Martins e Alto da Balança, classificam as seguintes áreas em sua zona de proteção:
I - "Áreas Especiais Aeroportuárias" (A.E.As), classificadas no Plano de Ruído, impondo restrições quanto ao uso do solo;
II - "Áreas de Proteção, (Área de Cota Nula, Área de Transição, Área de Aproximação, Área Intermediária, Área Horizontal Interna, Área Horizontal Externa), classificadas no Plano de Zona de Proteção, impondo restrições quanto ao gabarito de altura das edificações;
III - "Áreas de Aproximação e Transição, classificadas no Plano de Zona de Proteção impondo restrições quanto ao uso e ocupação do solo.
Art. 46º - As "Áreas Especiais Aeroportuárias" estão classificadas em quatro tipos, considerando os níveis de ruído e segurança:
I - A.E.A-1 a A.E.A-4 - Situadas a leste do aeroporto Pinto Martins;
II - A.E.As- 3 - Situadas ao norte e a oeste do aeroporto Pinto Martins.
Art. 47º - Os perímetros das "Áreas Especiais Aeroportuárias" e das "Áreas de Aproximação e Transição" são os constantes do Anexo 2 e Planta 3.1, partes integrantes desta Lei.
Art. 48º- Na AEA-4, os usos e atividades permitidos são aqueles definidos para as Áreas de Preservação.
Art. 49º - As atividades adequadas nas AEA-1, AEA-2 e AEA-3 são as relacionadas no Anexo 7, Tabelas 7.11 a 7.13, parte integrante desta Lei.
Art. 50º- Quando ocorrer superposição entre AEA's e outra Zona Especial, deverão ser observadas também as restrições relativas à Zona Especial.
Art. 51º - Os indicadores urbanos para os usos permitidos nas AEAs, e nas Áreas de Aproximação e Transição são os das microzonas onde as mesmas estão inseridas, exclusive a altura máxima das edificações, e estão contidos no Anexo 5, Tabelas 5.1 e 5.2 - Indicadores Urbanos da Ocupação nas Microzonas e Zonas Especiais, parte integrante desta lei.
Art. 52º - A adequação das atividades ao sistema viário está contida no Anexo 8, Tabelas 8.1 e 8.27 - Adequação das atividades por classe ao sistema viário, parte integrante desta Lei.
Art. 53º - Nas AEA's não serão permitidas "Implantações de Natureza Perigosa", embora não ultrapassem os gabaritos fixados.
§ 1°. Para efeito desta lei, denomina-se "Implantações de Natureza Perigosa" toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigos reflexos, irradiações, fumo ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas com material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
§ 2°. "Implantação de Natureza Perigosa" assim considerada pelo Município poderá ser aprovada mediante apresentação de laudo de liberação do Segundo Comando Aéreo Regional - COMAR II, do Ministério da Aeronáutica respeitadas as determinações desta Lei.
Art. 54º- O gabarito de altura permitido para as edificações e instalações de torres, redes de alta tensão, cabos elétricos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância, nas AEAs, nas Áreas de Aproximação e Transição, e nas demais Áreas do Plano de Zona de Proteção, está definido na Planta 3, parte integrante desta Lei e fundamentada na planta aprovada pela Portaria 90-GM4 de 28/11/74 do Ministério da Aeronáutica, cujas cópias se encontram arquivadas no IPLAM e SPLAN.
§ 1°. Para efeito deste artigo, o conceito de gabarito de altura permitido inclui, além da altura da própria edificação, a altura de todo e qualquer elemento situado sobre sua cobertura, tais como: antenas, mastros, pára-raios.
§ 2°. O cálculo de altura nas Áreas do Plano de Zona de Proteção (Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Áreas Secundárias de Transição) é realizado considerando:
Cota Nula = Cota 25 acima do nível do mar = Pista de pouso_ Altura máxima obtida na PLANTA 3.
Distância da edificação ao limite da Área de Cota Nula.
A = Limite da Área de Cota Nula.
A.B = Distância entre a Área de Cota Nula e a linha de altura máxima (obtidas da PLANTA 3).
A.C = Distância entre a edificação e a Área de Cota Nula.
b = Altura permitida.
Art. 55º - A autorização para aproveitamento de propriedade situada dentro da zona de proteção deverá ser requerida ao segundo Comando Aéreo Regional - COMAR II, quando a edificação ou instalação pretendida, venha ultrapassar o gabarito estabelecido pelo Plano de Zona de Proteção.
Art. 56º - Qualquer proposta de aproveitamento de propriedades, situadas na zona de proteção, que suscite dúvidas com relação a qualquer aspecto desta Lei, como também os casos omissos, deverão ser objeto de consulta ao Segundo Comando Aéreo Regional - COMAR II sendo autorizada somente com o respectivo laudo de liberação.
Art. 57º - O uso e a ocupação nas Microzonas de Densidade e Zonas Especiais obedece o disposto neste capítulo, ressalvadas as normas específicas das zonas especiais.
Art. 58º - Será permitida a construção de subsolos, respeitados a taxa de ocupação do subsolo, a taxa de permeabilidade, os recuos de frente e fundos e a altura de 1,00m (um metro) para o piso pronto do pavimento térreo, medido do nível médio do passeio, por onde existe acesso;
Parágrafo único- A construção de subsolos nos lotes de esquina deverá respeitar a taxa de ocupação do subsolo, a taxa de permeabilidade, os recuos de frente e a altura de 1,00m (um metro) para o piso pronto do pavimento térreo, medido do nível médio do passeio, por onde existe acesso;
Art. 59º - Admite-se a exclusão do cálculo do índice de aproveitamento, da área do sub-solo e das áreas dos pavimentos destinados a estacionamento de veículos, respeitados a altura máxima da edificação e os demais indicadores urbanos exigidos e desde que não se trate de edifício garagem.
Art. – 60º - A ocupação dos terrenos deverá respeitar as seguintes normas:
I - nas edificações com mais de quatro pavimentos as medidas de todos os recuos deverão ser acrescidas de 20cm (vinte centímetros) por pavimento que excederem ao quarto, medidos a partir do térreo;
II - nas edificações com mais de dez pavimentos as medidas de todos os recuos, a partir do térreo, deverão observar a relação de 14% (quatorze por cento) da altura máxima da edificação;
III - em todos os pavimentos a distância mínima entre blocos deverá ser igual ou superior a duas vezes o recuo lateral exigido considerando os acréscimos decorrentes da verticalização, para a classe do subgrupo de uso.
Parágrafo único - Na aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser respeitadas as alturas máximas de 13,00m (treze metros) para o piso do quarto pavimento e de 30,00m (trinta metros) para o piso do décimo pavimento.
Art. 61º - Admitem-se recuos com dimensões variadas, desde que sejam respeitadas concomitantemente as seguintes condições:
a) a média ponderada destes recuos, não seja inferior ao recuo mínimo obtido pela aplicação no disposto no artigo anterior,
b) a menor distância da edificação para a divisa do lote, não seja inferior ao recuo mínimo correspondente à frente, lateral ou fundos para a atividade na via, sem os acréscimos decorrentes da verticalização,
Parágrafo único- A média ponderada será calculada obedecendo a seguinte fórmula:
n n
E Fi.R. / Fi z Rm , sendo
i =1 i =1
F - dimensão do segmento da fachada;
R - recuo médio correspondente ao segmento da fachada; n - número de segmentos da fachada;
Rm - recuo mínimo com os acréscimos decorrentes da verticalização.
Art. 62º - Será permitido balanço de 1,00m (um metro), observada a altura mínima de 3,00m (três metros) do nível do piso do pavimento por onde existe acesso quando o recuo de frente for maior que 3,00m (três metros).
Parágrafo único- No caso do recuo ser igual ou superior a 7,00m (sete metros), o balanço poderá ser de 2,00m (dois metros).
Art. 63º - Nos lotes de esquina os recuos de frente são os correspondentes aos das vias para o uso pretendido.
Art. 64º - Será permitida a projeção em até 90cm (noventa centímetros) de elementos componentes das fachadas, compreendendo: brises, pérgolas, jardineiras e similares, quando os recuos obrigatórios, laterais e de fundos forem superiores a 5,00m (cinco metros).
Art. 65º - Os recuos laterais obrigatórios poderão sofrer uma redução de até 50% (cinqüenta por cento), numa extensão máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que ocupados por escadas, elevadores, rampas, lixeiras e circulações comunitárias.
Parágrafo único- Em se tratando de lotes com profundidade superior a 50,00m (cinqüenta metros), os recuos laterais poderão sofrer a mesma redução de que trata este artigo, desde que não ultrapasse a extensão máxima de 18,00m (dezoito metros).
Art. 66º - Nas edificações com recuo lateral inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) fica proibida a construção de portas, janelas, terraços, varandas e cobertas que despejem águas nos terrenos lindeiro.
Parágrafo único- Em qualquer pavimento acima do térreo, quando a edificação encostar na lateral e houver terraços ou pavimento de transição, será obrigatória a vedação para o vizinho localizada a no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa.
Art. 67º - No Grupo de Uso Residencial, Sub-grupo Misto, as edificações poderão ter um pavimento de transição, desde que sua área fechada não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do pavimento imediatamente inferior.
Art. 68º - Será obrigatório o uso de elevadores nas edificações em desenvolvimento vertical que possuam lajes de piso acima da cota de 13,00 m (treze metros), contados a partir do nível médio do passeio por onde existe acesso.
Art. 69º - A fração do lote aplica-se somente para os usos residenciais multifamiliar, misto, comércio e serviço múltiplos e hotel-residência.
Art. 70º - A fração do lote para as diversas Microzonas e Zonas Especiais são as estabelecidas no Anexo 5, Tabelas 5.1 e 5.2Indicadores Urbanos da Ocupação por Microzona e Zonas Especiais.
Art. 71º - O número máximo de unidades no lote será definido pela fração do lote correspondente a cada unidade construída.
§ 1°. O número máximo de unidades a ser construído no lote é resultante da divisão da área do terreno (At) pela fração do lote (FI) definida para a microzona onde se encontra o lote, multiplicada pelo índice de aproveitamento (I.A.) da respectiva microzona ou zona especial.
Número de unidades (Nu) = At x I.A., onde:
FI
At = Área do Terreno
IA = Índice de Aproveitamento
FI = Fração do lote
§ 2°. Quando o número de unidades encontrado for fracionado, será adotado o arredondamento para menor na fração inferior a 0,5 (zero virgula cinco) e para maior na fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
Art. 72º - Para o Subgrupo de Uso Misto, classes M-3, M-8 e M-11, residência multifamiliar com atividades de comércio e serviços, dispostas numa mesma edificação ou em edificações distintas em um mesmo lote, o número máximo de unidades é calculado por atividade, usando a fração do lote da atividade, conforme a seguinte fórmula:
Número de unidades (Nu) = n° de unidades residenciais(Ur) + n° de unidades não residenciais(Unr)
Número de unidades residenciais (Ur) = ____________Apr________
FI para o uso residencial
Número de unidades não residenciais (Unr) = ____Ap – Apr___________
FI para o uso não residencial
Ap = Apr + Apnr , sendo:
Ap = Área parcial da edificação
Apr = Área parcial para residências
Apnr = Área parcial não residencial
FI = Fração do lote
Parágrafo único - Para as demais classes do Subgrupo de Uso Misto o total da área destinada à atividade não residencial permitida por esta Lei será, no máximo, equivalente à diferença entre a área parcial de construção calculada com base no Índice de Aproveitamento da zona e a área de construção destinada às unidades habitacionais conforme a seguinte fórmula:
APnr = AP - APr , onde:
APnr = Área Parcial não residencial
AP = Área Parcial
APr = Área Parcial com uso residencial
Art. 73º - Entende-se por transformação das classes de atividades, a mudança da natureza ou do porte da atividade, e por transformação do grupo de uso, e utilização da edificação com atividade enquadrada em outro grupo de uso, de acordo com o Anexo 6, tabelas 6.1 a 6.29, parte integrante desta Lei.
Art. 74º - Serão admitidas as transformações desde que a implantação da classe da atividade seja adequada ao zoneamento e à via.
Art. 75º - Admite-se, nas reformas, nos casos de transformação, a manutenção das características relativas e recuos e taxas de ocupação.
Parágrafo único - Em qualquer caso e em acréscimos deverão ser observados o índice de aproveitamento, a fração do Iote, e a altura máxima da edificação, para o uso, na microzona ou zona especial.
Art. 76º - Quando para a classe da atividade a ser implantada, for admitido recuo de frente como estacionamento, devem ser observados os PROJETOS 5, 6, e 7 (cinco, seis, e sete) constantes do Anexo 8.1.2, parte integrante desta Lei.
Art. 77º - As exigências relativas à vagas de estacionamento para a atividade a ser implantada são as constantes do Anexo 6, Tabelas 6.1 a 6.29, parte integrante desta Lei.
Art. 78º - São mantidas as demais normas de ocupação estabelecidas nesta Lei bem como as exigências contidas no Código de Obras a Posturas.
Art. 79º - O uso e a ocupação do solo nas Zonas Especiais obedecerão as disposições e as regulamentações previstas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 80º - Ficam definidas como Áreas de Urbanização Especial as áreas resultantes de aterramento e de assoreamento do mar, os pontões, os molhes existentes e em conformação.(Com redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 7743, de 18 de julho de 1995.)
Art. 81º - A ocupação de qualquer área a que se refere o artigo anterior dar-se-á somente através de projetos urbanísticos, de iniciativa do Poder Público e mediante a prévia aprovação do Município. (Com redação dada pelo Art. 2° da Lei n° 7743, de 18 de julho de 1995.)
Art. 82º - Compõem as Áreas de Preservação, aquelas de que tratam os artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal. (Com redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 7893, de 02 de maio de 1996.)
Art. 83º - Nas Áreas de Preservação apenas serão adequados os seguintes usos a atividades:
a) atividades de pesca e aquicultura;
b) silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas;
c) floricultura;
d) cultura de sementes e mudas;
e) horticultura, cultura de condimentos aromáticos medicinais;
f) fruticultura;
g) apicultura.
h) camping;
i) parque de vizinhança;
j) parque de bairro;
k) parque urbano;