Código de Obras e Posturas

De Legislação PGM
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Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução de obras públicas ou particulares, no Município de Fortaleza, sobre as medidas de polícia administrativa de competência do município. No que diz respeito à ordem pública, higiene,instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, tendo em vista os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem como habitação, circulação, recreação e trabalho.

II. Melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras e instalações dentro do município.


Art. 2º - Esta Lei refere-se a posturas urbanas e a exigências aplicáveis a obras em geral, no município de fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – É permitido nas Zonas estabelecidas do "Caput" deste artigo o Uso Misto (U.M) quando este se der pela utilização do Uso Residencial (UR ou RM) com uma unidade de Comércio Local (CL) com área útil máxima de 50m(cinqüenta metros quadros) ou com uma unidade de Serviço Local (SL) com área útil máxima de 100m (cem metros quadrados), por edificação,entendendo-se por edificação aquela que satisfaça isoladamente às exigências da legislação em vigor, no que se refere ao gabarito, aos recuos, a taxa de ocupação e ao índice de aproveitamento, bem como no que se refere à testada e a área do Terreno em que será implantada, para a z e s o Uso Misto (U.M)obedecerá os mesmos para metros (recuos), taxa de ocupação, índice de aproveitamento, observações, etc) estabelecidos para o uso Residencial Multifamiliar (RM) nesta Zona.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.



CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:


ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.

ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.

ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

ÁREA COBERTA - Medida de superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas,tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação

ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotes, rampas de acesso elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A).

ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.

ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.

BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.

CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem entregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.

CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais.

CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.

CONSTRUIR - Realizar qualquer obra nova.

COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.

DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinados a ventilar compartimentos de permanência transitória.

EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

ESPECIFICAÇÕES - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.

FACHADA - Designação de cada face de um edifício.

FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.

FRAÇÃO IDEAL - É o quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas.

FRENTE DE LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.

FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente.

GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos.

GALERIA - Corredor interno ou externo de uma edificação.

HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação.

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares..

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.

JIRAU - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.

LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via.

LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.

MARQUISE - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.

MEIO-FIO - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.

PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escadas.

PAVIMENTO - Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura.Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote

PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.

RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.

REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação,podendo haver ou não alteração da área edificada.

SOBRELOJA - Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.

SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.

TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificação.

TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.

TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

TESTADA DO LOTE - Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.

VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.



CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS



Art. 4º - São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carreira Profissional.

§ 2º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação, cálculo e construção a ser submetido à Prefeitura.


Art. 5º - Para o efeito de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em três grupos, a saber:

I. Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, responsáveis pela elaboração dos projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;

II. Aqueles denominados construtores, responsáveis pela execução das obras projetadas, dirigindo efetivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão;

III. Aqueles denominados calculistas, responsáveis pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas.

§ 1º - O profissional poderá registrar-se em todos os grupos mencionados nas alíneas "I", "II" e "III" do "caput" deste artigo, desde que legalmente habilitado.


§ 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução das obras projetadas poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.



Art. 6º - Os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinaram todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade.

Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida, ao mesmo tempo,por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.


Art. 7º - Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incômodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do canteiro de serviço, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.



Art. 8º - Quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor,assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto,pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.



Art. 9º - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros ao aprovar um projeto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.Vide art. 53


Art. 10º - O profissional que vier a substituir outro profissional no tocante a responsabilidade técnica pela autoria de um projeto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao departamento competente da Prefeitura trazendo cópia aprovado do projeto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.

Vide art. 13


§ 1º - A substituição de profissional de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário eassinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.


§ 2º - É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 03 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.



Art. 11º – Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante a Prefeitura o profissional deverá solicitar ao órgão Municipal competente, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado.



Art. 12º – Além das penalidades previstas no Código Civil, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo*, os profissionais responsáveis ficam sujeitos a suspensão pelo órgão competente da Prefeitura, nos seguintes casos: Lei nº 6.766/79(Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano)

I. Quando edificarem sem projeto aprovado;

II. Quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;

III. Quando prosseguirem com obra embargada;

IV. Quando apresentarem projeto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;

V. Quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;

VI. Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

VII. Quando revelarem imperícia na execução da obra.

§ 1º - Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os cofres municipais ou com obra embargada, visando à aprovação do projeto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar "habite-se".


§ 2º - Quando se tratar dos itens "I" e "II" a suspensão perdurará até a regularização da obra perante a Prefeitura.


§ 3º - Nos demais casos a suspensão se dará conforme o caso, de um a seis meses, a critério da autoridade municipal competente.


Art. 13º – Por motivo de suspensão do construtor, e facultado ao proprietário da obra embargada concluí- lá, desde que cumpra o projeto aprovado e proceda à substituição do profissional punido, respeitado o disposto no Art. 10 desta Lei.


Art. 14º – No local da obra, em posição bem visível, deverá ser afixado,enquanto perdurarem os serviços, placa indicando, de forma legível, o nome por extenso e endereço do responsável ou responsáveis pelos projetos,cálculos e construção, categoria profissional e número da respectiva carteira.

Parágrafo Único – Na placa mencionada no "caput" deste artigo ou em outra que será afixada ao lado dela, com dimensões e "lay-out" de acordo com normas adotadas pela Prefeitura, deverá constar a indicação dos números do processo de aprovação do respectivo alvará de construção, assim como as siglas da Prefeitura e do órgão expedidor.




CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS


vide arts. 47 a 49


Art. 15º – Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas,demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos – em sua superfície,subterrâneos ou aéreos – rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias,aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios,aterros ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento,Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.

Parágrafo Único – Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado.



Art. 16º – A construção de passeios de muros em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo certificado de alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 17º – A instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios dependerá de licença expedida pelo órgão municipal competente.



Art. 18º – Nas edificações existentes que estiveram em desacordo com o disposto nesta Lei e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solosó serão concedidas licenças para quaisquer obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:

I. Obras de reforma, acréscimo ou reconstrução parcial que venham enquadrar a edificação, em seu todo, às disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II. Obras de acréscimo quando as partes acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em desobediência às normas da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas;

III. Obras de reforma quando representarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural da edificação, devendo as partes objeto das modificações passarem a atender ao disposto na Legislação Vigente;

IV. Reconstrução parcial – quando estiverem em casos análogos aos da reforma.




SEÇÃO II
ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇAS



Art. 19º – Ficam isentos da expedição de alvará os seguintes serviços:

I. Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;

II. Concertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos;

III. Construção e reconstrução de passeios e muros até 3,00m de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos;

IV. Substituição ou concertos de esquadrias, sem modificar o vão;

V. Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura;

VI. Concertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias.

Parágrafo Único – O órgão competente da Prefeitura expedirá licença especial para os serviços de “Reparos Gerais”, referentes a pequenas reformas que não impliquem em demolição de paredes estruturais, podendo entretanto,constar de acréscimos até 40,00m 2 (quarenta metros quadrados), com colocação de lajes tipo PM, Volterrana, gesso ou similar




SEÇÃO III
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO



Art. 20º – O requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras deverá ser protocolado na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas do município (SUOP) e será instruído com os documentos e as peças-gráficas elaboradas com as indicações técnicas, quadros informativos, escalas, legenda,convenções, formatos, dimensões de pranchas de desenho e número de cópias, conforme o disposto em Decreto do Prefeito, específico, para o estabelecimento de normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras.

Vide art. 6º da Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.


§ 1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras instruído conforme o Decreto aludido no “Caput” deste artigo, será indeferido por deficiência na documentação e o interessado será notificado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de documentação contidas no processo.


§ 2º - No indeferimento de que trata o § 1º deste artigo só será considerado o estritamento disposto em lei e no Decreto que estabelece as normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.


§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO :§ 3º - Em qualquer caso, decorridos 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, ser que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento por deficiência de documentação, são consideradas, para efeitos legais, satisfeitas todas as exigências relativas à Instrução de requerimento estabelecidas no “Caput” deste artigo.


§ 4º - Não estando o projeto conforme o disposto em Lei será indeferida a aprovação do projeto e a licença das Obras por deficiência na elaboração do projeto, e o interessado será notificado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de elaboração contidas no Projeto tendo em vista o disposto em Lei, com a indicação precisa dos fundamentos legais das referidas deficiências.


§ 5º - No indeferimento de que trata o § 4º deste artigo só será considerado o estritamente contido em Lei e, aonde a lei estabelecer normas a serem dispostas pelo Poder Executivo, o estritamente contido em Decreto, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.


§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 6º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento estabelecida no § 1º ou no § 4º deste artigo, é considerado,para efeitos legais, concedido o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras, por decurso de prazo, podendo o interessado, uma vez vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, requer do Secretario de Urbanismo e Obras Públicas do Município, que lhe seja entregue em 2 (dois) dias, a contar da data do protocolo desse requerimento, o aludido alvará e o projeto aprovado, incorrendo o Secretário Municipal em crime de responsabilidade no caso de não atendimento desse requerimento.


§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 7º - É ressalvado ao Poder Executivo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 4º deste artigo e concedido o alvará por decurso de prazo, o direito de através de Ação Judicial iniciada até 30(trinta) dias contados a partir do dia seguinte ao do decurso de prazo, com efeito suspensivo sobre a concessão de alvará, que enquanto suspensão não gerará direitos para o interessado, pleitear a anulação do alvará pela comprovação de que o projeto não está conforme o disposto em Lei.


§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 8º - Decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no § 7ºdeste artigo sem que o Poder Executivo inicie a Ação Judicial aludida naquele parágrafo, o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras é considerado definitivamente concedido sendo vedado ao Poder Executivo quaisquer ações para sua anulação.


§ 9º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos aos requerimentos de consulta prévia a aprovação de projeto e licença de Obras.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 20 – Os elementos que integrarem os processos para aprovação de projetos e licenciamentos de obras, requerimentos, normas de apresentação, peças gráficas e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadros informativos de dados, deverão obedecer às normas adotadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único– As peças gráficas e memoriais que compõem os processos deverão trazer as assinaturas:

a) Do proprietário de obra ou serviço;

b) Do autor do projeto devidamente habilitado;

c) Do responsável pela execução, devidamente habilitado, só exigível por ocasião da expedição do alvará de construção;

d) Do responsável pelo cálculo, devidamente habilitado.”



Art. 21º – A concessão de Alvará de aprovação de projeto e licença de Obras para parcelamento do solo para fins urbanos será feita em 2 (duas) etapas:

a) na primeira etapa o alvará será concedido o título precário para que o interessado realize as obras de infra-estrutura constantes do projeto, gerando este alvará ao interessado tão somente o direito de executar estas obras.

b) na Segunda etapa o alvará será concedido a título pleno, depois de realizadas e aprovadas pela SUOP as obras de infra-estrutura constantes de projeto.

Parágrafo Único – Aplica-se no que couber, a cada uma das etapas de concessão do alvará de aprovação de projeto e licença de obras para parcelamento do solo para fins urbanos o disposto no Artigo 20 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 21 – Não se achando os requerimentos instruídos conforme o estabelecimento nas normas adotadas pela Prefeitura, não serão eles recebidos pelo órgão municipal competente.”



Art. 22º – Se os projetos submetidos a aprovação apresentarem deficiências sanáveis, será comunicado para que o interessado efetue, nos originais, as correções pertinentes e faça a substituição das cópias.

Parágrafo Único – O prazo para formalização das correções é de 30 (trinta)dias úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, será o requerimento indeferido.



Art. 23º – A aprovação de projetos de loteamentos, em qualquer zona, de projetos de edificações ou obras em Zonas Especiais , E1, E2 e E3, delimitadas conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de obras ou serviços que impliquem em movimentos de terra que modifiquem a topografia natural do terreno, em qualquer zona, de projetos de edificações em terrenos situados em vias do sistema viário básico, ainda não determinadas suas caixas, de edificações cujas atividades abriguem usos especiais definidos conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será condicionada aparecer autorizativo e diretrizes fornecidas pelo órgão de planejamento da Prefeitura, sem prejuízo do estabelecimento nas legislações federal e estadual vigentes.




SEÇÃO IV
PRAZO PARA EDIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS



Art. 24º – Do alvará constará o prazo para execução de obra, de acordo com o seu volume e com o que foi requerido, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Fim do prazo concedido no alvará, sem que a obra tenha sido iniciada,cessam automaticamente os efeitos do alvará, ficando a obra dependente de nova aprovação do respectivo projeto, que estará subordinado à observância de eventuais alterações na legislação.


§ 2º - Caracteriza-se obra iniciada a conclusão dos trabalhos de suas fundações.


§ 3º - Se, findo o caso, a obra não estiver concluída, o interessado deverá solicitar prorrogação do prazo que será igual a metade do prazo já concedido,desde que a obra tenha sido iniciada.


§ 4º - Decorrido o prazo da prorrogação, ficará o responsável técnico pela obra sujeito à multa mensal de 01 (um) a 05 (cinco) salários de referência,conforme o volume da obra.


§ 5º - Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.





SEÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO



Art. 25º – Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que não impliquem em mudança da estrutura ou da área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação à repartição competente,assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída como:

a) O projeto anteriormente aprovado;

b) O projeto alterado.

Parágrafo Único – Depois de aceitas as alterações, deverão ser efetuadas no alvará de construção, as observações devidas.



Art. 26º – A execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvam mudança da estrutura ou área de construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.


§ 1º - A aprovação das modificações de projeto previstas neste artigo, que poderão ser parciais ou totais, será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de:

a) Projeto anteriormente aprovado;

b) Projeto Modificativo.


§ 2º - Aceito o projeto modificativo, será lavrado e expedido termo aditivo do alvará de licença.


§ 3º - Somente serão aceitos projetos modificativos que não criem, nem agravem a eventual desconformidade do projeto anteriormente aprovado, com as exigências da nova legislação, se ocorrer.


§ 4º - Para os efeitos do prazo de validade do alvará de licença, prevalecerá sempre a data da expedição do alvará original.




SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO DE ALVARÁ



Art. 27º – Durante a vigência, é facultada a obtenção de novo alvará, mediante requerimento, acompanhado de:

a) Declaração expressa de que a nova aprovação implicará o cancelamento da licença anterior;

b) Do novo projeto.

§ 1º - Aprovado o novo projeto, será cancelado o alvará e expedido outro, referente ao novo projeto.


§ 2º - Na aprovação do novo projeto, serão observadas, integralmente, as exigências de novas legislações que eventualmente venham a ocorrer.


§ 3º - Para os efeitos do prazo do alvará de construção prevalecerá a data da expedição do novo alvará.


§ 4º - Se, durante a vigência da licença, for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição da licença anterior e seguirá o processamento previsto neste artigo.





CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRAS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS



Art. 28º – A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá obedecer à boa técnica, em especial às normas técnicas oficiais, bem como respeitar o direito da vizinhança.





SEÇÃO II
TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇA, ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS



Art. 29º – Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

§ 1º - Os tapumes a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser executados em taboado resistente e juntas cobertas e observar a alturamínima de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível do passeio.


§ 2º - Poderá ser permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00m(três metros), durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento do logradouro.


§ 3º - A licença para construção de tapume, plataformas de segurança e andaimes será dada no próprio alvará de obras.


§ 4º - O presente artigo não se aplica aos muros, grades ou obras com menos de 3,00m (três metros) de altura.



Art. 30º – Os andaimes ficaram dentro dos tapumes.


Art. 31º – Enquanto durarem os serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 9,00m (nove metros), em todas as faces da construção.

§ 1º - A plataforma de segurança, a que se refere o "caput" deste artigo, consistirá em um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo todo fechado, com altura mínima de1,00m (um metro) e inclinação, em relação à horizontal, de aproximadamente, 45º (quarenta e cinco graus).


§ 2º - Será admitida, em substituição às plataformas de segurança, vedação fixa externa aos andaimes, em toda altura da construção, com resistência de impacto mínima de 40Kg/m2 (quarenta quilograma por metro quadrado).


§ 3º - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa aos andaimes deverão ser executadas prevendo resistência à pressão do vento de 80Kgm2.



Art. 32º – É permitido o emprego de andaimes suspensos por cabos, observadas as seguintes condições:

a) Será construída uma coberta de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio e com largura que não poderá exceder à do próprio passeio, quando se trata de andaimes suspensos juntos ao alinhamento;

b) Os andaimes deverão Ter a largura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 2,00m (dois metros), e serem guarnecidos, em todas as faces externas,inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.




Art. 33º – Serão permitidas no canteiro da obra, desde que devidamente licenciada pelo órgão competente da Prefeitura, instalações temporárias necessárias à execução dos serviços, tais como barracões, depósitos, silos,escritórios de campo, compartimentos de vestiário, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas da construção, a ser feita no local.

§ 1º - Essas instalações permanecerão, apenas enquanto durarem os serviços de execução da obra.


§ 2º - A distribuição dessas instalações no canteiro de obras deverá obedecer os preceitos de higiene, salubridade, segurança e funcionalidade e não prejudicar a movimentação dos veículos de transportes de materiais,obedecidas as normas oficiais vigentes.




Art. 34º – Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para carga e descarga, mesmo temporária, de materiais de construção,bem como para canteiro de obras, instalações transitórias ou outras ocupações, salvo no lado interior dos tapumes.



Art. 35º – O tapume e a plataforma de segurança, bem como a vedação fixa externa aos andaimes e os andaimes mecânicos e suas respectivas vedações,deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de mercadorias e outras atividades estranhas.



Art. 36º – Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.



Art. 37º – Os portões para acesso de veículos, existentes nos tapumes, deverão ser providos de sinalização luminosa de advertência.



Art. 38º – Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes, os andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.



Art. 39º – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o seu revestimento.

Parágrafo Único – Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da multa.





CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PARCIAIS(REFORMAS, RECONSTRUÇÕES OU ACRÉSCIMO)



Art. 40º – Consideram-se reformas os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.

§ 1º - As reformas sem alteração da área construída caracteriza-se por:

a) Modificações, supressões ou acréscimo de paredes ou estruturas internas,sem alteração do perímetro externo da construção;

b) Modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada pela construção.


§ 2º - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos na legislação em vigor.



Art. 41º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do Art. 18 desta Lei, os seguintes requisitos:

I. As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;

II. As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes;

III. As modificações poderão abranger até 50% (cinqüenta por cento), no máximo, da área total da construção existente;

IV. Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II,não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) em área total da construção primitiva.


§ 1º - Se forem ultrapassada as condições e limites desta artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente.


§ 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.




Art. 42º – Considera-se reconstrução, executar de novo a construção, no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições.

§ 1º - A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área total da construção primitivamente existente.


§ 2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições desta Lei.




Art. 43º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com a legislação em vigor, serão admitidas somente as reconstruções parciais referidas no § 1º do artigo anterior e, assim mesmo,quando devidas a incêndios ou outros sinistros, a critério da Prefeitura.

Parágrafo Único – Se a reconstrução abranger mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total de construção primitivamente existente, será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da reconstrução como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação.





CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PARALISADAS



Art. 44º – No caso de paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias a Prefeitura mandará proceder uma vistoria, se houver perigo, intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).



Art. 45º – Nas obras paralisadas, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos nas zonas respectivas.

Parágrafo Único – Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para o logradouro, ser fechados de maneira segura e conveniente.





CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES


Art. 46º – Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença após a indispensável vistoria.

§ 1º - Do requerimento deverão constar os métodos a serem usados na demolição.


§ 2º - Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes.


§ 3º - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha mais de 08 (oito) metros de altura, deverá o proprietário indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.


§ 4º - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.


§ 5º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe a presente Lei.


§ 6º - No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir.




CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PÚBLICAS


Art. 47º – As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura, devendo obedecer as disposições da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando entretanto isentas de pagamentos de emolumentos as seguintes obras, quando executadas por órgãos públicos:

I. Construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos;

II. Obras a serem realizadas por instituições oficiais quando para sua sede própria;

III. Demolições.



Art. 48º – O processamento da pedido de licença será feito com preferência sobre quaiquerr outros processo.



Art. 49º – O pedido de licença deverá obedecer as disposições desta Lei e as demais normas vigentes.





CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS EM LOTEAMENTOS OU PLANOS DE ARRUAMENTOS


Art. 50º – As exigências contidas neste Capítulo são gerais e abrangem os loteamentos e planos de arruamentos que envolvam aberturas de novas ruas.


Art. 51º – Nenhum loteamento ou plano de arruamento será aprovado sem que o proprietário assine escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 02 (dois) anos:

I. A executar as obras constantes do projeto;

II. A executar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;

III. A pavimentar com tratamento mínimo, em pedra tosca, todas as vias;

IV. A assentar meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;

V. A executar o plano de arborização constante do projeto.

Parágrafo Único – Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles compromissos, calculados:


I. Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo órgão municipal competente;

II. Quando aos serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura.



Art. 52º – No cruzamento das vias será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de circulo com um raio mínimo de 4,00m (quatro metros) ou por uma linha ligando dois pontos eqüidistantes de 4,00m (quatro metros) do vértice do encontro dos dois alinhamentos.

§ 1º - As disposições do presente artigo não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos e aos cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).

§ 2º - Compete à Superintendência do Planejamento do Município, quando da análise dos projetos de loteamento e planos de arruamento, determinar a concordância de alinhamentos no caso de cruzamentos oblíquos e cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).




Art. 53º – Não caberá à Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras que os futuros proprietários dos lotes venham a encontrar em relação às áreas que constem do plano aprovado.





CAPÍTULO XI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS



Art. 54º – Uma obra é considerada concluída quando estiverem dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.



Art. 55º – Nenhuma edificação - construção, reconstrução, reforma ou acréscimo – poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".



Art. 56º – A vistoria que precederá ao "habite-se" deverá ser feita, até 10 dias úteis, a contar do prazo concedido para o término da obra, constante do alvará, ou a qualquer época, a pedido do interessado.

§ 1º - O requerimento de vistoria, para o fornecimento do "habite-se", deverá ser assinado pelo profissional responsável.


§ 2º - O requerimento de vistoria, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhado de: I. Projeto arquitetônico aprovado, completo;

II. Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

III. Alvará de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão municipal competente;

IV. "Habite-se" ou documento equivalente, referente às instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, telefônicas e de prevenção contra incêndio, quando necessário.



Art. 57º – Para efeitos legais, deve-se entender por Taxa de Ocupação (T.O) a percentagem de área do Terreno ocupada pela projeção horizontal edificação não sendo computados nesta projeção os elementos constantes das fachadas tais como: brizes, jardineiras, riquezas, pérgolas e beirais. E, por índice de Aproveitamento (I.A) o quociente entre a soma das áreas úteis da edificação e a área do Terreno, não sendo computadas na soma das áreas úteis de edificação as áreas dos locais destinados a estacionamentos, lizer, pilotís, rampas de acesso, elevadores, escadas, áreas e circulações comunitárias, terraços descobertos, depósitos até 10m (dez metros quadrados), apartamento do Zelador até 50m (cinqüenta metros quadrados), casas de máquinas e subsolos.

Parágrafo único – Entende-se por áreas úteis da edificação para cálculo de índice de Aproveitamento as áreas dos compartimentos excluídas as áreas das projeções horizontais das paredes, dos pátios, dos poços, e dos elementos componentes das fachadas não computados no cálculo da Taxa de Ocupação.

"(9) – Quando o recuo lateral e o recuo dos fundos forem iguais ou superiores a 5,00m 9cinco metros) será permitida, sobre estes recuos, a projeção em até 1,00m 9um metro) de elementos componentes das fachadas tais como; brizes,pérgolas, marquises, jardineiras e similares. O recuo lateral nas condições acima poderá ser reduzido de até 25% (vinte e cinco por cento) quando o recuo de frente e o recuo de fundo forem superiores a duas vezes e meia os respectivos recuos mínimos.

Redação da dada pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: "Art. 57 – Os "habite-se" para edifícios destinados a atividades de habitação, serviços, ou de comércio que tiverem mais de uma unidade, só poderão ser expedidos, além das demais exigências previstas em lei, após o registro, no Cartório de Títulos e Documentos, de ato declaratório contendo a área total do terreno, o número de unidades, especificando o tipo de uso e a respectiva fração ideal do terreno destinada a cada unidade de edifício.

Parágrafo Único – O ato declaratório a que se refere o "caput" deste artigo deverá corresponder aos elementos constantes do projeto de arquitetura aprovado ou alvará de construção expedido pelo órgão municipal competente."



Art. 58º – Por ocasião de vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o responsável será autuado de acordo com as disposições desta Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.




Art. 59º – Após a vistoria, estando a construção em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, e o requerimento, instruído conforme o estabelecido na presente Lei, o órgão competente da Prefeitura fornecerá o "habite-se", desde que satisfeitas ainda as exigências dos artigos 587 e 767 desta Lei.

Parágrafo Único – Por ocasião da vistoria os passeios fronteiros deverão estar pavimentados.




Art. 60º – Poderá ser concedido o "habite-se" para uma parte da construção, se a parte concluída tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente daparte restante do conjunto aprovado e, ainda, apresenta condições de segurança e salubridade.




CAPÍTULO XII
DA FORMA DOS EDIFÍCIOS


SEÇÃO I
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES


Art. 61º – As edificações quanto à sua altura obedecerão ao disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Considera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da fachada, entre o nível médio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construção auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casas de máquinas, halls de escada) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda e frontões).


§ 2º - Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do ponto situado ao meio da fachada, onde esta encontra o terreno ou o passeio circundante, indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura.




SEÇÃO II
FACHADAS


Art. 62° – As fachadas da edificação deverão receber tratamento arquitetônico,quer fiquem voltadas para os logradouros ou para o interior do lote.

Parágrafo Único – As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.



Art. 63º – Nenhuma fachada de edificação poderá apresentar extensão horizontal, medida nos pontos mais extremos, superior a dez vezes o recuo obrigatório verificado entre a edificação e as divisas.

Parágrafo Único – No caso de mais de uma edificação no mesmo imóvel, cada edificação também não poderá Ter fachadas com extensão horizontal superior a cinco vezes a menor distância verificada entre a edificação e as demais do imóvel.



Art. 64º – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento,as fachadas deverão observar as seguintes condições:

I. Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

b) Não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25m em relação ao alinhamento do logradouro;

c) Estejam situadas à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;


II. Poderão ainda ter, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que:

a) A sua projeção sobre o passeio avance somente até três quartos da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 4,00m;

b) Esteja situada à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalizada ou instalação pública;

d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;

e) Não contenha grades, peitoris ou guarda0corpos;


III. Quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão Ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:

a) Deverá situar-se a altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

b) Nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

c) A sua projeção sobre o passeio deverá ter área igual ou inferior a 3,125m2 e Ter perímetro que guarde distância mínima de 0,90m das guias do logradouros;


IV. Serão executadas no alinhamento do logradouro ou então deverão observar o recuo mínimo de 5,00m, não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento.


Art. 65º – Poderão avançar sobre as faixas de recuos de frente obrigatórios as marquises, em balanço, quando:

a) Avançarem, no máximo, até três quartos do recuo obrigatório de frente, respeitada a altura mínima de 3,00m em relação ao piso externo;

b) Forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;

c) Não se repetirem nos pavimentos ficando sobrepostas, ressalvado o avanço das lajes "corta-fogo" previstas na letra "b" do item I do artigo 91.



Art. 66º – Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no Capítulo Obras Complementares das Edificações, dentro das limitações estabelecidas no mesmo Capítulo.



Art. 67º – A execução isolada ou conjugada das construções previstas no artigo 64, bem como das obras complementares à rigorosa obediência à limitação fixada no § 2º do artigo 165, de forma a não tornar praticamente aula a área do lote que deverá ficar livre de construções.



Art. 68º – As molduras, balcões ou terraços abertos, marquises e outras obras complementares, quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas no artigo 65, respeitada a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao piso externo, deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação, bem como do índice de aproveitamento do lote, previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.




CAPÍTULO XIII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA SEÇÃO I


REGRAS GERAIS


Art. 69º - A destinação e a área, conseqüentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação.

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio ou pânico, em especial das disposições dos artigos 91, 151, 161, 203 e 204, as:

I. Residências Unifamiliares;

II. Edificações com área total de construção não superior a 750,00m2, nem mais de dois pavimentos, e ainda que tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) Apartamentos

b) Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

c) Comércio e serviços;

d) Hotéis*, pensionatos** e similares.

Vide arts. 311 e 320

Vide art. 321

a) Hospitais, clínicas e similares;

b) Locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares;

c)Alojamento e tratamento de animais.




SEÇÃO II
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES



Art. 70º - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada:

2 Área bruta do pavimento

I. Apartamento, 2x nº de unidades do pavimento m2

II. Escritórios ......................................................................9,00m2;

III. Lojas .............................................................................5,00m2;

IV. Depósitos ...................................................................10,00m2;

V. Pequenas Oficinas ........................................................9,00m2;

VI. Comércio ......................................................................9,00m2;

VII. Serviços .....................................................................10,00m2;

VIII. Hotéis, pensionatos e similares ................................15,00m2;

IX. Hospitais, Clínicas e similares ....................................15,00m2;

X. Escolas ........................................................................15,00m2;

XI. Locais de reunião .........................................................9,00m2;

XII. Terminais rodoviários ..................................................3,00m2;

XIII. Oficinas e Indústrias .................................................10,00m2;

XIV. Entrepostos ..............................................................15,00m2;

XV. Consultórios, Clínicas e hospitais de animais ...........15,00m2.


§ 1º - Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maios população entre os usos previstos.

§ 2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:

I. Escolas,

a) salas de aula de exposição oral ......................................1,50m2;

b) laboratório ou similares ...................................................4,00m2;

c) salas de pré do primeiro grau .........................................3,00m2;


II. Locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais,

a) com assento fixo ..............................................................1,50m2;

b) sem assento fixo ..............................................................0,80m2;

c) em pé ...............................................................................0,30m2;


§ 3º - Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.


§ 4º - Poderão ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.


§ 5º - Em casos especiais de edificação para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.





SEÇÃO III
ALTURA E MATERIAIS


Art. 71º - Para efeito do presente Capítulo, a altura do piso do andar mais elevado será calculado a contar do piso do andar mais baixo da edificação, qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro.

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.



Art. 72º - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou anipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:


1. Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:

a) de combustão "lenta" aquele material que não apresenta início de combustão ou não mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura prefixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;

b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade incluídos na Classe II;


2. Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;


3. Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar;


4. Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.

§ 1º - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalência entre quantidades, definida em peso, de materiais, incluídos nas diferentes classes: 1kg da Classe III, 10kg Classe II e 100kg da Classe I:


§ 2º - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. O órgão competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.




SEÇÃO IV
ESCADAS


Art. 73º - A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída,conforme fixado a seguir:

I. Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;

II. A população será calculada conforme o disposto no artigo 70;

III. Considere-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

IV. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

V. Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;

VI. A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas"quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item "I" deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração;a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VII. A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VIII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a)de 1,50m nas edificações:

- para hospitais, clínicas e similares

- para escolas

- para locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;


b) de 1,20m, para as demais edificações;

IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada com forme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentemente entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV;

X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estende-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito docálculo do escoamento da população do edifício.

§ 1º - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.

§ 2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários para o escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 74 e 75.


Art. 74º - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m.


Art. 75º - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m £ 2 a (m) + p (m) £ 0,65m.

§ 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são:


I. Quando de uso privativo:

a) altura máxima 0,19m;

b) profundidade mínima de 0,25m.


II. Quando de uso comum ou coletivo:

a)altura máxima 0,18m;

b)profundidade mínima 0,27m.

§ 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão Ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.


§ 3º - Os lances da escada deverão Ter os degraus com profundidade constante ao longa da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna).



Art. 76º - As paredes das caixas de escada de uso comum ou coletivo deverão ser revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, numa altura mínima de 1,50m, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.


Art. 77º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 200,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada.

§ 1º - Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m da linha da curvatura externa.

§ 2º - Nas escadas em curva o terreno da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida.

§ 3º - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.



Art. 78º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I. Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06m;

d) estarão afastados das paredes, no mínimo,0,04m.


II. Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a1,80m , deverá ser instalado também corrimão intermediário. Art. 79 - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo Ter raio máximo de 1,50m.




SEÇÃO V
ESCADAS DE SEGURANÇA


Art. 80º - Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas neste Capítulo.

Vide art. 130.

§ 1º - A escada deverá Ter os requisitos previstos nos artigos 73, 74, 75, 77 e78 para as escadas de uso comum ou coletivo.


§ 2º - As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.


§ 3º - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado qualquer tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.


§ 4º - Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e da antecâmara deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.


§ 5º - As caixas das escadas somente poderão Ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.


§ 6º - Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.


§ 7º - A iluminação natural, obrigatória para asa escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I. Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado, com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II. tenha área de 0,50m2, no máximo.


§ 8º - Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.


§ 9º - A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência na forma a ser estipulada em conformidade com o § 4º do artigo 204.



Art. 81º - A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara,que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º - A antecâmara terá, pelo menos, uma das suas dimensões, 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.


§ 2º - O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação aos quais servem de acesso, bem como do piso da caixa de escada de segurança.


§ 3º - O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.


§ 4º - O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

I. A janela ou abertura para o poço de ventilação deverá estar situada próximo ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2, com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;

II. O poço de ventilação deverá:

a) ter seção transversal constante e correspondente a 0,03m2 por metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e Ter a área mínima de 1,00m2;

b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte e, nesse caso, terá em duas faces opostas, pelo menos venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m2;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos,canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.


§ 5º - As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência,devidamente comprovado.


§ 6º - A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.


§ 7º - As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 80.


§ 8º - Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitirse-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I,e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 80.



Art. 82º - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dados de portas, que observarão as seguintes exigências.

I. Abrirão sempre no sentido de quem sai da edificação e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras,patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

II. Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80m;

III. Terão resistência ao fogo de 2 horas no mínimo;

IV. Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.



Art. 83º - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura, calculada informe o artigo 71, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada interna ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

I. Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;

II. Esteja distanciada, no mínimo 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda corpo referido no item anterior;

III. Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;

IV. As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da Classe II ou quantidades equivalentes de material da Classe III, de que trata o artigo 72;

V. A escada deverá atender ao disposto nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78;

VI. Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.




SEÇÃO VI
RAMPAS


Art. 84º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento,classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º - Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escoamento, referida no artigo 73, poderá ser aumentada de 20%, respeitadasas larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.


§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.





SEÇÃO VII
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS



Art. 85º - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas,que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 73 e 84.



Art. 86º - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.

§ 1º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.


§ 2º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.


§ 3º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.


§ 4º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.


§ 5º - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso,e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.



Art. 87º - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.


§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.


§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.



SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS


Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo, atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:


I. As edificações:


A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;


3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado à letra superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo,para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 73;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - uma escada de segurança;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distantes entre si de 10,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto da edificação fique distante, no máximo, de 30,00m de uma escada ou saída



III. As edificações:


A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado à altura superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída"para o escoamento da lotação prevista;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;



IV. As edificações:


A. que apresentem todas estas características:


1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a)lojas

b)depósitos e pequenas oficinas

c)comércio e serviços


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2 até o máximo de 2.000,00m2;


3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m;


4 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:

a) mais de 70%, em peso, de material da Classe I, de que trata o artigo 72,sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III, avaliados conforme os itens 1, 2 e 3 do mencionado artigo 72;

b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada fique distante, no máximo,35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



V. As edificações:


A. que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e, ainda, tenham:

1 - destinação para escolas com qualquer capacidade;

2 - destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com área total de construção até 750,00m2, no máximo, e ainda, onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade até 200 carros, no máximo;



B. deverão dispor, pelo menos, de:


1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenham continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



VI. As edificações:

A. que apresentem:


1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e ainda, tenham uma ou mais destas características:

a)com área total de construção superior a 2.000,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para escolas com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


3 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizados em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;


4 - destinação para oficinas e indústrias e, ainda, tenham uma ou mais destas características:

a) com área total de construção superior a 750,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


5 - destinação para terminais rodoviários:

a) com capacidade acima de 200 carros;

b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;



6 - destinação para entrepostos, com Qualquer área construída, mas onde existem:

a) mais de 70% de material da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;

3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;



VII. As edificações:

A. que apresentem:


1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e que tenham qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10.00m;


3 - destinação para oficinas e indústrias, com qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;


5 - destinação para entrepostos ou quaisquer outras destinações, com qualquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou mais de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;



B. deverão dispor, pelo menos, de:


1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - escadas em números de:

a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;



VIII. As edificações que tenham:


A. destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m, no mínimo:

2 - conformação tal que quaisquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança observado o disposto no § 5º deste artigo.



IX. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade de até 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo:

2 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;


X. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m ou tenha, capacidade superior a 200 carros;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;


2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;

§ 1º - A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais externo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.

§ 2º - a altura do piso do andar mais alto será sempre calculada conforme previsto no artigo 71.


§ 3º - O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 72.


§ 4º - As saídas serão sempre para logradouros ou para área externa adjacente à edificação e ao nível do solo.


§ 5º - Nas edificações que devem ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.


§ 6º - Os andares que somem lotação total até o máximo de 30 (trinta)pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 70 e sem aplicação da redução prevista no item I do artigo 73, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.



Art. 89º - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras, as rampas, os átrios, corredores e saídas, bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão,ainda, obedecer o seguinte:

I. Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas, com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;

II. Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo,depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois,óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m3 de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à Classe III referida no artigo 72;

III. Deverão estar separadas dos locais destinados a:Lojas, depósitos e pequenas oficinas;Comércio e serviços;Locais de reuniões;Terminais rodoviários, garagens e postos de serviço;Oficinas e indústrias, por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;

IV. Quando passarem através de andares de garagem, subsolo, porão ou equivalentes, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;

V. Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.


§ 1º - No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmaras:

a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1.½ hora de fogo, no mínimo;

b) que embora coberta, tenha pelo menos, uma das faces permanentemente abertas para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção de que trata o artigo 153.

§ 2º - Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:

I. A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 81;

II. A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 161 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).

§ 3º - As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.

§ 4º - As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.

§ 5º - As superfícies internas (paredes, pisos e forros) de conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios,conforme o disposto no artigo 161.




SEÇÃO IX
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS


Art. 90º - As edificações com altura superior a 42,00m, calculada conforme o artigo 71, serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio nos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.

Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.



Art. 91º - As edificações em geral, com exclusão das referidas no Parágrafo Único do artigo 69 deverão:

I. junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m2, sem estarem subdivididos em compartimentos menores por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados à altura superior a 10,00m, do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteção:

a) parede, no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (item I do artigo 148);a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar;

b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou te3to, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,80m (em projeção) sobre a face extrema da edificação, executada com material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;


II. Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 89.

Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.



Art. 92º - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m2, os andares que tiverem área acima desse limite e, ainda, estiverem situados à altura, calculada conforme o artigo 71,superior a 10,00m, das edificações destinadas a:

I. Apartamentos;

II. Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

III. Comércio e serviços;

IV. Hotéis, pensionatos e similares;

V. Hospitais, clínicas e similares;

VI. Escolas;

VII. Alojamentos e tratamento de animais.

§ 1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 2º - Os compartimentos em edificações com destinações não referidas neste artigos ou de utilização especial, que necessitem de área superior a 800,00m2,deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.



Art. 93º - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item 2 do artigo 72, em quantidade superior a 200kg por m2 de área de depósito ou mais de 50kg m2 de área de comercialização ou industrialização,deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m2 e 800,00m2 respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º - Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no § 2º do artigo 92.


§ 2º - Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2, em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.


§ 3º - As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 72, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos, previstas neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou do compartimento.




CAPÍTULO XIII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA


SEÇÃO I<center> <center>REGRAS GERAIS



Art. 69º - A destinação e a área, conseqüentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação.

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio ou pânico, em especial das disposições dos artigos 91, 151, 161, 203 e 204, as:

I. Residências Unifamiliares;

II. Edificações com área total de construção não superior a 750,00m2, nem mais de dois pavimentos, e ainda que tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) Apartamentos

b) Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

c) Comércio e serviços;

d) Hotéis*, pensionatos** e similares;

* Vide arts. 311 e 320

** Vide art. 321


a) Hospitais, clínicas e similares;

b) Locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares;

c)Alojamento e tratamento de animais.




SEÇÃO II
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 70º - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada:2 Área bruta do pavimento


I. Apartamento, 2x nº de unidades do pavimento m2

II. Escritórios ......................................................................9,00m2;

III. Lojas .............................................................................5,00m2;

IV. Depósitos ...................................................................10,00m2;

V. Pequenas Oficinas ........................................................9,00m2;

VI. Comércio ......................................................................9,00m2;

VII. Serviços .....................................................................10,00m2;

VIII. Hotéis, pensionatos e similares ................................15,00m2;

IX. Hospitais, Clínicas e similares ....................................15,00m2;

X. Escolas ........................................................................15,00m2;

XI. Locais de reunião .........................................................9,00m2;

XII. Terminais rodoviários ..................................................3,00m2;

XIII. Oficinas e Indústrias .................................................10,00m2;

XIV. Entrepostos ..............................................................15,00m2;

XV. Consultórios, Clínicas e hospitais de animais ...........15,00m2;


§ 1º - Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maios população entre os usos previstos.

] § 2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:


I. Escolas,

a) salas de aula de exposição oral ......................................1,50m2;

b) laboratório ou similares ...................................................4,00m2;

c) salas de pré do primeiro grau .........................................3,00m2;


II. Locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais,

a) com assento fixo ..............................................................1,50m2;

b) sem assento fixo ..............................................................0,80m2;

c) em pé ...............................................................................0,30m2;


§ 3º - Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.


§ 4º - Poderão ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.


§ 5º - Em casos especiais de edificação para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.




SEÇÃO III
ALTURA E MATERIAIS


Art. 71º - Para efeito do presente Capítulo, a altura do piso do andar mais elevado será calculado a contar do piso do andar mais baixo da edificação,qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro.

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.



Art. 72º - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou manipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:

1. Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:

a) de combustão "lenta" aquele material que não apresenta início de combustão ou não mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura prefixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;

b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade incluídos na Classe II;


2. Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de Combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;


3. Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar;


4. Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve,desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.

§ 1º - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalência entre quantidades, definida em peso,de materiais, incluídos nas diferentes classes: 1kg da Classe III, 10kg Classe II e 100kg da Classe I:

§ 2º - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. O órgão competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.




SEÇÃO IV
ESCADAS


Art. 73º - A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída,conforme fixado a seguir:

I. Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;

II. A população será calculada conforme o disposto no artigo 70;

III. Considere-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

IV. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

V. Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;

VI. A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas"quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item "I" deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração;a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VII. A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VIII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a)de 1,50m nas edificações:


- para hospitais, clínicas e similares

- para escolas

- para locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;


b) de 1,20m, para as demais edificações;

IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada com forme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentemente entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV;

X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estende-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento da população do edifício.

§ 1º - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.

§ 2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários para o escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 74 e 75.



Art. 74º - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m. Art. 75 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m £ 2 a (m) + p (m) £ 0,65m.

§ 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são:


I. Quando de uso privativo:

a) altura máxima 0,19m

b) profundidade mínima de 0,25m.


II. Quando de uso comum ou coletivo:

a)altura máxima 0,18m;

b)profundidade mínima 0,27m.


§ 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão Ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.


§ 3º - Os lances da escada deverão Ter os degraus com profundidade constante ao longa da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna).



Art. 76º - As paredes das caixas de escada de uso comum ou coletivo deverão ser revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, numa altura mínima de 1,50m, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.



Art. 77º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 200,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada.

§ 1º - Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m da linha da curvatura externa.


§ 2º - Nas escadas em curva o terreno da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida.


§ 3º - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.



Art. 78º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I. Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06m;

d) estarão afastados das paredes, no mínimo,0,04m.


II. Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a1,80m , deverá serinstalado também corrimão intermediário.


Art. 79º - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo Ter raio máximo de 1,50m.




SEÇÃO V ESCADAS DE SEGURANÇA


Art. 80º - Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas neste Capítulo. Vide art. 130.

§ 1º - A escada deverá Ter os requisitos previstos nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78 para as escadas de uso comum ou coletivo.


§ 2º - As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.


§ 3º - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado qualquer tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.


§ 4º - Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e da antecâmara deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.


§ 5º - As caixas das escadas somente poderão Ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.


§ 6º - Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.


§ 7º - A iluminação natural, obrigatória para asa escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I. Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado, com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II. tenha área de 0,50m2, no máximo.


§ 8º - Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.


§ 9º - A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugadacom iluminação de emergência na forma a ser estipulada em conformidade com o § 4º do artigo 204.



Art. 81º - A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º - A antecâmara terá, pelo menos, uma das suas dimensões, 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.


§ 2º - O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação aos quais servem de acesso, bem como do piso da caixa de escada de segurança.


§ 3º - O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.


§ 4º - O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

I. A janela ou abertura para o poço de ventilação deverá estar situada próximo ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2, com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;


II. O poço de ventilação deverá:

a) ter seção transversal constante e correspondente a 0,03m2 por metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e Ter a área mínima de 1,00m2;

b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte e, nesse caso, terá em duas faces opostas, pelo menos venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m2;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos,canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.


§ 5º - As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência,devidamente comprovado.


§ 6º - A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.


§ 7º - As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 80.


§ 8º - Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitirse-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 80.



Art. 82º - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dados de portas, que observarão as seguintes exigências:

I. Abrirão sempre no sentido de quem sai da edificação e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

II. Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80m;

III. Terão resistência ao fogo de 2 horas no mínimo;

IV. Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.



Art. 83º - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura, calculada informe o artigo 71, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada interna ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

I. Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;

II. Esteja distanciada, no mínimo 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda corpo referido no item anterior;

III. Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;

IV. As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da Classe II ou quantidades equivalentes de material da Classe III, de que trata o artigo 72;

V. A escada deverá atender ao disposto nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78;

VI. Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.



SEÇÃO VI
RAMPAS


Art. 84º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º - Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escoamento, referida no artigo 73, poderá ser aumentada de 20%, respeitadas as larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.

§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.





SEÇÃO VII
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS



Art. 85º - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 73 e 84.



Art. 86º - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.

§ 1º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.


§ 2º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.


§ 3º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.


§ 4º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.


§ 5º - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso,e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.



Art. 87º - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.

§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.


§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.




SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS



Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação,área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo,atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:

I. As edificações:

A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;

3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;


2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado à letra superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo, para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 73;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - uma escada de segurança;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distantes entre si de 10,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto da edificação fique distante, no máximo, de 30,00m de uma escada ou saída



III. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado à altura superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída"para o escoamento da lotação prevista;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo.

3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;


IV. As edificações:

A. que apresentem todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a)lojas

b)depósitos e pequenas oficinas

c)comércio e serviços


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2 até o máximo de 2.000,00m2;


3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m;


4 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:

a) mais de 70%, em peso, de material da Classe I, de que trata o artigo 72,sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III, avaliados conforme os itens 1, 2 e 3 do mencionado artigo 72;

b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada fique distante, no máximo,35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;


V. As edificações


A. que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e, ainda, tenham:

1 - destinação para escolas com qualquer capacidade;

2 - destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com área total de construção até 750,00m2, no máximo, e ainda, onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade até 200 carros, no máximo;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenham continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



VI. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e ainda, tenham uma ou mais destas características:

a)com área total de construção superior a 2.000,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para escolas com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


3 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizados em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;



4 - destinação para oficinas e indústrias e, ainda, tenham uma ou mais destas características:

a) com área total de construção superior a 750,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


5 - destinação para terminais rodoviários:

a) com capacidade acima de 200 carros;

b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


6 - destinação para entrepostos, com Qualquer área construída, mas onde existem:

a) mais de 70% de material da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;

3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;



VII. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e que tenham qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10.00m;


3 - destinação para oficinas e indústrias, com qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;


5 - destinação para entrepostos ou quaisquer outras destinações, com qualquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou mais de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - escadas em números de:

a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;



VIII. As edificações que tenham:

A. destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m, no mínimo:

2 - conformação tal que quaisquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança observado o disposto no § 5º deste artigo.


IX. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade de até 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo:

2 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida emcaixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;



X. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m ou tenha, capacidade superior a 200 carros;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;

§ 1º - A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais externo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.


§ 2º - a altura do piso do andar mais alto será sempre calculada conforme previsto no artigo 71.


§ 3º - O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 72.


§ 4º - As saídas serão sempre para logradouros ou para área externa adjacente à edificação e ao nível do solo.


§ 5º - Nas edificações que devem ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.


§ 6º - Os andares que somem lotação total até o máximo de 30 (trinta)pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 70 e sem aplicação daredução prevista no item I do artigo 73, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.



Art. 89º - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras, as rampas, os átrios, corredores e saídas, bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão,ainda, obedecer o seguinte:

I. Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas, com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;

II. Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo,depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois,óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m3 de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à Classe III referida no artigo 72;

III. Deverão estar separadas dos locais destinados a:Lojas, depósitos e pequenas oficinas; Comércio e serviços;Locais de reuniões;Terminais rodoviários, garagens e postos de serviço;Oficinas e indústrias, por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;

IV. Quando passarem através de andares de garagem, subsolo, porão ou equivalentes, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;

V. Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.


§ 1º - No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmaras:

a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1.½ hora de fogo, no mínimo;

b) que embora coberta, tenha pelo menos, uma das faces permanentemente abertas para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção de que trata o artigo 153.


§ 2º - Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:

I. A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 81;

II. A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 161 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).


§ 3º - As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.


§ 4º - As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.


§ 5º - As superfícies internas (paredes , pisos e forros) de conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios,conforme o disposto no artigo 161.





SEÇÃO IX
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS



Art. 90º - As edificações com altura superior a 42,00m, calculada conforme o artigo 71, serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio nos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.

Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.


Art. 91º - As edificações em geral, com exclusão das referidas no Parágrafo Único do artigo 69 deverão:

I. junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m2, sem estarem subdivididos em compartimentos menores por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados à altura superior a 10,00m, do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteção:

a) parede, no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (item I do artigo 148);a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar;

b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou te3to, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,80m(em projeção) sobre a face extrema da edificação, executada com materialresistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;


II. Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 89.

Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.



Art. 92º - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m2, os andares que tiverem área acima desse limite e, ainda, estiverem situados à altura, calculada conforme o artigo 71,superior a 10,00m, das edificações destinadas a:

I. Apartamentos;

II. Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

III. Comércio e serviços;

IV. Hotéis, pensionatos e similares;

V. Hospitais, clínicas e similares;

VI. Escolas;

VII. Alojamentos e tratamento de animais.


§ 1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.


§ 2º - Os compartimentos em edificações com destinações não referidas neste artigos ou de utilização especial, que necessitem de área superior a 800,00m2,deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.



Art. 93º - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item 2 do artigo 72, em quantidade superior a 200kg por m2 de área de depósito ou mais de 50kg m2 de área de comercialização ou industrialização,deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m2 e 800,00m2 respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º - Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no § 2º do artigo 92.


§ 2º - Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2, em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.


§ 3º - As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 72, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos, previstas neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou do compartimento.




CAPÍTULO XIV
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS


SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO



Art. 94º – Para efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições no projeto.


Art. 95º – Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:

I. De permanência prolongada;

II. De permanência transitória;

III. Especiais;

IV. Sem permanência.



Art. 96º – Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Dormir ou repousar;

II. Estar ou lazer;

III. Trabalhar, ensinar ou estudar;

IV. Preparo e consumo de alimentos;

V. Tratamento médico ou recuperação de pessoas;

VI. Reunir ou recrear.

Parágrafo Único – Considera-se compartimentos de permanência prolongada,entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Dormitórios, quartos e salas em geral;

II. Lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

III. Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;

IV. Salas de leitura e biblioteca;

V. Enfermarias e ambulatórios;

VI. Copas e cozinhas;

VII. Refeitórios, bares e restaurantes;

VIII. Locais de reunião e salão de festas;

IX. Locais fechados para prática d esporte ou ginástica.



Art. 97º – Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Circulação e acesso de pessoas;

II. Higiene pessoal;

III. Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;

IV. Troca e guarda de roupas;

V. Lavagem de roupa e serviços de limpeza.


§ 1º - Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares,bem como as respectivas antecâmaras;

II. Patamares de elevadores;

III. Corredores e passagens;

IV. Átrios e vestíbulos;

V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

VI. Depósitos, despensas, rouparias, adegas;

VII. Vestuários e camarins de uso coletivo;

VIII. Lavandeiras, despejos e área de serviço.


§ 2º - Se o compartimento comportar também uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 96, será classificada como de permanência prolongada.


Art. 98º – Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos 96 e 97,apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.

Parágrafo Único – Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Auditórios e anfiteatros;

II. Cinema, teatros e salas de espetáculos;

III. Museus e galerias de arte;

IV. Estúdios de gravação, rádio e televisão;

V. Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;

VI. Centros cirúrgicos e salas de raios X;

VII. Salas de computadores, transformadores e telefonia;

VIII. Locais para duchas e saúnas;

IX. Garagens.


Art. 99º – Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto.


Art. 100º – Compartimentos para outras destinações ou com denominações não indicadas nos artigos precedentes deste Capítulo, ou que apresentem peculiaridade especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nosreferidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes à função ou atividade.





SEÇÃO II
DIMENSIONAMENTO


Art. 101º – Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade que possam comportar, obedecidos os mínimos fixados nas tabelas n.ºs I, II, III e IV, constantes do anexo n.º I da presente Lei, e nos Capítulos referentes às Normas Específicas das edificações.



Art. 102º – Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:

I. Nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as subdivisões que formem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80m e manterão uma distância até o teto de 0,40m, no mínimo. As celas ou boxes terão área mínima de 0,65m2e qualquer dimensão não será inferior a 0,70m. as passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m.

II. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparo que impeça ou devassamento do seu interior ou de antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior de que 0,80m;

III. Quando não estiverem localizados no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixado nas tabelas próprias, para cada destinação, previstas nas normas específicas das edificações, levará em conta a área total dos andares atendidos pelo mesmo conjunto sanitários;

IV. O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura;

V. Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a dois aparelhos sanitários e dois lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria das Normas Específicas das edificações. A mesma exigência de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instalação de dois os mais for obrigatória pelas mencionadas tabelas;

VI. Nas edificações construídas de unidades autônomas, as instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades, desde que observadas as proporcionalidade pelos andares (item III deste artigo), a distribuição para os dois sexos (item V deste artigo), e as quantidades fixadas nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.



Art. 103º – Para vestuários da edificações, serão observadas as exigências seguintes:

I. Terão área mínima de 4,00m2, condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais forem obrigatórios;

II. Quando a área de vestuários, obrigatória para a edificação, fixada nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a 8,00m2, vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4,00m2;

III. Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos pelas respectivas unidades, desde que se situem no mesmo imóvel e observem as proporcionalidade pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.



Art. 104º – Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor que 60º (sessenta graus).




SEÇÃO III
SÓTÃO



Art. 105º – Os compartimentos situados nos sótãos, que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderão ser destinados à permanência prolongada, com o mínimo de 10,00m2 (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham local pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).




SEÇÃO IV
JIRAUS OU PASSARELAS


Art. 106º – É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros)desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.



Art. 107º – Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes condições:

I. Permitir em passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

II. Terem parapeito;

III. Terem escada fixa de acesso.


§ 1º - Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o inciso III do presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.


§ 2º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam apresentadas além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, planta detalhada do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre a fim a que se destinam.



Art. 108º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados,salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m(oitenta centímetros) ao longo das paredes.



Art. 109º – Serão tolerados jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) do compartimento em que forem instalados até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

I. Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3,00m (três metros);

II. Terem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).


Art. 110º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.



Art. 111º – Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.




SEÇÃO V
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS


Art. 112º – A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem às exigências desta Lei, tendo em vista sua função.


Art. 113º – A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:

I. Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;

II. Não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros).

§ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a utilização para a qual seja exigível, por esta Lei, a impermeabilização das paredes.


§ 2º - Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em prédios de habitação.


Art. 114º – Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultórios ou escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação diretas,desde que, a juízo do órgão municipal competente, existam suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.



Art. 115º – Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:

I. Natureza do compartimento a subdividir;

II. Espécie de atividade instalada no mesmo compartimento ou sua utilização;

III. Destino expresso dos compartimentos resultantes da subdivisão.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser abertos.



Art. 116º – Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabiques, podendo tais compartimentos,entretanto, ser guarnecidos na parte superior, com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.




CAPÍTULO XV
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 117º – Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para logradouro ou pátio. Vide art. 331.



Art. 118º – Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns a mais de uma unidade habitacional quando pelos mesmos se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.



Art. 119º – Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto no máximo 1/8 (um oitavo) do pé direito deste compartimento, não ficando nunca a altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do piso deste compartimento.

§ 1º - Caso a abertura da verga mais alta de um compartimento for dotada de bandeirola, esta deverá ser dotada de dispositivo que permita a renovação de ar.


§ 2º - Estas distâncias poderão ser modificadas, em casos excepcionais, a juízo do órgão municipal competente, desde que sejam adotados dispositivos permitindo a renovação do colchão de ar entre as vergas e o forro.



Art. 120º – Nos compartimentos de permanência prolongada, será admitido rebaixamento de forro, com materiais removíveis por razões estéticas ou técnicas, desde que o pé-direito resultante, medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo.




SEÇÃO II
PÁTIOS E REENTRÂNCIAS


Art. 121º – Os pátios e reentrâncias destinam-se a insolar, iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou transitório, que não possam ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas diretas para o logradouro.

§ 1º - Os pátios classificam-se em:

I. Pátio aberto, quando para ele estiver voltada apenas uma face do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos. O pátio aberto deve comunicar o pátio de fundos com o pátio de frente, ou com o logradouro no caso de edificações no alinhamento, e ter largura igual ou superior aos recuos laterais, de frente e de fundos fixados pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.


II. Pátio fechado, quando limitado por quatro paredes de um mesmo edifício, ou quando, embora limitado por duas ou três paredes de um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de edifícios vizinhos.


§ 2º - Reentrância é o pátio para o qual um mesmo edifício tem três faces, ou quando, embora limitado por duas faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho.



Art. 122º – Os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser isolados, iluminados e ventilados através de pátios fechados, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I. Ser de 2,00m (dois metros) no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros)

III. Ter uma área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/10 (um décimo) da altura (H) da edificação, acrescido de 2,00 metros, sendo (H) a distância, em metros, do forro do último pavimento do nível do piso do primeiro pavimento, que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura (H).

Parágrafo Único – Os compartimentos de permanência prolongada situados em um mesmo pavimentos e pertencentes a unidades habitacionais distintas poderão ser insolados, iluminados e ventilados através de um mesmo pátio fechado desde que satisfaça as seguintes condições:

I. Ser de 4,00m (quatro metros), no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 4,00m (quatro metros);

III. Ter uma área mínima de 24,00m2 (vinte e quatro metros quadrados)

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/10 (um décimo) da altura (H) da edificação,acrescido de 4,00 metros, sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura "H".



Art. 123º – Os compartimentos de permanência transitória, poderão ser insolados, iluminados e ventilados através de pátios fechados, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I. Ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta,afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, no piano horizontal,no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

III. Ter área mínima de 4.50m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados);

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/20 (um vinte avos) da altura (H) da edificação,acrescido de 1,50m, sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto, deve ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura "H".



Art. 124º – Para o cálculo da altura "H" será considerada a espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros) para cada entrepiso.



Art. 125º – No caso de residências unifamiliares, serão permitidos pátios fechados, desde que neles se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).



Art. 126º – Os pátio que se destinarem à ventilação e iluminação simultâneas de compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória serão dimensionados em relação aos primeiros.



Art. 127º – Dentro de um pátio com as dimensões mínimas, não poderão existir saliência com mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e em beirados com mais de 1,00m (um metro).



Art. 128º – Os pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e ventilação, deverão ser a céu aberto, livres e desembaraçados de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura.



Art. 129º – As reentrâncias destinadas a insolação, ventilação e iluminação serão consideradas como pátio fechado, para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, quando a sua profundidade for superior a uma vez e meia sua abertura.




SEÇÃO III
VENTILAÇÃO INDIRETA, POR CHAMINÉ, ESPECIAL OU ZENITAL


Art. 130º – Os compartimentos de permanência transitória poderão ser dotados de iluminação artificial e ventilação indireta ou ventilação por chaminé ou,ainda, de ventilação especial, de acordo com os seguintes requisitos:


I. Ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento e que se comunica, através de compartimento contíguo, com pátios ou logradouros, desde que:

a) a abertura tem a área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;

b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha secção transversal com área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,40m e tenha compartimento até o exterior de 4,00m, no máximo;


II. Ventilação obtida por chaminé de tiragem, desde que: a) a chaminé ultrapasse, pelo menos, em 1,00m o ponto mais alto da cobertura da parte da edificação onde esteja situada;

b) a altura (H) da chaminé seja medida, em metros, desde a base até seu término;

c) a secção transversal seja capaz de conter um círculo de 0,70m de diâmetro e tenha área mínima correspondente a 0,04m2 por metro de altura (H);

d) a chaminé tenha na base um dos requisitos seguintes:

1 – comunicação com o exterior, diretamente por meio de dutos, com secção transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigências para a chaminé e com os dispositivos para regular a entrada do ar;

2 – abertura com dimensões à metade das exigências para secção transversal da chaminé, abrindo diretamente para andar aberto em pilotes ou para logradouro ou pátios;

3 – abertura com dimensões à metade das exigências para secção transversal da chaminé, comunicando-se através de compartimento contíguo, para logradouro ou pátios, com comprimentos não superior a 5,00m;

e) a abertura entre o compartimento e a chaminé tenha área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;


III. Ventilação especial, obtida por renovação ou condicionamento de ar,mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos, uma renovação do volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.

Parágrafo Único – A abertura para ventilação entre o compartimento e a comunicação com o exterior (item I) ou com a chaminé (item II) não poderá ser inferior a 6/100 da área do compartimento.


Art. 131º – O disposto no artigo anterior não se aplica a compartimento de permanência transitória: escadas, rampas, elevadores e seus patamares e antecâmaras, que forem de uso comum ou coletivo, os quais deverão dispor de iluminação e ventilação, pelo menos, na forma do disposto no artigo 123 ou atendidas, quando for o caso as disposições dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo.


Art. 132º – No cálculo da altura da edificação ou altura da maior parede serão sempre consideradas as espessuras efetivas dos pavimentos com os pisos acabados.


Art. 133º – Os compartimentos especiais e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, ficam dispensados das exigências dos artigos 117, 136 e 137. Esses compartimentos deverão porém apresentar, conforme a função ou atividade neles exercida, condições, adequadas, segundo as normas técnicas oficiais, de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso controle satisfatório da temperatura e do grau de umidade do ar.

Parágrafo Único – A mesma solução poderá ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada, nos casos expressos nesta Lei,que integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade,acima do padrão normal.


Art. 134º – Os compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória.


Art. 135º – Os compartimentos de permanência transitória ou de uso especial poderão ser ventilados e iluminados por abertura zenital que deverá ter área equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida para os vãos de iluminação e ventilação desses compartimentos.



SEÇÃO IV
RELAÇÃO PISO – ABERTURAS


Art. 136º – Os compartimentos de permanência prolongada, para serem suficientemente iluminados e ventilados, deverão satisfazer às duas condições seguintes:


I. Ter profundidade inferior igual a 3 vezes o seu pé-direito, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da cobertura ou saliência do pavimentos superior;

II. Ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes a sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais do compartimento.



Art. 137º – As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada, e dos de transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:

I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a um oitavo da área do compartimento, se for de permanência transitória;

II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m2 e 0,30m2, para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;

III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação;

IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.

Parágrafo Único – Nos compartimentos utilizados, parcial ou totalmente para dormitório, repouso ou funções similares as aberturas deverão ser dotadas que permitam simultaneamente o escurecimento e a ventilação do ambiente.



Art. 138º – Os pórticos, alpendres, terraços cobertos, marquises, saliências ou quaisquer outras coberturas, que se situarem externamente sobre as aberturas destinadas à iluminação ou ventilação dos compartimentos, serão consideradas no cálculo dos limites fixados nos artigos 136 e 137.

Vide art. 185, d




CAPÍTULO XVI
CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS


Art. 139º – Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto térmico e proteção contra a umidade, obtidos pela adequada utilização e dimensionamento dos materiais constitutivos das paredes, cobertura,pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamento, conforme fixado nos Capítulos XVII E XIX e nas normas técnicas oficiais vigentes.

Parágrafo Único – As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto com o solo, deverão ser impermeabilizadas.



Art. 140º – Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto acústico, mediante isolamento e condicionamento, obtidos pela sua adequada utilização e adequado dimensionamento e emprego dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das a instalações e equipamentos conforme fixado nos Capítulos "Conforto e Higiene dos Compartimentos e dos Materiais e Elementos Construtivos", nas normas técnicas oficiais vigentes.



Art. 141º – Os compartimentos ou ambientes deverão observar, ainda, os requisitos seguintes:

Vide art. 334.

I. Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de material durável, liso,impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

II. Os destinados à consumição de alimentos, tratamento e recuperação, depósito de materiais, utensílios e peças, troca de roupa, lavagem de roupas,serviço de limpeza e outro usos especiais, tais como: copas, refeitórios, bares,restaurantes, enfermarias, ambulatórios, depósitos, adegas, vestiários,camarins, lavandeiras, despejos, áreas de serviço, terraços, laboratórios, salas de raios X, escadas e rampas, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

III. Os destinados a funções, serviços e usos especiais de alimentação ou saúde apresentarão, além do disposto no item I deste artigo:

a) as paredes, pilares ou colunas revestidas, até o teto, de material durável,liso e semi-impermeável, e os cantos entre as paredes, bem como entre estas,os pilares ou colunas e o teto, com formato arredondado e também revestidos de material com os requisitos mencionados;

b) as aberturas externas providas de tela para proteção contra a entrada de insetos.





CAPÍTULO XVII
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS



Art. 142º – A estabilidade, segura, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico da edificação deverão ser assegurados pelo conveniente emprego,dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos conforme exigido nesta Lei e nas normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá impedir o emprego de material,instalação ou equipamentos considerados inadequados ou com defeitos que possam comprometer as condições mencionadas neste artigo.



Art. 143º – Neste capítulo são indicados os elementos construtivos essenciais da edificação, usualmente empregados.

Parágrafo Único – São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas mediante ensaios apropriados.



Art. 144º – Os elementos complementares da edificação, tais como divisões internas, revestimentos de pisos e paredes, forros falsos, aparelhos de iluminação ou ar e demais componentes não essenciais, também deverão ser aplicados de acordo com as normas técnicas relativas ao seu emprego.



Art. 145º – O emprego de materiais, instalações e equipamentos ainda não consagrados pelo uso, bem como as novas utilizações de materiais ou equipamentos já conhecidos, dependerão de prévio exame e aceitação, pela Prefeitura. Para esse efeito:

I. A adequabilidade do material ao fim a que se destina, na edificação, será comprovada mediante exames, ensaios, análises ou provas realizadas por entidades oficiais ou reconhecidas pela Prefeitura;

II. A aceitação dar-se-á, inicialmente, a título experimental, pelo prazo máximo de dois anos, devendo ser renovada até que o material, a instalação ou o equipamento possam ser considerados consagrados pelo uso.




Art. 146º – As fundações*, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão complemente independentes das edificações vizinhas, já existentes, e deverão sofrer interrupção na linha de divisa.

Vide art. 150


§ 1º - A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, terá estrutura independente, para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o teto, chegando até o último elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros das unidades.


§ 2º - As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros, devendo, neste caso, ser atendido ao disposto no art.198 desta Lei.



Art. 147º – As fundações, estruturas, coberturas, paredes, pavimentos e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as respectivas normas técnicas oficiais.




SEÇÃO II
ÍNDICES TÉCNICOS


Art. 148º – Serão consideradas as seguintes características técnicas dos elementos construtivos, conforme a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração dos seus componentes, bem como as condições de sua utilização:

I. Resistência ao fogo – avaliada pelo tempo que o elemento construtivo, quando exposto ao fogo, pode resistir sem se inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à prefixada;

II. Isolamento térmico – avaliado de modo inversamente proporcional à condutibilidade calorífica (transmissão de calor) do elemento construtivo;

III. Isolamento acústico – avaliado pela capacidade do elemento construtivo de atenuar ou reduzir transmissão de ruídos;

IV. Condicionamento acústico – avaliado pela capacidade do elemento construtivo de absorver os ruídos, com base no tempo de reverberação;

V. Resistência – avaliada pelo comportamento do elemento construtivo submetido à compressão, flexão e choque;

VI. Impermeabilidade – avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água absorvida pelo elemento construtivo após determinado tempo de exposição a esse líquido.

Parágrafo Único – Cada material ou elemento construtivo será considerado nas condições de utilização e o seu desempenho avaliado em ensaios fixados pelas normas oficiais.



Art. 149º – O disposto neste capítulo não dispensa a observância das normas técnicas sobre materiais e técnicas construtivas.





SEÇÃO III
FUNDAÇÕES


Art. 150º – No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para as edificações vizinhas e os logradouros públicos.

Parágrafo Único – As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.




SEÇÃO IV
ESTRUTURAS


Art. 151º – Para o efeito de segurança contra incêndios, os elementos componentes da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo.

Parágrafo Único – Excluem-se das exigências deste artigo, devendo ter resistência ao fogo de 01 (uma) hora, no mínimo, os componentes estruturais de residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 02(dois) pavimentos.




SEÇÃO V
PAREDES



Art. 152º – As paredes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de nas edificações, ainda que não componham sua estrutura,deverão obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, correspondente a uma parede de alvenaria de tijolos comuns, revestida com argamassa, com espessura acabada de (....)*

§ 1º - Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas.



Art. 153º – Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões,compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

I. terão altura de 0,90m, no mínimo, a contar do nível do pavimento;

II. Se o guarda-corpo for vazado, os vãos terão, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m;

III. Serão de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80kg/m aplicado no seu ponto mais desfavorável.





SEÇÃO VI
COBERTURAS



Art. 154º – A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto, deverá obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material imputrescível e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.

§ 1º - Nas coberturas que disponham de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico, bem como do condicionamento acústico.

§ 2º - Quando a cobertura para compartimento de permanência prolongada (Art. 96) ou especial (Art. 98) não apresentar forro e desvão ventilado, deverá ser apresentado memorial justificativo comprovando a proteção do seu interior contra a irradiação do calor solar.




Art. 155º –As coberturas das edificações, com exceção de residências unifamiliares e de edificações com área não superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de até 02 (dois) pavimentos, além de atenderem aos requisitos do artigo anterior, deverão ser de material resistente ao fogo de 02 (duas) horas, no mínimo, de acordo com as normas técnicas oficiais.





SEÇÃO VII
PAVIMENTOS



Art. 156º – Os pavimentos que separam verticalmente os andares de uma edificação, ainda que não sejam estruturais, deverão obrigatoriamente observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico,isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos de um pavimento de laje de concreto armado, com espessura final de 0,10m, acabada na face superior com piso de tacos de madeira e revestida, na face inferior, com argamassa.

Parágrafo Único – Os pavimentos que subdividem, verticalmente, um mesmo andar, formando jiraus, poderão ser de madeira ou material equivalente.



Art. 157º – Os pavimentos deverão atender, ainda, ao seguinte:

I. Quando forem assentados diretamente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados e constituídos de camada de concreto, com espessura mínima de 0,10m, ou de material equivalente;

II. Quando em locais expostos às intempéries ou sujeitos à lavagem, deverão ter piso de cimento, ladrilho cerâmico ou material equivalente.





SEÇÃO VIII
PORTAS E JANELAS


Art. 158º– As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação,serão providas de portas ou janelas que deverão obrigatoriamente satisfazer,no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos caos exigidos, e isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos do caixilho de madeira, com espessura de 0,25m, suportando placas de vidro de espessura correspondente ao tamanho e submetidas à pressão do vento de 80kg/m2, produzida à velocidade de 90km/h.

Parágrafo Único – Em compartimentos para dormitório, repouso ou funções similares, as portas e janelas deverão ser providas de venezianas, persianas,treliças ou dispositivo equivalente que, quando fechado, impeça a passagem da luz, mas possibilite abertura, para ventilação permanente, com área totalizando 20%, pelo menos, da superfície obrigatória para a iluminação do compartimento.



Art. 159º – As portas e caixilhos que devam ter resistência mínima ao fogo, além de satisfazerem as exigências do artigo anterior, correspondente aos seguintes tipos, definidos nas normas técnicas oficiais:

I. Porta com resistência ao fogo de 1 (uma) hora, no mínimo;

II. Porta com resistência ao fogo de 1.½ hora, no mínimo;

III. Caixilhos com resistência ao fogo de 1.½ hora, no mínimo.

Parágrafo Único – As portas das escadas, rampas, antecâmaras, átrios,corredores e saídas de uso comum ou coletivo, destinados ao escoamento das pessoas, bem como as portas das unidades autônomas, deverão ter resistência ao fogo de 1 (uma) hora, no mínimo.





SEÇÃO IX
ACABAMENTOS



Art. 160º – Para os casos que é exigido revestimentos com material durável, liso, impermeável e resistente e freqüentes lavagens, o material de acabamento deverá corresponder, no mínimo, às características da superfície terminada com pó de cimento, alisado e desempenado.

§ 1º - Os pisos dos locais expostos às intempéries serão acabados com material apresentando os mesmos requisitos referidos neste artigo.

§ 2º - Para as paredes que exijam revestimento com material durável, liso e semi-impermeável, poderá ser utilizado o acabamento da superfície lisa, com tinta à base de óleo, látex ou material equivalente.



Art. 161º – Conforme as características da edificação, enquadrando-a num dos casos previstos nos itens do artigo 88, as superfícies internas (paredes, pisos e forros) do seu conjunto ou apenas das suas partes especialmente mencionadas, terão os tipos de acabamento a seguir indicados, de acordo com a classificação do material pela velocidade de expansão do fogo:

a) acabamento tipo C no conjunto de edificação e tipo B nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item I;

2 – no item IV;

3 – no item V;


b) acabamento tipo C no conjunto de edificações e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item II;

2 – no item III;

3 – no item VI;


c) acabamento tipo B no conjunto da edificação e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item VII;

2 – no item X;



d) acabamento tipo B no conjunto da edificação, quando enquadrada:

1 – no item IX;

2 – no item XI;



e) acabamento tipo A no conjunto da edificação, quando enquadrada:

1 – no item XII;

2 – no item VIII, todos do artigo 88



Art. 162º – Os diferentes tipos de materiais de acabamento das superfícies internas das edificações serão, conforme a velocidade de expansão do fogo,assim classificados:

Tipos de Acabamento Rapidez de Expansão

A ................................................................................... 0 até 25

B ................................................................................... 26 até 75

C ................................................................................... 76 até 200

D ................................................................................... acima de 200

Parágrafo Único – Serão fixados pelas normas técnicas oficiais os ensaios para determinação da velocidade de expansão do fogo, bem como a classificação dos materiais normalmente utilizados nas construções.





CAPÍTULO XVIII
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
REGRAS GERIAS


Art. 163º – As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte das edificações compreendem, entre outras similares, as seguintes:

I. Abrigos e cabines;

II. Pérgulas;

Vide art. 168

III. Portarias e bilheterias;

IV. Piscinas e caixa d’água;

Vide arts. 172 a 180

V. chaminés e torres;

Vide arts. 181 a 184

VI. Passagens cobertas;

Vide art. 185

VII. Coberturas para tanques e pequenos telheiros;

VIII. Toldos e vitrinas.

Parágrafo Único – As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.



Art. 164º – As obras complementares relacionadas nos itens, I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior (respectivamente, abrigos e cabines, pérgulas, passagens cobertas, coberturas para tanques e pequenos telheiros ou toldos e vitrinas), bem como as piscinas e caixas d’água enterradas, não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote quando dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Parágrafo Único – As piscinas e caixas d’água* elevadas e torres serão consideradas para efeito apenas da taxa de ocupação do lote.

* Vide arts. 172 a 180




Art. 165º – As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros,desde que observem as condições e limitações, para esse efeito, estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º - As piscinas e caixas d’água, elevadas ou enterradas, e as coberturas para tanques e pequenos telheiros, deverão observar sempre os recuos de frente e fundos mínimos obrigatórios. As chaminés e as torres observarão sempre todos os recuos mínimos obrigatórios.


§ 2º - Na execução isolada ou conjugada dessas obras complementares, bem como de marquises, balcões ou terraços abertos, a parte da área total dessas obras que vier a exceder a taxa de ocupação máxima do lote não poderá ultrapassar, em projeção horizontal, a percentagem da área livre resultante, determinada pela expressão p = 3 A onde A é a área total do lote.


§ 3º - Excetuam-se do disposto no Parágrafo anterior as piscinas e as caixas d’água, quando enterradas.





SEÇÃO II
ABRIGOS E CABINES



Art. 166º – Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. Serão abertos em, pelo menos, dois lados correspondentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio, ocupando, no máximo, 10% (dez por cento) da extensão desses lados considerados;

III. Recuos mínimos de frente;

IV. A área do abrigo, até 12,50m2, não será computada na taxa de ocupação máxima do lote;

V. A área que exceder o limite estabelecido no item anterior será computada na taxa de ocupação máxima do lote.




Art. 167º – Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidos pelas normas técnicas oficiais.

§ 1º - Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.

§ 2º - Os abrigos e cabines em geral, cuja posição no imóvel não seja prefixada em norma expedida pela autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e do afastamento.




SEÇÃO III
PÉRGULAS


Art. 168º – As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento),no mínimo, da área de sua projeção horizontal.



Art. 169º – As pérgulas que não atenderem ao disposto no artigo anterior serão consideradas, para efeito de observância de recuo, taxa de ocupação e iluminação das aberturas, como marquises ou áreas cobertas, ressalvado o respeito à iluminação máxima prevista no § 2º do Art. 165.





SEÇÃO IV PORTARIAS E BILHETERIAS


Art. 170º – As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificados pela categoria da edificação, poderão ser localizados nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m;

III. Terão área máxima correspondente a 1% da área do lote, com o máximo de 9,00m2;

IV. Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,50m2, e que será considerada no cálculo da área máxima referida no item anterior.

§ 1º - As construções de que trata este artigo, se executadas no alinhamento de logradouros que não estejam sujeitos à obrigatoriedade de recuo de frente ou se observarem os recuos mínimos exigidos, deverão atender apenas ao disposto no item I.


§ 2º - Quando não se situarem no alinhamento de logradouros e pertencerem a edificações sujeitas à obrigatoriedade de recuo de frente, deverão guardar um recuo de frente mínimo de 3,00m e atender apenas ao disposto no item I,podendo o gradil do imóvel ter conformação que estabeleça concordância com a posição da portaria, guarita ou abrigo para guarda, a fim de facilitar o acesso de veículos.



Art. 171º – As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender os seguintes requisitos:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. O acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m e será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00m a partir da respectiva bilheteria, para separação das filas;

III. Os acessos e respectivos corrimões não poderão invadir o passeio de logradouro;

IV. Os acessos às bilheterias deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00m das portas principais de entrada para o público ou das faixas de circulação de veículos;

V. Se o interior for subdividido em celas, deverão estas ter área mínima de 1,00m2, com dimensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Parágrafo Único – As bilheterias, quando localizadas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão observar, além do disposto neste artigo,os limites estabelecidos nos itens II, III e IV do artigo anterior e terão pédireitomáximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros).




SEÇÃO V PISCINAS E CAIXAS D’ÁGUA


Art. 172º – As piscinas e caixas d’água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.

Parágrafo Único – Os espelhos d’água, com mais de 0,30m (trinta centímetros)de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares (R.M), equiparamse a piscinas para efeitos desta seção.



Art. 173º – As piscinas e as caixas d’água elevadas ou enterradas,independentemente do recuo mínimo obrigatório das respectivas divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.



Art. 174º – Para efeito desta Lei, as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:

I. Piscinas públicas – utilizadas pelo público em geral;

II. Piscinas privadas – utilizadas somente por membros de uma instituição;

III. Piscinas residenciais – utilizadas por seus proprietários.




Art. 175º – Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que tenha sido aprovado o respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura,submetendo-se ainda, o projeto, ao prévio exame da autoridade sanitária competente.



Art. 176º – As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:

I. O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e ter superfície lisa;

II. O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas nessa declividade mudanças bruscas até atingir a profundidade de 2,00m (dois metros);

III. Em todos os pontos de acesso à piscina deverá haver um tanque lava-pés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;

IV. Os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir circulação uniforme de água na piscina abaixo da superfície normal da água;

V. Haverá um ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.

Parágrafo Único – As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências contidas nos itens III, IV e V deste artigo.




Art. 177º – As piscinas deverão dispor de vestiário, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

I. Chuveiros na proporção de um para cada 60 (sessenta) banhistas;

II. Aparelhos sanitários e lavatórios na proporção de um para cada 60(sessenta) homens e um para cada 40 (quarenta) mulheres;

III. Mictórios na proporção de um para cada 60 (sessenta) homens.



Art. 178º – A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependências.


Art. 179º – A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às exigências de saúde e higiene pública, de que trata a legislação pertinente.



Art. 180º – As piscinas públicas deverão possuir salva-vidas encarregados pela ordem e segurança dos banhistas.





SEÇÃO VI
CHAMINÉS E TORRES


Art. 181º – As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros)acima do ponto mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00m (cinqüenta metros), a contar do centro da chaminé.

Parágrafo Único – As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas em suspensão nos gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais.



Art. 182º – Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes,forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.



Art. 183º – As torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral, deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e do alinhamento de 1/5 (um Quinto) de sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem situadas, observado o mínimo absoluto de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), considerandose,para esse efeito, a sua projeção horizontal.

Parágrafo Único – Estão excluídas das limitações de altura e dos coeficientes de aproveitamento fixados para as edificações, sendo reguladas pelo disposto neste artigo, apenas as torres ou fazendo parte de edificações que não tiverem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana, ou seja,quando:

I. Constituírem elementos de composição arquitetônica, como zimbórios,belvederes, minaretes, campanários ou torres de templos religiosos;

II. Forem utilizadas para transmissão, recepção, mastros, postos meteorológicos ou outros fins similares.



Art. 184º – Na execução das chaminés e torres serão observadas as normas técnicas oficiais.





SEÇÃO VII PASSAGENS COBERTAS


Art. 185º – São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:

a) terão largura mínima de 1,00m (um metro), e máxima de 3,00m (três metros);

b) terão pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);

c) poderão ter colunas de apoio;

d) quando situadas sobre aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, será aplicado o disposto no artigo 138, salvo se ficarem distanciadas, pelo menos, de 2,00m (dois metros) dessas aberturas;

e) se forem previstas mais de uma, a soma das suas larguras não será superior a 1/3 (um terço) da dimensão da fachada na face considerada.

Parágrafo Único – As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote.





SEÇÃO VIII
COBERTURAS PARA TANQUES E PEQUENOS TELHEIROS



Art. 186º – Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável.


Art. 187º – As coberturas para tanques, bem como os pequenos telheiros para proteção de varais de roupa, de utensílios, poços d’água e outras instalações,deverão observar as seguintes exigências :

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);

II. Serão construídos de material rígido e durável.

Parágrafo Único – Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote, deverão ainda obedecer aos requisitos seguintes:


I. Terão área máxima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não deverá ser maior do que 3,00m(tr6es metros);

II. Serão totalmente abertos, pelo menos em dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação.





SEÇÃO IX
TOLDOS E VITRINAS



Art. 188º – Será permitida a colocação de toldos dentro dos limites dos terrenos, respeitada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao piso externo, com exceção apenas das colunas de suporte ou das ferragens de fixação à parede.

§ 1º - Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão, ainda, obedecer às seguintes exigências:

I. Ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;

II. Quando abertos, poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado;

III. Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo;

IV. Quando recolhidos ou retraídos, não deverão apresentar saliência superior a 0,40m (quarenta centímetros), sobre a linha de recuo obrigatório.


§ 2º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouro e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório,aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 185 e seu parágrafo único.


Art. 189º – Nos prédio que não possuem marquises será permitida a instalação de toldos, desde que devidamente licenciados pelo Órgão Municipal competente e satisfaçam as seguintes condições:

I. Não deverão ser fixos em caráter permanente;

II. Não deverão ser de cor branca;

III. Deverão ser construídos de material de boa qualidade e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV. Deverão ficar pelo menos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio, sendo que o balanço máximo deverá ser de 3,00m (três metros);

V. Não deverão prejudicar a arborização e iluminação pública, bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias ou de numeração dos prédios;

VI. Não poderão se apoiar em armações fixadas no passeio.




Art. 190º – Será permitida, desde que devidamente licenciado pelo Órgão competente da Prefeitura, a instalação de estores, ou outros tipos de cortinas para proteção contra a ação do sol, nas extremidades de marquises,paralelamente à fachada, desde que os mesmos satisfaçam às seguintes exigências:

I. Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;

II. Serem munidos de dispositivos convenientes na extremidade inferior, de modo a garantir relativa fixidez, quando distendidos;

III. Serem de enrolamento mecânico, que permita o pronto recolhimento ao cessar a ação do sol;

IV. Não deverão ser de cor branca;

V. Quando estiverem completamente distendidos, deverão distar no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do nível do passeio;

VI. Não deverão conter elementos de fixação nos passeios.



Art. 191º – A instalação de vitrinas, balcões e mostruários deverá ter licença prévia fornecida pelo Órgão competente da Prefeitura e ser feita de forma que não prejudique a circulação do público, bem como de modo a preservar o aspecto estético da cidade.



Art. 192º – As vitrinas poderão ser instaladas em passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbulos, desde que não alterem consideravelmente as dimensões destas dependências de forma a prejudicar a livre circulação do público.



Art. 193º – Os balcões destinados a venda de mercadorias, só poderão ser instalados a uma distância igual ou superior a 1,00m (hum metro) da linha de fachada do prédio.



Art. 194º – Os balcões com características de balcões-vitrinas, deverão obedecer às prescrições anteriores para vitrinas e balcões.



Art. 195º – É permitida a instalação de mostruário nas lojas, desde que satisfaçam ao seguinte:

I. Não deverão possuir saliências sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento das paredes externas;

II. A utilização das paredes externas para mostruários é privativa da firma que utiliza o imóvel.




CAPÍTULO XIX DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS


SEÇÃO I REGRAS GERAIS



Art. 196º – As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.


Art. 197º – Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, na modalidade determinada pelas normas emanadas da autoridade competente, observadas as normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único – Sempre que a edificação apresentar carga elétrica instalada superior a 100kw, poderão ser exigidos compartimentos próprios para a instalação dos equipamentos transformadores e demais aparelhos, situados em local que assegure o acesso desses equipamentos, tudo conforme as normas técnicas oficiais. Tais compartimentos deverão satisfazer os requisitos do artigo 203.



Art. 198º – Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.

* Vide art. 146, § 2º.

Parágrafo Único – Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros os condutores eram embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e a altura de 3,00m, no mínimo acima desse nível.




Art. 199º – Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residenciais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados conforme o disposto no Capítulo "Da Poluição do Meio Ambiente*" constante desta Lei.

Vide arts. 615 a 654.




Art. 200º – Nas edificações em geral, construídas nas divisas e no alinhamento do lote, as provenientes de aparelhos de ar condicionado, de centrais de ar condicionado e de outros equipamentos, deverão ser captadas por condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.



Art. 201º – Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás deverão atender às normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para exterior, com área mínima de 0,01m2 e a menor das dimensões não inferior a 0,04m, e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento.




Art. 202º – Nos casos de instalações especiais de renovação e condicionamento de ar, o sistema deverá ter capacidade para proporcionar renovação compatível com a destinação do compartimento, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, devendo assegurar, pelo menos, uma troca de volume de ar do compartimento, por hora.



Art. 203º – Nas edificações em geral, excluídas as mencionadas no Parágrafo Único do artigo 69, será observado o seguinte:

I. Nos dutos permanentes de ar, verticais ou horizontais, bem como de elevadores e poços para outros fins, será permitida somente a passagem de fiação elétrica, desde que indispensável ao funcionamento dos respectivos aparelhos de renovação ou condicionamento de ar ou dos respectivos elevadores;

II. Os dutos e poços referidos no item anterior que se estenderem por mais de dois andares, bem como os recintos para recipientes e os depósitos de lixo e, ainda, as cabinas ou compartimentos para instalação de equipamentos elétricos, térmicos, de combustão e outros que apresentem risco, deverão ser executados ou protegidos com material de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo. As câmaras de incineração, nos casos excepcionalmente admitidos, deverão ser à prova de fogo e ter as aberturas voltadas exclusivamente para o ar livre;

III. Serão fechadas e terão recobrimento com argamassa de areia e cimento com espessura mínima de 0,05m, ou proteção equivalente, as instalações de canalização de gás, dutos elétricos ou outras tubulações similares, quando absolutamente necessária a sua passagem através das paredes, pisos ou tetos, para os quais haja exigência de resistência mínima ao fogo.





SEÇÃO II
INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA FOGO


Art. 204º – Toda edificação, qualquer que seja seu uso, com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), dependerá de um PROJETO DE SEGURANÇA, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º - Excluem-se das exigências deste artigo as residências unifamiliares.


§ 2º - ficará a critério do órgão competente exigir a elaboração de PROJETO DE SEGURANÇA para edificações com área e/ou número de pavimentos inferiores ao estabelecido, mas que seu uso viabilizem tratamento diferenciado, tais como: Posto de Abastecimento, Depósito de inflamáveis, Silos e outros considerados de alto risco.


§ 3º - O projeto deverá ser executado por profissional especializado no setor, devidamente diplomado por Universidade reconhecida oficialmente e com todos os registros nos órgãos de classe.


§ 4º - O Chefe do Poder Executivo, em consonância com o órgão competente, disporá, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, sobre as exigências a serem obedecidas nos projetos de instalações de emergência e proteção contra fogo, de que trata este artigo, em conformidade com os riscos de uso das edificações.


§ 5º - As instalações ou equipamentos de que trata este artigo serão projetados, calculados e instalados de acordo com as normas técnicas oficiais.






SEÇÃO III
ELEVADORES DE PASSAGEIROS



Art. 205º – Deverá ser obrigatoriamente servida de elevador de passageiros a edificação que possuir lajes de piso acima da cota de 13,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.

§ 1º - Quando a cota de que trata o "caput" deste artigo for superior a 23,00m será obrigatório o uso de, no mínimo, dois elevadores de passageiros.


§ 2º - Nas edificações que possuam andar com área superior a 800,00m2, situados acima da cota de 72,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso, um dos elevadores, pelo menos, deverá ser de segurança,obedecendo as normas técnicas oficiais.


§ 3º - Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados dependerá, ainda, do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais.



Art. 206º – Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, sendo, sempre que possível, o "hall"principal e o de serviço interligados em todos os pavimentos.



Art. 207º – Em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.



Art. 208º – Todos os pavimentos da edificação deverão ser servidos por elevadores, sendo permitido excluir sobreloja e jiraus e o último pavimento quando destinado somente a casa de máquinas, caixa d’água, depósitos e dependências do zelador ou quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex).



Art. 209º – Somente será permitida a divisão em zonas atendidas por elevadores exclusivos, em prédios que possuam 4 (quatro) ou mais elevadores. Nesse caso, o cálculo do tráfego será efetuado separadamente,tomando-se cada zona e respectivos elevadores.Quando os elevadores percorrerem trechos sem previsão de paradas, deverá haver, pelo menos, em andares alternados, portas de emergência.



Art. 210º – Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para a parte comercial e exclusivos para a parte residencial, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo, pelo menos, 2 (dois) elevadores os pavimentos que tenham lajes de piso acima da cota de 23,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.



Art. 211º – Os elevadores ficam sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições desta lei, sempre que a sua instalação for prevista, mesmo que não obrigatória, para a edificação .



Art. 212º – A casa de máquinas dos elevadores deverá satisfazer as seguintes exigências mínimas:

I. Será destinada exclusivamente à sua finalidade específica. O seu acesso deverá ser possível através de corredores, passagem ou espaços, de uso comum da edificação;

II. O pavimento e as paredes deverão ser constituídos de material atendendo aos requisitos fixados nos artigos 141, 152 e 156

III. Possuir, no piso, alçapão abrindo para "hall" público com dimensões que permitam a passagem de qualquer parte da aparelhagem;

IV. Ter uma superfície de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverão ser previstas, no mínimo, 02 (duas) aberturas, com superfície mínima, cada uma de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizada em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em veneziana, não sendo considerada como abertura de ventilação.



Art. 213º – Os modelos não usuais de elevadores para transporte vertical de pessoas, além de obedecerem às disposições desta Lei, no que lhes for aplicável, e às normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.




SEÇÃO IV
ELEVADORES DE CARGA


Art. 214º – Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas.

§ 1º - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou serviços de acesso aos elevadores de passageiros.


§ 2º - Os elevadores de carga poderão ser mantidos em torres metálicas, em substituição às caixas, desde que as torres sejam mantidas completamente fechadas em toda a sua extensão, com tela metálica de malha não excedente a 0,25m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou proteção equivalente. Se destinados ao transporte de cargas de mais de 1.000kg, os projetos deverão trazer as indicações essenciais sobre a suficiência das estruturas de apoio. No caso de funcionamento ser hidráulico, deverá ficar demonstrada a segurança do sistema, particularmente de comando.


§ 3º - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.


§ 4º - Os elevadores de carga poderão deslocar-se vertical ou horizontalmente ou em ambos os sentidos, atendidas as normas técnicas oficiais.


§ 5º - Os modelos não usuais de elevadores de serviço ou carga, além de obedecerem às disposições desta Lei, no que lhes for aplicável, e às normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.





SEÇÃO V
MONTA-CARGAS



Art. 215º – Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300kg. As cabinas deverão ter as dimensões máximas de 1,00m de largura, 1,00m de profundidade e 1,00m de altura.

Parágrafo Único – A casa de máquinas dos monta-cargas deverá obedecer às seguintes exigências mínimas:

I. Será construída de material resistente ao fogo de 2 horas, no mínimo;

II. Para facilidade de inspeção e conservação, deverá possuir porta com livre acesso. Quando houver acesso por escada, esta será irremovível e de material atendendo, pelo menos, aos requisitos fixados no § 4º do artigo 80.





SEÇÃO VI
ELEVADORES DE ALÇAPÃO E OUTROS



Art. 216º – Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I. Não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite máximo de 0,25m/s;

II. O espaço vertical utilizado pelos elevadores, no interior das edificações, deverá ser protegido, nas suas quatro faces, por caixa de alvenaria totalmente fechada ou por tela metálica de malha não excedente a 0,025m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou sistema de proteção equivalente.




Art. 217º – Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes ou cabos rolantes, bem assim outros tipos de ascensores, deverão também observar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários, e as normas técnicas oficiais.





SEÇÃO VII
ESCADAS ROLANTES


Art. 218º – As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Parágrafo Único – Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de sua dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m.




SEÇÃO VIII
INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES,ESCADAS ROLANTES E MANTA-CARGAS


Art. 219º – Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização da Prefeitura.



Art. 220º – Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo a solicitação ser feita pelo proprietário ou responsável pelo prédio e instruída com certificado expedido pela firma instaladora declarando estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.




Art. 221º – Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnicas de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.



Art. 222º – Junto aos aparelhos e à vista do público, a Prefeitura colocará uma ficha de inspeção, que deverá ser rubricada mensalmente, após a revisão pela empresa responsável por sua conservação e/ou manutenção.

§ 1º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, marca e número do elevador, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinaturas do responsável pela inspeção.


§ 2º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao órgão competente, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.


§ 3º - No caso de construções novas, a comunicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da expedição do "habite-se".


§ 4º - A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias.


§ 5º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.


§ 6º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao órgão municipal competente, dessa alteração, no prazo de 10 (dez) dias.




Art. 223º – Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante a Prefeitura, pela conservação, bom funcionamento e segurança das instalações dos elevadores, escadas rolantes e monta-cargas.

Parágrafo Único – A empresa conservadora deverá comunicar, por escritório, ao órgão competente da Prefeitura, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança.




Art. 224º – A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, ao órgão competente da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias.




Art. 225º – Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado quando:

I. O comando for à manivela;

II. Em qualquer caso, excluídas apenas as Residências Multifamiliares, ressalvados os de comando automático.


Parágrafo Único – Do ascensorista será exigido:

I. Título de habilitação expedido pelo órgão competente da Prefeitura,registrado anualmente;

II. Exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e da cabine do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

III. Só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

IV. Não transportar passageiros em números superior à lotação.




Art. 226º – É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados no elevador.



Art. 227º – No caso de não haver iluminação de emergência na cabine do elevador será obrigatório colocar em seu interior, à vista do público, lanterna de pilhas em perfeito estado de funcionamento.



Art. 228º – Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 6:00h da manhã e após às 22:00h,ressalvados casos de urgência e a critério da administração do edifício.



Art. 229º – Serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o artigo 221.



Art. 230º – A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e reparos mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.




SEÇÃO IX
PÁRA-RAIOS


Art. 231º – Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto:

I. Fique sobrelevado mais de 10,00m em relação às outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto;

II. Fique acima de 12,00m do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto.



§ 1º - A instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior mencionadas neste artigo, tenham:

I. Destinações para:

a)lojas;mercados ou supermercados;

b)escolas;

c)locais de reuniões;

d)terminais rodoviários e edifícios-garagem;

e)inflamáveis e explosivos.


II. Quaisquer destinações, mas ocupem área de terreno em projeção horizontal, superior a 3.000,00m2.



§ 2º - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º, até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raios.




CAPÍTULO XX
EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS



Art. 232º – As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:

I. Edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação;

II. Edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.



Art. 233º – As edificações residenciais que constituírem conjunto residenciais deverão observa além das disposições desta Lei, as da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações específicas, no que dizem respeito tanto às unidades, quanto aos demais componentes do conjunto.




SEÇÃO II
RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES



Art. 234º – Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene.

Vide art. 250.



Art. 235º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação,ventilação e insolação das residências unifamiliares, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I, constante do Anexo I da presente Lei.



Art. 236º – As disposições de Circulação e Segurança não se aplicam às habitações unifamiliares.

§ 1º - Aplicam-se, porém, às escadas ou rampas de uso privativo ou restrito das cargas, as disposições do § 1º do artigo 73, do artigo 74, do item I do § 1º e do § 2º, ambos do artigo 75.


§ 2º - As escadas com mais de 19 degraus deverão ter patamares intermediários, os quais não terão qualquer dimensão, no plano horizontal,inferior a 0,80m.


§ 3º - Nas escadas em curva, a menor dimensão do piso dos degraus não poderá ser inferior a 0,07m.



SUBSEÇÃO I
RESIDÊNCIAS EM SÉRIA PERPENDICULARES AO ALINHAMENTO



Art. 237º – Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.



Art. 238º – Só será permitida a implantação de residências em série perpendiculares ao alinhamento em áreas pertencentes a loteamentos aprovados pela Prefeitura.



Art. 239º – As dimensões e áreas mínimas dos lotes de cada unidade deverão ser de acordo com as estipuladas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.



Art. 240º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I, constante do Anexo I da presente Lei.



Art. 241º – As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições:

I. A testada de terreno terá no mínimo, 15 (quinze) metros;

II. O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:

a) 4,00m, quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso

b) 6,00m, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor;


III. Quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

IV. Cada unidade de moradia deverá ter área livre, equivalente à área de proteção da moradia;

V. Cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum;

VI. O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.




SUBSEÇÃO II
CASAS POPULARES



Art. 242º – Consideram-se casas populares as edificações destinadas à residências cuja área construída não ultrapasse a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), e não possuam lajes de forro.



Art. 243º – As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala.



Art. 244º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, das casas populares deverão obedeceer as condições mínimas contidas na Tabela IV, constante do Anexo I da presente Lei.



Art. 245º – As construções de moradias a que se refere o artigo 246 gozarão de:

a) dispensa de obrigatoriedade de assistência e responsabilidade técnica de profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e na Prefeitura;

b) fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas prescrições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

c) isenção de emolumentos.



Art. 246º – O requerimento para o fornecimento dos projetos de casa popular deverá ser instruído de acordo com as normas adotadas pelo órgão competente da Prefeitura.



Art. 247º – Não serão fornecidos projetos de "casas populares" quem possuir outro imóvel.



Art. 248º – Poderá ser concedida, pelo órgão municipal competente, autorização para emplacamento de casa popular construída de acordo com as disposições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo, neste caso, necessária a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.





SEÇÃO III
RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES



Art. 249º – As edificações para habitação multifamiliares deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I. Unidades residenciais unifamiliares;

II. Acesso e circulação de pessoas;

III. Instalações sanitárias e de serviços;

IV. Acesso e estacionamento de carros.



Art. 250º – Cada unidade residencial unifamiliar deverá observar as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 236 e ser dotada dos ambientes,compartimentos e condições mínimas previstas nos artigos 234 e 235.



Art. 251º – As edificações para habitações multifamiliares, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência para o zelador,pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação:

I. Instalação sanitária com área mínima de 1,20m2;

II. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins;

III. Vestiários, com área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2 serão obrigatórios apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.



Art. 252º – As edificações para habitações multifamiliares com área total de construção superior a 750,00m2, excluídos os conjuntos habitacionais, serão ainda dotadas:

I. De compartimento de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras atividades. A sala de uso comum deverá ter área mínima de 30,00m2 e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada;

II. De espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá:

a) ter área correspondente a 2% da área total de construção, observada a área mínima de 15,00m2;

b) conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m;

c) situar-se junto aos pátios;

d) estar separado da circulação ou estacionamento de veículos de instalações de coleta ou depósito de lixo;

e) conter equipamentos para recreação de crianças;

f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.




Art. 253º – As partes comuns ou coletivas das habitações multifamiliares, suas dimensões e áreas mínimas, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela II constante do Anexo I da presente Lei.




SUBSEÇÃO I
CONJUNTOS RESIDENCIAIS


Art. 254º – Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:

I. Cada moradia terá área livre igual à área de projeção da moradia;

II. Em cada vinte unidades de moradia será previsto "play-ground" comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;

III. As áreas de acesso serão pavimentadas, no mínimo, em pedra tosca;

IV. O terreno será convenientemente drenado;

V. Serão providos de redes de iluminação, de água e esgoto;

VI. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas, respeitado o disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, para as diversas zonas.



Art. 255º – O parcelamento da área deverá obedecer as disposições da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das demais legislações pertinentes.



Art. 256º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação,ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas I e II, quando for o caso,constantes do Anexo I da presente Lei.




SUBSEÇÃO II
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL


Art. 257º – As Habitações de Interesse Social, assim definidas em Legislação Específica, obedecerão as disposições dessa Legislação.

Parágrafo Único – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, em Habitações de Interesse Social, assim como as dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas IV e II, quando for o caso, constantes do Anexo I da presente Lei.




CAPÍTULO XXI
EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 258º – As edificações para comércio e serviços são as que se destinam à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais,serviços técnicos, serviços burocráticos ou serviços de manutenção e reparo, e a manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial.



Art. 259º – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata este Capítulo poderão ser:

I. Escritórios;

II. Lojas;

III. Depósitos e pequenas oficinas;

IV. Galerias comerciais.

Vide art. 280




SEÇÃO II
ESCRITÓRIOS


Art. 260º – As edificações para escritórios destinam-se às atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo. § 1º - As atividades abaixo relacionadas poderão localizar-se em qualquer andar da edificação:

1. Antiquário

2. Artigos religiosos

3. Administração de bens

4. Artigos para festas

5. Administração pública

6. Artigos para jogo

7. Agência de turismo e passagens

8. Aerofotogrametria

9. Agências de cobrança

10. Artigos militares (uniformes)

11. Agência de propaganda

12. Agências de emprego

13. Artigos de folclore e pedras preciosas

14. Assessoria, organização e métodos

15. Atelier fotográfico

16. Bancos (escritórios)

17. Botões e aviamentos

18. Bijuterias

19. Bolsas e artigos de couro

20. Boutique

21. Balé-artigos

22. Café-comissários e exportadores

23. Comissário de despacho

24. Companhia de seguro e capitalização

25. Consórcio e fundos mútuos

26. Consultoria técnica

27. Construção civil

28. Consulados – Legações

29. Cooperativas de crédito

30. Corretagem de bens, câmbio e seguros

31. Corretagem de títulos

32. Corretagem e intermediação de bens imóveis

33. Datilografia e estenografia (prestação de serviços)

34. Despachante

35. Distribuição de filmes e video-tapes

36. Editores (escritório)

37. Escritórios técnicos de serviços profissionais

38. Escritórios de firmas comerciais

39. Escritórios de firmas industriais

40. Filatelia e numismática

41. Fono-audiólogo

42. Flores artificiais – manufaturas ou venda

43. Instituições financeiras

44. Importadores e exportadores

45. Instituto psicotécnico (testes)

46. Joalheria

47. Livraria, revistas e jornais

48. Locação de bens móveis (escritório)

49. Limpadoras (escritório)

50. Marcas e patentes

51. Ótica, foto e filmes

52. Organização de congressos, feiras e congêneres

53. Perucas

54. Tabacaria e charutaria

55. Profissionais liberais e autônomos

56. Prestação de serviços profissionais, técnicos ou artísticos.


§ 2º - As atividades abaixo relacionadas poderão localizar-se em qualquer andar da edificação, desde que:

I. Não causem incômodo nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 0,5HP para cada 8,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade,observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;

III. Não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, nesta Lei, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum junto à porta de acesso da unidade autônoma;

IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredesperimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

V. Não produzam fumaça, poeira ou odor, acima dos limites admissíveis, na legislação específica.

1. Aeromodelismo

2. Barbeiros e cabeleireiros

3. Bordadeiras – Bordados

4. Calista – pedicure – manicure

5. Camiseiro

6. Consertos e vendas de canetas, isqueiros e similares

7. Confecção de carimbos, cartões e similares

8. Chapéus – vendas e reformas

9. Chaveiro

10. Calçados sob medida

11. Copiadoras – heliografia e xerografia

12. Consertos de máquinas de escrever e calcular

13. Consertos de brinquedos

14. Costureiras e modistas

15. Cutelaria – afiar facas e tesouras

16. Decoração

17. Encadernação e douração

18. Estúdios de dublagem e gravação

19. Estúdios fotográficos e cinematográficos (revelação)

20. Joalheiro – relojoeiro

21. Lapidação e manufatura de jóias e bijuterias

22. Protético

23. Artigos funerários

24. Artigos para piscinas

25. Barracas (camping)

26. Bolsas e artigos de couro, malas

27. Borrachas e plásticos

28. Balanças

29. Bicicletas – peças e acessórios

30. Caça e pesca

31. Cofre e móveis de aço (escritório)

32. Discos

33. Ferragens e louças

34. Material de construção (escritório)

35. Material elétrico

36. Móveis

37. Máquinas de escrever e calcular

38. Roupas feitas

39. Selas e arreios

40. Tapetes e cortinas – (venda)

41. Processamento de dados

42. Bebidas – venda


§ 3º - Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva, conforme o disposto no artigo 274.




Art. 261º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I. Trabalho ou atividade;

II. Acesso e circulação de pessoas;

III. Instalações sanitárias;

IV. Serviços;

V. Acesso e estacionamento de veículos.



Art. 262º – Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências:

I. Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 8,00m2;

II. Outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter a área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m2.



Art. 263º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e Tabela n.º I constante do Anexo II da presente Lei.



Art. 264º – As edificações para escritórios, com área total de construção superior a 750,00m2 deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação:

I. Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m2;

II. Depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m2;III. Vestiário, com área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2, serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.




SEÇÃO III
LOJAS



Art. 265º– As edificações para lojas destinam-se às atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo.

§ 1º - As atividades abaixo relacionadas e as indicadas no parágrafo 1º do art. 260, também permitidas nessas edificações, poderão localizar-se em qualquer andar da edificação:

1.Armarinhos

2.Aparelho de som

3.Armas e munições

4.Artigos de cama e mesa

5.Artigos esportivos

6.Brinquedos

7.Chapéus

8.Calçados

9.Casa lotérica e loteria esportiva

10.Eletrodomésticos – venda

11.Ervanário

12.Fogões e aquecedores

13.Guada-chuvas

14.Instrumentos médicos e dentários

15.Instrumentos musicais – venda

16.Lustres – luminárias

17.Material de desenho e pintura

18.Papelaria

19.Peles

20.Perfumaria e cosméticos

21.Tecidos

22.Artigos para banheiros

23.Artigos para jardins

24.Armários de madeira e aço

25.Plastificação de objetos e documentos

26.Reparo de eletrodomésticos de pequeno porte

27.Sapateiro – consertos

28.Cerzideira



§ 2º - As atividades abaixo relacionadas, bem como as indicadas no parágrafo 2º do art. 260, também permitidas nessas edificações, poderão localizar-se em qualquer andar, desde que observem, as exigências seguintes:

I. Não causem incômodo nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 1,5HP para cada 12,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade,observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;

III. Não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, nesta Lei, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum junto à porta de acesso da unidade autônoma;

IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

V. Não produzam fumaça, poeira ou odor, acima dos limites admissíveis, na legislação específica.

1. Bancos – atendimento do público

2. Empresas funerárias

3. Galerias de arte

4. Leiloeiro

5. Agência de automóveis – sem oficina

6. Acessórios para carros

7. Artigos e equipamentos para criadores

8. Casas de pássaros e peixes

9. Floricultura

10. Implementos agrícolas

11. Pneus

12. Supermercados


§ 3º - Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva, conforme o disposto no artigo 274.



Art. 266º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I. Venda, atendimento do público, trabalho ou atividade;

II. Acesso e circulação de pessoas;

III. Instalações sanitárias e vestiários;

IV. Serviços;

V. Acesso e estacionamento de veículos;

VI. Pátio de carga e descarga.



Art. 267º – Na edificação de uso exclusivo, ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências:

I. Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda,atendimento do público, trabalho ou outras atividades equivalentes, com área não inferior a 12,00m2;

II. Outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera, escritório,reuniões e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter a área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m2.



Art. 268º – Os acessos, compreendendo vestíbulos, corredores, rampas ou escadas, mesmo que localizados em andares superiores ou inferiores, quando servirem os locais de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I. Largura nunca inferior a 1/10 do comprimento, respeitado o mínimo de 6,00m; o comprimento será medido a contar de cada entrada até o local de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades mais distantes da respectiva entrada;

II. A dimensão mínima fixada no item anterior poderá ser reduzida para 4,00m, se houver uma entrada em cada extremidade;

III. A declividade máxima será de 6%;

IV. Quaisquer obstáculos existentes, tais como pilares, saliências ou escadas rolantes, serão descontados do cálculo da largura mínima exigida;

V. Quando o acesso às unidades autônomas for em comum com o acesso principal aos elevadores, em todo o trecho situado entre esses e a soleira principal de ingresso da edificação, as larguras mínimas exigidas nos itens I ou II serão obrigatoriamente acrescidas da largura de 1,50m;

VI. Quaisquer balcões, guichês e outras instalações destinadas ao atendimento de pessoas deverão distar, pelo menos, 2,00m da linha correspondente à largura mínima exigida para o acesso;

VII. Os acessos às unidades serão providos de cobertura, em proporção correspondente a 1/3 da largura, no mínimo. O pé-direito não será inferior a 3,00m.




Art. 269º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e Tabela n.º II constantes do Anexo II da presente Lei.



Art. 270º – A edificação deverá dispor de compartimento de vestiário para os empregados, atendendo ao disposto no artigo 103 e demais disposições previstas nesta Lei, com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos.

Parágrafo Único – O compartimento do vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m2.



Art. 271º – As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados da edificação:

I. Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m2;

II. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m2.

Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2 deverão ter apenas os compartimentos de que tratam os itens I e II deste artigo, podendo o depósito Ter a área mínima de 2,00m2.






SEÇÃO IV
DEPÓSITOS E PEQUENAS OFICINAS



Art. 272º – As edificações para depósito e pequenas oficinas destinam-se às atividades abaixo relacionadas:


Depósitos:

1. Depósitos autônomos de estabelecimentos comerciais

2. Depósitos autônomos de estabelecimentos industriais

3. Depósitos de garrafas

4. Depósitos de lenha-madeira

5. Depósito de vinho e vinagre

6. Distribuidora de bebidas

7. Guarda de móveis e bens

8. Depósitos de firmas empreiteiras e de construção civil

9. Depósito de firmas demolidoras


Pequenas Oficinas:

1. Lustres e abajures

2. Embalagem, rotulagem e encaixotamento

3. Anúncios luminosos

4. Auto-elétrico

5. Bicicletas e motocicletas – consertos e aluguel

6. Borracheiro

7. Carros, caminhões e outros veículos de aluguel

8. Carpinteiros – estofador – empalhador

9. Colchoaria

10. Consertos de instrumentos musicais

11. Desinfecção – desratização

12. Douração – artigos de gesso – decapé

13. Eletricista

14. Encanador

15. Estofamento de carros

16. Fogões e aquecedores – conserto

17. Funileiro

18. Funilaria e pintura de carros

19. Laqueação e lustração de móveis

20. Limpa-fossa

21. Moldureiro – vidraceiro

22. Oficina mecânica de veículos em geral

23. Pintura de geladeira e móveis de aço

24. Pintura de cartazes

25. Raspagem e lustração de assoalhos

26. Serviços de colocação de freios e molas

27. Tinturaria – auto-serviço

28. Tinturaria e lavanderia

Parágrafo Único – As atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 260 e 265 são também permitidas nas edificações de que trata este artigo.




Art. 273º – As atividades referidas no artigo anterior e seu parágrafo deverão obedecer às exigências seguintes:

I. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 3HP para cada 16,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade;

II. Produzam ruído, que não ultrapasse os limites máximos admissíveis nesta Lei, medido no local mais desfavorável, junto à face externa da edificação ou da parte da edificação de uso exclusivo;

III. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento do lado externo da edificação ou da parte da edificação de uso exclusivo;

IV. não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Parágrafo Único – Quando superarem as condições fixadas neste artigo, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exclusivo, especialmente nas edificações para oficinas e indústrias.



Art. 274º – A edificação ou parte da edificação destinada às atividades referidas no artigo 272, bem como às atividades nos casos previstos no § 3º do artigo 260 e no § 3º do art. 265, respeitado o disposto no artigo 273, caracteriza-se por:

I. Ser de uso exclusivo da atividade;

II. Ter acesso separado independente e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso exclusivo, com largura mínima de 1,50m, quando constituírem unidades distintas e autônomas da edificação.

§ 1º - Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso comum ou coletivo de outras atividades.

§ 2º - As atividades mencionadas no "caput" do artigo 272, quando ocuparem área superior a 500,00m2, deverão localizar-se em edificação de uso exclusivo,não podendo constituir edificação mista.




Art. 275º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I. Depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento do público;

II. Acesso e circulação de pessoas;

III. Instalações sanitárias e vestiários;

IV. Serviços;

V. Acesso e estacionamento de veículos;

VI. Pátio de carga e descarga.

Parágrafo Único – Os compartimentos para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento do público terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições do item I do artigo 141.




Art. 276º – Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, de conformidade com o disposto no artigo 274, serão observadas as seguintes exigências:

I. Deverão Ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda,atendimento do público, trabalho, ou outra atividade equivalente, com área não inferior a 16,00m2;

II. Outros compartimentos destinados a trabalho, recepção, espera, escritório, reuniões, armazenamento, embalagem, expedição ou outras atividades de permanência prolongada poderão ter área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – A soma das áreas de todos os compartimentos de permanência prolongada que integram a edificação não poderá ser inferior a 40,00m2.



Art. 277º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias para empregados em números correspondente a área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e na Tabela III constante do Anexo II da presente Lei.



Art. 278º – A edificação deverá dispor de compartimento de vestiário para empregados, atendendo ao disposto no artigo 103 e demais disposições previstas nesta lei com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos.

Parágrafo Único – O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m2.




Art. 279º – As edificações para depósitos e pequenas oficinas. Com área total de construção superior a 750.00m2.

Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2 deverão Ter o depósito de que trata este artigo,apenas com área mínima de 2,00m2.





SEÇÃO V
GALERIAS COMERCIAIS


Art. 280º – As Galerias Comerciais, além das disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão:

I. Ter largura mínima de 6,00m e pé-direito de 4,00m, podendo essa largura ser diminuída para 4,00m quando for dotada de mais de 1 (um) acesso, sendo que, em qualquer caso, a largura não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso;

II. Ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

III. Ter instalações sanitárias calculadas conforme tabela II, constante do Anexo II da presente Lei.

Parágrafo Único – As Galerias Comerciais deverão permanecer abertas ao público (trânsito público), ininterruptamente.




CAPÍTULO XXII
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS


SEÇÃO I
COMÉRCIO


Art. 281º – As edificações especiais para comércio destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

Restaurantes:

1. Restaurantes – em geral

2. Pizzarias

3. Cantinas

4. Casa de chá

5. Churrascaria


Lanchonetes e Bares:

1. Lanchonetes

2. Bares

3. Sucos e refrescos

4. Aperitivos e petiscos

5. Pastelarias


Confeitarias e Padarias:

1. Confeitarias

2. Padarias

3. Doceiras e buffet

4. Massas, salgados

5. Sorveteria


Açougues e Peixarias:

1. Açougues

2. Casa de carne

3. Peixarias

4. Aves e ovos

5. Animais vivos – de pequeno porte destinados à alimentação



Mercearias, Empórios e Quitandas:

1. Mercearias

2. Empório

3. Armazém

4. Quitanda

5. Lacticínios – frios



Mercados e Supermercados:

1. Pequenos mercados

2. Supermercados


§ 1º - Segundo a finalidade, as edificações poderão ser:

a) restaurantes;

b) lanchonetes e bares;

c) confeitarias e padarias;

d) açougues e peixarias;

e) mercearias, empórios e quitandas;

f) mercados e supermercados.


§ 2º - As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos seguintes deste Capítulo.



Art. 282º – Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria prima ou gêneros, à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas nas condições previstas nos itens I e III do artigo 141.

Vide art. 466

§ 1º - Os compartimentos para exposição, venda, atendimento do público ou consumição deverão ter, pelo menos, o piso conforme o disposto no item II do artigo 141.


§ 2º - Os depósitos para material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigias, ou mesmo a residência do zelador, não poderão estar em comum, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados à consumição, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros ou ainda à guarda de produtos acabados.



Art. 283º – Os compartimentos destinados à consumição, trabalho,manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente, e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem.


Art. 284º – Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada.


Art. 285º – As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e a tabela n.º II, constante do Anexo II da presente Lei.




SUBSEÇÃO I
RESTAURANTES


Art. 286º – Nos restaurantes, os compartimentos destinados à consumição deverão apresentar área na relação mínima de 1,20m2 por pessoa. A soma da áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um, ter área mínima de 8,00m2.



Art. 287º – Além da parte destinada à consumição, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00m2.

§ 1º - A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.

§ 2º - Havendo copa em compartimento próprio, a área deste poderá ser descontada da área exigida para a cozinha nos termos deste artigo, observada a copa a área mínima de 4,00m2.



Art. 288º – Havendo copa em compartimento para a despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 2,00m2.




SUBSEÇÃO II
LANCHONETES E BARES


Art. 289º – Nos bares e lanchonetes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo, refeições ligeiras, quentes ou frias,deverá ser igual ou superior a 20,00m2, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2.

Parágrafo Único – Se o compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para a venda ou consumo, apresentarem área cujo total seja superior a 40,00m2, deverão satisfazer às exigências previstas para restaurantes no artigo 287 e seus parágrafos e artigos 288.




SUBSEÇÃO III
CONFEITARIAS E PADARIAS


Art. 290º – Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um desses compartimentos, ter a área mínima de 10,00m2.



Art. 291º – Se houver compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para consumo e que não apresentarem aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ser dotados de instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.



Art. 292º – Os compartimentos de trabalho ou manipulação terão instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.



Art. 293º – Havendo compartimento para despensa ou depósito de matériaprima para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,00m2.




SUBSEÇÃO IV
AÇOUGUES E PEIXARIAS


Art. 294º – Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m2.

Parágrafo Único – O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m; amplamente vazada, que abra a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.




SUBSEÇÃO V
MERCEARIAS, EMPÓRIOS E QUITANDAS


Art. 295º – Nas mercearias, empórios e quitandas, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, atendimento do público,retalho ou manipulação de mercadorias deverá ser igual ou superior a 10,00m2.



Art. 296º – Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições próprias previstas neste Capítulo para a modalidade.

Parágrafo Único – Quando houver venda de peixes, carnes ou desossa, deverão ter compartimentos próprio, que atenda aos requisitos do artigo 294.



Art. 297º – Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 2,00m2.




SUBSEÇÃO VI
MERCADOS E SUPERMERCADOS



Art. 298º – Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos.

§ 1º - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.


§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, deverá medir, pelo menos, 60% da área total destinada aos recintos de comercialização.



Art. 299º – Os mercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I. Os principais acessos aos recintos de venda, atendimento do público ou outras atividades, destinados ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca inferior a 1/8 do compartimento, respeitado o mínimo de 10,00m. O compartimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela;


II. As dimensões mínimas fixadas no item anterior poderão ser reduzidas à metade, se existir uma entrada em cada extremidade;


III. Partindo dos acessos principais, poderão existir outros secundários, com recintos dispostos ao longo do percurso, destinados ao trânsito exclusivo de pessoas. Esses acessos secundários terão largura nunca inferior a 1/10 do comprimento, calculando na forma do item I, respeitado o mínimo de 5,00m;


IV. Os portões de ingresso serão quatro, no mínimo, e localizados nos acessos principais, cada um terá a largura mínima de 3,00m;

V. Os acessos principais e secundários terão: a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura;

b) declividade, longitudinal e transversal não inferior a 1% nem superior a 3%, de modo a oferecer livre escoamento para águas;

c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si, no máximo, 25,00m;



VI. O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter:

a) área não inferior a 1.000m2;

b) pé-direito mínimo de 6,00m;

c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; estas aberturas deverão ter no conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso do local e serão sanadas pelo menos, em metade da sua superfície;


VII. As bancas ou boxes para comercialização dos produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade deverão ter:

a) área mínima de 6,00m2 e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m;

b) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; os pisos serão,ainda, dotados de ralos;

c) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e lacticínios;


VIII. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistindo de:

a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m2 da área total de comercialização;

b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe;

c) instalação, ao longo dos acessos principais e secundários de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçados entre si, no máximo, 25,00m;

d) alimentação das instalações sanitárias;


IX. As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 285, serão distribuídas de forma que nenhum recinto de comercialização fique delas afastado menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;


X. Haverá câmaras frigoríficas para armazenamento de carnes e peixes, frios, lacticínios e outros gêneros, dotados de equipamento gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com as câmaras a plena carga. A capacidade das câmaras será, no mínimo, correspondente a 1,00m3 para cada banca ou boxe, com possibilidade de ser utilizada para comercialização daquelas mercadorias; para o efeito deste cálculo, a proporção a ser considerada entre o número desses recintos e o número total dos recintos previstos no mercado não será inferior a 1:10;


XI. As câmaras frigoríficas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;


XII. Se houver secção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimentos próprio, que satisfaça ao disposto no artigo 294.


XIII. Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a comércio ou depósito de gêneros alimentícios, deverão:

a) ter área inferior a 6,0m2 e conter, no plano de piso, um circulo de diâmetro mínimo de 2,00m;

b) ter nos pisos, nas paredes, nos cantos e nas aberturas revestimento de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada;

d) dispor de instalação par exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;


XIV. O acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios deverão observar as normas de proteção à higiene e saúde:


XV. Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento sem degraus.

Parágrafo Único – Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.



Art. 300º – Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias.


§ 1º - Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas fresca, carnes, lacticínios,conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.


§ 2º - A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros alimentícios, mencionadas no parágrafo anterior, não será inferior a:

a) 60% da área total destinada à comercialização, quando esta for igual ou inferior a 1.000m2;

b) 600m2 mais 20% da área de comercialização excedente de 1.000m2 e até 2.000m2;

c) 40% da área total destinada à comercialização, quando for superior a 2.000m2.



Art. 301º – Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I. Os balcões, estantes, prateleira ou outros elementos para exposição,acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas;


II. A largura de qualquer trecho da malha de circulação interna - (trecho de corredor entre corredores, transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m;


III. Não poderá haver menos de três portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2,00m


IV. O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes,prateleiras e outros elementos similares deverá ter:

a) área não inferior a 250,00m2;

b) pé-direito mínimo de 5,00m. Havendo renovação de ar, mediante equipamento adequado ou sistema equivalente, nos termos do

Parágrafo Únicodo artigo 133, o pé-direito poderá ser reduzido ao máximo de 4,00m;

c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; essas aberturas deverão ter no conjunto, área correspondente a 1/5 da área do piso do local e serão vazadas em, pelo menos, metade da sua superfície, para ventilação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 133;

d) o piso e as paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens;

e) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e lacticínios.


V. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistindo de:

a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m2 de área total de comercialização;

b) instalação de torneira e pia na seções em que se trabalha com carnes, peixes, lacticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo,retalhamento e atividades similares;

c) instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à ligação de mangueira para lavagem, na proporção de uma para cada 100,00m2 ou fração de área do piso;

d) alimentação das instalações sanitárias;


VI. As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 285, serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante ou prateleira fique delas distantes menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;


VII. Haverá instalações frigoríficas para armazenagem de carnes, peixes, frios, lacticínios e outros gêneros, dotada de equipamento gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada às câmaras frigoríficas a plena carga. A capacidade dessas instalações será, no mínimo, correspondente a 1,00m3 para cada 0,50m2, ou fração, da área total de comercialização;


VIII. As instalações frigorificas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;


IX. Se houver seção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio;


X. Outros compartimentos ou recintos, ainda, que semi-abertos, destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios, deverão:

a) ter área não inferior a 8,00m2 e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m;

b) ter nos pisos, nas paredes, nos cantos e nas aberturas revestimento de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 133;

d) dispor de instalação par exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;


XI. Haverá compartimento para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregado da coleta, com pavimento sem degraus.

Parágrafo Único – Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos comprimentos de permanência prolongada.




SEÇÃO II
SERVIÇOS


Art. 302º – Compreendem-se neste Capítulo as edificações destinadas às atividades abaixo relacionadas:

Serviços de saúde sem internamento de pacientes

1. Clínicas médicas e dentárias

2. Laboratórios de análises clínicas

3. Radiologia

4. Ambulatórios

5. Laboratórios e oficinas de prótese


Farmácias

1. Farmácias

2. Drogarias


Hidrofisioterapias

Vide arts. 308 a 309

1. Fisioterapia

2. de beleza

3. Esteticista (tratamento de pele)

4. Banhos, duchas, saunas

5. Massagens, ginásticas



Cabeleireiros e Barbeiros

Vide art. 310

1. Cabeleireiros

2. Instituto de beleza

3. Barbeiros

4. Escolas de cabeleireiros


§ 1º - Segundo a finalidade, as edificações poderão ser:

a) serviços de saúde, sem internamento de pacientes;

b) farmácias;

c) Hidrofisioterapias

d) cabeleireiros e barbeiros


§ 2º - As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nos artigos seguintes deste Capítulo.


Art. 303º – Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a atendimento do público, trabalho, manipulação, exame, tratamento,aplicações, banhos, massagens e similares deverão dispor de pia com água corrente, bem como ter os pisos, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.




SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM INTERNAMENTO DE PACIENTES


Art. 304º – Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo, cada compartimento, ter área mínima de 10,00m2.

§ 1º - Os compartimentos destinados a radiografias, guarda de material ou de produtos deverão ter área mínima de4,00m2.


§ 2º - Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins similares deverão satisfazer ao disposto no artigo 133.



Art. 305º – Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raio X, cobalto e outros), deverão ter paredes,piso e teto em conformidade com as normas técnicas oficiais, para a proteção adequada dos ambientes vizinhos.



Art. 306º – Eventuais instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão observar as normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente as que dizem respeito ao isolamento adequado.





SUBSEÇÃO II
FARMÁCIAS



Art. 307º – Nas farmácias a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, manipulação e aplicação de injeções não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2.

§ 1º - A manipulação e o preparo de medicamentos ou aviamentos de receitas serão, obrigatoriamente, feitos em compartimento próprio, que atenda às exigências deste artigo.

§ 2º - A aplicação de injeções será feita em compartimento próprio com área mínima de 2,00m2 e capaz de conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1,20m.



SUBSEÇÃO III
HIDROFISIOTERAPIAS


Art. 308º – Nos serviços de hidrofisioterapia, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público, exercícios e tratamento não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2.

Parágrafo Único – Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada, ressalvo o disposto no artigo 133,bem como ter o piso, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.



Art. 309º – Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter:

I. Para banho de chuveiro ou banho parcial, com meia banheira, área de 2,00m2;

II. Para banho de imersão completo, com banheira, área de 3,00m2;


§ 1º - Se as instalações para banho e vestiário forem agrupadas em compartimentos, as divisões internas de cada agrupamento deverão ter altura mínima de 1,80m, manter uma distância livre até o teto, de 0,40m, no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos itens I e II.


§ 2º - No caso de cada agrupamento de instalações apresentar celas para banho e para vestiário separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,00m2 e a menor dimensão será de 0,80m.




SUBSEÇÃO IV
CABELEIREIROS E BARBEIROS



Art. 310º – Nos cabeleireiros e barbeiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2.

Parágrafo Único – Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e ter o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.




CAPÍTULO XXIII<center>

<center>HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES<center>


<center><center>SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 311º – As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária,com existência de serviços comuns.



Art. 312º – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:

I. Hotéis;

II. Motéis;

III. Pensionatos;

IV. Casas de pensão.



Art. 313º – Quando constituírem edificações que comportam também outras destinações, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio,independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo da edificação.



Art. 314º – As edificações para hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, pelo menos, de compartimento, ambientes ou locais para:

I. Recepção ou espera;

II. Quartos de hóspedes;

III. Acesso e circulação de pessoas;

IV. Instalações sanitárias;

V. Serviços;

VI. Acessos e estacionamento de veículos.



Art. 315º – As edificações de que trata este Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º V constante do Anexo II da presente Lei.

§ 1º - Em qualquer caso, o percurso de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspede, até a instalação sanitária, não poderá ser superior a 30,00m.




Art. 316º – As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados do serviço de edificação:

I. Instalação sanitária com área mínima de 1,20m2;

II. Depósito para guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins;

III. Vestiário, com área mínima de 4,00m2.

Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2, deverão ter apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II.




Art. 317º – Os compartimentos destinados a copas e cozinhas deverão dispor de pia com água corrente.



Art. 318º – Os compartimentos destinados à recepção ou espera, e a refeições, terão, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Parágrafo Único – Nesses compartimentos ou próximo deles deverá haver instalação de pias com água corrente.





SEÇÃO II
HOTÉIS


Art. 319º – Os hotéis com área total de construção superior a 750,00m2 deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos:

I. A porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no Capítulo Circulação e Segurança, terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 16,00m2;


II. Os quartos de hospedes terão:

a) área mínima de 6,00m2, quando destinados a uma pessoa;

b) área mínima de 10,00m2, quando destinados a duas pessoas.


III. Os apartamentos de hospedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária, com área mínima de 1,50m2.


§ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar, ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, área de serviço, vestiário dos empregos e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:


I. As salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:

a) área mínima de 12,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2;

b) a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m2 para cada 30,00m2 ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m2;


II. Os compartimentos para copa, despensa a área de serviço terão, cada um, área mínima de 6,00m2, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 50,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m2;


III. Além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos para hospedes, cujas áreas somem mais de 250,00m2 deverá dispor, no próprio andar, ou em andar imediatamente inferior ou superior, de compartimentos destinados a:

a) copa ou sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00m2;

b) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outros fins, com área mínima de 2,00m2;

c) instalação sanitária para empregados, tendo, pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área não inferior a 1,50m2 e que poderá ser incluída no cálculo de que trata o artigo 315.


IV. O vestiário de empregados terá área mínima de 4,00m2, a qual será acrescida de 1,00m2 para cada 60,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;


V. O compartimento ou ambiente destinado à administração do estabelecimento terá área mínima de 10,00m2.


§ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.


§ 3º - Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.



Art. 320º – Os hotéis, com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2, poderão satisfazer apenas as exigências das casas de pensão,previstas neste Capítulo.




SEÇÃO III
PENSIONATOS


Art. 321º – Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semipermanente deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos:

I. A porta principal de ingresso terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 8,00m2;


II. Os quartos de hospedes terão:

a)área mínima de 4,00m2, quando destinados a uma pessoa;

b)área mínima de 8,00m2, quando destinados a duas pessoas;

III. Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária com área mínima de 1,50m2.

IV. Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão:

a) área correspondente a 4,00m2 por leito, quando destinados a hóspedes ou internos de mais de 12 anos de idade;

b) área correspondente a 3,00m2 por leito, quando destinados a hóspedes ou internos até 12 anos.


§ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os pensionistas terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estacionamento, de acordo com as seguintes condições:

I. As salas de estar ou visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:

a) área mínima de 8,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2;

b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00m2 para cada 35,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;


II. Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 4,00m2, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 70,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;


III. O compartimento ou ambiente destinado à administração terá área mínima de 8,00m2;


IV. O setor dos serviços de saúde, que será obrigatório para as edificações referidas no "caput" deste artigo com área total de construção superior a 750,00m2, deverá:

a) ter área mínima de 10,00m2 quando para consulta e exame;

b) ter área mínima de 10,00m2, quando para curativos e tratamento;

c) ter enfermarias que observem as disposições do item VII e suas letras e do "caput" do item VIII, ambos do artigo 339, e cuja área seja correspondente a 1/15 da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem, tais como quartos, apartamentos ou alojamentos, repetida a área mínima de 16,00m2;

d) ter quarto ou enfermaria para isolamento, com as condições fixadas no item XII do artigo 339.


§ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.


§ 3º - Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.



SEÇÃO IV
CASAS DE PENSÃO


Art. 322º – As casas de pensão e outras modalidades de hospedagem de caráter familiar, de permanência mais prolongada do que os hotéis, deverão satisfazer, além das exigências para a categorias, constantes da seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos:

I. Terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso, em compartimento ou ambiente, com área mínima de 4,00m2;


II. Os quartos de hóspedes terão:

a) área mínima de 4,00m2, quando destinados a uma pessoa;

b) área mínima de 6,00m2, quando destinados a duas pessoas;