Código de Obras e Posturas

De Legislação PGM
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Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução de obras públicas ou particulares, no Município de Fortaleza, sobre as medidas de polícia administrativa de competência do município. No que diz respeito à ordem pública, higiene,instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, tendo em vista os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem como habitação, circulação, recreação e trabalho.

II. Melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras e instalações dentro do município.


Art. 2º - Esta Lei refere-se a posturas urbanas e a exigências aplicáveis a obras em geral, no município de fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – É permitido nas Zonas estabelecidas do "Caput" deste artigo o Uso Misto (U.M) quando este se der pela utilização do Uso Residencial (UR ou RM) com uma unidade de Comércio Local (CL) com área útil máxima de 50m(cinqüenta metros quadros) ou com uma unidade de Serviço Local (SL) com área útil máxima de 100m (cem metros quadrados), por edificação,entendendo-se por edificação aquela que satisfaça isoladamente às exigências da legislação em vigor, no que se refere ao gabarito, aos recuos, a taxa de ocupação e ao índice de aproveitamento, bem como no que se refere à testada e a área do Terreno em que será implantada, para a z e s o Uso Misto (U.M)obedecerá os mesmos para metros (recuos), taxa de ocupação, índice de aproveitamento, observações, etc) estabelecidos para o uso Residencial Multifamiliar (RM) nesta Zona.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.



CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:


ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.

ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.

ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

ÁREA COBERTA - Medida de superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas,tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação

ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotes, rampas de acesso elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A).

ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.

ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.

BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.

CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem entregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.

CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais.

CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.

CONSTRUIR - Realizar qualquer obra nova.

COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.

DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinados a ventilar compartimentos de permanência transitória.

EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

ESPECIFICAÇÕES - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.

FACHADA - Designação de cada face de um edifício.

FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.

FRAÇÃO IDEAL - É o quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas.

FRENTE DE LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.

FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente.

GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos.

GALERIA - Corredor interno ou externo de uma edificação.

HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação.

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares..

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.

JIRAU - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.

LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via.

LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.

MARQUISE - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.

MEIO-FIO - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.

PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escadas.

PAVIMENTO - Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura.Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote

PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.

RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.

REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação,podendo haver ou não alteração da área edificada.

SOBRELOJA - Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.

SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.

TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificação.

TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.

TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

TESTADA DO LOTE - Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.

VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.



CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS



Art. 4º - São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carreira Profissional.

§ 2º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação, cálculo e construção a ser submetido à Prefeitura.


Art. 5º - Para o efeito de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em três grupos, a saber:

I. Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, responsáveis pela elaboração dos projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;

II. Aqueles denominados construtores, responsáveis pela execução das obras projetadas, dirigindo efetivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão;

III. Aqueles denominados calculistas, responsáveis pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas.

§ 1º - O profissional poderá registrar-se em todos os grupos mencionados nas alíneas "I", "II" e "III" do "caput" deste artigo, desde que legalmente habilitado.


§ 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução das obras projetadas poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.



Art. 6º - Os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinaram todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade.

Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida, ao mesmo tempo,por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.


Art. 7º - Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incômodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do canteiro de serviço, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.



Art. 8º - Quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor,assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto,pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.



Art. 9º - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros ao aprovar um projeto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.Vide art. 53


Art. 10º - O profissional que vier a substituir outro profissional no tocante a responsabilidade técnica pela autoria de um projeto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao departamento competente da Prefeitura trazendo cópia aprovado do projeto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.Vide art. 13

§ 1º - A substituição de profissional de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário eassinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.


§ 2º - É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 03 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.



Art. 11º – Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante a Prefeitura o profissional deverá solicitar ao órgão Municipal competente, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado.



Art. 12º – Além das penalidades previstas no Código Civil, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo*, os profissionais responsáveis ficam sujeitos a suspensão pelo órgão competente da Prefeitura, nos seguintes casos: Lei nº 6.766/79(Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano)

I. Quando edificarem sem projeto aprovado;

II. Quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;

III. Quando prosseguirem com obra embargada;

IV. Quando apresentarem projeto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;

V. Quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;

VI. Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

VII. Quando revelarem imperícia na execução da obra.

§ 1º - Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os cofres municipais ou com obra embargada, visando à aprovação do projeto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar "habite-se".


§ 2º - Quando se tratar dos itens "I" e "II" a suspensão perdurará até a regularização da obra perante a Prefeitura.


§ 3º - Nos demais casos a suspensão se dará conforme o caso, de um a seis meses, a critério da autoridade municipal competente.


Art. 13º – Por motivo de suspensão do construtor, e facultado ao proprietário da obra embargada concluí- lá, desde que cumpra o projeto aprovado e proceda à substituição do profissional punido, respeitado o disposto no Art. 10 desta Lei.


Art. 14º – No local da obra, em posição bem visível, deverá ser afixado,enquanto perdurarem os serviços, placa indicando, de forma legível, o nome por extenso e endereço do responsável ou responsáveis pelos projetos,cálculos e construção, categoria profissional e número da respectiva carteira.

Parágrafo Único – Na placa mencionada no "caput" deste artigo ou em outra que será afixada ao lado dela, com dimensões e "lay-out" de acordo com normas adotadas pela Prefeitura, deverá constar a indicação dos números do processo de aprovação do respectivo alvará de construção, assim como as siglas da Prefeitura e do órgão expedidor.




CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS


vide arts. 47 a 49 Art. 15º – Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas,demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos – em sua superfície,subterrâneos ou aéreos – rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias,aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios,aterros ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento,Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.

Parágrafo Único – Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado.



Art. 16º – A construção de passeios de muros em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo certificado de alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 17º – A instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios dependerá de licença expedida pelo órgão municipal competente.



Art. 18º – Nas edificações existentes que estiveram em desacordo com o disposto nesta Lei e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solosó serão concedidas licenças para quaisquer obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:

I. Obras de reforma, acréscimo ou reconstrução parcial que venham enquadrar a edificação, em seu todo, às disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II. Obras de acréscimo quando as partes acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em desobediência às normas da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas;

III. Obras de reforma quando representarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural da edificação, devendo as partes objeto das modificações passarem a atender ao disposto na Legislação Vigente;

IV. Reconstrução parcial – quando estiverem em casos análogos aos da reforma.




SEÇÃO II
ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇAS



Art. 19º – Ficam isentos da expedição de alvará os seguintes serviços:

I. Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;

II. Concertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos;

III. Construção e reconstrução de passeios e muros até 3,00m de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos;

IV. Substituição ou concertos de esquadrias, sem modificar o vão;

V. Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura;

VI. Concertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias.

Parágrafo Único – O órgão competente da Prefeitura expedirá licença especial para os serviços de “Reparos Gerais”, referentes a pequenas reformas que não impliquem em demolição de paredes estruturais, podendo entretanto,constar de acréscimos até 40,00m 2 (quarenta metros quadrados), com colocação de lajes tipo PM, Volterrana, gesso ou similar




SEÇÃO III
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO



Art. 20º – O requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras deverá ser protocolado na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas do município (SUOP) e será instruído com os documentos e as peças-gráficas elaboradas com as indicações técnicas, quadros informativos, escalas, legenda,convenções, formatos, dimensões de pranchas de desenho e número de cópias, conforme o disposto em Decreto do Prefeito, específico, para o estabelecimento de normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras.

Vide art. 6º da Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.


§ 1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras instruído conforme o Decreto aludido no “Caput” deste artigo, será indeferido por deficiência na documentação e o interessado será notificado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de documentação contidas no processo.


§ 2º - No indeferimento de que trata o § 1º deste artigo só será considerado o estritamento disposto em lei e no Decreto que estabelece as normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.


§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO :§ 3º - Em qualquer caso, decorridos 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, ser que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento por deficiência de documentação, são consideradas, para efeitos legais, satisfeitas todas as exigências relativas à Instrução de requerimento estabelecidas no “Caput” deste artigo.


§ 4º - Não estando o projeto conforme o disposto em Lei será indeferida a aprovação do projeto e a licença das Obras por deficiência na elaboração do projeto, e o interessado será notificado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de elaboração contidas no Projeto tendo em vista o disposto em Lei, com a indicação precisa dos fundamentos legais das referidas deficiências.


§ 5º - No indeferimento de que trata o § 4º deste artigo só será considerado o estritamente contido em Lei e, aonde a lei estabelecer normas a serem dispostas pelo Poder Executivo, o estritamente contido em Decreto, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.


§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 6º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento estabelecida no § 1º ou no § 4º deste artigo, é considerado,para efeitos legais, concedido o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras, por decurso de prazo, podendo o interessado, uma vez vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, requer do Secretario de Urbanismo e Obras Públicas do Município, que lhe seja entregue em 2 (dois) dias, a contar da data do protocolo desse requerimento, o aludido alvará e o projeto aprovado, incorrendo o Secretário Municipal em crime de responsabilidade no caso de não atendimento desse requerimento.


§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 7º - É ressalvado ao Poder Executivo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 4º deste artigo e concedido o alvará por decurso de prazo, o direito de através de Ação Judicial iniciada até 30(trinta) dias contados a partir do dia seguinte ao do decurso de prazo, com efeito suspensivo sobre a concessão de alvará, que enquanto suspensão não gerará direitos para o interessado, pleitear a anulação do alvará pela comprovação de que o projeto não está conforme o disposto em Lei.


§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 8º - Decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no § 7ºdeste artigo sem que o Poder Executivo inicie a Ação Judicial aludida naquele parágrafo, o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras é considerado definitivamente concedido sendo vedado ao Poder Executivo quaisquer ações para sua anulação.


§ 9º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos aos requerimentos de consulta prévia a aprovação de projeto e licença de Obras.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 20 – Os elementos que integrarem os processos para aprovação de projetos e licenciamentos de obras, requerimentos, normas de apresentação, peças gráficas e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadros informativos de dados, deverão obedecer às normas adotadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único– As peças gráficas e memoriais que compõem os processos deverão trazer as assinaturas:

a) Do proprietário de obra ou serviço;

b) Do autor do projeto devidamente habilitado;

c) Do responsável pela execução, devidamente habilitado, só exigível por ocasião da expedição do alvará de construção;

d) Do responsável pelo cálculo, devidamente habilitado.”



Art. 21º – A concessão de Alvará de aprovação de projeto e licença de Obras para parcelamento do solo para fins urbanos será feita em 2 (duas) etapas:

a) na primeira etapa o alvará será concedido o título precário para que o interessado realize as obras de infra-estrutura constantes do projeto, gerando este alvará ao interessado tão somente o direito de executar estas obras.

b) na Segunda etapa o alvará será concedido a título pleno, depois de realizadas e aprovadas pela SUOP as obras de infra-estrutura constantes de projeto.

Parágrafo Único – Aplica-se no que couber, a cada uma das etapas de concessão do alvará de aprovação de projeto e licença de obras para parcelamento do solo para fins urbanos o disposto no Artigo 20 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 21 – Não se achando os requerimentos instruídos conforme o estabelecimento nas normas adotadas pela Prefeitura, não serão eles recebidos pelo órgão municipal competente.”



Art. 22º – Se os projetos submetidos a aprovação apresentarem deficiências sanáveis, será comunicado para que o interessado efetue, nos originais, as correções pertinentes e faça a substituição das cópias.

Parágrafo Único – O prazo para formalização das correções é de 30 (trinta)dias úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, será o requerimento indeferido.



Art. 23º – A aprovação de projetos de loteamentos, em qualquer zona, de projetos de edificações ou obras em Zonas Especiais , E1, E2 e E3, delimitadas conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de obras ou serviços que impliquem em movimentos de terra que modifiquem a topografia natural do terreno, em qualquer zona, de projetos de edificações em terrenos situados em vias do sistema viário básico, ainda não determinadas suas caixas, de edificações cujas atividades abriguem usos especiais definidos conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será condicionada aparecer autorizativo e diretrizes fornecidas pelo órgão de planejamento da Prefeitura, sem prejuízo do estabelecimento nas legislações federal e estadual vigentes.




SEÇÃO IV PRAZO PARA EDIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS


Art. 24º – Do alvará constará o prazo para execução de obra, de acordo com o seu volume e com o que foi requerido, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Fim do prazo concedido no alvará, sem que a obra tenha sido iniciada,cessam automaticamente os efeitos do alvará, ficando a obra dependente de nova aprovação do respectivo projeto, que estará subordinado à observância de eventuais alterações na legislação.


§ 2º - Caracteriza-se obra iniciada a conclusão dos trabalhos de suas fundações.


§ 3º - Se, findo o caso, a obra não estiver concluída, o interessado deverá solicitar prorrogação do prazo que será igual a metade do prazo já concedido,desde que a obra tenha sido iniciada.


§ 4º - Decorrido o prazo da prorrogação, ficará o responsável técnico pela obra sujeito à multa mensal de 01 (um) a 05 (cinco) salários de referência,conforme o volume da obra.


§ 5º - Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.





SEÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO



Art. 25º – Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que não impliquem em mudança da estrutura ou da área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação à repartição competente,assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída como:

a) O projeto anteriormente aprovado;

b) O projeto alterado.

Parágrafo Único – Depois de aceitas as alterações, deverão ser efetuadas no alvará de construção, as observações devidas.



Art. 26º – A execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvam mudança da estrutura ou área de construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.


§ 1º - A aprovação das modificações de projeto previstas neste artigo, que poderão ser parciais ou totais, será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de:

a) Projeto anteriormente aprovado;

b) Projeto Modificativo.


§ 2º - Aceito o projeto modificativo, será lavrado e expedido termo aditivo do alvará de licença.


§ 3º - Somente serão aceitos projetos modificativos que não criem, nem agravem a eventual desconformidade do projeto anteriormente aprovado, com as exigências da nova legislação, se ocorrer.


§ 4º - Para os efeitos do prazo de validade do alvará de licença, prevalecerá sempre a data da expedição do alvará original.




SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO DE ALVARÁ



Art. 27º – Durante a vigência, é facultada a obtenção de novo alvará, mediante requerimento, acompanhado de:

a) Declaração expressa de que a nova aprovação implicará o cancelamento da licença anterior;

b) Do novo projeto.

§ 1º - Aprovado o novo projeto, será cancelado o alvará e expedido outro, referente ao novo projeto.


§ 2º - Na aprovação do novo projeto, serão observadas, integralmente, as exigências de novas legislações que eventualmente venham a ocorrer.


§ 3º - Para os efeitos do prazo do alvará de construção prevalecerá a data da expedição do novo alvará.


§ 4º - Se, durante a vigência da licença, for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição da licença anterior e seguirá o processamento previsto neste artigo.





CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRAS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS



Art. 28º – A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá obedecer à boa técnica, em especial às normas técnicas oficiais, bem como respeitar o direito da vizinhança.





SEÇÃO II
TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇA, ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS



Art. 29º – Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

§ 1º - Os tapumes a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser executados em taboado resistente e juntas cobertas e observar a alturamínima de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível do passeio.


§ 2º - Poderá ser permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00m(três metros), durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento do logradouro.


§ 3º - A licença para construção de tapume, plataformas de segurança e andaimes será dada no próprio alvará de obras.


§ 4º - O presente artigo não se aplica aos muros, grades ou obras com menos de 3,00m (três metros) de altura.



Art. 30º – Os andaimes ficaram dentro dos tapumes.


Art. 31º – Enquanto durarem os serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 9,00m (nove metros), em todas as faces da construção.

§ 1º - A plataforma de segurança, a que se refere o "caput" deste artigo, consistirá em um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo todo fechado, com altura mínima de1,00m (um metro) e inclinação, em relação à horizontal, de aproximadamente, 45º (quarenta e cinco graus).


§ 2º - Será admitida, em substituição às plataformas de segurança, vedação fixa externa aos andaimes, em toda altura da construção, com resistência de impacto mínima de 40Kg/m2 (quarenta quilograma por metro quadrado).


§ 3º - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa aos andaimes deverão ser executadas prevendo resistência à pressão do vento de 80Kgm2.



Art. 32º – É permitido o emprego de andaimes suspensos por cabos, observadas as seguintes condições:

a) Será construída uma coberta de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio e com largura que não poderá exceder à do próprio passeio, quando se trata de andaimes suspensos juntos ao alinhamento;

b) Os andaimes deverão Ter a largura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 2,00m (dois metros), e serem guarnecidos, em todas as faces externas,inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.




Art. 33º – Serão permitidas no canteiro da obra, desde que devidamente licenciada pelo órgão competente da Prefeitura, instalações temporárias necessárias à execução dos serviços, tais como barracões, depósitos, silos,escritórios de campo, compartimentos de vestiário, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas da construção, a ser feita no local.

§ 1º - Essas instalações permanecerão, apenas enquanto durarem os serviços de execução da obra.


§ 2º - A distribuição dessas instalações no canteiro de obras deverá obedecer os preceitos de higiene, salubridade, segurança e funcionalidade e não prejudicar a movimentação dos veículos de transportes de materiais,obedecidas as normas oficiais vigentes.




Art. 34º – Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para carga e descarga, mesmo temporária, de materiais de construção,bem como para canteiro de obras, instalações transitórias ou outras ocupações, salvo no lado interior dos tapumes.



Art. 35º – O tapume e a plataforma de segurança, bem como a vedação fixa externa aos andaimes e os andaimes mecânicos e suas respectivas vedações,deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de mercadorias e outras atividades estranhas.



Art. 36º – Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.



Art. 37º – Os portões para acesso de veículos, existentes nos tapumes, deverão ser providos de sinalização luminosa de advertência.



Art. 38º – Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes, os andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.



Art. 39º – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o seu revestimento.

Parágrafo Único – Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da multa.





CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PARCIAIS(REFORMAS, RECONSTRUÇÕES OU ACRÉSCIMO)



Art. 40º – Consideram-se reformas os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.

§ 1º - As reformas sem alteração da área construída caracteriza-se por:

a) Modificações, supressões ou acréscimo de paredes ou estruturas internas,sem alteração do perímetro externo da construção;

b) Modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada pela construção.


§ 2º - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos na legislação em vigor.



Art. 41º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do Art. 18 desta Lei, os seguintes requisitos:

I. As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;

II. As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes;

III. As modificações poderão abranger até 50% (cinqüenta por cento), no máximo, da área total da construção existente;

IV. Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II,não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) em área total da construção primitiva.


§ 1º - Se forem ultrapassada as condições e limites desta artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente.


§ 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.




Art. 42º – Considera-se reconstrução, executar de novo a construção, no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições.

§ 1º - A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área total da construção primitivamente existente.


§ 2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições desta Lei.




Art. 43º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com a legislação em vigor, serão admitidas somente as reconstruções parciais referidas no § 1º do artigo anterior e, assim mesmo,quando devidas a incêndios ou outros sinistros, a critério da Prefeitura.

Parágrafo Único – Se a reconstrução abranger mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total de construção primitivamente existente, será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da reconstrução como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação.





CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PARALISADAS



Art. 44º – No caso de paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias a Prefeitura mandará proceder uma vistoria, se houver perigo, intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).



Art. 45º – Nas obras paralisadas, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos nas zonas respectivas.

Parágrafo Único – Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para o logradouro, ser fechados de maneira segura e conveniente.





CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES


Art. 46º – Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença após a indispensável vistoria.

§ 1º - Do requerimento deverão constar os métodos a serem usados na demolição.


§ 2º - Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes.


§ 3º - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha mais de 08 (oito) metros de altura, deverá o proprietário indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.


§ 4º - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.


§ 5º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe a presente Lei.


§ 6º - No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir.




CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PÚBLICAS


Art. 47º – As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura, devendo obedecer as disposições da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando entretanto isentas de pagamentos de emolumentos as seguintes obras, quando executadas por órgãos públicos:

I. Construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos;

II. Obras a serem realizadas por instituições oficiais quando para sua sede própria;

III. Demolições.



Art. 48º – O processamento da pedido de licença será feito com preferência sobre quaiquerr outros processo.



Art. 49º – O pedido de licença deverá obedecer as disposições desta Lei e as demais normas vigentes.





CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS EM LOTEAMENTOS OU PLANOS DE ARRUAMENTOS


Art. 50º – As exigências contidas neste Capítulo são gerais e abrangem os loteamentos e planos de arruamentos que envolvam aberturas de novas ruas.


Art. 51º – Nenhum loteamento ou plano de arruamento será aprovado sem que o proprietário assine escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 02 (dois) anos:

I. A executar as obras constantes do projeto;

II. A executar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;

III. A pavimentar com tratamento mínimo, em pedra tosca, todas as vias;

IV. A assentar meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;

V. A executar o plano de arborização constante do projeto.

Parágrafo Único – Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles compromissos, calculados:


I. Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo órgão municipal competente;

II. Quando aos serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura.



Art. 52º – No cruzamento das vias será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de circulo com um raio mínimo de 4,00m (quatro metros) ou por uma linha ligando dois pontos eqüidistantes de 4,00m (quatro metros) do vértice do encontro dos dois alinhamentos.

§ 1º - As disposições do presente artigo não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos e aos cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).

§ 2º - Compete à Superintendência do Planejamento do Município, quando da análise dos projetos de loteamento e planos de arruamento, determinar a concordância de alinhamentos no caso de cruzamentos oblíquos e cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).




Art. 53º – Não caberá à Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras que os futuros proprietários dos lotes venham a encontrar em relação às áreas que constem do plano aprovado.





CAPÍTULO XI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS



Art. 54º – Uma obra é considerada concluída quando estiverem dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.



Art. 55º – Nenhuma edificação - construção, reconstrução, reforma ou acréscimo – poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".



Art. 56º – A vistoria que precederá ao "habite-se" deverá ser feita, até 10 dias úteis, a contar do prazo concedido para o término da obra, constante do alvará, ou a qualquer época, a pedido do interessado.

§ 1º - O requerimento de vistoria, para o fornecimento do "habite-se", deverá ser assinado pelo profissional responsável.


§ 2º - O requerimento de vistoria, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhado de: I. Projeto arquitetônico aprovado, completo;

II. Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

III. Alvará de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão municipal competente;

IV. "Habite-se" ou documento equivalente, referente às instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, telefônicas e de prevenção contra incêndio, quando necessário.



Art. 57º – Para efeitos legais, deve-se entender por Taxa de Ocupação (T.O) a percentagem de área do Terreno ocupada pela projeção horizontal edificação não sendo computados nesta projeção os elementos constantes das fachadas tais como: brizes, jardineiras, riquezas, pérgolas e beirais. E, por índice de Aproveitamento (I.A) o quociente entre a soma das áreas úteis da edificação e a área do Terreno, não sendo computadas na soma das áreas úteis de edificação as áreas dos locais destinados a estacionamentos, lizer, pilotís, rampas de acesso, elevadores, escadas, áreas e circulações comunitárias, terraços descobertos, depósitos até 10m (dez metros quadrados), apartamento do Zelador até 50m (cinqüenta metros quadrados), casas de máquinas e subsolos.

Parágrafo único – Entende-se por áreas úteis da edificação para cálculo de índice de Aproveitamento as áreas dos compartimentos excluídas as áreas das projeções horizontais das paredes, dos pátios, dos poços, e dos elementos componentes das fachadas não computados no cálculo da Taxa de Ocupação.

"(9) – Quando o recuo lateral e o recuo dos fundos forem iguais ou superiores a 5,00m 9cinco metros) será permitida, sobre estes recuos, a projeção em até 1,00m 9um metro) de elementos componentes das fachadas tais como; brizes,pérgolas, marquises, jardineiras e similares. O recuo lateral nas condições acima poderá ser reduzido de até 25% (vinte e cinco por cento) quando o recuo de frente e o recuo de fundo forem superiores a duas vezes e meia os respectivos recuos mínimos.

Redação da dada pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: "Art. 57 – Os "habite-se" para edifícios destinados a atividades de habitação, serviços, ou de comércio que tiverem mais de uma unidade, só poderão ser expedidos, além das demais exigências previstas em lei, após o registro, no Cartório de Títulos e Documentos, de ato declaratório contendo a área total do terreno, o número de unidades, especificando o tipo de uso e a respectiva fração ideal do terreno destinada a cada unidade de edifício.

Parágrafo Único – O ato declaratório a que se refere o "caput" deste artigo deverá corresponder aos elementos constantes do projeto de arquitetura aprovado ou alvará de construção expedido pelo órgão municipal competente."



Art. 58º – Por ocasião de vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o responsável será autuado de acordo com as disposições desta Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.




Art. 59º – Após a vistoria, estando a construção em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, e o requerimento, instruído conforme o estabelecido na presente Lei, o órgão competente da Prefeitura fornecerá o "habite-se", desde que satisfeitas ainda as exigências dos artigos 587 e 767 desta Lei.

Parágrafo Único – Por ocasião da vistoria os passeios fronteiros deverão estar pavimentados.




Art. 60º – Poderá ser concedido o "habite-se" para uma parte da construção, se a parte concluída tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente daparte restante do conjunto aprovado e, ainda, apresenta condições de segurança e salubridade.




CAPÍTULO XII
DA FORMA DOS EDIFÍCIOS


SEÇÃO I
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES


Art. 61º – As edificações quanto à sua altura obedecerão ao disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Considera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da fachada, entre o nível médio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construção auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casas de máquinas, halls de escada) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda e frontões).


§ 2º - Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do ponto situado ao meio da fachada, onde esta encontra o terreno ou o passeio circundante, indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura.




SEÇÃO II
FACHADAS


Art. 62° – As fachadas da edificação deverão receber tratamento arquitetônico,quer fiquem voltadas para os logradouros ou para o interior do lote.

Parágrafo Único – As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.



Art. 63º – Nenhuma fachada de edificação poderá apresentar extensão horizontal, medida nos pontos mais extremos, superior a dez vezes o recuo obrigatório verificado entre a edificação e as divisas.

Parágrafo Único – No caso de mais de uma edificação no mesmo imóvel, cada edificação também não poderá Ter fachadas com extensão horizontal superior a cinco vezes a menor distância verificada entre a edificação e as demais do imóvel.



Art. 64º – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento,as fachadas deverão observar as seguintes condições:

I. Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

b) Não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25m em relação ao alinhamento do logradouro;

c) Estejam situadas à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;


II. Poderão ainda ter, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que:

a) A sua projeção sobre o passeio avance somente até três quartos da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 4,00m;

b) Esteja situada à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalizada ou instalação pública;

d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;

e) Não contenha grades, peitoris ou guarda0corpos;


III. Quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão Ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:

a) Deverá situar-se a altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

b) Nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

c) A sua projeção sobre o passeio deverá ter área igual ou inferior a 3,125m2 e Ter perímetro que guarde distância mínima de 0,90m das guias do logradouros;


IV. Serão executadas no alinhamento do logradouro ou então deverão observar o recuo mínimo de 5,00m, não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento.


Art. 65º – Poderão avançar sobre as faixas de recuos de frente obrigatórios as marquises, em balanço, quando:

a) Avançarem, no máximo, até três quartos do recuo obrigatório de frente, respeitada a altura mínima de 3,00m em relação ao piso externo;

b) Forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;

c) Não se repetirem nos pavimentos ficando sobrepostas, ressalvado o avanço das lajes "corta-fogo" previstas na letra "b" do item I do artigo 91.



Art. 66º – Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no Capítulo Obras Complementares das Edificações, dentro das limitações estabelecidas no mesmo Capítulo.



Art. 67º – A execução isolada ou conjugada das construções previstas no artigo 64, bem como das obras complementares à rigorosa obediência à limitação fixada no § 2º do artigo 165, de forma a não tornar praticamente aula a área do lote que deverá ficar livre de construções.



Art. 68º – As molduras, balcões ou terraços abertos, marquises e outras obras complementares, quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas no artigo 65, respeitada a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao piso externo, deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação, bem como do índice de aproveitamento do lote, previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.




CAPÍTULO XIII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA SEÇÃO I


REGRAS GERAIS


Art. 69º - A destinação e a área, conseqüentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação.

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio ou pânico, em especial das disposições dos artigos 91, 151, 161, 203 e 204, as:

I. Residências Unifamiliares;

II. Edificações com área total de construção não superior a 750,00m2, nem mais de dois pavimentos, e ainda que tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) Apartamentos

b) Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

c) Comércio e serviços;

d) Hotéis*, pensionatos** e similares.

Vide arts. 311 e 320

Vide art. 321

a) Hospitais, clínicas e similares;

b) Locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares;

c)Alojamento e tratamento de animais.




SEÇÃO II
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES



Art. 70º - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada:

2 Área bruta do pavimento

I. Apartamento, 2x nº de unidades do pavimento m2

II. Escritórios ......................................................................9,00m2;

III. Lojas .............................................................................5,00m2;

IV. Depósitos ...................................................................10,00m2;

V. Pequenas Oficinas ........................................................9,00m2;

VI. Comércio ......................................................................9,00m2;

VII. Serviços .....................................................................10,00m2;

VIII. Hotéis, pensionatos e similares ................................15,00m2;

IX. Hospitais, Clínicas e similares ....................................15,00m2;

X. Escolas ........................................................................15,00m2;

XI. Locais de reunião .........................................................9,00m2;

XII. Terminais rodoviários ..................................................3,00m2;

XIII. Oficinas e Indústrias .................................................10,00m2;

XIV. Entrepostos ..............................................................15,00m2;

XV. Consultórios, Clínicas e hospitais de animais ...........15,00m2.


§ 1º - Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maios população entre os usos previstos.

§ 2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:

I. Escolas,

a) salas de aula de exposição oral ......................................1,50m2;

b) laboratório ou similares ...................................................4,00m2;

c) salas de pré do primeiro grau .........................................3,00m2;


II. Locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais,

a) com assento fixo ..............................................................1,50m2;

b) sem assento fixo ..............................................................0,80m2;

c) em pé ...............................................................................0,30m2;


§ 3º - Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.


§ 4º - Poderão ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.


§ 5º - Em casos especiais de edificação para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.





SEÇÃO III
ALTURA E MATERIAIS


Art. 71º - Para efeito do presente Capítulo, a altura do piso do andar mais elevado será calculado a contar do piso do andar mais baixo da edificação, qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro.

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.



Art. 72º - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou anipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:


1. Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:

a) de combustão "lenta" aquele material que não apresenta início de combustão ou não mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura prefixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;

b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade incluídos na Classe II;


2. Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;


3. Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar;


4. Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.

§ 1º - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalência entre quantidades, definida em peso, de materiais, incluídos nas diferentes classes: 1kg da Classe III, 10kg Classe II e 100kg da Classe I:


§ 2º - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. O órgão competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.




SEÇÃO IV
ESCADAS


Art. 73º - A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída,conforme fixado a seguir:

I. Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;

II. A população será calculada conforme o disposto no artigo 70;

III. Considere-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

IV. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

V. Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;

VI. A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas"quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item "I" deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração;a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VII. A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VIII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a)de 1,50m nas edificações:

- para hospitais, clínicas e similares

- para escolas

- para locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;


b) de 1,20m, para as demais edificações;

IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada com forme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentemente entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV;

X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estende-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito docálculo do escoamento da população do edifício.

§ 1º - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.

§ 2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários para o escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 74 e 75.


Art. 74º - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m.


Art. 75º - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m £ 2 a (m) + p (m) £ 0,65m.

§ 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são:


I. Quando de uso privativo:

a) altura máxima 0,19m;

b) profundidade mínima de 0,25m.


II. Quando de uso comum ou coletivo:

a)altura máxima 0,18m;

b)profundidade mínima 0,27m.

§ 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão Ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.


§ 3º - Os lances da escada deverão Ter os degraus com profundidade constante ao longa da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna).



Art. 76º - As paredes das caixas de escada de uso comum ou coletivo deverão ser revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, numa altura mínima de 1,50m, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.


Art. 77º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 200,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada.

§ 1º - Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m da linha da curvatura externa.

§ 2º - Nas escadas em curva o terreno da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida.

§ 3º - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.



Art. 78º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I. Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06m;

d) estarão afastados das paredes, no mínimo,0,04m.


II. Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a1,80m , deverá ser instalado também corrimão intermediário. Art. 79 - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo Ter raio máximo de 1,50m.




SEÇÃO V
ESCADAS DE SEGURANÇA


Art. 80º - Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas neste Capítulo.

Vide art. 130.

§ 1º - A escada deverá Ter os requisitos previstos nos artigos 73, 74, 75, 77 e78 para as escadas de uso comum ou coletivo.


§ 2º - As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.


§ 3º - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado qualquer tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.


§ 4º - Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e da antecâmara deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.


§ 5º - As caixas das escadas somente poderão Ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.


§ 6º - Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.


§ 7º - A iluminação natural, obrigatória para asa escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I. Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado, com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II. tenha área de 0,50m2, no máximo.


§ 8º - Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.


§ 9º - A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência na forma a ser estipulada em conformidade com o § 4º do artigo 204.



Art. 81º - A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara,que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º - A antecâmara terá, pelo menos, uma das suas dimensões, 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.


§ 2º - O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação aos quais servem de acesso, bem como do piso da caixa de escada de segurança.


§ 3º - O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.


§ 4º - O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

I. A janela ou abertura para o poço de ventilação deverá estar situada próximo ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2, com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;

II. O poço de ventilação deverá:

a) ter seção transversal constante e correspondente a 0,03m2 por metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e Ter a área mínima de 1,00m2;

b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte e, nesse caso, terá em duas faces opostas, pelo menos venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m2;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos,canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.


§ 5º - As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência,devidamente comprovado.


§ 6º - A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.


§ 7º - As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 80.


§ 8º - Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitirse-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I,e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 80.



Art. 82º - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dados de portas, que observarão as seguintes exigências.

I. Abrirão sempre no sentido de quem sai da edificação e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras,patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

II. Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80m;

III. Terão resistência ao fogo de 2 horas no mínimo;

IV. Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.



Art. 83º - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura, calculada informe o artigo 71, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada interna ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

I. Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;

II. Esteja distanciada, no mínimo 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda corpo referido no item anterior;

III. Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;

IV. As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da Classe II ou quantidades equivalentes de material da Classe III, de que trata o artigo 72;

V. A escada deverá atender ao disposto nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78;

VI. Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.




SEÇÃO VI
RAMPAS


Art. 84º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento,classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º - Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escoamento, referida no artigo 73, poderá ser aumentada de 20%, respeitadasas larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.


§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.





SEÇÃO VII
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS



Art. 85º - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas,que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 73 e 84.



Art. 86º - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.

§ 1º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.


§ 2º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.


§ 3º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.


§ 4º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.


§ 5º - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso,e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.



Art. 87º - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais. § 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico. SEÇÃO VIII - CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS Art. 88 - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo, atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado: I. As edificações: A. que apresentam todas estas características: 1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes: a) apartamentos b) escritórios c) hotéis, pensionatos e similares d) hospitais, clínicas e similares e) alojamento e tratamento de animais 2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2; 3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m; B. deverão dispor, pelo menos, de: 1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo; 2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída; II. As edificações§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais. § 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.



SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS


Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo, atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:


I. As edificações:


A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais

2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;

3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificações:

§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.


§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.




SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS



Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo,atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:

I. As edificações:


A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;


3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71,situado à altura entre 10,00m e 23,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificaçõesA. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado à letra superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo, para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 73;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - uma escada de segurança;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distantes entre si de 10,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto da edificação fique distante, no máximo, de 30,00m de uma escada ou saída



III. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado à altura superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída" para o escoamento da lotação prevista;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;



IV. As edificações:

A. que apresentem todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a)lojas

b)depósitos e pequenas oficinas

c)comércio e serviços


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2 até o máximo de 2.000,00m2;


3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m;


4 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:

a) mais de 70%, em peso, de material da Classe I, de que trata o artigo 72, sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III, avaliados conforme os itens 1, 2 e 3 do mencionado artigo 72;


b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



V. As edificações:

A. que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e, ainda, tenham:

1 - destinação para escolas com qualquer capacidade;

2 - destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com área total de construção até 750,00m2, no máximo, e ainda, onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade até 200 carros, no máximo;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenham continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



VI. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e ainda, tenham uma ou mais destas características:

a)com área total de construção superior a 2.000,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para escolas com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


3 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizados em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;


4 - destinação para oficinas e indústrias e, ainda, tenham uma ou mais destas características:

a) com área total de construção superior a 750,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


5 - destinação para terminais rodoviários:

a) com capacidade acima de 200 carros;

b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


6 - destinação para entrepostos, com Qualquer área construída, mas onde existem:

a) mais de 70% de material da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;

3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;




VII. As edificações:


A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e que tenham qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10.00m;


3 - destinação para oficinas e indústrias, com qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;


5 - destinação para entrepostos ou quaisquer outras destinações, com qualquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou mais de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - escadas em números de:

a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigoVIII. As edificações que tenham:


A. destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 1.000lugares e, ainda, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m, no mínimo:

2 - conformação tal que quaisquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança observado o disposto no § 5º deste artigo.


IX. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade de até 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo:

2 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;


X. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m ou tenha, capacidade superior a 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;


2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m

§ 1º - A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais externo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.


§ 2º - a altura do piso do andar mais alto será sempre calculada conforme previsto no artigo 71.


§ 3º - O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 72.


§ 4º - As saídas serão sempre para logradouros ou para área externa adjacente à edificação e ao nível do solo.


§ 5º - Nas edificações que devem ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.


§ 6º - Os andares que somem lotação total até o máximo de 30 (trinta)pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 70 e sem aplicação da redução prevista no item I do artigo 73, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.



Art. 89º - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras, as rampas, os átrios, corredores e saídas, bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão,ainda, obedecer o seguinte:

I. Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas, com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;

II. Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo,depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois,óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m3 de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à Classe III referida no artigo 72;

III. Deverão estar separadas dos locais destinados a:Lojas, depósitos e pequenas oficinas;Comércio e serviços;Locais de reuniões;Terminais rodoviários, garagens e postos de serviço;Oficinas e indústrias, por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;

IV. Quando passarem através de andares de garagem, subsolo, porão ou equivalentes, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;

V. Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.


§ 1º - No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmaras:

a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1.½ hora de fogo, no mínimo;

b) que embora coberta, tenha pelo menos, uma das faces permanentemente abertas para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção de que trata o artigo 153.

§ 2º - Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:

I. A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 81;

II. A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 161 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).

§ 3º - As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.

§ 4º - As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.

§ 5º - As superfícies internas (paredes, pisos e forros) de conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios,conforme o disposto no artigo 161.




SEÇÃO IX
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS


Art. 90º - As edificações com altura superior a 42,00m, calculada conforme o artigo 71, serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio nos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.

Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.



Art. 91º - As edificações em geral, com exclusão das referidas no Parágrafo Único do artigo 69 deverão:

I. junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m2, sem estarem subdivididos em compartimentos menores por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados à altura superior a 10,00m, do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteção:

a) parede, no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (item I do artigo 148);a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar;

b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou te3to, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,80m (em projeção) sobre a face extrema da edificação, executada com material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;


II. Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 89.

Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.



Art. 92º - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m2, os andares que tiverem área acima desse limite e, ainda, estiverem situados à altura, calculada conforme o artigo 71,superior a 10,00m, das edificações destinadas a:

I. Apartamentos;

II. Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

III. Comércio e serviços;

IV. Hotéis, pensionatos e similares;

V. Hospitais, clínicas e similares;

VI. Escolas;

VII. Alojamentos e tratamento de animais.

§ 1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 2º - Os compartimentos em edificações com destinações não referidas neste artigos ou de utilização especial, que necessitem de área superior a 800,00m2,deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.



Art. 93º - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item 2 do artigo 72, em quantidade superior a 200kg por m2 de área de depósito ou mais de 50kg m2 de área de comercialização ou industrialização,deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m2 e 800,00m2 respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º - Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no § 2º do artigo 92.


§ 2º - Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2, em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.


§ 3º - As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 72, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos, previstas neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou do compartimento.




CAPÍTULO XIII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA


SEÇÃO I<center> <center>REGRAS GERAIS



Art. 69º - A destinação e a área, conseqüentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação.

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio ou pânico, em especial das disposições dos artigos 91, 151, 161, 203 e 204, as:

I. Residências Unifamiliares;

II. Edificações com área total de construção não superior a 750,00m2, nem mais de dois pavimentos, e ainda que tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) Apartamentos

b) Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

c) Comércio e serviços;

d) Hotéis*, pensionatos** e similares;

* Vide arts. 311 e 320

** Vide art. 321


a) Hospitais, clínicas e similares;

b) Locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares;

c)Alojamento e tratamento de animais.




SEÇÃO II
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 70º - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada:2 Área bruta do pavimento


I. Apartamento, 2x nº de unidades do pavimento m2

II. Escritórios ......................................................................9,00m2;

III. Lojas .............................................................................5,00m2;

IV. Depósitos ...................................................................10,00m2;

V. Pequenas Oficinas ........................................................9,00m2;

VI. Comércio ......................................................................9,00m2;

VII. Serviços .....................................................................10,00m2;

VIII. Hotéis, pensionatos e similares ................................15,00m2;

IX. Hospitais, Clínicas e similares ....................................15,00m2;

X. Escolas ........................................................................15,00m2;

XI. Locais de reunião .........................................................9,00m2;

XII. Terminais rodoviários ..................................................3,00m2;

XIII. Oficinas e Indústrias .................................................10,00m2;

XIV. Entrepostos ..............................................................15,00m2;

XV. Consultórios, Clínicas e hospitais de animais ...........15,00m2;


§ 1º - Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maios população entre os usos previstos.

] § 2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:


I. Escolas,

a) salas de aula de exposição oral ......................................1,50m2;

b) laboratório ou similares ...................................................4,00m2;

c) salas de pré do primeiro grau .........................................3,00m2;


II. Locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais,

a) com assento fixo ..............................................................1,50m2;

b) sem assento fixo ..............................................................0,80m2;

c) em pé ...............................................................................0,30m2;


§ 3º - Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.


§ 4º - Poderão ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.


§ 5º - Em casos especiais de edificação para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.




SEÇÃO III
ALTURA E MATERIAIS


Art. 71º - Para efeito do presente Capítulo, a altura do piso do andar mais elevado será calculado a contar do piso do andar mais baixo da edificação,qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro.

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.



Art. 72º - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou manipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:

1. Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:

a) de combustão "lenta" aquele material que não apresenta início de combustão ou não mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura prefixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;

b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade incluídos na Classe II;


2. Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de Combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;


3. Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar;


4. Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve,desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.

§ 1º - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalência entre quantidades, definida em peso,de materiais, incluídos nas diferentes classes: 1kg da Classe III, 10kg Classe II e 100kg da Classe I:

§ 2º - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. O órgão competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.




SEÇÃO IV
ESCADAS


Art. 73º - A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída,conforme fixado a seguir:

I. Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;

II. A população será calculada conforme o disposto no artigo 70;

III. Considere-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

IV. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

V. Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;

VI. A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas"quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item "I" deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração;a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VII. A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VIII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a)de 1,50m nas edificações:


- para hospitais, clínicas e similares

- para escolas

- para locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;


b) de 1,20m, para as demais edificações;

IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada com forme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentemente entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV;

X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estende-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento da população do edifício.

§ 1º - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.

§ 2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários para o escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 74 e 75.



Art. 74º - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m. Art. 75 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m £ 2 a (m) + p (m) £ 0,65m.

§ 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são:


I. Quando de uso privativo:

a) altura máxima 0,19m

b) profundidade mínima de 0,25m.


II. Quando de uso comum ou coletivo:

a)altura máxima 0,18m;

b)profundidade mínima 0,27m.


§ 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão Ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.


§ 3º - Os lances da escada deverão Ter os degraus com profundidade constante ao longa da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna).



Art. 76º - As paredes das caixas de escada de uso comum ou coletivo deverão ser revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, numa altura mínima de 1,50m, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.



Art. 77º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 200,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada.

§ 1º - Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m da linha da curvatura externa.


§ 2º - Nas escadas em curva o terreno da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida.


§ 3º - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.



Art. 78º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I. Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06m;

d) estarão afastados das paredes, no mínimo,0,04m.


II. Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a1,80m , deverá serinstalado também corrimão intermediário.


Art. 79º - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo Ter raio máximo de 1,50m.




SEÇÃO V ESCADAS DE SEGURANÇA


Art. 80º - Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas neste Capítulo. Vide art. 130.

§ 1º - A escada deverá Ter os requisitos previstos nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78 para as escadas de uso comum ou coletivo.


§ 2º - As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.


§ 3º - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado qualquer tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.


§ 4º - Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e da antecâmara deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.


§ 5º - As caixas das escadas somente poderão Ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.


§ 6º - Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.


§ 7º - A iluminação natural, obrigatória para asa escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I. Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado, com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II. tenha área de 0,50m2, no máximo.


§ 8º - Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.


§ 9º - A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugadacom iluminação de emergência na forma a ser estipulada em conformidade com o § 4º do artigo 204.



Art. 81º - A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º - A antecâmara terá, pelo menos, uma das suas dimensões, 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.


§ 2º - O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação aos quais servem de acesso, bem como do piso da caixa de escada de segurança.


§ 3º - O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.


§ 4º - O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

I. A janela ou abertura para o poço de ventilação deverá estar situada próximo ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2, com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;


II. O poço de ventilação deverá:

a) ter seção transversal constante e correspondente a 0,03m2 por metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e Ter a área mínima de 1,00m2;

b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte e, nesse caso, terá em duas faces opostas, pelo menos venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m2;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos,canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.


§ 5º - As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência,devidamente comprovado.


§ 6º - A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.


§ 7º - As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 80.


§ 8º - Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitirse-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 80.



Art. 82º - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dados de portas, que observarão as seguintes exigências:

I. Abrirão sempre no sentido de quem sai da edificação e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

II. Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80m;

III. Terão resistência ao fogo de 2 horas no mínimo;

IV. Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.



Art. 83º - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura, calculada informe o artigo 71, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada interna ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

I. Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;

II. Esteja distanciada, no mínimo 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda corpo referido no item anterior;

III. Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;

IV. As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da Classe II ou quantidades equivalentes de material da Classe III, de que trata o artigo 72;

V. A escada deverá atender ao disposto nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78;

VI. Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.



SEÇÃO VI
RAMPAS


Art. 84º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º - Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escoamento, referida no artigo 73, poderá ser aumentada de 20%, respeitadas as larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.

§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.





SEÇÃO VII
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS



Art. 85º - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 73 e 84.



Art. 86º - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.

§ 1º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.


§ 2º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.


§ 3º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.


§ 4º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.


§ 5º - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso,e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.



Art. 87º - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.

§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.


§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.




SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS



Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação,área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo,atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:

I. As edificações:

A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;

3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;


2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado à letra superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo, para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 73;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - uma escada de segurança;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distantes entre si de 10,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto da edificação fique distante, no máximo, de 30,00m de uma escada ou saída



III. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado à altura superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída"para o escoamento da lotação prevista;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo.

3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;


IV. As edificações:

A. que apresentem todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a)lojas

b)depósitos e pequenas oficinas

c)comércio e serviços


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2 até o máximo de 2.000,00m2;


3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m;


4 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:

a) mais de 70%, em peso, de material da Classe I, de que trata o artigo 72,sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III, avaliados conforme os itens 1, 2 e 3 do mencionado artigo 72;

b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada fique distante, no máximo,35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;


V. As edificações


A. que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e, ainda, tenham:

1 - destinação para escolas com qualquer capacidade;

2 - destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com área total de construção até 750,00m2, no máximo, e ainda, onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade até 200 carros, no máximo;



B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenham continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;



VI. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e ainda, tenham uma ou mais destas características:

a)com área total de construção superior a 2.000,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para escolas com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


3 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizados em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;



4 - destinação para oficinas e indústrias e, ainda, tenham uma ou mais destas características:

a) com área total de construção superior a 750,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


5 - destinação para terminais rodoviários:

a) com capacidade acima de 200 carros;

b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


6 - destinação para entrepostos, com Qualquer área construída, mas onde existem:

a) mais de 70% de material da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;

3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;



VII. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e que tenham qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10.00m;


3 - destinação para oficinas e indústrias, com qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;


5 - destinação para entrepostos ou quaisquer outras destinações, com qualquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou mais de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - escadas em números de:

a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;



VIII. As edificações que tenham:

A. destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m, no mínimo:

2 - conformação tal que quaisquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança observado o disposto no § 5º deste artigo.


IX. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade de até 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo:

2 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida emcaixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;



X. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m ou tenha, capacidade superior a 200 carros;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;

§ 1º - A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais externo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.


§ 2º - a altura do piso do andar mais alto será sempre calculada conforme previsto no artigo 71.


§ 3º - O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 72.


§ 4º - As saídas serão sempre para logradouros ou para área externa adjacente à edificação e ao nível do solo.


§ 5º - Nas edificações que devem ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.


§ 6º - Os andares que somem lotação total até o máximo de 30 (trinta)pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 70 e sem aplicação daredução prevista no item I do artigo 73, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.



Art. 89º - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras, as rampas, os átrios, corredores e saídas, bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão,ainda, obedecer o seguinte:

I. Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas, com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;

II. Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo,depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois,óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m3 de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à Classe III referida no artigo 72;

III. Deverão estar separadas dos locais destinados a:Lojas, depósitos e pequenas oficinas; Comércio e serviços;Locais de reuniões;Terminais rodoviários, garagens e postos de serviço;Oficinas e indústrias, por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;

IV. Quando passarem através de andares de garagem, subsolo, porão ou equivalentes, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;

V. Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.


§ 1º - No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmaras:

a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1.½ hora de fogo, no mínimo;

b) que embora coberta, tenha pelo menos, uma das faces permanentemente abertas para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção de que trata o artigo 153.


§ 2º - Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:

I. A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 81;

II. A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 161 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).


§ 3º - As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.


§ 4º - As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.


§ 5º - As superfícies internas (paredes , pisos e forros) de conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios,conforme o disposto no artigo 161.





SEÇÃO IX
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS



Art. 90º - As edificações com altura superior a 42,00m, calculada conforme o artigo 71, serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio nos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.

Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.


Art. 91º - As edificações em geral, com exclusão das referidas no Parágrafo Único do artigo 69 deverão:

I. junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m2, sem estarem subdivididos em compartimentos menores por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados à altura superior a 10,00m, do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteção:

a) parede, no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (item I do artigo 148);a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar;

b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou te3to, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,80m(em projeção) sobre a face extrema da edificação, executada com materialresistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;


II. Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 89.

Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.



Art. 92º - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m2, os andares que tiverem área acima desse limite e, ainda, estiverem situados à altura, calculada conforme o artigo 71,superior a 10,00m, das edificações destinadas a:

I. Apartamentos;

II. Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

III. Comércio e serviços;

IV. Hotéis, pensionatos e similares;

V. Hospitais, clínicas e similares;

VI. Escolas;

VII. Alojamentos e tratamento de animais.


§ 1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.


§ 2º - Os compartimentos em edificações com destinações não referidas neste artigos ou de utilização especial, que necessitem de área superior a 800,00m2,deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.



Art. 93º - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item 2 do artigo 72, em quantidade superior a 200kg por m2 de área de depósito ou mais de 50kg m2 de área de comercialização ou industrialização,deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m2 e 800,00m2 respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º - Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no § 2º do artigo 92.


§ 2º - Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2, em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.


§ 3º - As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 72, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos, previstas neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou do compartimento.




CAPÍTULO XIV
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS


SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO



Art. 94º – Para efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições no projeto.


Art. 95º – Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:

I. De permanência prolongada;

II. De permanência transitória;

III. Especiais;

IV. Sem permanência.



Art. 96º – Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Dormir ou repousar;

II. Estar ou lazer;

III. Trabalhar, ensinar ou estudar;

IV. Preparo e consumo de alimentos;

V. Tratamento médico ou recuperação de pessoas;

VI. Reunir ou recrear.

Parágrafo Único – Considera-se compartimentos de permanência prolongada,entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Dormitórios, quartos e salas em geral;

II. Lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

III. Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;

IV. Salas de leitura e biblioteca;

V. Enfermarias e ambulatórios;

VI. Copas e cozinhas;

VII. Refeitórios, bares e restaurantes;

VIII. Locais de reunião e salão de festas;

IX. Locais fechados para prática d esporte ou ginástica.



Art. 97º – Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Circulação e acesso de pessoas;

II. Higiene pessoal;

III. Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;

IV. Troca e guarda de roupas;

V. Lavagem de roupa e serviços de limpeza.


§ 1º - Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares,bem como as respectivas antecâmaras;

II. Patamares de elevadores;

III. Corredores e passagens;

IV. Átrios e vestíbulos;

V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

VI. Depósitos, despensas, rouparias, adegas;

VII. Vestuários e camarins de uso coletivo;

VIII. Lavandeiras, despejos e área de serviço.


§ 2º - Se o compartimento comportar também uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 96, será classificada como de permanência prolongada.


Art. 98º – Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos 96 e 97,apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.

Parágrafo Único – Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Auditórios e anfiteatros;

II. Cinema, teatros e salas de espetáculos;

III. Museus e galerias de arte;

IV. Estúdios de gravação, rádio e televisão;

V. Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;

VI. Centros cirúrgicos e salas de raios X;

VII. Salas de computadores, transformadores e telefonia;

VIII. Locais para duchas e saúnas;

IX. Garagens.


Art. 99º – Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto.


Art. 100º – Compartimentos para outras destinações ou com denominações não indicadas nos artigos precedentes deste Capítulo, ou que apresentem peculiaridade especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nosreferidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes à função ou atividade.





SEÇÃO II
DIMENSIONAMENTO


Art. 101º – Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade que possam comportar, obedecidos os mínimos fixados nas tabelas n.ºs I, II, III e IV, constantes do anexo n.º I da presente Lei, e nos Capítulos referentes às Normas Específicas das edificações.



Art. 102º – Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:

I. Nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as subdivisões que formem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80m e manterão uma distância até o teto de 0,40m, no mínimo. As celas ou boxes terão área mínima de 0,65m2e qualquer dimensão não será inferior a 0,70m. as passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m.

II. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparo que impeça ou devassamento do seu interior ou de antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior de que 0,80m;

III. Quando não estiverem localizados no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixado nas tabelas próprias, para cada destinação, previstas nas normas específicas das edificações, levará em conta a área total dos andares atendidos pelo mesmo conjunto sanitários;

IV. O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura;

V. Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a dois aparelhos sanitários e dois lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria das Normas Específicas das edificações. A mesma exigência de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instalação de dois os mais for obrigatória pelas mencionadas tabelas;

VI. Nas edificações construídas de unidades autônomas, as instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades, desde que observadas as proporcionalidade pelos andares (item III deste artigo), a distribuição para os dois sexos (item V deste artigo), e as quantidades fixadas nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.



Art. 103º – Para vestuários da edificações, serão observadas as exigências seguintes:

I. Terão área mínima de 4,00m2, condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais forem obrigatórios;

II. Quando a área de vestuários, obrigatória para a edificação, fixada nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a 8,00m2, vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4,00m2;

III. Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos pelas respectivas unidades, desde que se situem no mesmo imóvel e observem as proporcionalidade pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.



Art. 104º – Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor que 60º (sessenta graus).




SEÇÃO III
SÓTÃO



Art. 105º – Os compartimentos situados nos sótãos, que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderão ser destinados à permanência prolongada, com o mínimo de 10,00m2 (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham local pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).




SEÇÃO IV
JIRAUS OU PASSARELAS


Art. 106º – É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros)desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.



Art. 107º – Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes condições:

I. Permitir em passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

II. Terem parapeito;

III. Terem escada fixa de acesso.


§ 1º - Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o inciso III do presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.


§ 2º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam apresentadas além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, planta detalhada do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre a fim a que se destinam.



Art. 108º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados,salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m(oitenta centímetros) ao longo das paredes.



Art. 109º – Serão tolerados jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) do compartimento em que forem instalados até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

I. Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3,00m (três metros);

II. Terem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).


Art. 110º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.



Art. 111º – Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.




SEÇÃO V
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS


Art. 112º – A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem às exigências desta Lei, tendo em vista sua função.


Art. 113º – A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:

I. Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;

II. Não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros).

§ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a utilização para a qual seja exigível, por esta Lei, a impermeabilização das paredes.


§ 2º - Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em prédios de habitação.


Art. 114º – Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultórios ou escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação diretas,desde que, a juízo do órgão municipal competente, existam suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.



Art. 115º – Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:

I. Natureza do compartimento a subdividir;

II. Espécie de atividade instalada no mesmo compartimento ou sua utilização;

III. Destino expresso dos compartimentos resultantes da subdivisão.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser abertos.



Art. 116º – Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabiques, podendo tais compartimentos,entretanto, ser guarnecidos na parte superior, com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.




CAPÍTULO XV
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS


SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 117º – Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para logradouro ou pátio. Vide art. 331.



Art. 118º – Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns a mais de uma unidade habitacional quando pelos mesmos se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.